BE1755
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Reintegração de posse. Conflito federativo. Competência.
EMENTA NÃO OFICIAL: Não se vislumbra na ação em que particulares contendem entre si acerca da posse de determinadas terras, conflito federativo apto a atrair a competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento e julgamento do caso. Ação Cível Originária não conhecida. ( Ação Cível Originária nº 735-1, Roraima, D.J. 16/05/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Reintegração de posse. Propriedade da União - ilhas fluviais. Conflito federativo. Litisconsórcio. Permissão de uso - não concessão. INCRA. IBAMA.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O conflito de interesses entre a União e o Estado de Roraima funda-se na propriedade das terras objeto de ação de reintegração de posse. 2. Não é cabível oposição em ação de reintegração de posse, pois busca-se o reconhecimento da propriedade sobre a terra litigiosa. 3. É indiscutível o "ius possidendis" no curso de um processo possessório. Oposição extinta, sem julgamento do mérito. ( Ação Cível Originária nº 736-9, Roraima, D.J. 16/05/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Formal de partilha. ITCMD - comprovante de recolhimento - ausência. Certidão da municipalidade - CND - Fazenda Estadual - exigibilidade.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. É obrigação do registrador exigir correção quanto às informações e valores. 2. Deve, portanto, exigir o recolhimento de todo e qualquer valor fiscal, cuja certeza da obrigação seja efetiva. 3. Havendo argumentos consistentes, apresentados pelo contribuinte, não há falar-se em objeção ao registro. Dúvida improcedente. ( Processo nº 000.04.080269-8, São Paulo, D.O.E. 17/05/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Desdobro. Servidão de passagem - averbação. Municipalidade.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Tendo sido preenchidos todos os requisitos legais e não havendo divergência entre a planta e os dados tabulares acolhe-se e defere-se a averbação de via interna. 2. A descrição tabular não indica os graus de deflexão de cada um dos pontos que constroem o polígono que representa a área, não sendo esta imperfeição superada pela Planta de regularização. Postulação procedente. ( Processo nº 000.04.104474-6, São Paulo, D.O.E. 17/05/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Incorporação imobiliária. Hipoteca – custas e emolumentos. Destinação - afetação.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. É correto o entendimento de que o registro definitivo da incorporação altera a realidade jurídica do imóvel objeto do empreendimento. 2. O registro da hipoteca decorrente do empréstimo destinado à própria edificação não pode ter como base o terreno uno e indivisível. Dúvida procedente. ( Processo nº 000.05.028328-6, São Paulo, D.O.E. 17/05/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Carta de adjudicação - arrolamento de bens - incorreção. Meação. Qualificação registral - título judicial - impossibilidade.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Mesmo contendo imperfeições, o formal de partilha em questão foi homologado e, embora seja submetido à qualificação registral como os demais títulos, esta limita-se a impedir a produção, no mundo registral, de efeitos impróprios e não queridos pela própria decisão judicial. 2. Portanto, não se trataria apenas de aditar o pedido, mas sim de provocar a revogação da decisão homologatória do formal de partilha. Dúvida improcedente. ( Processo nº 000.05.029657-4, São Paulo, D.O.E. 17/05/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Cessão de direitos. Emolumentos - compromisso de compra e venda - recolhimento. Incorporação. Unidade autônoma. Adjudicação compulsória.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O contrato apresentado, embora com outra denominação, caracteriza-se como sendo compromisso de compra e venda, devendo assim ser encarado. 2. Desta forma, deve-se proceder ao pagamento dos emolumentos, aplicando-se a redução prevista em lei, bem como à adjudicação compulsória nos moldes do compromisso de compra e venda. Pedido procedente. ( Processo nº 000.05.030627-8, São Paulo, D.O.E. 17/05/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
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