BE1976
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DIÁRIO DE SÃO PAULO – 28/8/2005
Registro deve ficar mais ágil
Abecip e Irib elaboram proposta de interligação das informações dos cartórios. Objetivo é facilitar o registro e também o crédito imobiliário
Dentro de um ou dois anos as transações imobiliárias e o registro de imóveis nos grandes centros urbanos deverão estar muito mais rápidos e menos burocráticos. Pelo menos é este o objetivo de uma proposta em estudo pela Associação Brasileira das Entidades de Crédito imobiliário e Poupança (Abecip), Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib) e tribunais de justiça do país.
A idéia, que vem sendo discutida há seis meses, é elaborar um projeto de lei visando uma reforma no sistema de registro de imóveis no país, seguindo modelo espanhol, que modernize a lei 6.015/1973, ou Lei dos Registros Públicos.
“Nossa legislação envelheceu. Precisa de uma modernização que nos permita colocar o sistema de registros na era da informática”, diz o presidente do Irib, Sérgio Jacomino.
Interligação
Ele explica que a meta básica é promover a interligação dos cartórios de registro de imóveis – são perto de 8 mil espalhados pelo Brasil –, de forma a que os dados e certidões sejam compartilhados para que os candidatos à compra de uma casa ou apartamento possam ter informações e até tirar certidões pela Internet.
“Não se trata de ter cadastro ou registro único, mas de se mudar a lógica da informação, passando ao compartilhamento de dados”, frisa Jacomino.
Custo menor
Na avaliação dele, isso levaria ao barateamento dos custos de registro, maior segurança e rapidez na obtenção de informações e, mais adiante, até a uma redução nos próprios juros dos financiamentos.
Na Espanha, segundo especialistas, o crédito hipotecário registrou um grande salto, estimulando o desenvolvimento econômico do país. O avanço veio justamente com mudanças no sistema de registro imobiliário, que foi completamente reformulado, de maneira a permitir rapidez e segurança na transação de compra e venda de imóveis.
“Hoje não é raro, no Brasil, a pessoa comprar um imóvel sem saber se ele tem problemas, embaraços, se existem ações contra o vendedor. Ter certidões garantindo as condições do imóvel, em tempo real, é um seguro na transação”.
Carlos Fleury, superintendente da Abecip, diz que as discussões para agilizar o registro de imóveis estão adiantadas. E acredita em mudanças a curto prazo, pelo menos nas grandes capitais. “Queremos chegar a uma situação em que a pessoa que pede o crédito imobiliário tenha a mesma facilidade que se tem hoje para financiar um carro. E substituir papelada por informações no meio eletrônico”, conclui. (Sandra Motta)
(Diário de São Paulo/SP, 28/8/2005).
Aquisição de fazenda – área desmatada – passivo ambiental – reflorestamento
PERGUNTA: O comprador de fazenda com área já desmatada é obrigado a fazer o reflorestamento? A legislação é clara sobre os danos causados em seus domínios, independentemente de quem os tenha praticado?CJ, Diadema-SP.
Resposta do IRIB: O questionamento feito é o que se tem chamado de “passivo ambiental” e tem sido objeto de inúmeros processos judiciais, em que se discute a responsabilidade do atual proprietário por danos causados por antigos proprietários. Dentre inúmeras obrigações, o proprietário rural deve respeitar as Áreas de Preservação Permanente – APP (Art. 2 o do Código Florestal), bem como deve destinar no mínimo 20% de sua propriedade como área de Reserva Legal – RL (Art. 16 do Código Florestal).
O problema surge quando se adquire uma propriedade com Áreas de Preservação Permanente desrespeitadas e/ou não há mais área verde para ser destinada à Reserva Legal. De quem seria a responsabilidade pelo passivo ambiental? A resposta, cada vez mais comum nos tribunais e recentemente confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 263.383), é de que a responsabilidade é do atual proprietário, independentemente de ser ele, ou não, o causador do dano ambiental.
Tem prevalecido, portanto, a tese de que o passivo ambiental é uma obrigação “propter rem”, ou seja, segue o imóvel. Assim como os impostos incidentes, o passivo ambiental onerará o imóvel, seja quem for o dono, seja ele ou não responsável pela infração à legislação ambiental. Aquele que adquire uma propriedade que desrespeita a legislação ambiental deve adequá-la, para que possa sua terra de acordo com a função social da mesma.
Portanto, quando da aquisição da propriedade imóvel, recomenda-se um estudo a cerca do cumprimento de posturas administrativas (por exemplo: recuo e altura da construção, respeito às posturas ambientais, etc...), podendo-se valer de orientações do registrador da comarca ou de um tabelião.
Eventual inadequação às normas vigentes deve ser considerada no preço de aquisição de uma propriedade, pois o atual dono poderá ser obrigado a adequar a propriedade à lei, arcando diretamente com os custos. Desta forma, o comprador de fazenda com área já desmatada, pode ser obrigado a fazer o reflorestamento e a manter as áreas de preservação permanente, assim como a área de reserva legal, embora não seja responsabilizado penalmente. Poderá cobrar dos antigos proprietários os custos do reflorestamento.
(Resposta oferecida porFábio Martins Marsiglio, registrador de imóveis em Piedade, SP, e diretor adjunto de assuntos agrários).
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