BE1985
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Programa de Arrendamento Residencial com Opção de Compra - custas e emolumentos - isenção.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Corregedoria Geral da Justiça
Protocolado CG. n.º 49.016/2004
(055/05-E)
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de pessoa Jurídica da Comarca de Araçatuba sobre a incidência da isenção de cinqüenta por cento do valor dos emolumentos, prevista na Lei n.º 10.150/2000, e da isenção de emolumentos em favor da União Federal prevista no artigo 8º da Lei Estadual n.º 11.331/2002, nos atos registrários relativos aos imóveis objetos do “Programa de Arrecadamento Residencial com Opção de Compra” regulamentado na Medida Provisória n.º 1944-17/2000 que foi convertida na Lei n.º 10.188/2001.
O MM. Juiz Corregedor Permanente, de início, reconheceu a incidência da isenção prevista no artigo 35 da Lei n.º 10.150/00 sobre os emolumentos devidos pelos atos de registros relativos aos imóveis de que trata a Lei n.º 10.188/2001 (fls. 38/40) e, após, apreciando pedido de reconsideração, respondeu à consulta formulada negando a incidência da referida isenção e reconhecendo, por considerar que o “Programa de Arrecadamento Residencial com Opção de Compra” é de interesse da União Federal, a incidência somente da isenção da parcela dos emolumentos devida ao Estado e ao Fundo de Custeio do Registro Civil, prevista no artigo 8º da Lei n.º 11.331/2002 (fls. 53/55).
Opino.
Pretende o Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araçatuba, por meio desta consulta, o reconhecimento de que na prática dos atos de registro e averbação relativo aos imóveis de que trata a Lei n.º 10.188/2001, não incide a isenção de cinqüenta por cento dos emolumentos prevista na Lei n.º 10.150/2000, mas incide a isenção das parcelas dos emolumentos devidos ao Estado, ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas e ao fundo de Custeio do Registro Civil, por considerar que a União Federal é a beneficiária final dos atos.
Duas são, em meu entender, as questões a serem consideradas.
A primeira diz respeito à constitucionalidade da lei federal que estabelece isenção sobre tributo estadual, e a Segunda é relativa ao valor dos emolumentos devidos para o registro de contrato de arrendamento celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o arrendatário.
Pela medida Provisória n.º 1944/2000, que foi substituída pela Medida Provisória 2.135-24/01,esta convertida na Lei n.º 10.188/2001, foi instituído o Programa de Arrendamento Residencial que, conforme o artigo 1º desta última Lei , se destina ao atendimento exclusivo da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, ficando a Caixa Econômica Federal - CEF constituída como agente gestor do Programa.
O artigo 35 da Lei n.º 10.150/2000, por sua vez, estabelece que: “Os emolumentos devidos em todos os atos de que trata a Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, relacionados com o Programa instituído pela Medida Provisória n.º 1.944-19, de 21 de setembro de 2000, serão reduzidos em cinqüenta por cento” .
Criou-se, desta forma, por lei federal, isenção de emolumentos devidos aos Oficiais de Registro de imóveis pela prática de ato de registro que é inerente à atividade que exerce mediante delegação do Poder Público.
Ocorre que a União tem competência para fixar regras gerais relativas aos emolumentos devidos a título de prestação de serviço público notarial e de registro, na forma do artigo 236, parágrafo 2º, da Constituição Federal, o que esta fez pela Lei n.º 10.169/00, mas não pode estabelecer isenção desses emolumentos, que têm natureza de taxa, em razão do disposto no artigo 151, inciso III, da Constituição Federal que assim prevê:
“Artigo 151: È vedado à União:
...
III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”
Como decidido no processo CG n.º 382/2004, em que aprovado r. parecer da lavra da MM. Juíza Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça da Dra. Fátima Vilas Boas Cruz, que está reproduzindo às fls. 44/51, compete aos Estados fixar, por meio de lei, o valor dos emolumentos devidos pela prestação dos serviços notarias e de registro, o que ensejou o correto reconhecimento, pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, de que no Estado de São Paulo os emolumentos devidos pela Caixa Econômica federal para os atos de averbação e registro relacionados com os imóveis objeto do “Programa de Arrendamento Residencial com Opção de Compra” de que trata a Lei n.º 10.188/2001 são aqueles previstos na Lei Estadual n.º 11.331/02, com incidência, no que se refere aos bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal como gestora do fundo a que se refere o parágrafo 3º do artigo 2º da Lei n.º 10.188/2001, apenas da isenção prevista no artigo 8º da Lei Estadual n.º 11.331/02 porque presente o interesse da União que forneceu os bens e direitos destinados à constituição do fundo utilizados na manutenção do referido Programa.
Uma ressalva, porém, cabe fazer.
É que a r. decisão que se submete à revisão por Vossa Excelência não cuida dos emolumentos devidos para o registro dos contratos celebrados entre a Caixa Econômica Federal e os arrendatários, matéria também abrangida no âmbito da consulta formulada.
Esses contratos, por sua natureza e finalidade, devem ser inseridos entre os de aquisição imobiliária financiada com recursos do FGTS ou integrantes de programas habitacionais, pelo que incidem, em seu registro, somente os emolumentos previstos no item 1.1 da Tabela II da Lei Estadual n.º 11.331/04. Neste sentido o parecer de José de Mello Junqueira contido no Boletim Eletrônico IRIB n.º 1.593, de 07 de março de 2005, com o seguinte teor:
“ Hipótese diversa, que não é objeto da presente consulta, é a forma de cobrança dos emolumentos devidos pelo registro do contrato pactuado pela Caixa Econômica Federal com o arrendatário.
“Esse registro, caso levado ao Registro de Imóveis, absorveria o valor previsto na tabela de Custas (1.1), por envolver um negócio jurídico voltado à aquisição da casa própria e dentro dos princípios do Sistema Financeiro da Habilitação, com aquisição financiada por recursos (embora parciais) do F.G.T.S ou integrantes de programas habitacionais.”
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de, com fundamento no artigo 29, parágrafo 2, da Lei Estadual n.º 11.331/02, tornar uniforme o entendimento administrativo de que: a) os emolumentos devidos pela Caixa Econômica Federal para os atos de averbação e registro relacionado com os imóveis objeto do “Programa de Arrendamento Residencial com Opção de Compra” de que trata a Lei n.º 10.188/2001 são os previstos na Lei Estadual n.º 11.331/02, com incidência da isenção estabelecida no artigo 8º da Lei Estadual n.º 11.331/02 quanto aos atos relativos aos imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal como gestora do fundo a que se refere a Lei n.º 10.188/01; b) no registro dos contratos celebrados entre a Caixa Econômica Federal e os arrendatários incidem, somente, os emolumentos previstos no item 1.1 da Tabela II da Lei Estadual n.º 11.331/04.
Sub Censura.
São Paulo, 10 de março de 2005.
José Marcelo Tossi Silva
Juiz Auxiliar da Corregedoria
C O N C L U S Ã O
Em 25 de abril de 2005, faço estes autos conclusos
Ao Desembargador José Mário Antônio Cardinale, DD. Corregedor Geral da Justiça.
Eu,______________(Carlos Augusto) Escrevente,
Subscrevi.
Prot. CG n.º 49.016/2004
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto.
Dê-se ciência ao requerente.
São Paulo, 02/05/2005.
José Mário Antônio Cardinale
Corregedor Geral da Justiça
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