BE1702

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Projeto Gleba Legal
Irib participa da comissão


Conforme noticiado no BE# 1682, de 13 de abril passado (http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel1682.asp) foi lançado no dia 12 de abril, Rio Grande do Sul, o Provimento que instituiu o Projeto Gleba Legal, que tem por finalidade a delimitação das divisas de pequenas propriedades rurais registradas em condomínio e seu respectivo registro.

Vice-Presidente do Irib manifesta-se em nome dos registradores imobiliários brasileiros

O concorrido evento realizou-se nas dependências do Palácio da Justiça do Tribunal de Justiça do RS, compondo a mesa o Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, Des.Osvaldo Stefanello, o Sr. Corregedor-Geral da Justiça, Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, o Procurador de Justiça, Doutor Armando Antonio Lotti, representando o Ministério Público do Estado, Dra. Mercedes Rodrigues, Procuradora-Geral do Município, representando o prefeito de Porto Alegre, o Secretario Substituto da Secretaria de Estado da Agricultura, Senhor Caio Tibério Dornelles da Rocha, Presidente da Emater, o Defensor- Público Geral do Estado Doutor Luiz Alfredo Schutz, o Juiz-Corregedor Dr. José Luiz Reis de Azambuja e o registrador imobiliário e Vice-Presidente do Irib, Dr. João Pedro Lamana Paiva, membro do grupo de trabalho do projeto Gleba Legal.

Prestigiaram o evento representantes da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul (FARSUL), FETAG, INCRA, FAMURS, UVERGS, Sindicato dos Trabalhadores rurais, Colégio Notarial do RS, Colégio Registral do RS, Sindicato dos Notários e Registradores do RS, ASJ, Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do RS ARPEN/RS, Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do RS, IRTDP/RS

Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do RS, SINDINOTA-RS, ABOJERIS e Associação de Notários e Registradores do Brasil – AnoregRS.

O importante Provimento 7/2005-CGJ-RS, que instituiu o Projeto “Gleba Legal” foi assinado e no mesmo ato firmado o termo de intenções do Projeto Gleba Legal, de seguinte teor :

O Poder Judiciário Gaúcho, através da Corregedoria-Geral da Justiça – Gestão 2004/2005 – mantendo a tradição pioneira de criar projetos de relevância social, lançou o PROJETO “GLEBA LEGAL”, na esteira de outros não menos importantes, que buscam, precipuamente, a regularização fundiária de imóveis rurais.

Com este desiderato, faz-se necessária a celebração de um Termo de Intenções com Órgãos e Agentes envolvidos com o assunto, visando dar ampla publicidade e aplicação imediata ao Projeto.

Por isso, foi redigida minuta de um Termo de Intenções para ser proposto ao Colégio Registral do Rio Grande do Sul, ao Colégio Notarial do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul, à Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul – FARSUL, à Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG e ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, com o objetivo de alcançar a finalidade acima exposta, cujo teor segue abaixo, para remessa às entidades sugeridas.

Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto,
Corregedor-Geral da Justiça.

 Apresentação do TI  

O Poder Judiciário Gaúcho, através da Corregedoria-Geral da Justiça – Gestão 2004/2005 – mantendo a tradição pioneira de criar projetos de relevância social, lançou o PROJETO “GLEBA LEGAL”, na esteira de outros não menos importantes, que buscam, precipuamente, a regularização fundiária de imóveis rurais.

Com este desiderato, faz-se necessária a celebração de um Termo de Intenções com Órgãos e Agentes envolvidos com o assunto, visando dar ampla publicidade e aplicação imediata ao Projeto.

Por isso, foi redigida minuta de um Termo de Intenções para ser proposto ao Colégio Registral do Rio Grande do Sul, ao Colégio Notarial do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul, à Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul – FARSUL, à Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG e ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, com o objetivo de alcançar a finalidade acima exposta, cujo teor segue abaixo, para remessa às entidades sugeridas.

Porto Alegre, 12 de abril de 2005.

Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto,
Corregedor-Geral da Justiça.

