BE1783

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Reintegração de posse. Função social da propriedade - descumprimento. Liminar - impossibilidade. Recurso extraordinário - efeito suspensivo. Contraditório. Ampla defesa.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Por ser admitido somente em medida extrema e excepcional, não se justifica, no caso, a condição de efeito suspensivo em recursos desprovidos de tal eficácia. 2. Não se vislumbra, no presente feito, a verossimilhança das alegações a justificar a concessão do efeito suspensivo requerido. Efeito suspensivo ativo indeferido. ( Ação Cautelar nº 790-9, São Paulo, 02/06/2005 ’).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Inventário. Taxa judiciária - recolhimento - base de cálculo. Meação - cônjuge supérstite - não incidência.


Tributário – inventário – taxa judiciária – base de cálculo – exclusão da meação do cônjuge supérstite – recurso especial a que se nega provimento. 1. No processo de inventário, a Taxa Judiciária deve ser calculada sobre o valor dos bens deixados pelo de cujus , excluindo-se a meação do cônjuge supérstite. 2. Não se enquadra no conceito legal de herança a meação pertencente ao cônjuge sobrevivo. 3. Recurso especial improvido. ( Recurso Especial nº 343.718, São Paulo, julgado em 19/05/2005 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Cédula de crédito industrial - cancelamento. Custas e emolumentos – reclamação e impugnação. Prescrição.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Excluindo-se o tempo de tramitação da reclamação direta, até a sua resposta, o interregno de um ano não teria se consolidado, derrubando o argumento da prescrição. 2. A cobrança realizada pelas Serventias extrajudiciais possuem caráter de taxa, prescrevendo-se o prazo, para ação de repetição, em cinco anos. 3. O sistema de formação dos emolumentos tem uma lógica que deve orientar os Registradores, determinada por princípios que prestigiam o usuário, e racionalizam as cobranças. 4. Fica desqualificada a existência de dolo ou premeditação, tendo em vista as considerações do Oficial, os precedentes apontados e a orientação geral prevista em programa informatizado. Reclamação parcialmente procedente. ( Processo nº 000.05.027162-8, São Paulo, D.O.E. 03/06/2005 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



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