BE1994
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Alteração das Normas de Serviço da CGJSP
Registradores paulistas podem oferecer sugestões
A Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo tem ajustado as suas Normas de Serviço em razão da superveniência de novos diplomas legais e em decorrência da necessidade de ajustes pontuais necessários para que a regulação das atividades registrais e notariais se faça de forma adequada e harmônica no Estado de São Paulo.
O Capítulo XX das referidas Normas deverá ser revisto.
Para o enorme desafio de modernizar as Normas na parte específica dos Registros de Imóveis, a Corregedoria-Geral da Justiça de bom grado estará recebendo as sugestões que possam ser apresentadas pelos registradores imobiliários paulistas por intermédio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.
É necessário adequar as Normas de Serviço ao novo cenário legal surgido após o advento do novo código civil e de leis como o Estatuto da Cidade, Lei 10.931/2004, e inúmeros outros diplomas legais e normativos, bem como aproveitar e integrar o resultado do lento desenvolvimento da jurisprudência no corpo normativo.
Por essa razão, o Irib está abrindo uma audiência pública para que o processo possa se dar de forma transparente e para que os registradores imobiliários, destinatários das Normas, possam ser ouvidos no processo de reformulação.
Como participar?
V. pode participar enviando suas sugestões para alteração, reforma, inclusão, supressão de itens das NSCGJSP. Os seus comentários serão publicados no site do Irib, com visibilidade para todos os consulentes. O participante deverá indicar claramente os fundamentos de sua proposta.
Todas contribuições serão apreciadas pelo Conselho Jurídico do Irib – constituído pelos Desembargadores aposentados Dr. Narciso Orlandi Neto, José de Mello Junqueira, pelo magistrado aposentado Hélio Lobo Jr. pelo registrador aposentado Ulysses da Silva, e pelo secretário do Conselho, o Presidente do Irib. O conselho estará encarregado de redigir a proposta do Instituto.
No transcurso dos trabalhos serão realizadas sessões de discussões que serão previamente agendas pelo Irib às quais serão convidados os registradores interessados.
Não deixe de participar. As Normas de Serviço representam importante referência para os registradores paulistas. (SJ).
Sugestões encaminhadas
Data : 24/8/2005
Nome : RICARDO SANDRESCHI SARTORELLI
Cartório : 30o.Sbdistrito Ibirapuera-Cartório do brooklin
E-mail : [email protected]
Cidade : São Paulo
SEÇÃO IV - DAS CERTIDÕES
Subseção I - Das Certidões Imobiliárias na Capital, Via Telemática
Ítem :146-F. A contratação, desenvolvimento e implantação do sistema informatizado de requerimento e expedição de certidões, bem como troca de informações eletrônicas entre serventias, ficarão a cargo e sob responsabilidade da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (ARISP).
Sugestão :
Srs.
Aproveitando a oportunidade na reforma do referido Capítulo , com a finalidade de obtermos mais segurança e minimizarmos as fraudes em Escrituras nos Cartórios de Notas , venho enviar-lhes a seguinte sugestão.
Na elaboração das diversas modalidades de Escrituras(Compra e venda , cessão etc),o Cartório de Notas exige a apresentação da respectiva Certião do Registro de Imóveis, atualizada.
A Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, é aceita nos Cartórios de Notas , pelo período máximo de 30(trinta) dias da sua emissão.
Sugiro:
Os Cartórios de Registros de Imóveis devem emitir todas as certidões , com número de consulta , isto é , por meio da Internet o Ecrevente do Cartório de Notas com sua senha , e com o número de consulta poderá comprovar a veracidade e atualizações das informações contidas em determinada Certidão , e que a mesma não sofreu qualquer ateração , tal como averbação ,sendo que aquela é a prova da verdade.
De posse da consulta o escrevente de Notas realizaria a impressão da mesma , anexando á Certidão que ficará arquivada no Crtório.
