BE1788
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STF. Serviços notariais. Mato Grosso. Taxa de fiscalização.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válido o selo de controle dos atos dos serviços notariais e de registro instituído pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3151) ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) contra a Lei estadual 8.033/03.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, Carlos Ayres Britto, que entendeu que o selo tem natureza jurídica de taxa de polícia e é constitucional, pois não se confunde com imposto. O ministro acredita ser possível a instituição de taxa de polícia para fiscalização dos serviços dos cartórios extrajudiciais.
Ayres Brito declarou a inconstitucionalidade apenas do parágrafo 1º do artigo 2º da lei contestada que diz que a não utilização do selo de controle acarretará a invalidade do ato. Para o relator, esse dispositivo fere competência legislativa privativa da União (art. 22, inciso XXV da Constituição Federal).
Nesse sentido, o tribunal julgou parcialmente procedente o pedido da Anoreg na ADI, vencidos os ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que consideraram totalmente procedente a ação. FV/CG (Notícias do STJ, 8/6/2005: Plenário aprova taxa de fiscalização de serviços notariais no Mato Grosso ).
Relator da ADI, ministro Carlos Ayres Britto
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