BE1756
Compartilhe:
Georreferenciamento de imóveis rurais
Prazos contados a partir da Portaria 1.101, do MDA
Aline Fiúza Cichetto, oficiala do registro de imóveis de General Salgado disponibilizou para os registradores imobiliários e leitores deste boletim eletrônico consulta formulada ao juiz corregedor permanente da comarca acerca da contagem inicial dos prazos para o georreferenciamento dos imóveis rurais, cumprindo a Lei 10.267/2001 e normas aplicáveis.
Em decisão objetiva o magistrado Marcelo Bonavolontá decidiu que os prazos do Decreto 4.449/02 serão contados a partir da publicação da Portaria 1.101 do Ministério de Desenvolvimento Agrário, que aprovou as normas técnicas para georreferenciamento de imóveis rurais. “Como bem esclarecido pela Oficial de Registro de Imóveis, a exigência somente se tornou possível quando viável seu cumprimento e, como a validade do cumprimento do georreferenciamento só foi disponibilizada pelo Poder Executivo a partir de 20 de Novembro de 2003, a partir desta data devem ser contados os prazos elencados no artigo 10 do Decreto 4.449/02, e não a partir da publicação deste Decreto”.
A decisão pode dar apoio a outras postulações que eventualmente sejam deduzidas, razão pela qual se publicam na íntegra a provocação bem fundamentada da registradora paulista e a decisão do juiz-corregedor.
Aline Fiuza Cichetto, Oficial do Serviço de Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca, vem, respeitosamente, expor o quanto segue:
Foi apresentada para registro, nesta Serventia, na data de 18 de abril de 2005, uma escritura pública de venda e compra de imóvel rural de 622,97,60 hectares, matriculado sob o número 5.055 (cópia da matrícula anexa).
Pelo Decreto nº 4.449/2002, que regulamentou a Lei nº 10.267/2001, o prazo para que seja feito o georreferenciamento de imóveis dessa extensão já se esgotou. Assim dispõe o artigo 10, inciso III desse Estatuto:
"Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos parágrafos 3º e 4º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 1973, será exigida, em qualquer situação de transferência, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos, contados a partir da publicação deste Decreto:
(...)
III – dois anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; (...)" (grifos nossos)
Como o mencionado Decreto foi publicado em 31 de outubro de 2002, o prazo, para o imóvel vendido, se esgotou em 31 de outubro de 2004, de forma que, desde então, nenhuma situação de transferência pode ser registrada sem o prévio georreferenciamento.
Isso seria motivo para devolução do título. Como, entretanto, há outros aspectos a serem examinados no caso em questão, e como o resultado desse exame pode eventualmente ser estendido a todas as situações semelhantes, procedo ao presente pedido de providências, apresentando os argumentos que seguem:
Os mencionados parágrafos 3º e 4º do artigo 176 da Lei nº 6.015/73, mencionados no artigo 10 do Decreto Regulamentador, assim dispõem:
"§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela lei nº 10.267, de 2001)
§ 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Incluído pela lei nº 10.267, de 2001)" (grifos nossos)
Tais prazos foram fixados pelo já aludido Decreto nº 4.449/02. A precisão posicional, entretanto, e as normas técnicas a serem utilizadas no sistema de medição com georreferenciamento, só foram divulgadas pela Instrução Normativa Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA nº 12, de 17 de Novembro de 2003, publicada em 20 de novembro de 2003.Corroborando o disposto no parágrafo 3º do art. 176, supra, o Decreto que regulamentou a Lei 10.267 também prevê que:Art. 9o A identificação do imóvel rural, na forma do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA. (grifos nossos)
Assim, embora o georreferenciamento já fosse exigível, para a transferência de certos imóveis, a partir de 31 de janeiro de 2003 (primeiro prazo do Decreto), a medição por essa técnica só passou a ser possível a partir de 20 de novembro do mesmo ano, quase dez meses depois, portanto. Os prazos tiveram como dia de início para sua contagem a publicação do Decreto, ou seja, dia 31 de outubro de 2002, quando não havia ainda o ato normativo do INCRA, reclamado tanto pelos parágrafos 3º do art. 176 e 3º do art. 225 da LRP como pelo artigo 9º do Decreto 4.449/2002.
