BE1955
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Instrução normativa da Receita Federal do Brasil dispõe sobre modelos de certidão em substituição à CND do INSS
A Receita Federal do Brasil editou a instrução normativa 558, que dispõe sobre modelos de certidão sobre a situação do sujeito passivo em relação aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Essa certidão substitui a CND anteriormente emitida pelo INSS.
A instrução normativa 558 já está adaptada à nova realidade da Receita Federal do Brasil. A instrução anteriormente publicada foi revogada para adequar-se ao decreto federal que instituiu a Receita Federal do Brasil.
Ainda falta à Receita Federal do Brasil discorrer sobre as certidões negativas de débitos emitidas no âmbito da antiga Secretaria da Receita Federal e que dizem respeito às alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 da lei 8.212/91.
A instrução normativa 558 já está em vigor e as CNDs apresentadas deverão seguir o novo modelo, cujo conhecimento poderá evitar o uso de certidões falsas, especialmente no que diz respeito à averbação de construção.
A publicação eletrônica do Diário Oficial não incluiu os anexos.
Ministério da Fazenda
Receita Federal do Brasil
Instrução Normativa Nº 558, de 19 de agosto de 2005
Dispõe sobre modelos de certidões acerca da situação do sujeito passivo em relação aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27 do Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de 2005, o art. 1º da Portaria MF nº 271, de 12 de agosto de 2005, o art. 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e o inciso IV do art. 85 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS nº 1.344, de 18 de julho de 2005, alterada pela Portaria MPS nº 1.381, de 9 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no Decreto-lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 1º , 3º e 37, § 1º , da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, e no Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1º A prova de regularidade fiscal em relação aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) far-se-á mediante apresentação de certidões específicas quanto:
I - às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas, até 14 de agosto de 2005, em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e
II - aos demais tributos por ela administrados.
Art. 2º As certidões serão emitidas pela RFB:
I - no caso do inciso I do art. 1º, conforme os modelos de Certidão Negativa de Débito, de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e de Certidão Positiva, bem como de Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual, constantes dos Anexos I a VIII; e
II - no caso do inciso II do art. 1º, conforme os modelos de Certidão Negativa de Débito e de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa constantes dos Anexos IX a XII.
Parágrafo único. Os Anexos II a V à Instrução Normativa SRF nº 93, de 23 de novembro de 2001, ficam substituídos pelos Anexos IX a XII de quer trata o inciso II do caput .
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Artigos de lei mencionados na instrução
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art.11.No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: (Vide Lei nº 11.098, de 2005)
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
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