BE1706
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Áreas contaminadas e registro
Espanha promulga moderna legislação
Marcelo A S Melo*
No dia 14 de janeiro de 2005 foi promulgado o Real Decreto 9/2005 que disciplinará o problema das áreas contaminadas em todo território espanhol. Trata-se de legislação muito interessante porque estabelece critérios e padronizações sólidos para a declaração das áreas contaminadas e potencialmente contaminadas, outorgando ao proprietário da área direito de defesa e criando mecanismos modernos de constatação, remediação (descontaminação) e publicidade notarial e registral
A íntegra do texto (em Espanhol), inclusive os anexos que trazem um rol das atividades potencialmente contaminantes, constatação preliminar e critérios para a constatação das áreas contaminadas, entre outras informações, podem ser acessados clicando aqui .
O IRIB instaurou uma audiência pública para discutir a publicidade das áreas contaminadas no Registro de Imóveis e a experiência do velho mundo deve ser levada em consideração. A publicidade registral no Real Decreto 9/2005 foi tratada de forma muito interessante, conforme se observa do texto abaixo, mas o que mais chama a atenção é a necessidade ou preocupação de um tratamento legislativo específico para a definição e normatização dos critérios, já que estamos falando em propriedades imobiliárias, um dos mais importantes bens materiais da sociedade.
* Marcelo A S Melo é registrador imobiliário em Araçatuba-SP e diretor de meio ambiente do IRIB.
Registradores de Espanã n. 26, março/abril de 2005.
O Registro da Propriedade e o Real Decreto sobre solos contaminados.
O Real Decreto 9/2005, promulgado em 14 de janeiro de 2005, estabelece a relação de atividades potencialmente contaminantes do solo e os critérios e padronização para a declaração de solos contaminados e constitui um importante passo na legislação da Espanha.
Na União Européia, vários países já possuem legislação sobre solos contaminados com níveis de exigência, padronização e níveis genéricos de referência distintos: é o caso da Holanda, Alemanha, os países escandinavos, a Inglaterra e Bélgica. Esta promulgação é de grande importância no Direito ambiental espanhol, porque todas as Comunidades Autônomas estavam esperando um Real Decreto de Solos Contaminados para ter as padronizações e referências a partir dos quais um solo será considerado contaminado.
Na Espanha, somente a Comunidade de Madrid teria, desde 20 de maio de 2003, legislação sobre solos contaminados dentro da lei de resíduos; recentemente, quase simultaneamente com o advento do Real Decreto, se aprovou a legislação do País Vasco sobre solos contaminados.
A nova legislação sobre solos contaminados deriva da Lei 10/98 de Resíduos de 21 de abril; em particular seus artigos 27 e 28 regulam os aspectos de gestão ambiental dos solos contaminados e dispõe que o Governo, mediante prévia consultas às Comunidades Autônomas, determinará os critérios e padronizações que permitam avaliar os riscos que podem afetar a saúde humana e ao meio ambiente.
A Agência Européia de Meio Ambiente estimou, em 1999, entre 300.000 e 1.500.000 de sítios contaminados na Europa ocidental. A grande diferencia entre os números é resultado dos diferentes critérios entre os Estados sobre os aspectos de caracterização dos solos contaminados, como resultado da inexistência de metodologias normalizadas em nível de União Européia e do continente europeu para identificação dos solos contaminados. Isso indica a grande importância ecológica, jurídica e econômica desta problemática.
Esta situação em nosso país tem dificultado até agora o desenvolvimento do Plano Nacional de Recuperação de Solos 1995-2005, em que se catalogaram 4.532 lugares com solos contaminados; se estima que na Espanha possam existir perto de 26.000 lugares em que os solos podem estar contaminados com base nas caracterizações estabelecidas pelo Real Decreto.
Comunidades Autônomas
O Real Decreto das Comunidades Autônomas prevê aplicações de critérios e estabelece padrões, competências de declaração, inventário e delimitações de uso dos solos contaminados e podem estabelecer as prioridades de gestão e aplicação das normas ambientais com base nos critérios de risco para a saúde e ecossistemas.
No artigo 7º(1) do RD, se define a Declaração de Solo Contaminado, que obrigará a realização de ações necessárias pelo proprietário do imóvel para proceder à sua recuperação ambiental nos termos e prazos ditados pelo órgão competente.
