BE1726
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Protesto – recuperação extrajudicial de créditos
Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza
1. A Constituição de 1988 e a lei 8.935
2. A lei 9.492/97
3. O serviço de protesto como meio de cobrança
4. Títulos e documentos protestáveis
5. Itinerário de um documento no tabelionato de protestos
5a. Protocolização
5b. Intimação
5c. Pagamento, desistência (retirada) e protesto
5d. Sustação
6. Esquema
7. Cancelamento
8. Certidões
A convite do secretário municipal de indústria e comércio, Jorge Farah, o vice-presidente do Irib para o Rio de Janeiro, Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, proferiu palestra sobre o protesto de títulos na Câmara dos Dirigentes Lojistas de Teresópolis, no último dia 2 de maio, para cerca de 80 pessoas, dentre secretários do governo municipal, empresários, gerentes de banco e advogados.
Protesto – recuperação extrajudicial de créditos
Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza *
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1 - A Constituição de 1988 e a lei 8.935
A Carta Magna de 1988, no artigo 236, reza que "os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público".
Determinam os parágrafos 1º a 3º do referido dispositivo que lei regulará as atividades dos notários e oficiais de registros, estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos e que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos.
Os serviços prestados pelos tabeliães de protestos são públicos, mas exercidos em caráter privado mediante a delegação, instituto de direito administrativo pelo qual a administração atribui atividade própria a um ente privado ou público (no caso uma pessoa física).
Estabeleceu a Constituição, como forma de ingresso na atividade, o concurso público, democrático e que prestigia a dedicação e a competência.
Em se tratando de serviço público, tem o tabelião de protestos, bem como os tabeliães de notas e os registradores, seus atos fiscalizados pelo poder judiciário.
Cumprindo a determinação constitucional, foram editadas as leis 8.935, em 18/11/94, e 10.169, em 29/12/00, regulamentando o artigo 236 da Constituição federal.
A lei 8.935 dispõe sobre a natureza e os fins dos serviços notariais e de registro, dos titulares dos serviços e de seus prepostos – escreventes e auxiliares –, das atribuições, do ingresso na atividade, da responsabilidade civil e criminal, das incompatibilidades e impedimentos, dos direitos e deveres, das infrações disciplinares e das penalidades, da fiscalização pelo poder judiciário, da extinção da delegação e da seguridade social. Por sua vez, a lei 10.169 estabelece normas gerais para a fixação de emolumentos.
Após a entrada em vigor da lei 8.935 as unidades da federação começaram a realizar os concursos públicos de ingresso, com as outorgas da delegação em vários estados, como Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, São Paulo e Distrito Federal.
2 – A lei 9.492/97
A lei 9.492/97 regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, se inserindo no contexto de evolução legislativa a criar mecanismos simples e céleres de soluções de conflitos de interesses.
Os serviços de protesto são prestados no interesse público, garantindo segurança às relações jurídicas que envolvem débito e crédito.
Tal enfoque é indispensável para uma correta interpretação da lei 9.492, evitando uma visão distorcida ou precipitadas conclusões de que a lei objetiva beneficiar um ou outro segmento.
Com efeito, o tabelião de protestos é profissional do direito que exerce suas funções com imparcialidade e por delegação, mantendo-se afastado dos interesses dos credores e devedores, agindo estritamente dentro da legalidade e sujeito à fiscalização do poder judiciário.
Não age o tabelião no interesse do credor, apenas cumpre os preceitos legais no interesse público.
Aquele que figura como devedor numa relação jurídica e se insurge contra a celeridade do serviço de protestos, a provar sua inadimplência e o descumprimento de obrigação, não pode olvidar que, figurando como credor, as mesmas regras jurídicas lhe servirão de amparo.
O magistrado e professor no estado de São Paulo, Vicente de Abreu Amadei, em artigo publicado na obra Registros Públicos e Segurança Jurídica, Sergio Antonio Fabris Editor, apresenta relevantes dados que demonstram a importância do serviço de protestos na satisfação do crédito, mencionando informações do Instituto de Protesto de Títulos de São Paulo de que os serviços de protestos da capital do Estado de São Paulo "respondem pelo recebimento de cerca de 80% dos títulos colocados a protesto no prazo médio de três dias" e que, não existissem esses serviços, só restaria aos credores recorrer ao poder judiciário para receber seus créditos, "sufocando a Justiça com mais de 200 mil execuções por mês". Os dados referem-se ao ano de 1997.