 Termo de Intenções  

Que firmam o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o Colégio Registral do Rio Grande do Sul, o Colégio Notarial do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul, a Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul – FARSUL, a Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul – FETAG, e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB, a saber:

Aos doze dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco (2005), na sede da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul, sita na Praça Marechal Deodoro número 55, nesta Capital, reuniram-se o excelentíssimo senhor Desembargador OSVALDO STEFANELLO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; o excelentíssimo senhor Desembargador ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO, Corregedor-Geral da Justiça, o ilustríssimo senhor ADÃO FREITAS FONSECA, Presidente do Colégio Registral do Rio Grande do Sul, o ilustríssimo senhor SÉRGIO AFONSO MÂNICA, Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul, o ilustríssimo senhor NESTOR FERNANDO HEIN, Diretor Jurídico da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul – FARSUL, o ilustríssimo senhor EZÍDIO VANELLI PINHEIRO, Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG e o ilustríssimo senhor JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA, Vice-Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB, com a finalidade de firmar o presente Protocolo de Intenções.

Considerando que o universo das normas da legislação ordinária que versam sobre a função da propriedade imóvel, sua aquisição e perda, deve ser visto pelo prisma dos objetivos constitucionais, para a preservação da unidade e coerência do sistema jurídico;

Considerando que a inviolabilidade do direito à propriedade merece ser dimensionada em harmonia com o princípio, também constitucional, de sua função social;

Considerando que a moderna função do Direito não se limita à clássica solução conceitual de conflitos de interesses, mas a de criação de mecanismos jurídicos para gerar segurança jurídica à Sociedade, valorizando a cidadania e promovendo a Justiça Social;

Considerando que um dos principais objetivos das regras legais regulamentadoras do parcelamento do solo rural sempre foi a proteção jurídica dos adquirentes de imóveis e o asseguramento de condições para uma adequada produção agrícola, não obstante a ausência de preocupação do Legislador com a formação de condomínios pro diviso;

Considerando que a Carta Magna, ao consagrar o Direito de Propriedade, não estabeleceu limitações outras, assegurando ao cidadão não apenas o acesso à propriedade e à posse, mas sua decorrente e imprescindível titulação, porque somente com a implantação deste requisito torna-se possível seu pleno exercício;

Considerando que a legislação federal vem impondo, desde os primórdios dos anos 60 do século passado, a escrituração e o registro de imóveis rurais como frações ideais, impedindo sua correta e completa definição/localização e impondo a criação de milhares de condomínios irreais;

Considerando que essa situação, a par de estabelecer registros imobiliários deficientes e não correspondentes à realidade, tem obstado o direito dos agricultores, notadamente os pequenos proprietários de disporem de seus imóveis para a obtenção de financiamentos bancários destinados ao próprio desenvolvimento agrícola;

Considerando que esse estado de coisas erige-se como obstáculo ao desenvolvimento da política agrícola nacional, contrariando preceitos constitucionalmente estabelecidos;

Considerando haver imóveis rurais com situação fática consolidada e irreversível, mas cujo título não espelha a real localização, impedindo que cada quinhão adquira autonomia e destinação social compatíveis, com evidente repercussão na ordem jurídica, prejuízos aos proprietários e ao desenvolvimento da política governamental de apoio à agricultura;

Considerando o peculiar interesse da sociedade na regularização dos condomínios pro diviso, através da normatização inexistente até o momento;

Considerando a edição da Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, que alterou dispositivos das Leis nºs 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979 e 9.393, de 19 de dezembro de 1996;

Considerando que a implementação e sucesso do Projeto “Gleba Legal” não prescinde da participação das instituições interessadas no efetivo exercício da cidadania, justiça e paz social, como a Federação da Agricultura do Rio Grande do Sul – FARSUL, a Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul – FETAG e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB;

Considerando, finalmente, o alcance social pretendido pelo Projeto,

RESOLVEM :

1º) celebrar o presente Termo de Intenções com o propósito de comprometer OS COLÉGIOS, a FARSUL, a FETAG E O IRIB, a darem ampla DIVULGAÇÃO e publicidade perante seus associados, do teor do Provimento nº 007/2005-CGJ, através dA IMPRENSA OU DE eventos como reuniões, palestras e seminários, nos quais participarão, QUANDO POSSÍVEL, representantes da Corregedoria-Geral da Justiça ou do Poder Judiciário DE CADA COMARCA DO ESTADO, TODos com o espírito de esclarecer a comunidade em geral sobre a correta e efetiva aplicação do Projeto GLEBA LEGAL;

2º) Buscar apoio e patrocínio de outras instituições públicas e/ou privadas para fomentar a divulgação do provimento nº 007/2005-cgj;

3º) Manter reuniões periódicas, objetivando permanentemente a atualização do aludido provimento, tendo em vista as situações práticas geradas quando da aplicação do provimento;

4º) Promover todas as medidas possíveis necessárias para o efetivo sucesso desta nova empreitada.