Sem esse instrumento normativo, no período entre a publicação do Decreto e a normatização em definitivo da matéria pelo INCRA (20/11/2003), os registros imobiliários não tiveram outra alternativa senão não exigir o georrefenciamento. Quando a normatização foi publicada, já havia se escoado o prazo do inciso I, e iniciado o decurso do prazo do inciso II, ambos do artigo 10 do Decreto 4.449/02.
Tais fatos levam à conclusão de que a interpretação sistemática das regras que regulam o assunto supera a análise puramente literal do Decreto. Porque uma exigência só se torna possível quando viável o seu cumprimento. E como a viabilidade do cumprimento do georreferenciamento só foi disponibilizada pelo Poder Executivo a partir de 20 de novembro de 2003, a partir desta data devem ser contados os prazos elencados no artigo 10 do Decreto 4.449/02, e não a partir da publicação desse Decreto.
Essa é a interpretação acolhida pela Corregedoria Permanente dos Serviços de Registro de Imóveis de Araraquara, em decisão prolatada no Processo número 318/2004, cuja parte final transcrevemos, abaixo:
"Em relação à segunda, o bom senso impõe que se considere o início da contagem do prazo a partir da edição da Portaria expedida pelo INCRA. É que malgrado tenha sido concedido pelo Decreto o prazo para regulamentação, faltava ainda a fixação da precisão posicional pelo INCRA. Logo, não havia como dar cumprimento à norma no prazo estabelecido se os proprietários sequer sabiam a precisão posicional a ser adotada.
A boa hermenêutica força o intérprete a conciliar as disposições normativas de maneira a que não se negue vigência a nenhuma delas ou que as conduza a resultados notoriamente exeqüíveis.
Assim, se Lei nº 10.267/01 instituiu o novo sistema de identificação e o Decreto nº 4.449/02 concedeu prazo para sua implementação, somente se pode observar os prazos quando os proprietários passaram a ter condições efetivas de efetuar o georreferenciamento, ou seja, a partir da fixação da precisão posicional que ainda pendia de definição.
Ante o exposto, na hipótese aqui tratada, dispenso a apresentação do georreferenciamento com apoio no artigo 10, III, do Decreto nº 4.449/02, com a observação contida no penúltimo parágrafo do lúcido parecer de fls. 483.
Doravante, em caráter normativo, será observada pelos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca o conteúdo desta decisão.
Int.
Araraquara, 25 de novembro de 2004.
João Battaus Neto Juiz de Direito" (grifos nossos)
Depreende-se, do problema apresentado, que não há simples divergência entre o apresentante e o oficial, quanto à possibilidade de registro, caso em que seria cabível a devolução do título, com suscitação de dúvida. Trata-se, ao revés, de questão relativa a interpretação das regras que regem o georreferenciamento, matéria de extrema relevância nesta Comarca, formada por imóveis rurais, em sua maioria.
Frise-se, ainda, que a proximidade de escoamento do prazo final do Decreto 4.449/02, e a falta de estrutura do INCRA para suportar a demanda que se avizinha, fazem previsíveis as conseqüências negativas à economia do país e à formalidade dos negócios jurídicos, já que, na impossibilidade do registro, será institucionalizado o contrato de gaveta.
Por todo o exposto, apresento a matéria a V. Exa, para que determine normativamente a partir de quando devem ser contados os prazos do Decreto 4.449/02, se da sua publicação, ou da edição da Portaria 1.101 do Ministério de Desenvolvimento Agrário, que aprovou a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, em 20 de novembro de 2003.
Informo, ainda, que será aguardada a decisão desse D. Juízo para decisão sobre o registro da escritura protocolada em 18 de abril de 2005, já mencionada.
São as considerações que submeto à elevada apreciação de V. Exa., com as expressões de meu elevado apreço.
General Salgado, 20 de abril de 2005.
Vistos
Cuida-se de pedido de providências apresentado pela Oficial do Serviço de Registros de Imóveis de General Salgado no sentido de ser definido a partir de quando devem ser contados os prazos do Decreto 4.449/02 (fls. 02/05). Juntou documentos (fls. 06/33). O Ministério Público apresentou manifestação (fls. 35).
É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO
A fim de evitar interpretações diversas, fixo os prazos do Decreto 4.449/02 a partir da publicação da Portaria 1.101 do Ministério de Desenvolvimento Agrário, que aprovou as normas técnicas para georreferenciamento de imóveis rurais.
