BE1804

Compartilhe:


Ministério das Cidades regulamenta a carta de crédito associativo

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 13 DE JUNHO DE 2005

Regulamenta o Programa Carta de Crédito Associativo.


O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso I do art. 66 do Regulamento Consolidado do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995; e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 475, de 31 de maio de 2005, XXX do Conselho Curador do FGTS; resolve:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa, a regulamentação do Programa Carta de Crédito Associativo.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 22, de 22 de novembro de 2004; e nº 5, de 28 de fevereiro de 2005.

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA

ANEXO

PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO ASSOCIATIVO

1 OBJETIVO

Oferecer acesso à moradia por intermédio da concessão de financiamentos a pessoas físicas, integrantes da população-alvo do FGTS, organizadas sob a forma de grupos associativos.

1.1 As propostas de participação no programa serão formuladas por entidades representativas dos grupos associativos.

1.2 São consideradas entidades representativas dos grupos associativos:

a) condomínios;

b) sindicatos;

c) cooperativas;

d) associações;

e) pessoas jurídicas voltadas à produção habitacional; e

f) Companhias de Habitação ou órgãos assemelhados.

2 MODALIDADES

O Programa Carta de Crédito Associativo será operado por intermédio das modalidades definidas neste item.

2.1 CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS: modalidade que objetiva a execução de obras e serviços que resultem em unidades habitacionais dotadas de padrões mínimos de habitabilidade, salubridade e segurança, definidos pelas posturas municipais.

2.1.1 Nos casos de propostas que objetivem a construção de unidades habitacionais, deverão ser utilizadas áreas que, nos seus limites, possuam vias de acesso e infra-estrutura básica composta por solução de abastecimento de água e esgotamento sanitário e energia elétrica.

2.1.2 Fica admitida a aquisição de unidades prontas, desde que produzidas no âmbito do programa sob a forma associativa.

2.2 PRODUÇÃO DE LOTES URBANIZADOS: modalidade que objetiva a produção de parcelas legalmente definidas de uma área, em conformidade com as diretrizes de planejamento urbano municipal ou regional, que disponham de acesso por via pública e, no seu interior, no mínimo, soluções de abastecimento de água e esgotamento sanitário e, ainda, instalações que permitam a ligação de energia elétrica.

2.2.1 Na apresentação de proposta de produção de lotes urbanizados, a entidade organizadora do grupo associativo deverá demonstrar a viabilidade de execução futura das unidades habitacionais.

2.3 REABILITAÇÃO URBANA: modalidade que objetiva a aquisição de imóveis usados, conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitidas ainda obras e serviços necessários à modificação de uso.

2.3.1 Serão adquiridos no âmbito desta modalidade, mente, imóveis usados que se encontrem vazios, abandonados ou subutilizados ou ainda em estado de conservação que comprometa sua habitabilidade, segurança ou salubridade.

2.3.2 Os imóveis deverão estar situados em áreas inseridas na malha urbana, dotadas de infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos.

2.3.3 A entidade representativa do grupo associativo deverá apresentar manifestação favorável de órgão competente da administração municipal em relação à contribuição do projeto para o desenvolvimento social, econômico ou urbano da área e ainda com relação à recuperação e ocupação, para fins habitacionais, do imóvel.

3 ORIGEM, ALOCAÇÃO E REMANEJAMENTO DE RECURSOS

O Programa Carta de Crédito Associativo, quando operado em condomínio ou por sindicatos, cooperativas, associações ou pessoas jurídicas voltadas à produção habitacional, utilizará recursos do Plano de Contratações e Metas Físicas em vigor referentes às áreas de Habitação Popular e Habitação/Operações Especiais.

3.1 O Programa Carta de Crédito Associativo, quando operado com Companhias de Habitação Popular ou órgãos assemelhados, utilizará recursos do Plano de Contratações e Metas Físicas em vigor referentes à área de Habitação Popular, exclusivamente.