E, por estarem todos em perfeita harmonia e concordância, firmam o presente termo, em cinco (5) vias de igual teor e forma, por todos assinado.

Porto Alegre, 12 de abril de 2005.

Desembargador Osvaldo Stefanello
Presidente do Tribunal de Justiça do RGS

Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto,
Corregedor-Geral da Justiça

Dr. Adão Freitas Fonseca
Presidente do Colégio Registral do Rio Grande do Sul

Dr. Sérgio Afonso Mânica
Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul

Dr. Nestor Fernando Hein
Diretor Jurídico da FARSUL

Dr. Ezídio Vanelli Pinheiro
Presidente da FETAG

Dr. João Pedro Lamana Paiva
Vice-Presidente do IRIB

Testemunhas:

Dr. Armando Antônio Lotti
Procurador de Justiça

Dr. José Luiz Reis de Azambuja
Juiz de Direito

Dr. João Figueiredo Ferreira
Tabelião de Protestos Cambiais

Dr. Mário Pazutti Mezzari
Registrador de Imóveis

Dr. Luiz Carlos Weizenmann
Tabelião de Notas

EXPEDIENTE N  o  20366-0300/05-0 - PARECER N  o  032 2005 JLRA

SENHOR DESEMBARGADOR:

1. Relatório

Na condição de responsável pela matéria especializada relacionada às áreas Notarial e de Registros Públicos e, por extensão, por alguns projetos cuja prioridade foi traçada por Vossa Excelência nesta segunda gestão à testa da Corregedoria-Geral da Justiça, procedemos à formação de Grupo de Trabalho com as finalidades de (1) revisar o Projeto More Legal 2 (Provimento n  o  17/99/CGJ), (2) elaborar o Projeto Gleba Legal, (3) atualizar a Consolidação Normativa Notarial e de Registro/CGJ e (4) elaborar anteprojeto de lei relativo ao Fundo de Compensação dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por eles praticados, em face de determinação legal.

Mediante convite gentil e prontamente aceito, aliaram-se a esse desiderato o Procurador de Justiça Dr. Armando Antônio Lotti, os Tabeliães Drs. João Figueiredo Ferreira e Luiz Carlos Weizenmann, da Comarca da Capital, e os Registradores Drs. João Pedro Lamana Paiva, da Comarca de Sapucaia do Sul, e Mario Pazutti Mezzari, da Comarca de Pelotas.

Reunido desde setembro de 2004, o Grupo debateu, discutiu e elaborou as linhas dos projetos, do que resultou a conclusão do More Legal 3, assim como a do Projeto Gleba Legal, ora apresentado, estando em adiantado estágio o trabalho de atualização da Consolidação Normativa, com a matéria dividida em partes, para estudo, por seus componentes. Importante consignar que a prioridade do momento e o Fundo de Compensação, cuja proposta devera estar finalizada até meados de maio/2005.

Porém, o fundamento principal do presente parecer é a apresentação do Projeto Gleba Legal.

2. Introdução

A idéia do Projeto Gleba Legal partiu da verificação de uma situação de fato provocada no decorrer de várias décadas pela ausência de atualização da legislação rural.

Não existem dúvidas de que um dos principais objetivos das regras legais regulamentadoras do parcelamento do solo rural, sempre foi a proteção jurídica dos adquirentes de imóveis e o asseguramento de condições para uma adequada produção agrícola.

Contudo, a legislação rural, de competência da União, aí incluídas as normas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), vem impondo, desde os primórdios dos anos 60 do século passado, a escrituração e o registro de imóveis rurais como frações ideais, o que impede sua correta e completa definição/localização e estabelecendo a criação de milhares de condomínios irreais.