Serviço de interesse público, a desafogar o judiciário, exigia o protesto legislação específica, que surgiu no contexto da evolução legislativa que vem criando, sistematicamente, novos mecanismos para simplificar e tornar mais célere a solução de conflitos de interesses (lei 7.244/84, que disciplinou o Juizado Especial de Pequenas Causas; lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e lei 9.307/96,que dispõe sobre a arbitragem).
Antes objeto de normas esparsas, os serviços de protestos de títulos e outros documentos de dívida foram regulamentados pela lei 9.492, de 10/9/97.
3- O serviço de protesto como meio de cobrança
Exerce o protesto função probatória quanto ao inadimplemento do devedor. Contudo, e à evidência, ao se utilizarem dos serviços de protesto não objetivam os credores a lavratura e o registro do protesto, a provar o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. O escopo dos credores é a solução do conflito de interesses, com o recebimento do que lhes é devido.
Na lei 9.492 os artigos 3º; 9º, parágrafo 2º; 11; 17, parágrafo 1º; 19; e 35, VI, e parágrafo 1º, II e III, cuidam do pagamento no tabelionato de protestos, tratando o Capítulo VIII exclusivamente do pagamento.
Como se vê, os serviços de protesto, prestados no interesse público, podem e devem ser utilizados como meio para solução extrajudicial dos conflitos de interesses decorrentes das relações jurídicas que envolvem débito e crédito. A lavratura e o registro do protesto representam um dos desfechos possíveis para um título ou documento de dívida apresentado ao tabelionato, e certamente aquele que não atende aos interesses das pessoas envolvidas na relação, porque significa a não solução do conflito. As demais hipóteses são: pagamento, aceite, devolução, desistência e sustação definitiva do protesto.
Não há, pois, que se confundir o ato do protesto com o serviço de protesto: este é serviço público extrajudicial a permitir a solução célere e simples de conflitos de interesses, e aquele desfecho indesejado do procedimento previsto na lei 9.492/97.
4 – Títulos e documentos protestáveis
O artigo 1º da lei 9.492 dispõe que “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida ” (grifo nosso). A lei em foco trouxe diversas inovações, mas sem dúvida a maior delas está no dispositivo em questão: alargou o campo de atuação dos serviços de protesto, admitindo a apresentação de outros documentos além dos títulos de crédito.
O que seriam os documentos de dívida? Há que se determine o que se encaixa na definição.
Considerando que a lei foi editada em momento em que a busca por meios mais simples, rápidos e menos onerosos para os interessados solucionarem conflitos de interesses é evidente, considerando que a realidade das relações jurídicas envolvendo débito e crédito exige segurança e solução célere para os conflitos, e considerando que não há palavras inúteis na lei, que refere-se em diversos dispositivos aos documentos de dívida, não se pode emprestar à expressão interpretação restritiva sem amparo na lei.
O Dicionário Eletrônico Aurélio 2.0, da Editora Nova Fronteira, traz os seguintes significados para dívida e documento:
a) dívida: do latim debita (devida), aquilo que se deve; obrigação, dever;
b) documento: do latim documentu , 1. qualquer base de conhecimento, fixada materialmente e disposta de maneira que se possa utilizar para consulta, estudo, prova, etc.; 2. escritura destinada a comprovar um fato; declaração escrita, revestida de forma padronizada, sobre fato (s) ou acontecimentos (s) de natureza jurídica.
Numa interpretação gramatical, pode-se entender o documento de dívida como o escrito que se pode utilizar como prova daquilo que se deve.
Qualquer meio de prova escrita que comprove a existência de uma relação creditícia, líquida e certa, há de ser admitido como documento de dívida, sujeito às normas da lei 9.492. Não se pode limitar o que a lei não limita.
Não procede a afirmação de alguns de que apenas os títulos executivos devem ser considerados documentos de dívida, pois não há qualquer disposição, inserta na lei 9.492 ou em outra lei, que prescreva limite ao conceito de documento de dívida.
