BE1877

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Embargos de terceiro - penhora. Compra e venda - ausência de registro. Sucumbência. Causalidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: Não deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios o credor que indica à penhora de imóvel transferido a outrem, mediante compromisso de compra e venda, não registrado no respectivo Registro Imobiliário. Recurso provido. (Recurso Especial nº 448.255, Distrito Federal, julgado em 14/04/2005, publicado no D.J. em 03/05/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Ação de reintegração de posse. Esbulho possessório. Exceção de domínio - extinção. Área de proteção ambiental.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A exceção de domínio desapareceu do nosso ordenamento jurídico com a edição da Lei nº 6.820/80. 2. Dada a autonomia entre posse e propriedade, é incabível o ajuizamento de oposição em que se alega o domínio de terra objeto de índole possessória. Oposição extinta sem julgamento do mérito. (Ação Cível Originária nº 736-9, Roraima, julgada em 28/04/2005, publicada no D.J. em 16/05/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Ação de reintegração de posse. Terras da União – registro em nome do Estado de Roraima. INCRA. Lei nº 10.303/2001 – ausência de regulamentação.


EMENTA NÃO OFICIAL: A Lei nº 10.304/2001 não tem o condão de transferir as terras pertencentes à União para o Estado de Roraima, considerando-se antijurídico e precipitado o registro de tais glebas em nome do Estado-membro antes do término do prazo de regulamentação da Lei sob comento, que é expressamente previsto para 180 dias. (Ação Cível Originária nº 729-4, Roraima, julgada em 15/04/2005, publicada no D.J. em 03/05/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Penhora. Compromisso de compra e venda – cessão de direitos - ausência de registro. Despesas condominiais – obrigação propter rem . Continuidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Não se trata de compromisso de compra e venda, mas sim, de promessa de cessão de direitos, não comportando registro por ferir o princípio da continuidade. 2. A penhora não pode ingressar no fólio real, já que tais direitos não se encontram registrados no mesmo serviço. 3. Trata-se de uma impossibilidade jurídica e prática, pois não se pode penhorar bens alheios. Dúvida procedente. (Processo nº 000.05.046669-0, São Paulo, julgado em 11/07/2005, publicado no D.O.E. em 25/07/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Parcelamento do solo urbano. Desmembramento. Conjunto habitacional. Condomínio urbanístico. Registro especial. COHAB. CDHU. GRAPROHAB.


EMENTA NÃO OFICIAL: O desmembramento pretendido visa a divisão do lote em quatro partes para a construção de conjuntos habitacionais, não havendo como se exigir o cumprimento do art. 18, da Lei nº 6.766/79, in casu , pois o fracionamento pretendido da gleba não será objeto de alienação pública direta. Pedido procedente. (Processo nº 000.05.017192-5, São Paulo, julgado em 11/07/2005, publicado no D.O.E. de 26/07/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Custas e emolumentos – isenção – taxa – natureza jurídica. Assistência judiciária gratuita. Usucapião - qualificação judicial - obrigatoriedade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A decisão judicial possui campo eficacial reduzido, valendo apenas para as partes processuais, não podendo violar interesses de terceiros. 2. A Corte Maior já reconheceu os emolumentos como tendo natureza tributária de taxa e, por essa razão, esta se destina a cobrir apenas parte dos custos com o serviço prestado, sendo outra parte destinada ao Poder Executivo. 3. O mandado de usucapião, por se tratar de ordem judicial, não escapa da qualificação registral por parte do Oficial Registrador. Dúvida procedente. (Processo nº 000.05.066251-1, São Paulo, julgado em 14/07/2005, publicado no D.O.E. de 26/07/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Provimento CGJ nº 16/2005. Competência - remanejamento. Indaiatuba.


Remaneja a competência e as atribuições das Varas da Comarca de Indaiatuba. (Provimento CGJ nº 16/2005, Indaiatuba, publicado no D.O.E. de 26/07/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



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