O Estatuto da Terra - Lei n  o  4.504, de 30/11/1964 - e diplomas legais correlatos impuseram limitação das áreas rurais por módulos em cada região do país, estabelecendo frações mínimas de parcelamento que, em grande parte dos casos, não correspondem à realidade dessas regiões. Situações localizadas - desconsideradas como micro-regiões - que estavam a merecer enfoque pormenorizado em razão, principalmente, do tipo de cultura praticado, entre outras características e circunstâncias, foram ignoradas. Trata-se do resultado de uma política centralizadora e unificada, cuja tendência conduziu a indesejável generalização, cega a situações específicas, deficiência de que, aliás, se ressente imenso contingente de vetores da Administração Pública neste país-continente.

Tais determinações legais, a par de estabelecerem registros imobiliários deficientes e não correspondentes à realidade, têm obstado o direito dos agricultores, notadamente os pequenos proprietários, de disporem de seus imóveis para a obtenção de financiamentos bancários destinados ao próprio desenvolvimento agrícola. O maior banco do país, principal instrumento do Estado para a realização e distribuição do crédito rural, tem-se negado a receber, em garantia de financiamentos, imóveis rurais registrados como frações ideais de um todo maior, antevendo as severas dificuldades que virá a enfrentar em sede de eventuais ações de execução, à vista da insuficiência de descrição das áreas, além de outras implicações legais e jurídicas daí decorrentes.

Esse estado de coisas erige-se, indubitavelmente, como um quase invencível entrave ao desenvolvimento da política agrícola nacional e, mais do que isso, contraria frontalmente preceitos constitucionalmente estabelecidos.

O artigo 186 da Carta Política do Brasil estabelece que a função social da propriedade rural é cumprida quando atende ela aos requisitos de aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, observação das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores.

Destaca-se, portanto, a necessidade de reversão da atual situação. A experiência de quase meio século demonstra que o rumo tomado ao início merece ser corrigido, o que há muito se espera do Poder Legislativo Federal.

O Projeto Gleba Legal tem a inspiração de reversão de um quadro que se tornou anacrônico, descortinando uma visão comprometida com a atualidade e com a necessidade de promoção de uma correta política agrícola e fundiária, na verdadeira acepção da função social da propriedade.

3. O Projeto

O Projeto Gleba Legal concretiza-se mediante um provimento, instrumento jurídico-administrativo com caráter de instrução, a permitir a regularização de parcelas de imóveis rurais registradas em condomínio, com posse mínima de cinco anos pelo proprietário, porém em situação de fato pro  diviso , abrangendo quaisquer glebas rurais, mesmo aquelas em que impossível definir a área maior e seus respectivos condôminos, sempre respeitada a fração mínima de parcelamento (FMP) definida pelo INCRA.

Para a localização, é exigida a anuência dos confrontantes da parcela a ser extremada e, para a comprovação do prazo mínimo de posse localizada, será suficiente a declaração do proprietário, corroborada pelos confrontantes.

A instrumentalização do ato será procedida mediante escritura pública declaratória, com obrigatória intervenção de todos os confrontantes da gleba a ser localizada, sejam ou não condôminos na área maior.

Na hipótese de impossibilidade de obtenção da anuência de qualquer confrontante no ato notarial, será ele notificado, no endereço fornecido pelo requerente ou no próprio imóvel contíguo, através do Ofício do Registro de Títulos e Documentos, para manifestar-se em prazo determinado. Caso não encontrado ou dado como em lugar incerto ou desconhecido, a notificação far-se-á por edital, publicado em jornal local, após o que a anuência será considerada presumida.

Para os casos de simples localização de parcela, desnecessária a retificação da descrição da área, será suficiente a apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e a comprovação da quitação do Imposto Territorial Rural (ITR), cuja transcrição constará na escritura. Nestas hipóteses dispensa-se a apresentação de planta e memorial.

No caso da necessidade de retificação da descrição da gleba - entendida como a que altere ou inclua dados necessários, não constantes na descrição original (medidas de perímetro ou segmentos, ângulos, etc) - serão aplicadas as normas relativas à retificação de registro imobiliário (artigos 212 e seguintes, Lei 6.015/73).