3.2 A alocação de recursos ao programa, bem como seus eventuais remanejamentos, observará o disposto nos itens 1 e 3 do Anexo da Instrução Normativa nº 2, de 31 de janeiro de 2005.

3.2.1 Os recursos referentes à área de Habitação/Operações Especiais ficam restritos à modalidade prevista no subitem 2.1 deste Anexo.

3.3 O Agente Operador alocará às entidades representativas do grupo associativo, por intermédio de ato normativo específico, os recursos orçamentários destinados ao programa pelo Gestor da Aplicação.

3.3.1 As Companhias de Habitação e órgãos assemelhados constituirão grupo separado das demais entidades.

4 PROCESSO DE ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

O processo de enquadramento das propostas de operação de crédito observará os critérios definidos neste item, sem prejuízo das normas gerais que regem as operações do FGTS:

a) atendimento ao objetivo do programa e observância das condições operacionais definidas no item 6 deste Anexo;

b) idoneidade cadastral da entidade representativa do grupo associativo e da entidade executora do empreendimento, particularmente em relação a empreendimentos produzidos ou em execução com recursos do FGTS;

c) verificação da existência de compatibilidade entre o valor do financiamento solicitado e a capacidade de pagamento dos proponentes ao crédito;

d) verificação da viabilidade técnica, comercial, jurídica e econômico-financeira do empreendimento, na forma que vier a ser regulamentada pelo Agente Operador; e

e) cumprimento dos objetivos do programa de fortalecimento de que trata a Portaria nº 212, de 27 de junho de 2003, do Ministério das Cidades, nos casos de propostas apresentadas por Companhias de Habitação Popular ou órgãos assemelhados.

4.1 As propostas consideradas não enquadradas serão imediatamente devolvidas às entidades representativas dos grupos associativos, acompanhadas de justificativa do não enquadramento.

4.2 As propostas consideradas enquadradas passam, em seguida, aos processos de hierarquização e seleção e contratação.

5 PROCESSOS DE HIERARQUIZAÇÃO, SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

Os processos de hierarquização e seleção de propostas de operação de crédito consistem em ordenar, a partir do atendimento aos critérios definidos neste item, e eleger, até o limite de recursos orçamentários alocados ao programa, as propostas consideradas prioritárias.

5.1 Serão consideradas prioritárias as propostas que preencham a maioria dos seguintes critérios:

a) sejam destinadas a famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conferindo-se atendimento preferencial a grupos de menor renda;

b) sejam destinadas a grupos que contem com maior número percentual de componentes detentores de conta vinculada do FGTS;

c) apresentem maior número percentual de contrapartida do grupo associativo ou de terceiros em relação ao valor de avaliação ou investimento das unidades; e

d) apresentem menor número de unidades.

5.1.1 As propostas apresentadas por Companhias de Habitação ou órgãos assemelhados serão priorizadas considerando-se ainda os seguintes critérios:

a) contem com a participação do estado ou município controlador no sentido de reduzir o valor de financiamento; e

b) tenham sido priorizadas por Conselhos Estaduais ou Municipais de Habitação e Desenvolvimento Urbano ou órgãos equivalentes.

5.1.1.1 Fica admitida a inserção de critérios de priorização de propostas locais desde que técnicos, objetivos e previamente divulgados.

5.2 Os critérios ora definidos são equivalentes entre si e, para efeito de desempate, serão considerados na ordem em que se encontram dispostos nos subitens 5.1 e 5.1.1, seguidos ainda da ordem cronológica de recebimento das propostas.

5.3 As propostas enquadradas, hierarquizadas e selecionadas passam à fase de contratação na forma definida pelo Agente Operador.

5.3.1 Os contratos de financiamento aos mutuários pessoas físicas serão firmados com a interveniência da entidade organizadora do grupo associativo.

