BE1880

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Embargos de terceiros. Penhora – registro – ausência. Fraude à execução. Terceiro adquirente de boa-fé. Ônus da prova.


Embargos de terceiro. Fraude à execução. Adquirente de boa fé. Penhora. Inexistência de registro. Alienação feita a antecessor dos embargantes. Ineficácia declarada que não os atinge. – “A sentença faz coisa julgada as partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros” (art. 472 do CPC). Ainda que cancelado o registro concernente à alienação havida entre o executado e os antecessores dos embargantes, a estes – terceiros adquirentes de boa-fé – é permitido o uso dos embargos de terceiro para a defesa de sua posse. – Inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbe ao exeqüente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição judicial. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial nº 114.190, São Paulo, julgado em 15/03/2005, publicado no D.J. em 02/05/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Imóvel rural. Desapropriação – reforma agrária. Mandado de Segurança – decreto expropriatório – sustação.


Decisão desapropriação - reforma agrária - vistoria - realização - imóvel invadido - mandado de segurança - liminar - relevância da causa de pedir - deferimento - sustação dos efeitos do decreto expropriatório. (Mandado de Segurança nº 25.344-4, Distrito Federal, julgado em 23/04/2005, publicado no D.J. em 02/05/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




CND – INSS – dispensa. Conjunto habitacional – averbação. Construção residencial unifamiliar – declaração do interessado - substituição.


Registro de Imóveis – CND - Averbação de Construção de Conjunto habitacional – Dispensa – Substituição por declaração de interessado de que o imóvel se enquadra nas condições estabelecidas no artigo 44 do Decreto n.º 612,de 21 de julho de 1992, atualizado pelo Decreto n.º 2.173/97 e a Ordem de Serviço INSS/DAF n.º 207, de 08 de abril de 1999 – Recurso provido. (Processo CGJ nº 277/2005, Araçatuba, julgado em 18/04/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Embargos de declaração. Hipoteca – cancelamento administrativo. Perempção. Citação do credor.


EMENTA NÃO OFICIAL: Movida a ação de execução hipotecária e promovida a citação do devedor antes do decurso do prazo de perempção, não há como reconhecer, na esfera administrativa, que ocorreu o perecimento do direito, devendo-se buscar a declaração da perempção por meio da ação contenciosa apropriada. Embargos não conhecidos. (Processo CGJ nº 931/2004, São Paulo, julgado em 13/07/2005, publicado em 27/07/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Parcelamento do solo urbano. Loteamento – regularização - averbação. Meio ambiente. Área de proteção ambiental - mananciais. Municipalidade – competência legislativa. Levantamento pericial – desnecessidade. GRAPROHAB.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Por não haver risco à interesses de terceiros, não há necessidade de cientificação dos confrontantes. 2. Em função da perfeita simetria entre a área apurada e o total da gleba original, torna-se desnecessária a confecção de novo levantamento pericial. 3. O fato de o Município integrar região metropolitana não reduz, limita ou inibe o exercício de sua autonomia. 4. Torna-se desnecessária a intervenção estatal, uma vez que, o Município é competente para legislar acerca de questões urbanísticas, salvo em casos de áreas de preservação de reservas hídricas ou limites municipais da mesma região Metropolitana. Postulação procedente. (Processo nº 000.04.091707-0, São Paulo, julgado em 1º/07/2005, publicado no D.O.E. de 27/05/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Portaria CGJ nº 34/2005. Eficácia - suspensão - portaria CG nº 23/2003. Tambaú.


EMENTA NÃO OFICIAL: Suspende a eficácia da Portaria CG nº 23/2003, que concedeu aposentadoria por implemento de idade ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Tambaú. (Portaria CGJ nº 34/2005, Tambaú, editada em 07/07/2005, publicada no D.O.E. de 28/07/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



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