BE1853

Compartilhe:


Embargos de terceiro. Penhora - meação da mulher - desconstituição de quota parte.


Processo civil - embargos de terceiro - penhora sobre bem de meação da mulher - desconstituição da quota parte da mulher, determinada pela instância de origem - recurso especial - pretendida reforma do julgado.- O posicionamento da Corte de origem se harmoniza com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que "a responsabilidade pessoal do sócio-gerente da sociedade por quotas, decorrente da violação da lei ou de excesso de mandato, não atinge a meação da mulher" (cf. AGA 183.444-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 4D10D99). Iterativos precedentes. - Na linha de raciocínio acima, veio a lume a Súmula n. 251 deste colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal". - Recurso especial improvido. (Recurso Especial nº 260.642, Paraná, julgado em 07/10/2004, publicado no D.J. 14/03/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Embargos de terceiro. Penhora. Título não registrado. Situação jurídica - desconhecimento. Sucumbência. Causalidade.


Processual civil. Agravo regimental. Embargos de terceiro. Imóvel vendido anteriormente. Título não registrado. Resistência formal do exeqüente manifestada na impugnação aos embargos. Alegação de desconhecimento da situação jurídica. Embargos acolhidos pelas instâncias ordinárias. Sucumbência devida. Precedentes. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. I - Incabível, em princípio, a condenação do banco réu na sucumbência em embargos de terceiro, quando ao exeqüente é impossível o conhecimento de venda anterior de imóvel através de contrato não registrado no cartório de imóvel respectivo. II - Todavia, se, após tomar ciência do fato em juízo, o credor, ao invés de prontamente concordar com o levantamento da penhora, resiste ao pedido, impugnando os embargos e postulando pela manutenção da constrição, torna-se responsável pelo pagamento das custas e da verba honorária dessa demanda. III - "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n 83/STJ) IV. Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 597.931, São Paulo, julgado em 26/10/2004, publicado no D.J. 14/03/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Penhora. Ausência - intimação do cônjuge. Decurso de prazo. Inadmissibilidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: É imprescindível a intimação do cônjuge, sob pena de nulidade da execução, na penhora que recaí sobre bens imóveis. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento nº 629.464, Mato Grosso, julgado em 03/03/2005, publicado no D.J. 15/03/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Mandado de Segurança - ato omissivo. Direito de preferência - imóvel funcional. Ação de reintegração de posse. CEF.

 


EMENTA NÃO OFICIAL: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado (cf. Súmula 268/STF). (Mandado de Segurança nº 10.787, Distrito Federal, julgado em 11/07/2005, publicado no D.J. 12/07/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Embargos de terceiro. Penhora. Ato ilícito. Meação - exclusão.


Tributário. Embargos de terceiro. Ato ilícito. Penhora. Bem comum do casal. Exclusão da meação. Ônus da prova do credor. Súmula 83/STJ. 1. A meação do cônjuge feminino só responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido quando o credor provar que ela foi também beneficiada com a infração. 2. “Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (Súmula 83/STJ). 3. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento nº 658.411, Paraná, julgado em 07/03/2005, publicado no D.J. 16/03/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



Últimos boletins



Ver todas as edições