BE1765
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Doação - nulidade. Bens - donatário - individualização - ausência. Mandato - poderes especiais - inexistência. Ofensa à legítima.
Civil. Recurso especial. Doação praticada por ex-marido com o uso de mandato conferido pela esposa durante a vivência conjugal. Ausência de poderes específicos para a prática do ato. Nulidade. - Ausente o prequestionamento, não há que se conhecer da alegada violação a lei federal. - Reconhece-se a existência de 'animus donandi', por parte do mandante, apenas quando do instrumento de mandato constar, expressamente, a individualização do bem e o beneficiário da liberalidade, sendo insuficiente a cláusula que confere poderes genéricos para a prática do ato jurídico. Recurso especial não conhecido. ( Recurso Especial nº 503.675, São Paulo, julgado em 03/05/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
SÚMULA Nº 308
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Referência:
CC/1916, art. 756.
CC/2002, art. 1.420.
TABELA
(Publicado no D.J.U. em 25/04/2005, pág. 384 e reproduzida no D.O.E. de 20/05/2005)
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Doação. Renúncia de usufruto. Direito de acrescer. Inalienabilidade - impenhorabilidade - cancelamento. Sub-rogação - necessidade. Economia processual.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O cancelamento das cláusulas pode se dar por sub-rogação ou determinada pela extinção do usufruto, quando acessória a este, ou expressamente, pelos instituidores, quando cercada de autonomia. 2. O direito de acrescer é ínsito ao usufruto. 3. Visando um efeito prático e harmônico com o princípio da autonomia processual, as averbações devem ser retificadas. Dúvida improcedente. ( Processo nº 000.04.125648-4, São Paulo, D.O.E. 19/05/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Compra e venda. Qualificação pessoal - certidão de casamento - ausência. Averbação - necessidade. Matrimônio - realização no exterior. Continuidade.
EMENTA NÃO OFICIAL: Faz-se necessário, para a preservação do princípio da continuidade que, todas as alterações e mutações jurídicas com relevância patrimonial, como é o casamento, sejam comunicadas e averbadas no serviço imobiliário. Dúvida procedente. ( Processo nº 000.05.015231-9, São Paulo, D.O.E. 19/05/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
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