BE1766
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Georreferenciamento de imóveis rurais
Prazos contados a partir da Portaria 1.101, do MDA – Conchas/SP
O diretor de assuntos agrários do Irib, registrador Eduardo Agostinho Arruda Augusto, formulou requerimento à Corregedoria-Permanente da comarca de Conchas, São Paulo, para fixação da data-base para a aplicação do cronograma para georreferenciamento de imóveis rurais.
O requerimento e a resposta podem ser vistas aqui.
Com a publicação da Lei nº 10.267/2001, que alterou alguns dispositivos da Lei dos Registros Públicos, nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação do imóvel deve atender a nova regra do georreferenciamento.
O § 4º do artigo 176 da LRP determina que o georreferenciamento será obrigatório para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.
Tais prazos foram regulamentados pelo artigo 10 do Decreto nº 4.449, publicado em 31 de outubro de 2002, que assim dispôs (as datas-limite entre parênteses não constam do decreto e foram colocadas apenas para facilitar a compreensão):
- área igual ou superior a 5.000 hectares:
90 dias
29/1/2003
- área de 1.000 a menos de 5.000 hectares:
1 ano
31/10/2003
- área de 500 a menos de 1.000 hectares:
2 anos
31/10/2004
- área inferior a 500 hectares:
3 anos
31/10/2005
Portanto, desde 31 de outubro de 2002, todos os proprietários rurais foram cientificados, pelo Diário Oficial da União, de que teriam um prazo para georreferenciar seu imóvel, sob pena de limitação ao seu direito constitucional de disposição de seus bens. Aqueles que possuíam imóveis com área igual ou superior a 5.000 hectares tinham, portanto, apenas 90 dias para se adaptar à nova legislação.
Mas, a partir daí, começaram a surgir as dúvidas: qual é a precisão posicional que a lei disse que seria fixada pelo Incra? quais são as regras para se obter a certificação do Incra nos termos do § 1º do artigo 9º do decreto regulamentador?
As respostas só vieram em 20 de novembro de 2003, quando o Governo publicou um pacote de atos normativos sobre o georreferenciamento (Instruções Normativas nº 12 e nº 13; e Portarias nº 1.101 e nº 1.102). Tais atos explicitaram, com a devida miúça, as regras para se obter a certificação de que o imóvel rural está adaptado à nova legislação e portanto readmitido à esfera da livre disponibilidade de seu titular.
Mas como ficam os prazos estipulados um ano antes pelo decreto? Como os proprietários rurais poderiam cumprir a lei sem antes saber quais as regras que estariam valendo? Há portanto um anacronismo injusto que merece reparo.
Em virtude do anacronismo formado pela regra do artigo 10 do decreto regulamentador (que estipulou os prazos a contar de 30 de outubro de 2002) e pelos atos normativos do Incra (que estipularam as regras do jogo apenas em 20 de outubro de 2003), não há outra solução senão considerar o termo a quo desses prazos a data de publicação das regras do georreferenciamento, ou seja, 20 de novembro de 2003.
Dessa forma, a melhor interpretação do artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002, com base nos atos normativos publicados em 20 de novembro de 2003, seria a seguinte:
- área igual ou superior a 5.000 hectares:
90 dias
18/2/2004
- área de 1.000 a menos de 5.000 hectares:
1 ano
20/11/2004
- área de 500 a menos de 1.000 hectares:
2 anos
20/11/2005
- área inferior a 500 hectares:
3 anos
20/11/2006
Essa foi a proposta nº 1 da Carta de Araraquara: “1. Prazos – Redefinição de seu Escalonamento para o Georreferenciamento”, documento que serviu de base para as decisões normativas das Corregedorias Permanentes das Comarcas de Araraquara e Araçatuba.
Essa é a interpretação deste Oficial de Registro e também a interpretação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, do qual sou Diretor de Assuntos Agrários, responsável pelas tratativas com o Incra sobre esse tormentoso tema.
Em decorrência, solicito a V. Exa. a expedição de decisão com efeito normativo no sentido de considerar o termo a quo dos prazos do artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002 a data de publicação das instruções normativas do Incra, para que as regras a serem aplicadas nesta Comarca de Conchas sejam claras e seguras para a nossa comunidade.
No aguardo de uma solução justa e equânime para o caso, aproveito a oportunidade para destacar meus protestos de estima e consideração.
Eduardo Agostinho Arruda Augusto
Oficial de Registro
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA PERMANENTE DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE CONCHAS-SP
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo Senhor Oficial de Registro consistente na prolação de decisão, com efeito normativo, no sentido de considerar como termo a quo dos prazos estabelecidos pelo art. 10 do Decreto nº 4.449/02 a data da publicação das instruções normativas do INCRA.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fls. 20).
É o relatório.
Fundamento e decido.
De fato, razão assiste ao Zeloso Senhor Oficial de Registro pelos motivos que passo expor.
Com efeito, antes da regulamentação das regras para georreferenciamento, não era possível aos proprietários de imóveis rurais cumpri-las.
Somente após a edição da Portaria do INCRA eles passaram a ter condições efetivas de efetuar o georreferenciamento, porque a partir de então foram explicitadas as regras para se obter e certificação de que o imóvel rural está adaptado à nova legislação.
Diante do exposto, em caráter normativo, defiro o pedido do Senhor Oficial de Registro, a fim de que seja considerado pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca como termo a quo dos prazos estabelecidos pelo art. 10 do Decreto nº 4.449/02 a data da publicação das instruções normativas do INCRA.
Int. e Ciência ao M.P.
Conchas, 13 de maio de 2005.
Adriana Cardoso dos Reis, Juíza de Direito
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