Data : 24/8/2005
Nome : João Américo Girotto de Oliveira
Cartório : 1º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP
E-mail : [email protected]
Cidade : Ribeirão Preto
SEÇÃO II - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO
Subseção III - Das Averbações
Ítem : 120. Será feito o cancelamento:
b)a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas;
Sugestão :
120. Será feito o cancelamento:
b) a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas, desde que, não implique por vias oblíqua (ex.rescisão/distrato de compra e venda) o retorno da propriedade em nome dos transmitentes, caso em que, deverá ocorrer, através de registro, independentemente da denominação do ato e na forma prescrita em lei, escritura pública ou instrumento particular, dependendo do valor do negócio ou valor venal, o que for maior.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
1. A singela sujestão acima tem como objetivo obstar por vias não eleitas o retorno da propriedade ao antigo proprietários através de pedido de cancelamento e sua respectiva averbação (distrato/rescisão), até porque, como sabemos, averbação não tem condão de transmissibilidade da propriedade, só alcançada através do regular registro após perquirir a verdadeira vontade do ato negocial entabulado pelas partes "independente da denominação do ato jurídico".
Base de consulta: a) Irib nº 54 (novembro de 1981);
b) Ademar Fioranelli -Direito Registral Imobiliário-p.505/508;
c) Ap.Civ. 007948-0/7 - Data 02/02/1988. Localidade: Capivari.
2. Do Ato.: Ocorrendo o retorno da propriedade ao transmitente por distrato/rescisão o ato é de registro, uma vez que, a propriedade só se transmite por ato de registro, ainda que não elencado no art.167, I, da LRP, meramente enunciativo.
Base legal: Art.1227 e 1245 CC.
3. Forma prescrita para o distrato/rescisão: Reza o o art.472 do CC "O distrato far-se pela mesma forma exigida para o contrato". Entendo s.m.j., que intenção do legislador é a aplicabilidade para o distrato da forma exigiga para o contrato, ou seja, escritura pública ou instrumento particular, dependendo do valor, e não da forma do contrato originário que ensejou o registro, como nos parece numa primeira leitura, ou seja, o registro é oriundo de escritura pública e só por escritura se fará o distrato/rescisão, o registro é oriundo de instrumento particular e só desta forma ocorrerá também o distrato/rescisão. Em suma, sendo o valor do negócio jurídico ou venal (distrato/rescisão...) inferior a 30 vezes o maior salário minímo nada impede sua elaboração através de instrumento particular ou escritura pública se assim preferir o interessado.
Base Legal Arts. 108 e 472 do CC.
Data : 29/08/2005
Nome : Eduardo
Cartório :Serviço Registral e Notarial do 2º Ofício - Teresópolis - RJ
E-mail : [email protected]
Cidade : Teresópolis
Especificamente no Estado de São Paulo poderá ocorrer necessidade de consignar outra informação na certidão: a determinação judicial de indisponibilidade, que não conte “com previsão legal específica para ingresso no registro imobiliário”. As normas paulistas distinguem as comunicações administrativas de indisponibilidade com previsão legal específica para ingresso no registro imobiliário (p. ex., Lei 6.024/74, arts. 36 a 38), que devem ser averbadas no Livro 2, e os mandados judiciais que não contem com tal previsão, devendo ser prenotados no Livro 1- Protocolo, e arquivados (itens 102.1 e 102.9 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça/SP).
Criam as normas administrativas de São Paulo uma anomalia: o título ingressa no protocolo e não tem andamento, até solução definitiva da demanda, surgindo nova exceção ao prazo de validade da prenotação, de duvidosa legalidade. Ocorrendo tal hipótese, deve constar das certidões a existência dos mandados de indisponibilidade lançados no protocolo (item 102.8).
