BE1854

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Hipoteca – unidade autônoma - quitação – cancelamento. Construtora – inadimplemento. Garantia – contrato individualizado.


Civil. Empreendimento habitacional. Hipoteca incidente sobre unidade autônoma. Pagamento integral do débito pela promitente compradora. Construtora que não honrou seus compromissos perante o banco financiador do empreendimento. Ação de cancelamento do gravame. I. O adquirente de unidade habitacional somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o banco financiador do empreendimento, posto que, após celebrada a promessa de compra e venda, a garantia passa a incidir sobre os direitos decorrentes do respectivo contrato individualizado, nos termos do art. 22 da Lei n. 4.864/65, de sorte que havendo a quitação do preço, o gravame não subsiste. II. Precedentes do STJ. III. Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 611.926, Goiás, julgado em 04/11/2004, publicado no D.J. 14/03/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Penhora - insubsistência. Ausência de registro - contribuinte. Honorários advocatícios - pagamento. Causalidade. Sucumbência.


Processual civil. Embargos de terceiros. Ausência de registro de imóvel por parte do contribuinte, causadora do ajuizamento da execução fiscal. Honorários advocatícios. Aplicação do princípio da causalidade. Precedentes. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que acolheu embargos de terceiros para declarar a insubsistência da penhora, impondo à embargada, ora recorrente, o pagamento de honorários advocatícios. 2. É vasta e remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 3. In casu, se o requerimento da penhora se deu, tão-somente, porque o bem imóvel se encontrava registrado em nome da parte executada, a quem competia efetuar o seu respectivo registro, o que caracterizaria a sua propriedade, resguardado por presunção legal de publicidade, a ela cabem os ônus sucumbenciais. 4. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. 5. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 703.750, Minas Gerais, julgado em 1º/02/2005, publicado em D.J. 02/03/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Penhora. Carta de arrematação - ausência de registro. Sucumbência. Causalidade.


Processual civil. Embargos de terceiro. Penhora de bem arrematado. Inexistência de registro. Honorários sucumbenciais. Princípio da sucumbência e princípio da causalidade. 1. Os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. Por isso, a parte que deixa de registrar carta de arrematação de imóvel levado à penhora não pode se beneficiar com a condenação da parte contrária aos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. 2. Recurso especial a que se dá provimento (art. 557, § 1º-A, CPC). (Recurso Especial nº 515.731, Rio Grande do Sul, julgado em 25/02/2005, publicado no D.J. 08/03/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Terreno de marinha - ocupação - revogação. Fumus boni iuris. Periculum in mora. Suspensão do ato administrativo. Reexame fático.


EMENTA NÃO OFICIAL: Por ensejar reexame do substrato fático, resta prejudicada a análise do recurso. (Recurso Especial nº 517.874, Rio Grande do Norte, julgado em 22/02/2005, publicado em D.J. 08/03/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Penhora. Despesas condominiais - débito. Bem de família. Compromisso de compra e venda. Inalienabilidade. Possibilidade.


Embargos de terceiro. Penhora. Débito oriundo de despesas condominiais. Bem de família. Compromisso de compra e venda gravado com cláusula de inalienabilidade. Possibilidade. Precedentes. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. Recurso especial a que se nega seguimento. (Recurso Especial nº 159.191, São Paulo, julgado em 28/02/2005, publicado no D.J. 15/03/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Imóvel rural. Desapropriação - reforma agrária. Prova - produtividade do bem - necessidade. Antecipação de tutela.


Processual civil. Agravo de Instrumento. Tutela antecipada. Reexame probatório. Súmula 7/STJ. 1. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7/STJ). 2. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento nº 659.065, Rio de Janeiro, julgado em 04/03/2005, publicado no D.J. 16/03/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Retificação de registro. Arrecadação – insolvência – averbação - desconstituição. Decisão judicial - qualificação registral.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A decisão judicial se submete à qualificação registral para que o Oficial possa tutelar os interesses de terceiros que não integram a lide. 2. O Oficial cumpriu o que lhe foi determinado na decisão judicial, restando ao requerente questionar a referida ordem junto à sua Vara de origem e não a sua observância pelo Registrador. Pedido improcedente. (Processo nº 000.05.051575-6, São Paulo, julgado em 06/07/2005, publicado no D.O.E. 14/07/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Agravo regimental. Cancelamento de hipoteca - averbação. Via jurisdicional. Corregedoria Geral da Justiça - competência.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A decisão ora já proferida nos autos já é de segundo grau e, nesta esfera administrativa, não existe mais recurso possível, sendo necessária a via jurisdicional para solucionar demais entraves. 2. É de competência da Corregedoria Geral da Justiça a apreciação de recursos referentes a dissensões acerca de atos do Oficial Imobiliário diversos daqueles de registro stricto sensu. (Processo CGJ nº 278/2005, São Paulo, julgado em 04/07/2005, publicado no D.O.E. 14/07/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



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