Exemplo claro de documento de dívida, à margem dos títulos executivos, é o débito de condomínio. As despesas do condomínio são devidas por força da lei (art. 1.334, I, e art. 1.336, I, do C.C.), rateadas entre os condôminos, que as pagam no prazo previsto na convenção mediante cota condominial aprovada por assembléia realizada nos termos da lei. A condição de condômino e a aprovação do valor da cota em assembléia não deixam dúvida sobre a existência do débito, líquido e certo, sujeito a protesto.
No estado do Rio de Janeiro, segundo dados do 7º Ofício de Registro de Distribuição, no pedido de protesto de cotas condominiais em atraso o percentual de recebimento tem atingido a marca de 85% (oitenta e cinco por cento).
Os débitos decorrentes de utilização dos serviços prestados por concessionárias, de telecomunicações, água e esgoto, luz e gás, podem ser objeto de apontamento, mediante o encaminhamento das faturas de serviços, indubitavelmente documentos de dívida.
O vínculo contratual entre as empresas e os usuários dos serviços decorre da própria utilização dos serviços concedidos, prescindindo-se de qualquer outra prova de vinculação contratual, valendo gizar que nas hipóteses em exame os contratos são de adesão, idênticos para todos os usuários.
As faturas de serviços contêm a discriminação dos serviços prestados e o exato valor a pagar, sendo débitos líquidos e certos.
Deve ser admitido a apontamento, também, o documento particular de reconhecimento de dívida líquida e certa assinada pelo devedor, não assinado por duas testemunhas; se o fosse seria título executivo extrajudicial, conforme o artigo 585, II, do CPC. É hipótese clara de documento de dívida.
Apresentado o documento de dívida para protesto, terá o devedor nova oportunidade para quitar seu débito, de forma muito menos onerosa que na via judicial, que importará em pagamento de custas, taxa judiciária e honorários de advogado. Ocorrendo o pagamento no tabelionato, não será lavrado o protesto e não constará o apontamento de qualquer relação que venha a ser solicitada por entidades vinculadas à proteção do crédito (art. 29 da lei 9.492, com a redação dada pela lei 9.841), ou seja, nenhum prejuízo advirá para o devedor. Ao contrário, o ajuizamento da ação de cobrança, antes mesmo de qualquer despacho, já terá registrada sua distribuição, que constará das certidões que vierem a ser expedidas.
Sem a intenção de esgotar o rol de títulos e documentos de dívida sujeitos a protesto, podem ser citados os seguintes: cheque, nota promissória, duplicatas mercantis e de prestação de serviços, letra de câmbio, cédulas de crédito (pignoratícia, hipotecária, pignoratícia e hipotecária, industrial, comercial), contrato de câmbio, notas de crédito (comercial, à exportação, industrial, rural), warrant , cédula de crédito bancário, confissão de dívida, contrato de locação, débito de condomínio, sentença judicial, débitos de serviços prestados por concessionárias, etc.
A utilização do tabelionato de protestos como forma de solução extrajudicial das relações envolvendo crédito e débito representa celeridade, custos reduzidos e segurança jurídica para os interessados, que se valem de serviço público prestado por profissional do direito atuando com imparcialidade. A ampliação do elenco de documentos que podem ser objeto de protesto oferece à população outro meio para solução de conflitos de interesses, retirando da apreciação do judiciário, notoriamente sobrecarregado, uma série de ações. O reconhecimento por parte do legislador quanto à relevância do serviço de protesto e seu alcance social não se restringiu à lei 9.492 – o novo Código Civil, no inciso III do artigo 202, dispõe que o protesto extrajudicial interrompe a prescrição, tornando sem efeito a súmula 153 do Supremo Tribunal Federal, que havia cristalizado a jurisprudência do pretório excelso em sentido contrário.
Não obstante toda a evolução mencionada há ainda alguma resistência em admitir as mudanças e utilizar o tabelionato de protestos com maior abrangência. Apenas para exemplificar, mencione-se a solução adotada pela Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo que, sem amparo legal, determinou que o protesto dos documentos de dívida só será admitido para fins falimentares.
5 – Itinerário de um documento no tabelionato de protestos
A lei 9.492 regula todo o caminho a ser percorrido por documento que aporta no tabelionato de protestos. O artigo 3º estabelece que “compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo...”.