O título judicial, submetido como os outros à qualificação registrária, deve receber qualificação positiva ou negativa, dando-se ao mesmo regular andamento, como previsto nos arts. 182 a 216 da Lei 6.015 (processo de registro), sendo inadmissível seu sobrestamento por norma administrativa, hierarquicamente inferior à lei federal. Outrossim, não vejo razão para impedir o acesso de tais ordens ao fólio real, pois que emanadas do Poder Judiciário, expedidas em razão do poder geral de cautela dos magistrados, em processo contraditório e com garantia de ampla defesa, devendo ser acolhidas pelo registro imobiliário, mesmo porque encontram esteio para ingresso no fólio real: art. 167, II, 5 (averbação de “outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessados”); art. 167, II, 12 (averbação “das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto ato ou títulos registrados ou averbados”) e art. 246 (“além dos casos expressamente indicados no item II do art. 167, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro”), todos dispositivos da L.R.P.
Ademais, devem os princípios informadores da atividade nortear a interpretação dos dispositivos legais. É evidente que a enumeração das averbações é exemplificativa, não atendendo aos princípios da publicidade e segurança negar acesso ao fólio real da determinação judicial, em face de interpretação extremamente restritiva e, S.M.J., equivocada. [1]
[1] Este texto foi produzido antes do advento da Lei 10.931/04, que alterou a redação do art. 214 da Lei 6.015, acrescentando-lhe cinco parágrafos, dentre eles os seguintes: “ § 3º - Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel; § 4º - Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.” A lei criou nova hipótese de prorrogação do prazo da prenotação, devendo constar das certidões a existência de prenotações com prazo prorrogado nos termos do § 4° do art. 214 da Lei 6.015 (a ordem de bloqueio deve ser averbada ). Apesar do caputdo art. 214 se referir às nulidades de pleno direito do registro, entendo que o bloqueio da matrícula possa ser determinado pelo magistrado em qualquer hipótese de risco de danos de difícil reparação, e não somente nos feitos em que se sustente nulidade de pleno direito do registro. Assim, poderá ser superada (ao menos em alguns casos) a discussão quanto ao acesso ao registro das ordens de indisponibilidade, se a finalidade for atingida com o bloqueio da matrícula, averbação que encontra induvidoso amparo legal. As seguintes hipóteses poderão se colocar: a) havendo bloqueio da matrícula, a certidão deve enunciar a existência de prenotações com prazo prorrogado, inclusive de eventual ordem de indisponibilidade posterior, sem andamento por força de lei federal ; b) não havendo bloqueio, mantém-se o que foi afirmado anteriormente quanto à ordem judicial de indisponibilidade, que deve acessar sempre o registro. Contudo, em razão de normas administrativas, em São Paulo a certidão deve enunciar a existência de tal ordem, prenotada e sem andamento, aguardando solução definitiva da demanda.
Data : 30/8/2005
Nome : ANTONIO ROBERTO DE SOUZA VALLE
Cartório : REGISTRO DE IMÓVEIS TD E PJ
E-mail : [email protected]
Cidade : ARARAS
SEÇÃO II - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO
Subseção IV - Das Retificações do Registro
Ítem :124.19. Decorrido o prazo de cinco dias sem a formalização de transação para solucionar a divergência, ou constatando a existência de impedimento para a retificação, o oficial remeterá o procedimento ao Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis da circunscrição em que situado o imóvel, para a finalidade prevista no artigo 213, inciso II, parágrafo 6º, da Lei nº 6.015/73.
Sugestão :
Foi apresentado requerimento de retificação de quatro lotes situados nas esquinas da quadra, onde toda ela é de propriedade de uma só pessoa A Prefeitura, impugnando o pedido, fez exigências com relação ao passeio público -calçada- A interessada concordou com tal impugnação e requereu a desistência da retificação, pois não pode, de pronto, atender ao pedido da Prefeitura, já que precisa retificar todos os demais lotes, ou seja, toda a quadra.
Pela Lei e pelas NSCG, tenho que remeter para o Juiz Corregedor, mas não é o que a parte deseja, pois também não poderá, perante êle, solucionar a questão, pois precisa de tempo..
