BE1790
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Desapropriação. Indenização - juros compensatórios - moratórios. Imposto de renda - incidência.
Tributário. Imposto de renda. Desapropriação. Juros moratórios e compensatórios. 1. O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN). 2. As verbas de caráter indenizatório não estão sujeitas à incidência do imposto, porquanto a indenização não traduz a idéia de "acréscimo patrimonial" exigida pelo art. 43, do CTN. 3. O imposto de renda não incide sobre as verbas auferidas a título de indenização por desapropriação, porquanto não representam acréscimo patrimonial. 4. Os juros compensatórios e moratórios integram a indenização por desapropriação, e, conseqüentemente, não estão sujeitos à incidência do referido imposto. 5. Precedentes da Corte: REsp 156.772DRJ, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 04D05D98; REsp 118.534DRS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 19D12D1997; ROMS 11.392DRJ, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 13D10D2003; REsp 208.477DRS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 25D06D2001. 6. Estabelece o parágrafo 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250D95 que: "A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada." 7. A taxa SELIC representa a taxa de juros reais e a taxa de inflação no período considerado e não pode ser aplicada, cumulativamente, com outros índices de reajustamento. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (Recurso Especial nº 673.273, Alagoas, julgado em 07/04/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Desapropriação - interesse social. Reforma agrária - competência. Ato administrativo - validade.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Fica evidenciado, in casu, a pretensão do requerente de utilizar a via excepcional como sucedâneo recursal, o que não se pode admitir no ordenamento jurídico pátrio. 2. Não há falar-se em ferimento da questão da segurança pública, uma vez que, não foi comprovado ou demonstrado eventual liame entre a decisão que apenas suspende processo de desapropriação e suposta ordem judicial a determinar a utilização de força policial na desocupação da área. Pedido indeferido. (Suspensão de Segurança nº 1.496, Paraíba, julgado em 19/05/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Provimento CGJ nº 11/2005. Recuperação de empresa - judicial - extrajudicial - falência.
Acrescenta ao Capítulo II o item 172-A e suprime a classe 5201, do item 161, do mesmo Capítulo; acrescenta ao Capítulo VII o item 14-8 e ao item 16 do mesmo capítulo as classes 1.55 e 1.56, do qual suprime a classe 1.14; altera a redação dos itens 10-A.4, 164, 165, 170 (classe 6245) do Capítulo II, 32, "c" e "d", 32.1, 32.2, 33, do Capítulo IV 4.1, 15.1 ("4", "5" e "6"), 19, 20, 21, 24 (classe 9.47), 36, 43, 432, 48 (acrescido do subitem 48.1), do Capítulo VII, 12, "e", do Capítulo XIV e 35, do Capítulo XV, todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. (Provimento CGJ nº 11/2005, São Paulo, D.O.E. 07/06/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
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