BE1755
Compartilhe:
Reintegração de posse. Conflito federativo. Competência.
EMENTA NÃO OFICIAL: Não se vislumbra na ação em que particulares contendem entre si acerca da posse de determinadas terras, conflito federativo apto a atrair a competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento e julgamento do caso. Ação Cível Originária não conhecida. ( Ação Cível Originária nº 735-1, Roraima, D.J. 16/05/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Reintegração de posse. Propriedade da União - ilhas fluviais. Conflito federativo. Litisconsórcio. Permissão de uso - não concessão. INCRA. IBAMA.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O conflito de interesses entre a União e o Estado de Roraima funda-se na propriedade das terras objeto de ação de reintegração de posse. 2. Não é cabível oposição em ação de reintegração de posse, pois busca-se o reconhecimento da propriedade sobre a terra litigiosa. 3. É indiscutível o "ius possidendis" no curso de um processo possessório. Oposição extinta, sem julgamento do mérito. ( Ação Cível Originária nº 736-9, Roraima, D.J. 16/05/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Formal de partilha. ITCMD - comprovante de recolhimento - ausência. Certidão da municipalidade - CND - Fazenda Estadual - exigibilidade.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. É obrigação do registrador exigir correção quanto às informações e valores. 2. Deve, portanto, exigir o recolhimento de todo e qualquer valor fiscal, cuja certeza da obrigação seja efetiva. 3. Havendo argumentos consistentes, apresentados pelo contribuinte, não há falar-se em objeção ao registro. Dúvida improcedente. ( Processo nº 000.04.080269-8, São Paulo, D.O.E. 17/05/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Desdobro. Servidão de passagem - averbação. Municipalidade.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Tendo sido preenchidos todos os requisitos legais e não havendo divergência entre a planta e os dados tabulares acolhe-se e defere-se a averbação de via interna. 2. A descrição tabular não indica os graus de deflexão de cada um dos pontos que constroem o polígono que representa a área, não sendo esta imperfeição superada pela Planta de regularização. Postulação procedente. ( Processo nº 000.04.104474-6, São Paulo, D.O.E. 17/05/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Incorporação imobiliária. Hipoteca – custas e emolumentos. Destinação - afetação.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. É correto o entendimento de que o registro definitivo da incorporação altera a realidade jurídica do imóvel objeto do empreendimento. 2. O registro da hipoteca decorrente do empréstimo destinado à própria edificação não pode ter como base o terreno uno e indivisível. Dúvida procedente. ( Processo nº 000.05.028328-6, São Paulo, D.O.E. 17/05/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Carta de adjudicação - arrolamento de bens - incorreção. Meação. Qualificação registral - título judicial - impossibilidade.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Mesmo contendo imperfeições, o formal de partilha em questão foi homologado e, embora seja submetido à qualificação registral como os demais títulos, esta limita-se a impedir a produção, no mundo registral, de efeitos impróprios e não queridos pela própria decisão judicial. 2. Portanto, não se trataria apenas de aditar o pedido, mas sim de provocar a revogação da decisão homologatória do formal de partilha. Dúvida improcedente. ( Processo nº 000.05.029657-4, São Paulo, D.O.E. 17/05/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Cessão de direitos. Emolumentos - compromisso de compra e venda - recolhimento. Incorporação. Unidade autônoma. Adjudicação compulsória.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O contrato apresentado, embora com outra denominação, caracteriza-se como sendo compromisso de compra e venda, devendo assim ser encarado. 2. Desta forma, deve-se proceder ao pagamento dos emolumentos, aplicando-se a redução prevista em lei, bem como à adjudicação compulsória nos moldes do compromisso de compra e venda. Pedido procedente. ( Processo nº 000.05.030627-8, São Paulo, D.O.E. 17/05/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Últimos boletins
-
BE 5739 - 18/12/2024
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Orientação Normativa AGU n. 93, de 17 de dezembro de 2024 | FDI emite Nota Técnica de Padronização sobre Incorporação Imobiliária e certidões de objeto e pé | REURB-E: CDU aprova PL que amplia rol de beneficiários | IBGE disponibiliza os mapas de 199 municípios que tiveram atualizações de seus limites | TJSC: prescrição de dívida condominial não gera CND | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Resolução 571/24 CNJ: Inventário extrajudicial envolvendo menores e incapazes – por Flávia Pereira Ribeiro e César Augusto Costa | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
-
BE 5738 - 17/12/2024
Confira nesta edição:
Hospital de Amor: doe seu Imposto de Renda até o dia 31 de dezembro | Resolução CNJ n. 601 de 13 de dezembro de 2024 | Diário do Estado publica matéria sobre cadastro e Cartórios | CMADS aprova criação de fundo para financiar aumento de áreas verdes nas cidades | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | A atualidade da Lei da Incorporação Imobiliária ao completar sessenta anos – por Melhim Namem Chalhub | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5737 - 16/12/2024
Confira nesta edição:
Conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | Alienação Fiduciária: STF entende possível celebração do contrato por instrumento particular | Inexiste prazo de preclusão ou decadência para o direito formativo de desfazimento do contrato com base em cláusula resolutiva expressa | Raio-X dos Cartórios: ANOREG/BR iniciará divulgação de resultados | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Fundação ENORE-RS e UNISC lançam cursos de Mestrado e Doutorado | Averbação de indisponibilidade de bens – O CNJ prestigia a insegurança jurídica – por Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- O papel do Direito Notarial no mercado de créditos de carbono: Uma base para sustentabilidade e confiança
- Instrução Normativa INCRA n. 147, de 18 de dezembro de 2024
- Instrução Normativa INCRA n. 146, de 18 de dezembro de 2024