5.4 Fica dispensada a execução dos processos de hierarquização e seleção, nos casos em que o volume de recursos referentes às propostas enquadradas seja igual ou inferior ao volume de recursos orçamentários alocados ao programa.

6 CONDIÇÕES OPERACIONAIS

As propostas de operação de crédito, apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativo, observarão as condições operacionais estabelecidas neste item, além daquelas definidas pela Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, e pela Instrução Normativa nº 2, de 31 de janeiro de 2005, suas alterações e aditamentos, além da regulamentação que vier a ser definida pelo Agente Operador e Agentes Financeiros no âmbito de suas respectivas competências legais.

6.1 LIMITES OPERACIONAIS

O Programa Carta de Crédito Associativo adotará os seguintes limites operacionais:

6.1.1 ÁREA: HABITAÇÃO POPULAR

LEGENDA: (1) Aquisição de unidades prontas desde que produzidas pelo programa Carta de Crédito Associativo, na área de Habitação Popular.

6.1.2 ÁREA: HABITAÇÃO/OPERAÇÕES ESPECIAIS

As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativo que apresentem valor de avaliação ou investimento ou de renda familiar bruta constante dos limites do quadro a seguir serão enquadrados nas condições que regem as contratações na área de Habitação/Operações Especiais

LEGENDA: (1) Aquisição de unidades prontas desde que produzidas pelo programa Carta de Crédito Associativo, na área de Habitação / Operações Especiais.

6.1.3 Respeitados os limites de renda familiar bruta e de valor de avaliação ou investimento, e observado ainda o percentual de contrapartida mínima, o valor de financiamento será estabelecido em função de análise de capacidade de pagamento do proponente ao crédito efetuada pelo Agente Financeiro.

6.2 COMPOSIÇÃO DE INVESTIMENTO

O valor de investimento corresponde ao valor de financiamento acrescido da contrapartida mínima do mutuário e será composto integral ou parcialmente, de acordo com a modalidade operacional, pelos itens a seguir relacionados, nos casos de propostas de operação de crédito de grupos associativos organizados em condomínio ou por sindicatos, cooperativas, associações ou Companhias de Habitação Popular ou órgãos assemelhados:

a) Terreno: valor correspondente ao de avaliação ou aquisição, o que for menor, acrescido das correspondentes despesas de legalização;

b) Projetos: valor correspondente aos custos de elaboração dos projetos necessários à execução do empreendimento, limitado a 1,5% (um e meio por cento) do valor correspondente ao somatório dos itens componentes do investimento, excetuados aqueles referentes aos custos indiretos definidos nas alíneas "i", "j", "l", "m" e "n" deste subitem;

c) Construção Habitacional: valor correspondente à edificação das unidades habitacionais dotadas de padrões mínimos de habitabilidade, salubridade e segurança definidos pelas posturas municipais;

d) Aquisição de Imóveis Novos: valor correspondente à aquisição de imóveis novos, desde que produzidos no âmbito do programa;

e) Aquisição de Imóveis para Recuperação e/ou Modificação de Uso: valor correspondente à aquisição ou avaliação de imóveis usados, o menor, acrescido dos custos necessários à execução de obras e serviços voltados à recuperação, ocupação e modificação de uso do imóvel para fins habitacionais;

f) Urbanização e Infra-estrutura: valor correspondente ao custo das obras e serviços necessários a tornar operativas as obras de edificação, compreendendo abastecimento de água; esgotamento sanitário; energia elétrica; iluminação pública; e vias de acesso e internas da área do empreendimento, ficando admitidas ainda obras de drenagem, proteção, contenção e estabilização do solo;

g) Equipamentos Comunitários Públicos: valor correspondente ao custo das obras de edificação nas áreas comuns do empreendimento voltadas, alternativamente, à saúde; educação; segurança; desporto; lazer; mobilidade urbana; convivência comunitária; geração de trabalho e renda; ou assistência à infância, ao idoso, ao portador de deficiência física ou necessidades especiais ou à mulher chefe-de-família;