Assim, em apertada síntese, o documento recebido pelo tabelião de protesto será protocolizado; o devedor será intimado; ocorrerá o pagamento, a devolução, o aceite, a retirada (desistência), a sustação judicial, ou a lavratura do protesto (não incidindo qualquer das hipóteses anteriores). Após a lavratura do protesto, poderá haver o cancelamento do registro do protesto.
5.a – Protocolização
Recebidos os títulos, deverá o tabelião protocolizá-los em 24 horas, observada a ordem cronológica de entrega (art. 5º da lei 9.492).
A lei 9.492, como já afirmado, trouxe inovações e, dentre elas diversas referentes à seara tecnológica (o parágrafo único do art. 22, o § 6º do art. 26, o art. 32, os §§ 1º e 2º do art. 34, o § 2º do art. 35, o art. 39 e o art. 41 representam inovações no campo da computação, microfilmagem e gravação eletrônica de imagem, permitindo a lei que o índice de localização dos protestos registrados seja elaborado por banco eletrônico de dados e desobrigando a conservação de livros microfilmados ou gravados por processo eletrônico, dentre outras novidades que demonstram ter o legislador se curvado à evolução tecnológica).
Quanto à protocolização, também se fez presente inovação tecnológica: o parágrafo único do artigo 8º estabelece que "poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados , sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas" (grifo nosso). A lei 10.931 de 2.004 admitiu o protesto por indicação da cédula de crédito bancário (art. 41), estendendo a outro título o avanço e a celeridade.
A norma nada mais fez do que se adequar à realidade dos meios de comunicação, à rapidez que se faz presente nas transações, acompanhando a evolução tecnológica e atendendo às exigências atuais. O professor Carlos Ferreira de Almeida, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, citado por Theophilo de Azeredo Santos em parecer publicado em O Edital , edição de nº 14 (publicação do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil), afirmou que "em todos os campos da comunicação, o papel e a escrita físico-química estão a ser substituídos pelo suporte magnético e pela escrita informática, isto é, pela troca de dados informáticos ( eletronic data interchange - EDI). A desmaterialização dos títulos de crédito não resulta só do aproveitamento de uma oportunidade: é uma inevitabilidade cultural. O tempo parece ser de dizer adeus aos títulos de crédito".
Ao tabelião de protestos, portanto, não incumbe exigir documentos que deram causa às duplicatas mercantis ou de prestação de serviços, pois a existência dos mesmos é de responsabilidade do apresentante, sujeito a severas sanções nas esferas cível e criminal caso os dados fornecidos não sejam verdadeiros. O artigo 172 do Código Penal comina pena de detenção de dois a quatro anos e multa para quem "emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado".
O parágrafo 3º do artigo 20 da lei 5.474/68 foi revogado pelo parágrafo único do artigo 8º da lei 9.492/97 na parte que exige para a lavratura do protesto "qualquer documento que comprove a efetiva prestação dos serviços e o vínculo contratual que o autorizou". Lei nova regulou a matéria de que tratava a lei anterior.
A discussão da causa do título deve se restringir a uma eventual fase judicial, sendo estranha ao protesto extrajudicial. A lei 5.474/68 já exigia comprovante de entrega e recebimento da mercadoria tão somente para a cobrança judicial da duplicata ou triplicata não aceita.
Não cabendo ao tabelião de protestos investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade, também não lhe cabe analisar a causa dos títulos ou documentos de dívida, examinados apenas em seus caracteres formais (art. 9º da lei 9.492).
Entender de forma contrária seria caminhar na contramão, ignorando a realidade da comunicação eletrônica e negando vigência à lei que inova, adequando-se à evolução. Há uma tendência natural do meio jurídico em resistir às inovações, ocorrendo lenta assimilação de seus profissionais de novos conceitos e inovações, resistência que tende a diminuir diante do quadro mundial de busca de meios rápidos para solução de conflitos.
Os documentos devem ser protocolizados na praça de pagamento, à exceção do cheque, que comporta protesto no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, a critério do credor, por força da regra domiciliada no artigo 6º da lei 9.492.
