BE1916
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Locação – fiador - bem de família – impenhorabilidade. Direito à moradia. Hermenêutica. Isonomia.
Constitucional. Civil. Fiador: bem de família: imóvel residencial do casal ou de entidade familiar: impenhorabilidade. Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 3º. Lei 8.245, de 1991, que acrescentou o inciso VII, ao art. 3º, ressalvando a penhora "por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação": sua não-recepção pelo art. 6º, C.F., com a redação da EC 26/2000. Aplicabilidade do princípio isonômico e do princípio de hermenêutica: ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio : onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito. Recurso extraordinário conhecido e provido. (Recurso Extraordinário nº 449.657-7, São Paulo, julgado em 27/04/2005, publicado no DJ 09/05/2005)
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Promessa de dação em pagamento. Pré-contrato - Registro de Títulos e Documentos - publicidade.
EMENTA NÃO OFICIAL: O instrumento particular de promessa de dação é tido como pré-contrato, devendo ou podendo ser registrado tão somente no cartório de Registro de Títulos e Documentos, não sendo possível seu ingresso na Serventia Imobiliária, dada a sua falta de previsão legal na Lei de Registros Públicos. Dúvida procedente. (Processo nº 000.05.043522-1, São Paulo, julgado em 11/07/2005, publicado no D.O.E. de 26/07/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Estrangeiro. Doação. Aqüestos. Inventário - registro. Cessão de direitos hereditários. Casamento – regime de bens.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Doação. Necessidade de prévio registro do inventário do extinto, dando conhecimento da cessão de direitos hereditários que ali se processou. 2. O regime legal na República Socialista da Tchecoslováquia é o da separação de bens, razão pela qual dispensa-se o registro do casamento e do pacto antenupcial, bastando a apresentação da declaração firmada pelo Cônsul do respectivo país. Dúvida improcedente. (Processo nº 000.05.048261-0, São Paulo, julgado em 1º/07/2005, publicado no D.O.E. de 27/07/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
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