BE1878
Compartilhe:
GAZETA MERCANTIL
MP prevê isenção do IR na compra e venda de imóveis
Medida Provisória elimina cobrança do tributo no cálculo do ganho de capital. Com o objetivo de aquecer o mercado imobiliário e, conseqüentemente, o setor da construção civil como um todo, o governo federal mudou a cobrança do Imposto de Renda (IR) na compra e venda de imóveis. A Medida Provisória 252 prevê, no seu artigo 36, que a venda de imóveis residenciais de qualquer valor, se reaplicado na compra de outro imóvel, dentro de 180 dias, fica isenta do IR sobre o ganho de capital. "Se por acaso aplicar parte do valor da venda, a tributação será feita de maneira proporcional à parcela não reaplicada", explica Rubens Branco, sócio da Branco Consultores.
Segundo ele, embora esse benefício só possa ser utilizado a cada cinco anos, não deixa de ser uma grande vantagem para o mercado. Principalmente para aqueles contribuintes que querem adquirir um imóvel de maior valor, mas que não conseguiam em função da venda de seu imóvel estar sujeita ao IR e de sua renda disponível ser reduzida pelo valor dos 15% do imposto sobre o ganho de capital.
É possível ainda, segundo a MP, vender um imóvel que possua há alguns anos sem reaplicá-lo em outro imóvel e ter uma isenção total do imposto sobre o ganho de capital. A isenção, no entanto, vale apenas a partir de 1996. O cálculo é feito com base no número de meses de posse do imóvel e quanto mais tempo se tem o imóvel mais desconto no tributo terá. Branco explica que para quem tem um imóvel, por exemplo, adquirido até 31 de dezembro de 1995 e resolve vendê-lo hoje terá uma redução no lucro apurado, sujeito ao imposto, de aproximadamente 35%.
Outro benefício da medida provisória, de acordo com ele, é que se a aquisição for anterior a 31 de dezembro de 1988 o redutor do ganho agora criado não prejudica a aplicação do redutor já existente (5% para cada ano). Segundo Branco, as aplicações são cumulativas. Ou seja, se um imóvel foi adquirido em 1980 e vendido esse ano aplica-se primeiro o redutor do ganho de 5% nos últimos oito anos (fórmula prevista até 1988). E a nova fórmula será aplicada desde 1996 até a venda do imóvel.
A medida provisória prevê ainda o aumento de 75% do limite para a alienação de bens de pequeno valor com isenção do imposto de renda. Esta isenção, que valia para a venda de bens até R$ 20 mil, agora é de R$ 35 mil. Além disso, a venda de ações no mercado de balcão até R$ 20 mil também fica isenta do imposto sobre o ganho de capital. Esses valores se referem a vendas num determinado mês.
"Com tais medidas o governo finalmente atendeu a uma cobrança dos contribuintes para se eliminar, do cálculo do ganho de capital, uma parcela de inflação embutida no valor de venda", conclui o advogado.
(Gazeta Mercantil , 27/7/2005).
Últimos boletins
-
BE 5915 - 16/09/2025
Confira nesta edição:
Diretoria de Comunicação do IRIB é nomeada pelo Presidente do Instituto | Parceria entre IRIB e JUSPREV oferece PLANJUS aos associados do Instituto | Resolução CONAMA n. 510, de 15 de setembro de 2025 | ONR e CNB/CF realizam live sobre RI-Digital e e-Notariado | População ribeirinha poderá ter prioridade no PMCMV | Agricultor familiar poderá ser isento do ITR | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Incorporação imobiliária de casas isoladas e geminadas – por Jamilson Lisboa Sabino | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5914 - 15/09/2025
Confira nesta edição:
Presidente do IRIB nomeia Diretoria de Novas Tecnologias | IRIB participa do Encontro Anual de Prestação de Contas 2025 do Hospital de Amor | Lei n. 15.206, de 12 de setembro de 2025 | RI Digital e e-Notariado: integração será tema de live conjunta entre ONR e CNB/CF | Sancionada lei que prorroga prazo para ratificação de imóveis rurais em faixa de fronteira | IN RFB n. 2.275/2025: confira entrevista de Frederico Assad publicada pela ANOREG/SP | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Retificação de área e o provimento CNJ 195/25 – Das assinaturas eletrônicas no procedimento – Parte 3 – por Jean Karlo Woiciechoski Mallmann | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
-
BE 5913 - 12/09/2025
Confira nesta edição:
Presidente do IRIB participa de Aula Magna na OAB-MS | IRIB participa do 1º Congreso Nacional e Iberoamericano de Derecho Registral Inmobiliario | Instrução Normativa MCID n. 25, de 1º de agosto de 2025 | Agente de Garantias: ANOREG/BR lança infográfico sobre o tema | RIB-PR realiza Encontro Anual | Autorização de Supressão de Vegetação deverá ser padronizada pelos Estados e pelo DF | Encontro Convergência 2025: faça sua inscrição para a 21ª edição! | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Reforma administrativa e os cartórios: Eficiência, desoneração e governança pública – por Marcelo Lessa da Silva | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Carta de Sentença. Adjudicação compulsória. Acordo homologado. Imóvel objeto de financiamento. Quitação – ausência. Cancelamento. Inviabilidade.
- Exigir certidões negativas para registro de imóveis é inconstitucional
- Terceira Turma admite interesse processual em retificar profissão na certidão de casamento