Para protocolização do cheque deve constar prova de apresentação ao banco sacado (salvo se o protesto tiver por fim instruir medidas contra o estabelecimento de crédito). A Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo determina que não sejam protocolizados cheques devolvidos com base nas alíneas 25 (extravio de talonário antes da entrega ao cliente), 28 (contra ordem de pagamento por razão de furto ou roubo do cheque) e 30 (cheque já compensado e extraviado e furtado), o que faz com esteio na Circular nº 2.655, de 18/1/96, e COMPE 96/45, do Banco Central (Protesto de Títulos, José de Mello Junqueira e Silvério Paulo Braccio, Instituto de Estudos de Protesto de Títulos – S.P.). A Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no artigo 546, nega protocolização aos cheques devolvidos “pelo estabelecimento bancário sacado, por motivos de furto, roubo ou extravio de folhas ou de talonários, nas hipóteses dos motivos números 28 e 29 conforme Circular do Banco Central nº 2.655, de 18/01/96”.
Ainda quanto ao cheque, a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no artigo 548, dispõe que o tabelião registrará o protesto em nome de quem o emitiu, em se tratando de conta conjunta. A medida é acertada, pois figurará no registro do protesto e seu instrumento, como devedor, o responsável por ter colocado em circulação o título de crédito.
5.b – Intimação
A intimação tem suas regras definidas nos artigos 14 e 15 da lei 9.492.
Conterá a intimação o nome e endereço do devedor (fornecido pelo apresentante do documento, sob sua responsabilidade), elementos de identificação do título ou do documento de dívida, número do protocolo, valor a ser pago e prazo limite para cumprimento da obrigação no tabelionato.
A remessa da intimação poderá ser feita por portador do tabelião ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recebimento (AR) ou documento equivalente.
Considera-se cumprida a intimação quando comprovada sua entrega no endereço fornecido pelo apresentante. A lei, seguindo os princípios da celeridade e da simplificação de formas que informam os serviços de protestos, dá liberdade ao tabelião na escolha do meio a ser utilizado para a intimação, desde que comprovada a entrega, e considera perfeita a intimação quando entregue no endereço fornecido, a qualquer pessoa , maior e capaz. Como se vê, não exige, a legislação, a entrega pessoal.
Quanto à utilização de “qualquer outro meio” para a intimação, discute-se sobre a utilização de meios eletrônicos. Ainda não implementados, o seu uso parece inexorável e não é vedado pela lei. Deverá o tabelião, tão somente, utilizar-se de meio que permita a induvidosa comprovação da entrega; a lei se refere a protocolo, AR “ou documento equivalente”. A lei 9.492 trouxe inúmeras inovações no campo tecnológico (citadas no tópico anterior, 5.a – protocolização), estando afinada com o propósito do legislador e os princípios informadores do serviço a utilização de meios eletrônicos.
Prevê a lei, ainda, a intimação por edital, nas seguintes hipóteses: a) quando a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida; b) quando a localização do devedor for incerta ou ignorada; c) quando o devedor for residente ou domiciliado fora da competência territorial do tabelionato; d) quando, no endereço fornecido pelo apresentante, houver recusa no recebimento da intimação (art. 15).
O edital será afixado no tabelionato e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação DIÁRIA . Não havendo jornal de circulação diária, dispensada fica a publicação. Interessante questão surgiu na Comarca de Teresópolis, RJ, sobre a definição de “circulação diária”, submetida à apreciação do juízo competente. Permite o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, no artigo 89, III, in fine , a consulta sobre questões notariais e de registro. Havia na comarca um jornal, onde pretendia o apresentante publicar os editais de intimação, que circulava de terça-feira a sábado, indicando a publicação de sábado se tratar da edição de sábado, domingo e segunda-feira. Entendeu o douto Juízo que deveria ser considerado o jornal como de publicação diária para efeito das intimações do protesto. O Diário Oficial do Estado circula somente de segunda a sexta-feira, e é o órgão oficial para as publicações dos três poderes.
O procedimento do protesto deverá se dar em três dias úteis, desde a protocolização até a lavratura e registro do protesto, excluído o dia da protocolização e incluído o do vencimento (art. 12 da lei 9.492). Dessa forma, efetivada a intimação terá o devedor o prazo que restar para efetuar o pagamento, conseguir junto ao apresentante a retirada do documento, apresentar defesa contra o protesto ou obter decisão de sustação judicial, assegurado o prazo mínimo de vinte e quatro horas para tais medidas, vez que o disposto no artigo 13 é de seguinte teor: “quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente”. A exigüidade do prazo encontra críticos, tendo a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinado, ainda que contra a lei federal, que o início do prazo deva ser contado a partir da intimação do devedor.