Firmada a escritura pública declaratória, à qual se aplicam os emolumentos relativos às divisões e extinções de condomínio, será protocolada no Ofício do Registro Imobiliário da circunscrição do imóvel, quando o Registrador verificará de sua regularidade em atenção aos princípios registrais e lavrará ato de registro, tal como procede com as escrituras de divisão, daí resultando a abertura de matrícula para a gleba localizada. Tratando-se de localização cumulada com retificação de descrição da área, o Registrador praticará dois atos, o registro daquela e a averbação desta.

O Projeto contempla, ainda, situações específicas relacionadas com a incidência de cláusulas restritivas, ônus e gravames sobre a parcela objeto da localização, prevendo a conduta em cada caso (hipoteca, penhora judicial, penhora fiscal, anticrese, usufruto, alienação fiduciária, indisponibilidade judicial e administrativa, arrolamento).

O Projeto Gleba Legal constitui-se em um instrumento de proteção jurídica aos proprietários de imóveis rurais, através da obtenção de registro imobiliário individuado e definido, assegurando-Ihes condições de inserção no sistema estatal de distribuição de financiamentos agrários, absolutamente necessários para uma adequada produção agrícola.

A Constituição Federal, quando consagrou o Direito de Propriedade, não estabeleceu limitações à garantia do acesso à posse e à propriedade, que decorre da imprescindível titulação do imóvel, procedida com definição precisa e suficiente.

É este o espírito do Projeto.

Acredito que Vossa Excelência, ao patrocinar o Projeto Gleba Legal, estará conferindo a milhares de produtores rurais um instrumento hábil a proporcionar-Ihes segurança jurídica, advinda da autonomia que passarão a desfrutar, permitindo que suas propriedades cumpram, com muito maior amplitude, o preceito constitucional da destinação social da propriedade rural.

4. Necessidade de divulgação/parcerias/convênios:

Considerada a natureza do Projeto e a importância da participação dos Municípios do Estado no processo de sua utilização como instrumento de integração, cidadania, harmonia e justiça social, é curial a realização de convênios com a Federação das Associações dos Municípios do RGS (FAMURS) e com União dos Vereadores do RGS (UVERGS) para que o Gleba Legal tenha adequada divulgação.

5. Conclusão

Do exposto, opino:

a) pelo acolhimento do presente parecer, com o lançamento do Projeto GLEBA LEGAL, por provimento, cuja minuta sugerida vai anexa;

b) pela confecção de cartilha do Projeto, com a capa cujo modelo encontra-se neste expediente, com tiragem de dois mil (2000) exemplares, para posterior distribuição aos Juízes de Direito Diretores de Foro do Estado, Prefeitos Municipais, Presidentes de Câmaras de Vereadores, Promotores de Justiça, Tabeliães e Registradores;

c) pela realização de convênios com a FAMURS e UVERGS, com a finalidade de divulgação do Projeto;

d) Pela fixação da data de 12 de abril de 2005, às 11 horas, para o lançamento público do Projeto, nesta Corregedoria-Geral de Justiça, com a presença da Imprensa, Autoridades e convidados.

É o parecer que submeto a elevada consideração de Vossa Excelência.

Porto Alegre, 21 de março de 2005.

José Luiz Reis de Azambuja
Juiz-Corregedor

PROVIMENTO N  o  07/2005-CGJ

Institui o Projeto Gleba Legal”

O Excelentíssimo Desembargador ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO, Digníssimo Corregedor-Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o universo das normas da legislação ordinária que versam sobre a função da propriedade imóvel, sua aquisição e perda, deve ser visto pelo prisma dos objetivos constitucionais, para a preservação da unidade e coerência do sistema jurídico;

CONSIDERANDO que a inviolabilidade do direito à propriedade merece ser dimensionada em harmonia com o princípio, também constitucional, de sua função social;

CONSIDERANDO que a construção de um Estado Democrático de Direito, em que a plenitude do exercício da cidadania avulta como um de seus autênticos objetivos fundamentais, com o resguardo dos valores mínimos da dignidade humana;

CONSIDERANDO que a moderna função do Direito não se limita à clássica solução conceitual de conflitos de interesses e de geração de segurança jurídica, mas, além disso, importa na criação de condições para a valorização da cidadania e na promoção da justiça social;

