BE1855
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Leilão - nulidade. Bem de família. Intimação - ausência.
Processual Civil. Leilão. Bem de família. 1. Empresta-se efeito suspensivo a recurso que visa modificar ato judicial que denegou sustação dos efeitos de leilão de bem de família, quando há prova de que o proprietário executado não foi intimado. 2. Suspensão dos efeitos até que seja resolvida a ação de nulidade do leilão que a parte interessada intentou. 3. Homenagem aos princípios de proteção à família e de guarda do direito à habitação. 4. Recurso provido. (Recurso Especial nº 715.804, Rio Grande do Sul, julgado em 17/05/2005, publicado no DJ 13/06/2005)
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Partilha - nulidade - herdeiro preterido - prescrição vintenária.
Processual Civil. Inclusão. Pólo passivo. Posterior. Citação. Possibilidade. Ilegitimidade passiva ad causam. Reexame de provas. Súmula 7-STJ. Civil. Partilha. Nulidade. Herdeiro preterido. Prescrição vintenária. Adoção. Código Civil. Época anterior. Atual Constituição. Morte. De cujus. Sucessão. Abertura. Época posterior (1989). Adotado. Filhos do casamento. Discriminação. Impossibilidade. 1 - Não viola os arts. 264 e 294, ambos do CPC a inclusão no pólo passivo da demanda de maridos e esposas dos primitivos réus, posteriormente à citação destes, porquanto não efetivada nenhuma alteração na causa de pedir ou no pedido, restando incólume a estabilidade da causa. 2 - Segundo iterativos precedentes das Turmas especializadas em direito privado desta Corte a prescrição para anular partilha, onde preterido herdeiro necessário, é a vintenária. 3 - Aferir se há ilegitimidade passiva ad causam demanda revolvimento de aspectos fático-probatórios, vedados pela súmula 7-STJ. Precedentes do STJ. 4 - Ocorrida a morte da autora da herança em 1989, quando já em vigor o art. 227, § 6º, da Constituição Federal, vedando qualquer tipo de discriminação entre os filhos havidos ou não do casamento, ou os adotivos, a recorrida, ainda que adotada em 1980, tem direito de concorrer aos bens deixados pela falecida, em igualdade de condições com os outros filhos, prevalecendo, nesse caso, os arts. 1572 e 1577, ambos do Código Civil de 1916. 5 - Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 260.079, São Paulo, julgado em 17/05/2005, publicado no DJ 20/06/2005)
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Mútuo. SFH. Prestações - aumento - recebimento - legalidade. Execução extrajudicial - suspensão.
I - Processual. Agravo Regimental. Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência do STJ. Contrato de mútuo vinculado ao SFH. Cautelar. Meio idôneo para compelir o agente financeiro a receber as prestações avençadas e afastar a mora e, após, na ação principal, discutir-se a legalidade dos aumentos das prestações. "É a cautelar meio hábil a compelir a CEF a receber em suas agências os valores correspondentes às prestações mensais da casa própria, de acordo com o Plano de Equivalência Salarial, para depois, na ação principal, discutir-se a legalidade dos aumentos das referidas prestações. Recurso improvido" REsp 178.688-SP DGarcia). II - Execução extrajudicial. Suspensão enquanto se discute judicialmente débito relativo às prestações. "- Pacificou-se o entendimento nesta Corte no sentido de que, havendo ação em juízo para discutir o débito relativo às prestações do SFH, fica suspensa a execução extrajudicial, não podendo ocorrer a inscrição do nome dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito" (REsp 532.384DPeçanha). (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 232.398, Ceará, julgado em 19/05/2005, publicado no DJ 20/06/2005)
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
União estável - companheiro sobrevivente. Direito de herança.
Recurso especial. União estável. Direito de herança. Lei 8.971/94. Lei 9.278/96. - Com a entrada em vigor da Lei 9.278/96 não foi revogado o art. 2º da Lei 8.971/94 que garante à companheira sobrevivente direito à totalidade da herança, quando inexistirem ascendentes e descendentes. - Quanto aos direitos do companheiro sobrevivente não há incompatibilidade entre a Lei 9.278/96 e a Lei 8.971/94, sendo possível a convivência dos dois diplomas. Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 747.619, São Paulo, julgado em 07/06/2005, publicado no DJ 1º/07/2005)
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Reintegração de posse. Suspensão de liminar – competência. Área ocupada por índios. Direito à propriedade. Demarcação de terras indígenas.
EMENTA NÃO OFICIAL: Não compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça conceder a Suspensão de Liminar e de Sentença pretendida, pois a matéria em questão, ou seja, o direito à propriedade e a demarcação de terras indígenas tem fundamento constitucional, cabendo o julgamento da suspensão sob comento ao Supremo Tribunal Federal. (Suspensão de Liminar e de Sentença nº 148, Mato Grosso do Sul, julgado em 11/07/2005, pendente de publicação oficial).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
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