5c – Pagamento, desistência (retirada) e protesto
Poderá o devedor, no prazo legal, efetuar o pagamento do título, acrescido o valor declarado pelo apresentante de emolumentos e demais despesas. Dentre as demais despesas podemos citar a CPMF, tarifas bancárias e, no estado do Rio de Janeiro, acréscimo de 20% sobre os emolumentos, em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, e um valor fixo que reverte para entidades de magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores do Estado, registradores e notários e conselheiros do Tribunal de Contas.
O pagamento será feito no tabelionato, mas tão somente no prazo legal. Ocorrido o protesto, não mais poderá o pagamento se dar na serventia. Deverá o devedor procurar o credor para efetuar o pagamento e, então, requerer o cancelamento do protesto.
A Consolidação Normativa do Rio de Janeiro dispõe que o pagamento será efetuado preferencialmente por cheque administrativo e que, em se tratando de moeda corrente, será expedida guia para pagamento em banco (artigos 552 e 553). A melhor prática é a de expedição de guia com código de barras, permitindo ao devedor pagar o título em qualquer estabelecimento bancário, sem os ônus da emissão do cheque administrativo, além de ser mais segura ao evitar o trânsito com moeda corrente.
Comprovado o pagamento, o tabelionato dará ao devedor a quitação e colocará o valor à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento.
Dentro do prazo poderá ocorrer ainda a retirada do título pelo apresentante, não cabendo ao tabelionato questionar a motivação. Desistindo o apresentante, antes do pagamento ou do protesto, poderá retirar o título arcando com os emolumentos e demais despesas (art. 16 da lei 9.492).
A desistência normalmente se funda em apresentação por equívoco de documento já pago, de recebimento diretamente pelo credor quando já havia sido o documento encaminhado ao tabelionato, ou por estarem credor e devedor buscando solução amigável para a questão. No caso da tentativa de negociação, não havendo êxito, o documento retirado poderá ser novamente apresentado pelo interessado, uma vez que houve a interrupção do procedimento sem solução do conflito.
Não havendo pagamento, devolução, aceite, desistência ou sustação judicial, será lavrado e registrado o protesto. Frise-se que o título apresentado após o vencimento somente será protestado por falta de pagamento, sendo o motivo amplamente dominante, sucedendo em quase todos os casos (§ 2º do art. 21 da lei 9.492). O protesto por falta de aceite e devolução somente se dará antes do vencimento.
O artigo 22 da lei 9.492 elenca os requisitos do instrumento de protesto, que será entregue ao apresentante.
Dentre os requisitos do instrumento de protesto consta a “certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas” (inciso V). A resposta, chamada de contra protesto, representa a manifestação do devedor dentro do prazo legal. Apresentada resposta, deve o apresentante tomar ciência de seu teor mediante instrumento de protesto que lhe será entregue. É relevante registrar que a resposta não impede o protesto , ainda que o devedor apresente recibo de pagamento. Não está entre as atribuições do tabelião analisar se houve o pagamento ou qualquer outro motivo alegado pelo devedor em sua resposta, cabendo-lhe tão somente informar o apresentante do conteúdo do contra protesto.
5.d – Sustação
A sustação será sempre judicial, e poderá ser provisória ou definitiva.
O magistrado, ao analisar o requerimento de sustação, deverá observar se o título não foi ainda protestado, pois não há que se falar em sustação após o protesto. A sustação interrompe o iter do título, impedindo que seja pago, retirado ou protestado, o que só se fará com autorização judicial (§ 1º do art. 17 da lei 9.492).
A sustação provisória, concedida liminarmente, impede o desfecho do andamento do documento, até que decida o magistrado pela sustação definitiva, quando o documento será encaminhado ao Juízo respectivo ou entregue a uma das partes por determinação expressa, ou decida pela revogação da ordem de sustação, lavrando-se o protesto até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação (§§ 2º e 3º do art. 17 da lei 9.492).
