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Negociação de imóvel poderá exigir assistência de advogado


Projeto, que tramita em caráter conclusivo na Câmara, quer presença obrigatória de advogado para a conclusão de qualquer negociação de imóveis.

Brasília/DF-A assistência de advogado em transações imobiliárias se tornará obrigatória caso o Projeto de Lei 5341/05 seja aprovado pelo Congresso Nacional. De autoria do deputado Luiz Piauhylino (PDT-PE), a proposta estabelece que qualquer negociação de imóveis precisará ser analisada por um advogado para ser concluída.

Piauhylino alerta para os prejuízos que podem ser causados por irregularidades em negociações desse tipo. "Daí a necessidade da assistência de um advogado, constituído ou dativo, para orientar e fiscalizar as diversas espécies de transações imobiliárias efetuadas em todo o território nacional."

Entre as negociações ilegais que um advogado poderia evitar, o parlamentar cita a venda de terrenos situados em regiões proibidas para residências, como as áreas de proteção ambiental (APAs); a venda de um mesmo imóvel a mais de uma pessoa; e o loteamento de terrenos de propriedade do Poder Público, "como acontece recorrentemente no Distrito Federal".

Tramitação

O projeto está sendo analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, onde tem como relator o deputado Vicente Arruda (PSDB-CE).

(Notícias da Agência Câmara, Cristiane Bernardes, 11/7/2005)

Texto integral

Proposição: PL-5341/2005

Autor: Luiz Piauhylino - PDT /PE

Data de Apresentação: 01/06/2005
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de tramitação: Ordinária
Situação: CCJC: Aguardando parecer

Ementa: Torna obrigatória a assistência de advogado em transações imobiliárias, acrescentando parágrafo ao art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

Indexação: Alteração, Estatuto da Advocacia, (OAB), obrigatoriedade, assistência, vista, advogado, revisão, documentação, registro de imóveis, transação imobiliária.

Despacho:
8/6/2005 - À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) - Art. 24, II

Última Ação: 16/6/2005

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)- Designado Relator, Dep. Vicente Arruda (PSDB-CE)

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Andamento

Texto integral da proposição

PROJETO DE LEI N  o  , DE 2005

(DO SR. LUIZ PIAUHYLINO)

Torna obrigatória a assistência de advogado em transações imobiliárias, acrescentando parágrafo ao art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1  o  O artigo 1º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 1º .........................................................................

§ 4º As transações imobiliárias, de qualquer natureza, somente poderão ser levadas a registro quando visadas por advogado."(N.R)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICAÇÃO

Inicialmente cumpre-nos esclarecer que o presente projeto de lei decorre de uma reapresentação do Projeto de Lei n  o  1.913, de 1999, do ex-Deputado José Roberto Batochio, que foi arquivado de acordo com o artigo 105 do Regimento Interno desta Casa. (não seguimento do projeto por não ter sido re-eleito o Deputado que fez a proposta)

Grande parte das transações imobiliárias realizadas apresentam irregularidades, que somente um profissional habilitado e conhecedor das leis e do direito poderia identificar. Ora, são vendidos terrenos que se situam em áreas proibidas para residências, como as APAs – áreas de proteção ambiental; ora, um mesmo imóvel é vendido a mais de uma pessoa, ludibriadas na sua boa-fé por verdadeiros criminosos; ora, são loteados terrenos de propriedade do Poder Público, como acontece recorrentemente no Distrito Federal, numa verdadeira "grilagem" de terras públicas; ora, existem vícios intrínsecos nos contratos de transações imobiliárias, visíveis somente ao advogado.

Essas e tantas outras irregularidades, que ainda poderíamos relacionar, fazem-nos sentir a necessidade da assistência de um advogado, constituído ou dativo, para orientar e fiscalizar as diversas espécies de transações imobiliárias efetuadas em todo território nacional. Com a alteração que propomos à lei, acreditamos que veríamos tantas irregularidades diminuírem drasticamente e até desaparecerem do comércio imobiliário.

A nossa proposta de lei, enfim, pretende pôr um basta nessas situações abusivas e perniciosas à economia popular e, portanto, contamos com o indispensável apoio dos nossos Pares para a sua aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2005.

Deputado Luiz Piauhylino



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