Como bem esclarecido pela Oficial de Registro de Imóveis, a exigência somente se tornou possível quando viável seu cumprimento e, como a validade do cumprimento do georreferenciamento só foi disponibilizada pelo Poder Executivo a partir de 20 de Novembro de 2003, a partir desta data devem ser contados os prazos elencados no artigo 10 do Decreto 4.449/02, e não a partir da publicação deste Decreto.
Por fim, a data da publicação deve ser levada em conta em razão de, somente a partir desta se torna de conhecimento de todos e obrigatória.
Isto posto, os prazos do decreto 4.449/02 serão contados a partir da publicação da Portaria 1.101 do Ministério de Desenvolvimento Agrário.
P.R.I.C.
General Salgado, 16 de maio de 2005
Marcelo Bonavolontá
Juiz de Direito
Consulte também
Salas Temáticas - Boletim Eletrônico IRIB - São Paulo, 11/02/2005 - n. 1526 - Georreferenciamento - urge a prorrogação de prazos! - João Pedro Lamana Paiva
URL:http://www.irib.org.br/salas/boletimel1526.asp
11/02/2005 - n. 1.526. Sala temática - Imóvel rural - Lei 10.267/2001 e Decreto 4.449/2002. Georreferenciamento - urge a prorrogação de prazos! João Pedro Lamana Paiva.
Salas Temáticas - Boletim Eletrônico IRIB - São Paulo, 30/11/2004 - n. 1441 - Georreferenciamento de imóveis rurais - Prazos: termo inicial de contagem – decreto ou normais do INCRA?
URL:http://www.irib.org.br/salas/boletimel1441.asp
30/11/2004 - n. 1.441. Sala temática - Imóvel rural - Lei 10.267/2001 e Decreto 4.449/2002. Georreferenciamento de imóveis rurais Prazos: termo inicial de contagem – decreto ou normais do INCRA. Em procedimento administrativo que teve curso em Araraquara, São Paulo, a questão do cronograma do Decreto 4.449/2002.
Últimos boletins
-
BE 5714 - 18/11/2024
Confira nesta edição:
18 DE NOVEMBRO: DIA NACIONAL DO NOTÁRIO E DO REGISTRADOR | NOTA DE FALECIMENTO – SÉRGIO POMPÍLIO ECKERT | NOTA DE FALECIMENTO – JOÃO DALMÁCIO CASTELLO MIGUEL | Cartórios do Espírito Santo têm prazo máximo de 30 minutos para atendimento | Reforma Tributária: Senado Federal debaterá aspectos relacionados ao mercado imobiliário | XXIV Congresso da ANOREG/BR e VII CONCART | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | A registrabilidade da sentença arbitral de usucapião – por Gustavo Favaro Arruda | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
-
BE 5713 - 14/11/2024
Confira nesta edição:
IRIB disponibiliza fotos do XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | Senado Federal aprova substitutivo do PL que regula Mercado de Carbono | STJ afeta REsp sobre alteração na lei de alienação fiduciária de imóveis | XXIV Congresso da ANOREG/BR e VII CONCART | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | Smart Contracts vs Contratos Eletrônicos vs Outras Classificações: Por uma sistematização de nomenclatura – por Carlos Eduardo Elias de Oliveira | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5712 - 13/11/2024
Confira nesta edição:
Envie seu artigo para publicação no Boletim do IRIB | Presidente do IRIB participa de AGE da CNR | Portaria Interministerial AGU/MDA/MF n. 4, de 8 novembro de 2024 | Mérito da Questão apresenta Lar Legal MS | XXIV Congresso da ANOREG/BR e VII CONCART | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | Biblioteca: Coleção Cadernos IRIB: Adjudicação Compulsória Extrajudicial – obra escrita por João Pedro Lamana Paiva foi lançada no XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | Inteligência artificial: O oxímoro, a atividade notarial e o seu método – por João Ricardo da Costa Menezes | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- A registrabilidade da sentença arbitral de usucapião
- Reforma Tributária: Senado Federal debaterá aspectos relacionados ao mercado imobiliário
- Cartórios do Espírito Santo têm prazo máximo de 30 minutos para atendimento