Assim, aquele que for intimado pelo tabelionato de protesto e entender que o encaminhamento do documento foi indevido, deverá se valer da via judicial caso queira impedir o protesto, com as conseqüências dele decorrentes.
6 – Esquema
7 – Cancelamento
O cancelamento do registro do protesto está regulamentado pelo artigo 26 da lei 9.492.
Qualquer interessado poderá requerer o cancelamento, devendo apresentar, para tanto: a) o título ou documento de dívida protestado, em original, arquivando-se cópia; b) carta de anuência (com a perfeita indicação do documento protestado) com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. Com efeito, só o credor pode dar a quitação.
Não se fundando em pagamento, o cancelamento será efetivado tão somente por ordem judicial, mediante pagamento de emolumentos, assim como no cancelamento motivado por pagamento (art. 26, § 3º).
8 - Certidões
Certidão é ato administrativo enunciativo, e consiste em trasladar para o documento a ser entregue ao requerente o que consta dos arquivos do serviço público. Pode ser extraída de autos de processos administrativos ou judiciais, livros ou documentos do acervo de qualquer repartição pública.
Aos serviços notariais e de registro, como serviços públicos que são, incumbe a expedição de certidões como uma de suas atividades típicas.
Princípio informador da atividade notarial e registral, expressamente elencado no artigo 1º da lei 8.935, a publicidade no tabelionato de protestos confere segurança às relações jurídicas.
Dessa forma, por se constituir o meio adequado para conhecimento do teor dos registros, e considerando que de tal publicidade decorre a segurança jurídica e econômica nas transações envolvendo crédito e débito, a lavratura da certidão é ato relevantíssimo na atividade diuturna do serviço extrajudicial de protesto de títulos e outros documentos.
A certidão permite que se conheça o teor dos registros, assegurando, portanto, a publicidade no sistema registral brasileiro, que sofre restrições nos serviços registrais apenas quanto ao registro civil de pessoas naturais (art. 18 da lei 6.015). Na atividade notarial, há restrição no tabelionato de protestos, pois certidões de protestos cancelados só podem ser fornecidas ao próprio devedor ou por ordem judicial; quanto às demais, não há qualquer óbice, mas existe uma formalidade a ser observada: requerimento por escrito do interessado (artigos 27, § 2º, e 31 da lei 9.492).
Como se vê, não é absoluta a publicidade no serviço de protesto. Cancelado o protesto, não constará da certidão o registro cancelado, exceção feita ao requerimento do próprio devedor ou à determinação judicial.
Exige a lei, ainda, que as certidões sejam requeridas por escrito (art. 31 da lei 9.492, com a redação da lei 9.841), formalidade que inexiste nos demais serviços extrajudiciais.
O prazo para a expedição das certidões é de cinco dias úteis, e as mesmas abrangerão um período mínimo de cinco anos. Em situações excepcionais podem ser expedidas certidões abrangendo períodos maiores. O artigo 18, IV, a, da lei 6.766, por exemplo, exige que o loteador apresente ao registro imobiliário certidão de protesto pelo período de dez anos, ao submeter projeto de loteamento ou desmembramento para registro.
Ainda quanto às certidões, indispensável mencionar as certidões em forma de relação dos protestos tirados e cancelamentos efetuados, que são fornecidas, quando solicitadas (art. 29 da lei 9.492), às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito. As entidades referidas não precisam indicar no pedido o nome das pessoas, ao contrário do que ocorre com a expedição das demais certidões. Cuidam, ainda, de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, sob pena de suspensão do fornecimento da certidão.
O tabelionato, se solicitado, está obrigado a fornecer as certidões em forma de relação, não tendo qualquer ingerência sobre a utilização dos dados após a expedição da certidão, devendo apenas suspender o fornecimento na hipótese de indevida publicidade. Vê-se que não é o tabelionato que insere os nomes dos devedores em cadastros de inadimplentes, como a muitos parece. Apenas cumpre sua atribuição de fornecer certidões a quem a lei autoriza.
Teresópolis, 2 de maio de 2005.
* Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza é titular do Segundo Ofício de Registro de Imóveis de Teresópolis, RJ, e vice-presidente do Irib para o Rio de Janeiro.
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