Seria o caso de uma previsão, nas Normas, para que, em casos semelhantes, a prenotação fôsse cancelada e retirada a documentação, para adequá-la à real situação.
Data : 01/09/2005
Nome : Laura
Cartório :
E-mail :
Cidade :
Desdobro
O termo desdobro sequer existe, legalmente falando. Na prática diária, contudo, o seu uso como sinônimo de desmembramento de pequena monta está consagrado. Seria de bom alvitre que a CGJ determinasse ou fixasse regras claras de quando temos desdobro ou não. Hoje, diríamos que o desdobro é tratado pelo item 109.2 das Normas de Serviços (subseção II, seção II, Capítulo XX), que exige somente a aprovação municipal, se não houver necessidade do registro pela Lei n.º 6.766/79. A dispensa do registro ficará a cargo do “prudente arbítrio do oficial registrador”.
Necessário fixem-se regras mais claras:
1) deve ser fixado um número máximo de unidades a ser obtidas por meio de desdobro. Tal número poderia ser fixado pela CGJ ou pelo CP, por provimento que atendesse as características locais, ouvidos o registrador e o curador de registros públicos;
2) a aprovação deve ser dada em planta ou em “croquis”, da qual conste a ART do profissional habilitado, sendo desnecessário que a parte elabore memoriais e outros documentos secundários;
3) a aprovação de construção de duas casas geminadas no mesmo terreno gerará a presunção da aprovação do desdobro pela municipalidade;
4) havendo aprovação municipal, não caberá ao registrador verificar qualquer outra restrição, mesmo que legal, já que ao poder público municipal, pela norma constitucional, é dado o amplo poder para legislar sobre a organização urbana;
5) para facilitar a articulação entre registros e prefeituras, constar que não é possível adotar nova nomenclatura para os lotes desmembrados.
Averbação de Construção
Relacionar expressamente qual o documento municipal a ser exigido para a averbação. Como inexiste tal assertiva nas normas, ao exigirmos Alvará de Ocupação ou certidão municipal e não aceitarmos simples IPTU, somos considerados burocráticos.
Controle de Certidão
Constar que o livro controle de entrada de certidões é obrigatório, pois, na redação atual, tem-se a impressão que só serventias com movimento que justifiquem este controle devem faze-lo.
Disciplinar a emissão de informações por “qualquer outra forma”, prevista pela Lei n.º 11.331/01. Sugere-se que esta expressão seja entendida como busca verbal ou no máximo com “papeleta” expedida pelo computador, mas nunca confundida com cópia da matrícula sem os carimbos de certidões, para que não haja confusão entre uma espécie e outra de informação.
Exame e Cálculo
1) Atualizar a redação para possibilitar a cobrança como prevê a Lei n.º 11.331/01;
2) Deixar expresso que o cálculo só será possível quando o título estiver apto a registro, pois fora desta hipótese, o registrador ainda não terá clareza de qual ato deverá praticar;
3) Fixar prazo de cinco dias para o estado inteiro.
Data : 08/9/2005
Nome : Maria Laura de Souza Coutinho
Cartório : Registro de Imoveis Cubatao
E-mail : [email protected]
Cidade : Cubatao
SEÇÃO II - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO
Subseção III - Das Averbações
Ítem :107. As averbações serão efetuadas na matrícula ou à margem da transcrição ou inscrição a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição.
Sugestão :
Para a realização de averbação na circunscrição antiga, deverá ser apresentada certidão negativa da nova circunscrição. Exigindo-se tal certidão, evita-se o risco de já ter havido a abertura de matrícula na nova circunscrição e de, consequentemente, permanecer o imóvel com duas cadeias filiatórias, como já se viu na prática.
Mensalmente, ainda, deverão as serventias comunicar às antigas circunscrições quais os imóveis que tiveram matrículas abertas, para que estas possam fazer remissões nas transcrições, diminuindo o risco de matrículas duplas.
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