BE1991
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Compromisso de compra e venda . Resolução contratual - atraso na entrega do imóvel . Parcelas pagas - restituição - lucros cessantes.
Civil. Contrato. Compromisso de compra e venda de imóvel. Resolução por culpa da construtora. Artigo 924, do Código Civil/1916. Inaplicabilidade. Aplicação do art. 1.092, parágrafo único, do Código Civil/1916. Restituição da integralidade das parcelas pagas e dos lucros cessantes pelo valor do aluguel mensal que imóvel poderia ter rendido. Precedentes. - Na resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente-vendedor, não é aplicável o disposto no art. 924 do Código Civil/1916, mas sim o parágrafo único do art. 1.092 do Código Civil/1916, e, conseqüentemente, está o promitente-vendedor obrigado a devolver integralmente a quantia paga pelo promitente-comprador. - Resolvida a relação obrigacional por culpa do promitente vendedor que não cumpriu a sua obrigação, as partes envolvidas deverão retornar ao estágio anterior à concretização do negócio, devolvendo-se ao promitente vendedor faltoso o direito de livremente dispor do imóvel, cabendo ao promitente-comprador o reembolso da integralidade das parcelas já pagas, acrescida dos lucros cessantes. - A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido. (Recurso Especial nº 644.984, Rio de Janeiro, julgado em 16/08/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Escritura - nulidade - fraude . Registro - cancelamento . Mútuo - hipoteca . Compromisso de compra e venda - cessão de direitos . Lucros cessantes - perdas e danos - impossibilidade. Razoabilidade. IPTU.
Recurso Especial – Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil - Inexistência - Reapreciação Probatória – Inadmissibilidade - Súmula 7/STJ - Divergência Jurisprudencial não comprovada. I - Não há no acórdão omissão, contradição ou obscuridade. Logo, inadmissível o especial por ofensa ao artigo 535 do Cód. de Pr. Civil. II - A exclusão, pelo aresto recorrido, de lucros cessantes e danos morais por ausência de comprovação do nexo de causalidade e de danos sofridos pela autora recorrente deu-se com base no quadro fático dos autos. Destarte, no âmbito do recurso especial, a reapreciação do acervo probatório que lastreou o acórdão vergastado encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. III - Só se conhece do recurso especial pela alínea c, se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a descrição da similitude fática e os pontos divergentes das decisões. Recurso não conhecido. (Recurso Especial nº 726.294, Rio de Janeiro, julgado em 16/08/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Títulos e documentos . Contrato de alienação fiduciária de automóvel – registro – inexigibilidade. DETRAN.
EMENTA NÃO OFICIAL: Não existindo na lei dispositivo que exija prévio registro do contrato de alienação fiduciária de automóvel em cartório, torna-se impossível obrigar que o Departamento de Trânsito o exija para a expedição de certificado de registro de veículo. (Suspensão de Segurança nº 1.518, Alagoas, julgado em 08/08/2005, publicado no D.J. em 12/08/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
PAR - Programa de Arrendamento Residencial com Opção de Compra - custas e emolumentos - isenção.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Os emolumentos devidos pela Caixa Econômica Federal, para os atos de averbação e registro relacionado com os imóveis objeto do “Programa de Arrendamento Residencial com Opção de Compra”, são os previstos na Lei Estadual n.º 11.331/02, com incidência da isenção estabelecida na mesma Lei, no que diz respeito aos atos relativos aos imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal, como gestora do fundo a que se refere a Lei n.º 10.188/01. 2. Nos registros de contratos celebrados entre a Caixa Econômica Federal e os arrendatários há incidência, somente, dos emolumentos previstos no item 1.1 da Tabela II da Lei Estadual n.º 11.331/04. (Protocolado CGJ nº 49.016/2004, Araçatuba, julgado em 10/03/2005, parecer aprovado em 02/05/2005). Parecer já divulgado no Boletim Eletrônico Irib #1981 – 02/09/2005.
