BE1724
Compartilhe:
Contrato particular – venda e compra de imóvel – Conjunto Habitacional.
PERGUNTA: Estou comprando um apartamento de um conjunto da CDHU. O imóvel ainda não está quitado, mas o vendedor afirma que não há impedimento e que só é necessário fazer um documento particular. Como devo proceder para evitar problemas? Julia Pires – Vila das Mercês - SP.
Resposta do IRIB: Em se tratando de imóvel pertencente a um conjunto habitacional, a primeira providência a ser tomada é informar-se quanto à regularização do empreendimento, o que significa dizer: constatar se as exigências legais foram cumpridas pelo empreendedor e o conjunto encontra-se averbado na serventia imobiliária competente.
Verificando-se tratar de um conjunto habitacional regularizado, o segundo passo é observar se o imóvel a ser negociado encontra-se registrado em nome do vendedor.
Esta informação também será obtida no respectivo cartório de imóveis, por meio de uma certidão de matrícula, que será fornecida a partir do nome do pretenso proprietário ou pelo endereço do referido imóvel.
Nunca é demais frisar que somente quem figura como proprietário na matrícula do imóvel poderá aliená-lo (art. 195, Lei nº 6.015/73).
Outro ponto importante é saber a que título o outorgante vendedor adquiriu o imóvel, pois se o título registrado foi uma compra e venda, o negócio será formalizado agora por um novo contrato desta natureza. Porém, tendo sido registrado somente um compromisso de compra e venda, então deverá ser feita uma cessão de direitos.
Quanto à possibilidade de contratar-se por meio de instrumento particular, a lei assim a permite nos casos em que o valor do imóvel não exceder a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 108, Código Civil Brasileiro).
Se, no entanto, a opção for pela escritura pública, esta terá seu custo reduzido em 40%, conforme prevê a tabela de emolumentos do Estado de São Paulo (Lei nº 11.331/02 e Dec. 47.589, de 14/01/2003, item 1.6, das notas explicativas da tabela I).
Sendo relevante ressaltar que somente o tabelião tem fé pública, sendo responsável pelos fatos e atos por ele atestados.
Além disso, considerando-se que o vendedor adquiriu o imóvel através de financiamento proveniente do Sistema Financeiro de Habitação – empreendimento financiado pela CDHU – a lei exige a intervenção da instituição financiadora no ato.
Assim, juntamente com a formalização da venda, promessa de venda ou da cessão de direitos, será feita a transferência do respectivo financiamento (Lei nº 8.004/90, art. 1º).
Todas as possibilidades aqui abordadas, entretanto, devem ser analisadas com cautela diante do caso concreto, por isso, é importante a orientação do tabelião para que o negócio se realize com a segurança jurídica almejada. (Resposta oeferecida por Aline Molinari, Registradora de Imóveis em Viradouro/SP).
Últimos boletins
-
BE 5801 - 04/04/2025
Confira nesta edição:
IRIB, ONR e RIB formalizam planejamento estratégico conjunto | PMCMV amplia faixa para atender famílias com renda de até R$ 12 mil | Cartórios já realizaram mais de 17 milhões de apostilamentos | DF sanciona lei de loteamento de acesso controlado | Clipping | Webinar: “Execução Extrajudicial AFG x Hipoteca e a Execução Extrajudicial em Concurso de Credores” | Seminário: “La Estadística Registral: información de calidad para el sector público” | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Da associação de moradores em loteamentos fechados e a perpetuidade associativa – por Henrique de Vasconcelos Lucas | Jurisprudência do TJGO | IRIB Responde.
-
BE 5800 - 03/04/2025
Confira nesta edição:
Presidente do IRIB participa de reunião no ONR | STJ afasta responsabilidade de garantidor hipotecário que permutou o imóvel dado em garantia | CRA do Senado Federal aprova PL que altera o cálculo do ITR | Biblioteca: Para além da COP 30: Tópicos sobre desenvolvimento na Amazônia em tempos de emergência climática – obra integra Série Desenvolvimento e Sustentabilidade, iniciativa editorial da PPGDSTU/NAEA | Seminário: “La Estadística Registral: información de calidad para el sector público” | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | A reforma tributária e os cartórios: Segurança jurídica ou risco de retrocesso? – por Gabriel de Sousa Pires | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5799 - 02/04/2025
Confira nesta edição:
Infographya é a nova assessoria de comunicação do IRIB | Portaria SPU/MGI n. 2.495, de 1º de abril de 2025 | Prêmio Solo Seguro: inscrições são prorrogadas até o final de maio | “É Rápido, É Fácil, É no Cartório” torna-se campanha nacional | TJMA divulga resultado de classificação final preliminar do Concurso Público para Cartórios | Prêmio Solo Seguro: inscrições são prorrogadas até o final de maio | Seminário: “La Estadística Registral: información de calidad para el sector público” | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Reforma Tributária 16: A Tributação sobre Imóveis – por Rosa Freitas | Jurisprudência do TJRS | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Parcelamento do Solo Urbano. Loteamento – alteração. Procedimento registral.
- Usucapião. Imóvel em massa falida. Inalienabilidade. Usucapião – impossibilidade.
- Da associação de moradores em loteamentos fechados e a perpetuidade associativa