BE1922
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Locação – fiador - bem de família – impenhorabilidade. Direito à moradia. Hermenêutica. Isonomia.
Constitucional. Civil. Fiador: Bem de família: Imóvel Residencial do Casal ou de Entidade Familiar: Impenhorabilidade. Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 3º. Lei 8.245, de 1991, que acrescentou o inciso VII, ao art. 3º, ressalvando a penhora "por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação": sua não- recepção pelo art. 6º, C.F., com a redação da EC 26/2000. Aplicabilidade do princípio isonômico e do princípio de hermenêutica: ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio : onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito. Recurso extraordinário conhecido e provido. (Recurso Extraordinário nº 349.370-1, São Paulo, julgado em 27/04/2005, publicado no D.J. em 13/05/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Hipoteca – prescrição – subsistência da obrigação principal. Cédula de Crédito Industrial.
Civil. Hipoteca. Extinção. Cédula de crédito industrial. Prescrição. Art. 849 do CC. Impossibilidade de levantamento da hipoteca. Subsistência da obrigação principal. - Vencido o título de crédito, mas perdurando a dívida assegurada, deve subsistir o gravame hipotecário sobre o bem dado em garantia, de acordo com o inciso I do art. 849, CC/16. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 506.290, Rio Grande do Sul, julgado em 07/12/2004, publicado no D.J. em 1º/02/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Cancelamento de registro imobiliário – carta de adjudicação. Execução trabalhista. Competência – Justiça do Trabalho.
Conflito de competência. Execução trabalhista. Expedição de carta de adjudicação. Ação de cancelamento de registro imobiliário interposta perante a justiça comum. É competente a Justiça do Trabalho para o julgamento de ação ordinária de cancelamento de registro imobiliário, em que se busca a anulação da execução trabalhista, com o conseqüente cancelamento da carta de adjudicação expedida pelo juízo laboral que conduziu a reclamação. (Conflito de Competência nº 45.307, Maranhão, julgado em 12/04/2005, publicado no D.J. em 11/05/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Penhora – imóvel hipotecado – possibilidade. Cédula de crédito rural.
EMENTA NÃO OFICIAL: É possível a penhora de imóvel gravado em hipoteca a terceiro, em ação de execução, visando a garantia de Cédula de Crédito Rural. (Medida Cautelar nº 9.590, Mato Grosso do Sul, julgada em 05/05/2005, publicada no D.J. em 11/05/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Arrendamento mercantil – natureza do contrato. Reintegração de posse – liminar – possibilidade.
Arrendamento mercantil - "Leasing". Reintegração de Posse. Liminar. Discussão acerca da natureza jurídica do contrato. Precedentes. I - A conseqüência natural do inadimplemento do contrato por parte da arrendatária é a restituição de fato do bem arrendado à sua possuidora originária e proprietária. II - Se o Tribunal limita a discussão unicamente à questão da possibilidade de reintegrar-se a credora liminarmente na posse do bem, quando no contrato há cláusula resolutiva expressa, impertinentes, para esta via, se afiguram as discussões sobre a transformação do contrato de arrendamento mercantil em compra e venda em razão da cobrança antecipada do valor residual garantido. III - Recurso especial a que se nega seguimento. (Recurso Especial nº 191.513, São Paulo, julgado em 19/04/2005, publicado no D.J. em 12/05/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Embargos de declaração. Hipoteca – cancelamento administrativo. Perempção. Citação do credor.
EMENTA NÃO OFICIAL: Movida a ação de execução hipotecária e promovida a citação do devedor antes do decurso do prazo de perempção, não há como reconhecer, na esfera administrativa, que ocorreu o perecimento do direito, devendo-se buscar a declaração da perempção por meio da ação contenciosa apropriada. Embargos não conhecidos. (Processo CGJ nº 293/2005, São Paulo, julgado em 29/07/2005, publicado no D.O.E. de 05/08/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
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