BE1769
Compartilhe:
Ata Notarial. Tabelião de Notas - Competência. Valor Probatório. Fé Pública.
EMENTA NÃO OFICIAL: A Lei nº 8.935/94, em seu artigo 7º, atribui aos tabeliães de notas competência para lavrar ata notarial, uma vez que este tem fé pública, descrevendo fatos que presencia ou presenciou, vendo e ouvindo com seus próprios sentidos, sendo, portanto, documento que possui a mesma força probante da escritura pública.
Íntegra:
Suspensão de liminar e de sentença nº 128 - rj (2005/0075596-1) - requerente: caixa de previdência dos funcionários do banco do brasil – previ - advogado: flávio galdino. requerido: desembargador federal relator do agravo de instrumento nr 200502010044250 do tribunal regional federal da 2a região interes. : fundação 14 de previdência privada advogado : marcelo lavocat galvão e outro
DESPACHO
Vistos, etc.
Noticiando descumprida a decisão proferida por esta Presidência nos autos da SLS 128, a Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil requer seja determinada a suspensão dos efeitos da assembléia de acionistas da empresa Opportunity Zain S/A, realizada em 18/05/2005, às 10:00 hs, no SAP SUL - trecho 7, Conjunto D, bloco B , 1º andar, Edifício da Brasil Telecom; a expedição de ofícios à empresa Oppotunity Zain S/A e a empresa Oppotunity Fund, ambas localizadas na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, para que se abstenham de empregar qualquer efeito à mencionada assembléia, bem como para que prestem esclarecimentos acerca do descumprimento da decisão judicial e, por fim, a expedição de ofícios à Junta Comercial do Distrito Federal e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para que se abstenham de arquivar ou emprestar qualquer efeito à referida assembléia, onde tenham sido computados votos do FIA - Fundo de Investimentos e Ações representado pelo Opportunity, cancelando qualquer ato que tenha sido assim praticado.
Trouxe, a requerente, aos autos, ata notarial lavrada pelo Tabelião do Cartório do 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília (fls. 272) atestando ter sido obstado o ingresso na mencionada assembléia, não só do 2º Tabelião do Cartório do 3º Ofício que pretendia registrar os fatos ali ocorridos, mas, também, de advogados, inclusive de um que se dizia representante da Ordem dos Advogados do Brasil e de um outro que solicitava autorização para adentrar o recinto a fim de entregar ao Presidente da Mesa o original que tinha em mãos da decisão expedida por esta Presidência.
Há, ainda, às fls. 270/271, Escritura Pública de Declaração na qual consta que às 10:18 hs do dia 18/05/2005, após serem informados que a decisão (mandado) havia chegado, os atendentes se esvaíram injustificadamente da recepção do prédio onde se realizava a dita assembléia.
A Lei nº 8.935/94 , em seu artigo 7º, atribui competência aos Tabeliães de Notas para lavrar ata notarial, instrumento por meio do qual o Tabelião, que tem fé pública, faz a narrativa dos fatos que presencia ou presenciou, vendo e ouvindo com seus próprios sentidos, sendo, portanto, documento que possui a mesma força probante da escritura pública.
Diante disso, por hora, defiro apenas o pedido constante da petição de fls. 267 (ii), pelo que determino a expedição de ofícios às empresas Opportunity Zain S/A e Opportunity Fund, a fim de que se abstenham de empregar qualquer efeito à multicitada assembléia, se efetivamente realizada, bem como a prestarem esclarecimentos, em 05 (cinco) dias, acerca do noticiado descumprimento da decisão de fls. 146/147, proferida por esta Presidência em 18/05/2005.
Expeçam-se os ofícios.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de maio de 2005.
MINISTRO EDSON VIDIGAL
Presidente
Despacho STJ - Data: 19/5/2005 Fonte: 128 Localidade: Rio de Janeiro
Relator: Edson Vidigal. Legislação: Art. 7º, da Lei nº 8.935/94.
Últimos boletins
-
BE 5624 - 17/07/2024
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Resolução CD/ANPD n. 18, de 16 de julho de 2024 | PEC n. 65/2023: Presidente da ANOREG/BR e da CNR escreve artigo sobre o tema | AEDO: CNJ reforça importância de concluir cadastro para ser doador de órgãos | Governo Federal afirma que reforma tributária será positiva para compra e venda no setor imobiliário | TAC7: RH e Finanças para Cartórios | IX Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra: uma visão transdisciplinar | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | A revolução dos empreendimentos multifamily, suas oportunidades e desafios – por Debora de Castro da Rocha e Edilson Santos da Rocha | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5623 - 16/07/2024
Confira nesta edição:
Envie seu artigo para publicação no Boletim do IRIB | CN-CNJ expede Provimento sobre permissão de lavratura de instrumento particular para negócios translativos de créditos reais | Cidades com população de até 50 mil pessoas serão beneficiadas com PMCMV | CCJ do Senado Federal analisará Projeto de Lei que criminaliza invasão e ocupação de praias | TAC7: RH e Finanças para Cartórios | IX Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra: uma visão transdisciplinar | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | Comentários ao prov. 172 do CNJ – Escritura pública na AFG – por Vitor Frederico Kümpel e Natália Sóller | Jurisprudência do TJDFT | IRIB Responde.
-
BE 5622 - 15/07/2024
Confira nesta edição:
XLIX ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: FAÇA SUA INSCRIÇÃO COM DESCONTO! | Portaria MCID n. 682, de 12 de julho de 2024 | Solução de Consulta RFB n. 205, de 11 de julho de 2024 | NUGOTERF-CGJ/MT alinha primeiras ações do grupo | Reforma tributária: operações imobiliárias poderão ter alíquotas reduzidas | IX Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra: uma visão transdisciplinar | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | Notas sobre a “intimação única” do fiduciante na alienação fiduciária de múltiplos imóveis – por Mauro Antônio Rocha | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
Últimas Notícias
- Resolução CD/ANPD n. 18, de 16 de julho de 2024
- Carta de Arrematação. Compromisso de compra e venda. Modo derivado de aquisição da propriedade. Continuidade registral.
- Compra e Venda – escritura pública. Desmembramento não averbado. Matrícula própria – ausência. Legalidade. Continuidade.