BE1822
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Secretaria da Receita Previdenciária
Ministério da Previdência Social
PORTARIA Nº 160, DE 21 DE JUNHO DE 2005
Regulamenta a forma de geração e entrega de informações relativas a alvarás e documentos de habite-se no formato digital a serem remetidas pelos órgãos competentes dos municípios e do Distrito Federal à Secretaria da Receita Previdenciária.
A SECRETÁRIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005 e pelo inciso IV do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005, resolve:
Considerando a competência do Ministério da Previdência Social - MPS, definida pela Lei n° 11.098, de 13 de janeiro de 2005, para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento, em nome do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991;
Considerando a necessidade de viabilizar o cumprimento do art. 50 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, modificado pela Lei nº 9.476, de 23 de julho de 1997, o qual determina que, para fim de fiscalização da Secretaria da Receita Previdenciária SRP, o município, por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos;
Considerando a necessidade de viabilizar o cumprimento do §1º do art. 226, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual determina que a relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos, de acordo com critérios estabelecidos pela SRP, será encaminhada à Secretaria até o dia dez do mês seguinte àquele a que se referirem os documentos;
Considerando a necessidade de viabilizar o cumprimento do §2º do art. 226 do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999, o qual determina que o encaminhamento da relação fora do prazo, ou a sua falta e a apresentação com incorreções ou omissões sujeitará o dirigente do órgão municipal à penalidade prevista na alínea "f" do inciso I do art. 283 do mesmo Decreto;
Considerando a necessidade de viabilizar o cumprimento do parágrafo único do art. 497 da Instrução Normativa INSS/DC nº100, de 18 de dezembro de 2003, o qual determina que a relação mensal de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos será apresentada em arquivo digital e atenderá aos critérios estabelecidos pela SRP; e
Considerando a necessidade de orientar os órgãos competentes dos municípios e do DF sobre os critérios e formato dos arquivos digitais para entrega a Secretaria da Receita Previdenciária, resolve:
Art. 1º Regulamentar a forma de geração e entrega de informações relativas a alvarás e documentos de habite-se no formato digital a serem remetidas pelos órgãos competentes dos municípios e do DF à SRP.
Art. 2° O órgão competente do município ou do DF deverá criar arquivo no formato texto, conforme Anexo Único, no qual deverão ser gravados os dados nos seguintes tipos de registro:
I - Registro de Header, posicionado na primeira linha do arquivo que traz informações da prefeitura remetente do arquivo;
II - Registro de Identificação do Proprietário/Obra, contendo dados identificadores do proprietário, do construtor se houver, e da obra, assim como do alvará de construção;
III - Registro de Dados do Habite-se, inserido imediatamente após o registro citado no inciso II do caput;
IV - Registro de Fechamento de Lote, posicionado na última linha do arquivo com um contador de registros que inclui o Header, os dados e ele próprio.
§1° No caso do inciso II, as informações da obra deverão ser fornecidas obrigatoriamente de acordo com o tipo da mesma (Construção, Demolição, Acréscimo e/ou Reforma).
§2° No caso do inciso III, quando da informação dos dados do habite-se, deverão ser novamente fornecidas as informações relativas ao respectivo alvará.
Art. 3° O arquivo digital deverá conter dados de largura fixa dispostos lado a lado com os campos de preenchimento obrigatório válidos, conforme descrição em Anexo Único.
Art. 4° A transmissão do arquivo digital para a SRP será pelo programa denominado SisobraNet, disponível gratuitamente no sítio da Previdência Social, que tem por finalidade verificar a consistência dos dados e transmiti-los via Internet para o seu banco de dados, mediante recibo com a relação de todas as obras informadas na competência.
§1º O recibo de transmissão referido no caput servirá como prova, perante a fiscalização, do cumprimento da obrigação legal do envio do Relatório Mensal de Alvarás de Construção e Cartas de Habite-se, em arquivo digital, para a Previdência Social.
§2º A transmissão deverá ser efetuada mesmo que na competência não tenha sido emitido alvará ou documento de habite-se.
Art. 5º A SRP disponibiliza gratuitamente, para os entes dos municípios e do DF, o aplicativo de banco de dados denominado SisobraPref com a finalidade de facilitar a geração do arquivo digital, conforme layout definido no Anexo Único, bem como a emissão de documentos de alvará e de habite-se automáticos.
Parágrafo único. É facultado a geração do arquivo digital por meios próprios, desde que atendam as especificações definidas no Anexo Único a serem validadas e transmitidas pelo programa SisobraNet.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LIÊDA AMARAL DE SOUZA
ANEXO ÚNICO
Descrição do formato do arquivo de dados a ser transmitido para a Previdência Social.
* - Tabela SINPAS disponível na Internet: www.mps.gov.br
** - Será campo obrigatório conforme o tipo de obra (Construção, Demolição, Acréscimo e/ou Reforma).
(Publicado no D.O.U., edição 118, 22/06/2005).
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