h) Trabalho Social: valor correspondente ao custo das ações de apoio à mobilização e organização comunitária; capacitação profissional; geração de trabalho e renda; ou educação sanitária e ambiental;

i) Despesas de Legalização das Unidades: valor correspondente às despesas imprescindíveis à regularização e constituição dos financiamentos;

j) Seguro: valor correspondente aos prêmios de seguro referentes aos financiamentos concedidos;

l) Remuneração dos Agentes Financeiros: valor correspondente aos itens dispostos no item 6 do Anexo da Instrução Normativa nº 2, de 31 de janeiro de 2005;

m) Remuneração da Entidade Organizadora do Grupo Associativo: valor correspondente ao máximo de quatro por cento do valor dos financiamentos concedidos, destinado a cobrir os custos de execução das atribuições dispostas no subitem 4.2 do Anexo I e no subitem 4.2 do Anexo II, ambos da Resolução nº 475, de 31 de maio de 2005, do Conselho Curador do FGTS; e

n) Encargos na Carência: valor correspondente à atualização das parcelas de financiamento liberadas, acrescido do valor dos juros devidos, no período de carência.

6.3 NÚMERO MÁXIMO DE UNIDADES POR EMPREENDIMENTO

O Agente Operador definirá o número máximo de unidades por empreendimento considerando, no mínimo, o perfil do déficit e da demanda habitacional local conjugado com o porte do município e com a capacidade técnico-operacional da entidade representativa do grupo associativo e da entidade executora do empreendimento.

6.4 CONTRAPARTIDA

O valor da contrapartida mínima do mutuário encontra-se definido no subitem 4.2.1 do Anexo da Instrução Normativa nº 2, de 2005.

6.4.1 No uso da prerrogativa prevista na alínea "b" do subitem 5.3.3 do Anexo II da Resolução nº 460, de 2004, poderão ser considerados os custos indiretos definidos nas alíneas "i", "j", "l" e "n" do subitem 6.2 deste Anexo.

6.5 GARANTIAS

A critério do Agente Operador, o Programa Carta de Crédito Associativo admite as garantias previstas no inciso I do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.467, de 10 de julho de 1997, e nas Resoluções nº 381, de 12 de março de 2002, e nº 435, de 16 de dezembro de 2003, ambas do Conselho Curador do FGTS.

6.6 TAXA DE JUROS e pela Resolução do CCFGTS 435, de 16 de dezembro de 2003:

As taxas de juros dos financiamentos são aquelas definidas no subitem 5.1, acrescidas do diferencial previsto no subitem 6.1, observados ainda os critérios de concessão de descontos previstos no item 7, todos do Anexo da Instrução Normativa nº 2, de 2005.

7 DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS

Os projetos no âmbito do programa Carta de Crédito Associativo serão elaborados observando-se as seguintes diretrizes:

a) elaboração de projetos que contemplem, na forma da legislação em vigor, os cidadãos idosos; os portadores de deficiência física ou de necessidades especiais; e as mulheres chefes-de-família;

b) compatibilidade com Plano Diretor Municipal ou equivalente, ou com Plano de Ação Estadual ou Regional, quando existentes;

c) funcionalidade plena das obras e serviços propostos que deverão reverter-se, ao seu final, em benefícios imediatos à população;

d) atendimento às normas de preservação ambiental;

e) adoção preferencial dos sistemas de mutirão ou autoconstrução, quando cabíveis, bem como soluções técnicas que objetivem ganhos de eficiência e redução dos custos do empreendimento;

f) nos projetos que envolvam a construção de unidades habitacionais deverão ser observados os seguintes aspectos:

f.1) atendimento às posturas municipais, sobretudo quanto aos aspectos que envolvam segurança, salubridade e qualidade da edificação;

f.2) previsão, quando possível, de ampliação da unidade habitacional e método construtivo que permita a execução desta ampliação com facilidade;

f.3) compatibilidade do projeto arquitetônico com as características regionais, locais, climáticas e culturais da área; e

g) atendimento às diretrizes do PBQP-H - Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade, da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, principalmente, no que diz respeito à utilização de materiais de construção produzidos em conformidade com as normas técnicas e à contratação de empresas construtoras qualificadas.

