BE1878
Compartilhe:
GAZETA MERCANTIL
MP prevê isenção do IR na compra e venda de imóveis
Medida Provisória elimina cobrança do tributo no cálculo do ganho de capital. Com o objetivo de aquecer o mercado imobiliário e, conseqüentemente, o setor da construção civil como um todo, o governo federal mudou a cobrança do Imposto de Renda (IR) na compra e venda de imóveis. A Medida Provisória 252 prevê, no seu artigo 36, que a venda de imóveis residenciais de qualquer valor, se reaplicado na compra de outro imóvel, dentro de 180 dias, fica isenta do IR sobre o ganho de capital. "Se por acaso aplicar parte do valor da venda, a tributação será feita de maneira proporcional à parcela não reaplicada", explica Rubens Branco, sócio da Branco Consultores.
Segundo ele, embora esse benefício só possa ser utilizado a cada cinco anos, não deixa de ser uma grande vantagem para o mercado. Principalmente para aqueles contribuintes que querem adquirir um imóvel de maior valor, mas que não conseguiam em função da venda de seu imóvel estar sujeita ao IR e de sua renda disponível ser reduzida pelo valor dos 15% do imposto sobre o ganho de capital.
É possível ainda, segundo a MP, vender um imóvel que possua há alguns anos sem reaplicá-lo em outro imóvel e ter uma isenção total do imposto sobre o ganho de capital. A isenção, no entanto, vale apenas a partir de 1996. O cálculo é feito com base no número de meses de posse do imóvel e quanto mais tempo se tem o imóvel mais desconto no tributo terá. Branco explica que para quem tem um imóvel, por exemplo, adquirido até 31 de dezembro de 1995 e resolve vendê-lo hoje terá uma redução no lucro apurado, sujeito ao imposto, de aproximadamente 35%.
Outro benefício da medida provisória, de acordo com ele, é que se a aquisição for anterior a 31 de dezembro de 1988 o redutor do ganho agora criado não prejudica a aplicação do redutor já existente (5% para cada ano). Segundo Branco, as aplicações são cumulativas. Ou seja, se um imóvel foi adquirido em 1980 e vendido esse ano aplica-se primeiro o redutor do ganho de 5% nos últimos oito anos (fórmula prevista até 1988). E a nova fórmula será aplicada desde 1996 até a venda do imóvel.
A medida provisória prevê ainda o aumento de 75% do limite para a alienação de bens de pequeno valor com isenção do imposto de renda. Esta isenção, que valia para a venda de bens até R$ 20 mil, agora é de R$ 35 mil. Além disso, a venda de ações no mercado de balcão até R$ 20 mil também fica isenta do imposto sobre o ganho de capital. Esses valores se referem a vendas num determinado mês.
"Com tais medidas o governo finalmente atendeu a uma cobrança dos contribuintes para se eliminar, do cálculo do ganho de capital, uma parcela de inflação embutida no valor de venda", conclui o advogado.
(Gazeta Mercantil , 27/7/2005).
Últimos boletins
-
BE 5624 - 17/07/2024
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Resolução CD/ANPD n. 18, de 16 de julho de 2024 | PEC n. 65/2023: Presidente da ANOREG/BR e da CNR escreve artigo sobre o tema | AEDO: CNJ reforça importância de concluir cadastro para ser doador de órgãos | Governo Federal afirma que reforma tributária será positiva para compra e venda no setor imobiliário | TAC7: RH e Finanças para Cartórios | IX Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra: uma visão transdisciplinar | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | A revolução dos empreendimentos multifamily, suas oportunidades e desafios – por Debora de Castro da Rocha e Edilson Santos da Rocha | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5623 - 16/07/2024
Confira nesta edição:
Envie seu artigo para publicação no Boletim do IRIB | CN-CNJ expede Provimento sobre permissão de lavratura de instrumento particular para negócios translativos de créditos reais | Cidades com população de até 50 mil pessoas serão beneficiadas com PMCMV | CCJ do Senado Federal analisará Projeto de Lei que criminaliza invasão e ocupação de praias | TAC7: RH e Finanças para Cartórios | IX Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra: uma visão transdisciplinar | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | Comentários ao prov. 172 do CNJ – Escritura pública na AFG – por Vitor Frederico Kümpel e Natália Sóller | Jurisprudência do TJDFT | IRIB Responde.
-
BE 5622 - 15/07/2024
Confira nesta edição:
XLIX ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: FAÇA SUA INSCRIÇÃO COM DESCONTO! | Portaria MCID n. 682, de 12 de julho de 2024 | Solução de Consulta RFB n. 205, de 11 de julho de 2024 | NUGOTERF-CGJ/MT alinha primeiras ações do grupo | Reforma tributária: operações imobiliárias poderão ter alíquotas reduzidas | IX Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra: uma visão transdisciplinar | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | Notas sobre a “intimação única” do fiduciante na alienação fiduciária de múltiplos imóveis – por Mauro Antônio Rocha | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
Últimas Notícias
- Resolução CD/ANPD n. 18, de 16 de julho de 2024
- Carta de Arrematação. Compromisso de compra e venda. Modo derivado de aquisição da propriedade. Continuidade registral.
- Compra e Venda – escritura pública. Desmembramento não averbado. Matrícula própria – ausência. Legalidade. Continuidade.