BE1976
Compartilhe:
DIÁRIO DE SÃO PAULO – 28/8/2005
Registro deve ficar mais ágil
Abecip e Irib elaboram proposta de interligação das informações dos cartórios. Objetivo é facilitar o registro e também o crédito imobiliário
Dentro de um ou dois anos as transações imobiliárias e o registro de imóveis nos grandes centros urbanos deverão estar muito mais rápidos e menos burocráticos. Pelo menos é este o objetivo de uma proposta em estudo pela Associação Brasileira das Entidades de Crédito imobiliário e Poupança (Abecip), Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib) e tribunais de justiça do país.
A idéia, que vem sendo discutida há seis meses, é elaborar um projeto de lei visando uma reforma no sistema de registro de imóveis no país, seguindo modelo espanhol, que modernize a lei 6.015/1973, ou Lei dos Registros Públicos.
“Nossa legislação envelheceu. Precisa de uma modernização que nos permita colocar o sistema de registros na era da informática”, diz o presidente do Irib, Sérgio Jacomino.
Interligação
Ele explica que a meta básica é promover a interligação dos cartórios de registro de imóveis – são perto de 8 mil espalhados pelo Brasil –, de forma a que os dados e certidões sejam compartilhados para que os candidatos à compra de uma casa ou apartamento possam ter informações e até tirar certidões pela Internet.
“Não se trata de ter cadastro ou registro único, mas de se mudar a lógica da informação, passando ao compartilhamento de dados”, frisa Jacomino.
Custo menor
Na avaliação dele, isso levaria ao barateamento dos custos de registro, maior segurança e rapidez na obtenção de informações e, mais adiante, até a uma redução nos próprios juros dos financiamentos.
Na Espanha, segundo especialistas, o crédito hipotecário registrou um grande salto, estimulando o desenvolvimento econômico do país. O avanço veio justamente com mudanças no sistema de registro imobiliário, que foi completamente reformulado, de maneira a permitir rapidez e segurança na transação de compra e venda de imóveis.
“Hoje não é raro, no Brasil, a pessoa comprar um imóvel sem saber se ele tem problemas, embaraços, se existem ações contra o vendedor. Ter certidões garantindo as condições do imóvel, em tempo real, é um seguro na transação”.
Carlos Fleury, superintendente da Abecip, diz que as discussões para agilizar o registro de imóveis estão adiantadas. E acredita em mudanças a curto prazo, pelo menos nas grandes capitais. “Queremos chegar a uma situação em que a pessoa que pede o crédito imobiliário tenha a mesma facilidade que se tem hoje para financiar um carro. E substituir papelada por informações no meio eletrônico”, conclui. (Sandra Motta)
(Diário de São Paulo/SP, 28/8/2005).
Aquisição de fazenda – área desmatada – passivo ambiental – reflorestamento
PERGUNTA: O comprador de fazenda com área já desmatada é obrigado a fazer o reflorestamento? A legislação é clara sobre os danos causados em seus domínios, independentemente de quem os tenha praticado?CJ, Diadema-SP.
Resposta do IRIB: O questionamento feito é o que se tem chamado de “passivo ambiental” e tem sido objeto de inúmeros processos judiciais, em que se discute a responsabilidade do atual proprietário por danos causados por antigos proprietários. Dentre inúmeras obrigações, o proprietário rural deve respeitar as Áreas de Preservação Permanente – APP (Art. 2 o do Código Florestal), bem como deve destinar no mínimo 20% de sua propriedade como área de Reserva Legal – RL (Art. 16 do Código Florestal).
O problema surge quando se adquire uma propriedade com Áreas de Preservação Permanente desrespeitadas e/ou não há mais área verde para ser destinada à Reserva Legal. De quem seria a responsabilidade pelo passivo ambiental? A resposta, cada vez mais comum nos tribunais e recentemente confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 263.383), é de que a responsabilidade é do atual proprietário, independentemente de ser ele, ou não, o causador do dano ambiental.
Tem prevalecido, portanto, a tese de que o passivo ambiental é uma obrigação “propter rem”, ou seja, segue o imóvel. Assim como os impostos incidentes, o passivo ambiental onerará o imóvel, seja quem for o dono, seja ele ou não responsável pela infração à legislação ambiental. Aquele que adquire uma propriedade que desrespeita a legislação ambiental deve adequá-la, para que possa sua terra de acordo com a função social da mesma.
Portanto, quando da aquisição da propriedade imóvel, recomenda-se um estudo a cerca do cumprimento de posturas administrativas (por exemplo: recuo e altura da construção, respeito às posturas ambientais, etc...), podendo-se valer de orientações do registrador da comarca ou de um tabelião.
Eventual inadequação às normas vigentes deve ser considerada no preço de aquisição de uma propriedade, pois o atual dono poderá ser obrigado a adequar a propriedade à lei, arcando diretamente com os custos. Desta forma, o comprador de fazenda com área já desmatada, pode ser obrigado a fazer o reflorestamento e a manter as áreas de preservação permanente, assim como a área de reserva legal, embora não seja responsabilizado penalmente. Poderá cobrar dos antigos proprietários os custos do reflorestamento.
(Resposta oferecida porFábio Martins Marsiglio, registrador de imóveis em Piedade, SP, e diretor adjunto de assuntos agrários).
Últimos boletins
-
BE 5915 - 16/09/2025
Confira nesta edição:
Diretoria de Comunicação do IRIB é nomeada pelo Presidente do Instituto | Parceria entre IRIB e JUSPREV oferece PLANJUS aos associados do Instituto | Resolução CONAMA n. 510, de 15 de setembro de 2025 | ONR e CNB/CF realizam live sobre RI-Digital e e-Notariado | População ribeirinha poderá ter prioridade no PMCMV | Agricultor familiar poderá ser isento do ITR | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Incorporação imobiliária de casas isoladas e geminadas – por Jamilson Lisboa Sabino | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5914 - 15/09/2025
Confira nesta edição:
Presidente do IRIB nomeia Diretoria de Novas Tecnologias | IRIB participa do Encontro Anual de Prestação de Contas 2025 do Hospital de Amor | Lei n. 15.206, de 12 de setembro de 2025 | RI Digital e e-Notariado: integração será tema de live conjunta entre ONR e CNB/CF | Sancionada lei que prorroga prazo para ratificação de imóveis rurais em faixa de fronteira | IN RFB n. 2.275/2025: confira entrevista de Frederico Assad publicada pela ANOREG/SP | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Retificação de área e o provimento CNJ 195/25 – Das assinaturas eletrônicas no procedimento – Parte 3 – por Jean Karlo Woiciechoski Mallmann | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
-
BE 5913 - 12/09/2025
Confira nesta edição:
Presidente do IRIB participa de Aula Magna na OAB-MS | IRIB participa do 1º Congreso Nacional e Iberoamericano de Derecho Registral Inmobiliario | Instrução Normativa MCID n. 25, de 1º de agosto de 2025 | Agente de Garantias: ANOREG/BR lança infográfico sobre o tema | RIB-PR realiza Encontro Anual | Autorização de Supressão de Vegetação deverá ser padronizada pelos Estados e pelo DF | Encontro Convergência 2025: faça sua inscrição para a 21ª edição! | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Reforma administrativa e os cartórios: Eficiência, desoneração e governança pública – por Marcelo Lessa da Silva | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Carta de Sentença. Adjudicação compulsória. Acordo homologado. Imóvel objeto de financiamento. Quitação – ausência. Cancelamento. Inviabilidade.
- Exigir certidões negativas para registro de imóveis é inconstitucional
- Terceira Turma admite interesse processual em retificar profissão na certidão de casamento