8 ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS GRUPOS ASSOCIATIVOS

As atribuições básicas das entidades representativas dos grupos associativos são aquelas definidas no subitem 4.2 do Anexo I e no subitem 4.2 do Anexo II, ambos da Resolução nº 475, de 2005.

9 ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

O Agente Operador disponibilizará ao Gestor da Aplicação, mantendo devidamente atualizado, o sítio eletrônico https://webp.caixa.gov.br/cnfgts, para fins de acompanhamento e avaliação do programa, sem prejuízo de outros dados e informações que venham ser a qualquer tempo solicitados.

10 DISPOSIÇÕES GERAIS

O Programa Carta de Crédito Associativo observará as disposições estabelecidas neste item.

10.1 Somente poderão ser concedidos financiamentos no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativo a pessoas físicas que não detenham, em qualquer parte do país, outro financiamento nas condições do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e que não sejam proprietários, promitentes compradores ou titulares de direito de aquisição de imóvel residencial no atual local de domicílio nem onde pretendam fixá-lo.

10.2 A unidade habitacional ou o lote urbanizado, objeto da proposta de financiamento, destinar-se-á a uso residencial pelo proponente, admitindo-se a utilização, para fins laborais, de parte da unidade ou lote, nos casos permitidos pelas posturas municipais.

10.3 Fica o Agente Operador responsável pela execução dos processos de enquadramento, hierarquização e seleção de propostas, admitida sua delegação aos Agentes Financeiros por ele habilitados a participar no programa.

11 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

As condições especiais para execução do Programa Carta de Crédito Associativo, estabelecidas pela Resolução nº 453, de 27 de outubro de 2004, do Conselho Curador do FGTS, implementadas, exclusivamente com recursos do orçamento de 2004, observam as disposições estabelecidas neste item.

11.1 Ficam admitidas como entidades representativas dos grupos, além das instituições definidas no subitem 1.2 deste Anexo, estados, municípios e o Distrito Federal.

11.2 É vedada a aplicação das condições especiais previstas na Resolução nº 453, de 2004, para as propostas apresentadas no âmbito da modalidade prevista no subitem 2.2 deste Anexo.

11.3 A aplicação das condições especiais, de que trata a Resolução nº 453, de 2004, fica restrita aos recursos alocados à área de Habitação Popular, observados ainda os limites orçamentários previstos no item 3 do Anexo da referida Resolução.

11.4 As propostas formuladas por estados, municípios e Distrito Federal correrão a conta dos recursos orçamentários alocados às Companhias de Habitação e órgãos assemelhados, na forma estabelecida no subitem 3.3 deste Anexo.

11.5 Os processos de enquadramento, hierarquização e seleção e contratação de propostas formuladas por estados, municípios e Distrito Federal obedecerão aos dispositivos gerais e ainda aos dispositivos específicos previstos para Companhias de Habitação e órgãos assemelhados, estabelecidos nos itens 4 e 5 e no subitem 10.3 deste Anexo.

11.6 As condições operacionais são aquelas definidas no item 6 deste Anexo, excetuadas aquelas dispostas no item 5 do Anexo da Resolução nº 453, de 2004.

11.6.1 Nos casos de propostas apresentadas por estados, municípios ou Distrito Federal e ainda por pessoas jurídicas voltadas à produção habitacional é vedada a inclusão na composição do investimento do item previsto na alínea "m" do subitem 6.2 deste Anexo, excetuados os casos de terceirização de serviços.



Últimos boletins



Ver todas as edições