BE1966
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Usufruto – IPTU. Usufrutuário – legitimidade passiva - impossibilidade.
Recurso especial. Tributário. Imposto predial e territorial urbano. Usufruto. Legitimidade passiva do usufrutuário. Precedente deste sodalício. Segundo lição do saudoso mestre Pontes de Miranda, "o direito de usufruto compreende o usar e fruir, ainda que não exerça, e a pretensão a que outrem, inclusive o dono, se o há, do bem, ou do patrimônio, se abstenha de intromissão tal que fira o uso e a fruição exclusivos. É direito, “erga omnes”, de exclusividade do usar e do fruir'. O renomado jurista perlustra, ainda, acerca do dever do usufrutuário de suportar certos encargos, que "os encargos públicos ordinários são os impostos e taxas, que supõem uso e fruto da propriedade, como o imposto territorial e o predial". Na mesma linha de raciocínio, este Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, assentou que, "em tese, o sujeito passivo do IPTU é o proprietário e não o possuidor, a qualquer título (...) Ocorre que, em certas circunstâncias, a posse tem configuração jurídica de título próprio, de investidura do seu titular como se proprietário fosse. É o caso do usufrutuário que, como todos sabemos, tem a obrigação de proteger a coisa como se detivesse o domínio" (REsp 203.098DSP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 8.3.2000). Dessarte, nas hipóteses de usufruto de imóvel, não há falar em solidariedade passiva do proprietário e do usufrutuário no tocante ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana quando apenas o usufrutuário é quem detém o direito de usar e fruir exclusivamente do bem. Recurso especial improvido. (Recurso Especial nº 691.714, Santa Catarina, julgado em 22/03/2005, publicado no D.J. em 27/06/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Divórcio. Partilha de bens. Sentença estrangeira contestada – homologação. Ausência de menção da legislação brasileira.
Homologação de sentença estrangeira. Partilha de bens efetuada em Portugal. Divórcio já homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Imóvel situado no Brasil. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 1. O fato de determinado imóvel estar localizado no Brasil não impede a homologação da sentença estrangeira de partilha quanto ao mesmo bem, não ofendido o art. 89, II, do Código de Processo Civil nos termos de reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Hipótese em que, apesar da sentença estrangeira não fazer menção expressa à legislação brasileira, esta foi respeitada, tendo em vista que coube 50% dos bens para cada cônjuge. 3. Homologação deferida. (Sentença Estrangeira Contestada nº 878/EX, Rio de Janeiro, julgada em 18/05/2005, publicada no D.J. em 27/06/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Instituição de condomínio - incorporação. Instrumento - modificação - ausência.
Embargos de declaração - ausência de omissão - questão já devidamente examinada e esclarecida no acórdão embargado - embargos rejeitados. (Embargos de Declaração nº 340-6/5-01, São Paulo, julgado em 07/07/2005, publicado no D.O.E. em 17/08/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Penhora – dissídio coletivo – indisponibilidade de bens. Apreciação da matéria – dispositivos legais – ausência.
Embargos de declaração - alegação de não apreciação, pelo acórdão, de toda a matéria trazida no recurso e de ausência de referência a dispositivos legais - omissão não configurada - caráter infringente do recurso - pretensão de prequestionamento, em que pese o cunho administrativo do procedimento de dúvida - embargos rejeitados. (Embargos de Declaração nº 316-6/6-01, Barueri, julgado em 07/07/2005, publicado no D.O.E. em 17/08/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Dúvida inversa. Incorporação – registro. Título original – ausência. Exigências - concordância parcial. GRAPROHAB.
Registro de Imóveis - dúvida inversa - ausência de título original - concordância, ademais, com algumas exigências do registrador - matéria prejudicial - recurso não provido. (Apelação Cível nº 329-6/3, Rio Claro, julgado em 07/07/2005, publicado no D.O.E. em 17/08/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Registro Civil de Pessoa Jurídica. Estatuto – associação. Requisitos. Livre associação.
Registro Pessoa Jurídica - estatuto associação - requisitos dos arts. 46, VI e 54, II, do Código Civil - indispensabilidade - não ofensa do principio constitucional do direito à livre associação - transparência da administração - recurso não provido. (Apelação Cível nº 345-6/6, São Paulo, julgado em 07/07/2005, publicado no D.O.E. em 17/08/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Provimento CSM nº 957/2005. Nova unidade – criação. Pedrinhas Paulista.
EMENTA NÃO OFICIAL: Cria, no Município de Pedrinhas Paulista, da Comarca de Maracaí, a unidade correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas. (Provimento CSM nº 957/2005, Pedrinhas Paulista, editado em 14/07/2005, publicado no D.O.E. em 17/08/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Embargos de declaração. Hipoteca – cancelamento administrativo. Perempção. Citação do credor.
EMENTA NÃO OFICIAL: Movida a ação de execução hipotecária e promovida a citação do devedor antes do decurso do prazo de perempção, não há como reconhecer, na esfera administrativa, que ocorreu o perecimento do direito, devendo-se buscar a declaração da perempção por meio da ação contenciosa apropriada. Embargos não conhecidos. (Processo nº 189/2005, São Paulo, julgado em 12/07/2005, publicado no D.O.E. em 16/08/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Pedido de providências. Retificação de registro – descrição objetiva deficiente.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Constata-se, in casu , que as divisas locais são firmes e consolidadas, respeitadas por todos os confinantes. 2. A retificação pretendida processa-se intra-muros, ou seja, dentro dos limites originais do imóvel, não avançando para quaisquer confinantes. Retificação procedente. (Processo nº: 000.03.080980-0, São Paulo, julgado em 04/08/2005, publicado no D.O.E. em 16/08/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
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