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Regularização de condomínio – licença de instalação – exigibilidade. Provimento CGJ nº 10/2004 – alteração. CETESB. GRAPROHAB.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Não se mostra exigível a concessão de licença de instalação autônoma quando sua manifestação integrar a aprovação para regularização do "condomínio de fato" concedida pelo GRAPROHAB. 2. Na instituição do condomínio edilício, promovida para a regularização dos chamados "condomínios de fato", incidem as normas vigentes na data da regularização e não aquelas existentes na data da irregular ocupação do solo. 3. Não se faz necessária a edição de novo provimento destinado a regulamentar os efeitos, nos procedimentos de regularização, da dispensa do Licenciamento Ambiental pela CETESB, uma vez que, a regularização dos chamados "condomínios de fato" obrigatoriamente está sujeita à prévia autorização pelo Juiz Corregedor Permanente, mediante decisão de que cabe recurso a esta E. Corregedoria Geral. (Protocolado CGJ nº 26663/2001, São Roque, aprovado em 22/08/2005, publicado no D.O.E. em 02/09/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Provimento CGJ nº 24/2005. Regularização de condomínio . Licença de instalação . CETESB. GRAPROHAB.
Acrescenta "Nota" ao subitem 216.1 da Subseção II da Seção VI, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. (Provimento CGJ nº 24/2005, São Roque, editado em 30/08/2005, publicado no D.O.E. em 02/09/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 43/2005. Delegação – investidura . Vacância - designação. São Paulo.
EMENTA NÃO OFICIAL: Em virtude da investidura de delegação correspondente ao 29º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, declara vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião e de Notas do Distrito de Jaraguá da Comarca da Capital, designando outro para responder pelo expediente, no período que determina. (Portaria CGJ nº 43/2005, São Paulo, editada em 18/08/2005, publicada no D.O.E. em 1º/09/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 44/2005. Delegação – investidura . Vacância - designação. Presidente Prudente.
EMENTA NÃO OFICIAL: Em virtude da investidura de delegação correspondente ao 4° Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Presidente Prudente, declara vacância da delegação correspondente ao 2° Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Penápolis, designando outro para responder pelo expediente, no período que determina. (Portaria CGJ nº 44/2005, São Paulo, editada em 18/08/2005, publicada no D.O.E. em 1º/09/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 45/2005. Delegação – investidura . Vacância - designação. São Paulo.
EMENTA NÃO OFICIAL: Em virtude da investidura de delegação correspondente ao 28° Tabelião de Notas da Comarca da Capital, declara vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ribeirão Preto, designando outro para responder pelo expediente, no período que determina. (Portaria CGJ nº 45/2005, São Paulo, editada em 18/08/2005, publicada no D.O.E. em 1º/09/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 46/2005. Delegação – investidura . Vacância - designação. São Bernardo do Campo.
EMENTA NÃO OFICIAL: Em virtude da investidura de delegação correspondente ao 4° Tabelião de Notas da Comarca de São Bernardo do Campo, declara vacância da delegação correspondente ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Roque, designando outro para responder pelo expediente, no período que determina. (Portaria CGJ nº 46/2005, São Paulo, editada em 18/08/2005, publicada no D.O.E. em 1º/09/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Instrumento particular de compra e venda . Valor - necessidade de escritura pública – feição definitiva do negócio.
Registro de Imóveis - Dúvida - Instrumento particular de compra e venda de imóvel - Registro recusado - Necessidade de escritura pública em razão do valor - Negócio jurídico com feição definitiva, sem caráter de promessa ou compromisso - Inteligência do artigo 108 do Código Civil - Provimento negado. (Apelação Cível nº 350-6/9, Jundiaí, julgado em 07/07/2005, publicado no D.O.E. em 31/08/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Penhora – registro . Qualificação pessoal . Comprovação do estado civil – exigibilidade. Titularidade dominial – alteração.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Somente não haverá alteração da titularidade dominial, in casu se o regime matrimonial adotado for o de separação de bens, o que não ocorreu no caso sob análise. 2. Deve-se esclarecer se a forma de partilha do bem que integrou o patrimônio do casal foi partilhado para um, para o outro ou para ambos. Dúvida procedente. (Processo nº 000.05.012329-7, São Paulo, julgado em 18/08/2005, publicado no D.O.E. em 1º/09/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Escritura de venda e compra . Qualificação pessoal . Estado civil – divergência . Continuidade.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. As exigências impostas pela Serventia não podem ser afastadas sob pena de rompimento do elo da continuidade. 2. O regime de usufruto deve ser definido em face da nova transmissão. Dúvida procedente. (Processo nº 000.05.071294-2, julgado em 18/08/2005, publicado no D.O.E. em 1º/09/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
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