No inciso 5 se estabeleceu que os solos declarados contaminados perderão referida condição quando efetuadas as ações e obras de descontaminação, que em função de seus diferentes usos, se garantirá que aqueles irão deixar de apresentar um risco inadmissível para a proteção da saúde humana e dos ecossistemas. Assim um solo deixará de ter a condição de contaminado para um determinado uso, uma vez existindo e firmada Resolução Administrativa que o tenha declarado, mediante prévia comprovação da efetividade das ações de recuperação ambiental praticadas.
Registro e notarias
O artigo 8º estabelece a publicidade registral dos solos contaminados, portanto, publicidade erga omnes . Se estabelece que os proprietários dos imóveis em que se realizou alguma das atividades potencialmente contaminantes estabelecidas no Real Decreto, estarão obrigados declarar tal circunstância na escritura pública, isto é, na fase notarial, na formalização das transmissões de direitos sobre os imóveis. A declaração de solo contaminado será inscrita no Registro de Imóveis competente (como registro jurídico que dá publicidade da titularidade das propriedades, seus ônus, gravames e limitações de domínio, dando segurança jurídica ao tráfego imobiliário e reduzindo a assimetrias de informações entre os titulares de direito).
A requerimento da autoridade ambiental da Comunidade Autônoma do local onde se situa o imóvel, o registrador imobiliário expedirá certidão de propriedade e ônus dos imóveis que se encontram com solo contaminado e por averbação que será feita na matrícula (inscrição de domínio), se consignará o início do procedimento e o fato de haver sido expedido o certificado. Isso já instaura o início do procedimento administrativo de declaração de solo contaminado mediante averbação no fólio registral correspondente ao imóvel. Referida averbação terá um prazo de caducidade de 5 anos e poderá ser cancelada a pedido e iniciativa da administração competente que tenha ordenado sua expedição. Quando posteriormente à averbação se tenha efetuado qualquer registro (inscrição) no fólio real, se fará constar seu conteúdo na certidão de registro do título correspondente.
A resolução administrativa de declaração de solo contaminado se fará constar igualmente por averbação na matrícula (fólio da propriedade registral).
A averbação será efetuada em virtude de certificação administrativa em que conste a descrição literal da resolução pela qual se declare um solo contaminado como expressão de sua certeza e de que na via administrativa os titulares de direito real tenham sido notificados.
A certificação deverá de ser apresentada no Registro de Imóveis em duas vias que deverão consignar as circunstâncias previstas pela legislação aplicável, as previstas pela legislação hipotecária, pessoas, direitos e as propriedades a que afeta o acordo.
A averbação de declaração de solo contaminado se cancelará em virtude de uma certificação expedida pela administração competente, na qual se incorpore a resolução administrativa de desclassificação (isto é, de cancelamento da declaração de solo contaminado que por sua vez fará com que o Registro de Imóveis efetue uma averbação de cancelamento da nota de solo contaminado).
Tudo isso é de grande importância técnica, jurídica, econômica, registral e por conseqüência, de gestão ambiental.
Convênios.
Trabalhando em função dos Convênios Marco de Colaboração com as autoridades ambientais das Comunidades Autônomas e Secretaria de Meio Ambiente do Colégio de Registradores da Propriedade da Espanha, serão elaborados roteiros de procedimento enfocando temas técnicos e jurídicos que serão, sem dúvida, de grande transcendência prática para as empresas, indústrias que tenham uma situação de solo contaminado, destacando o procedimento de expedição de certidões de domínio e ônus, informação a todas as partes afetadas ou interessados na Declaração Administrativa de Solo Contaminado para evitar a falta de defesa, notas de despacho, casos de agrupamento de propriedades e responsabilidades das Administrações.
Finalmente é importante destacar a importância fundamental para o mundo de gestão ambiental de empresas e de suas diferentes instalações do Real Decreto, com uma grande relevância econômica, jurídica e de gestão empresarial (que forma parte indissolúvel a gestão ambiental das empresas). Ademais, em função dos Convênios Marco de Colaboração , o Conselho de Meio Ambiente e o Colégio de Registradores se integrarão na aplicação do Real Decreto de Solos Contaminados e da legislação das Comunidades Autônomas e Registros de Imóveis e, em particular, nas novas Oficinas Piloto de Informação Ambiental, com o apoio das ferramentas do Sistema de Informação Geográfico denominado Geo-Base, que o Colégio de Registradores está desenvolvendo em toda Espanha. (Tradução: Marcelo Mello, registrador) .
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