CONSIDERANDO que um dos principais objetivos das regras legais regulamentadoras do parcelamento do solo rural sempre foi a proteção jurídica dos adquirentes de imóveis e o asseguramento de condições para uma adequada produção agrícola, não obstante a ausência de preocupação do Legislador com a formação de condomínios pro diviso ;

CONSIDERANDO que a Magna Carta, ao consagrar o Direito de Propriedade, não estabeleceu limitações outras, assegurando ao cidadão não apenas o acesso à propriedade e à posse, mas sua decorrente e imprescindível titulação, porque só com a implementação deste requisito torna-se possível seu pleno exercício;

CONSIDERANDO que a legislação federal vem impondo, desde os primórdios dos anos 60 do século passado, a escrituração e o registro de imóveis rurais como frações ideais, impedindo sua correta e completa definição/localização e estabelecendo a criação de milhares de condomínios irreais;

CONSIDERANDO que essa situação, a par de estabelecer registros imobiliários deficientes e não correspondentes à realidade, tem obstado o direito dos agricultores, notadamente os pequenos proprietários, de disporem de seus imóveis para a obtenção de financiamentos bancários destinados ao próprio desenvolvimento agrícola;

CONSIDERANDO que esse estado de coisas erige-se como obstáculo ao desenvolvimento da política agrícola nacional, contrariando preceitos constitucionalmente estabelecidos;

CONSIDERANDO haver imóveis rurais com situação fática consolidada e irreversível, mas cujo título não espelha a real localização, impedindo que cada quinhão adquira autonomia e destinação social compatíveis, com evidente repercussão na ordem jurídica, prejuízo aos proprietários e ao desenvolvimento da política governamental de apoio à agricultura;

CONSIDERANDO o peculiar interesse da sociedade na regularização dos condomínios pro diviso , através de normatização inexistente até o momento;

CONSIDERANDO que nem sempre e possível ao proprietário da parcela obter a anuência de todos os condôminos, obrigando-se a recorrer ao Poder Judiciário, o que gera importante oneração de prazos e custos;

CONSIDERANDO o empenho de Notários e Registradores de Imóveis para que, com segurança jurídica, possam ser alcançadas as soluções necessárias;

CONSIDERANDO a edição da Lei federal 10.267, de 28 de agosto de 2001, que alterou dispositivos das Leis 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979 e 9.393, de 19 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO a edição da Lei federal 10.931, de 02 de agosto de 2004, que alterou o procedimento de retificação no Registro Imobiliário;

RESOLVE PROVER:

TÍTULO I

Das disposições gerais

Art. 1  o  - A regularização de parcelas de imóveis rurais registradas em condomínio, porém em situação localizada, ou seja, pro divisas , obedecerá ao disposto neste Provimento.

Parágrafo único - A regularização abrangerá quaisquer glebas rurais, sem distinção entre as oriundas de condomínios em que seja impossível definir a área maior e seus respectivos condôminos, daquelas dentro de área maior identificada e da qual sejam eles conhecidos.

TÍTULO II

Da Regularização do Imóvel Rural

Art. 2  o  - Nas comarcas do Estado do Rio Grande do Sul, para os condomínios rurais pro diviso que apresentem situação consolidada e localizada, a regularização de frações com abertura de matrícula autônoma, respeitada a fração mínima de parcelamento, far-se-á com a anuência dos confrontantes das parcelas a serem extremadas.

Parágrafo único - A identificação do imóvel a regularizar obedecerá ao disposto nos artigos 176, inciso II, n  o  3, e 225 da Lei 6.015/73;

Art. 3  o  - A posse do proprietário sobre a parcela pro diviso a extremar, deve contar no mínimo cinco (05) anos, permitida a soma do tempo de posse dos proprietários anteriores.

Parágrafo único - Para comprovação do prazo de posse localizada será suficiente a declaração do proprietário, corroborada pelos confrontantes.

Art. 4  o  - A instrumentalização do ato para fins de localização da parcela será feita mediante escritura pública declaratória.

§ 1  o  - É obrigatória a intervenção, na escritura pública, de todos os confrontantes da gleba a localizar, sejam ou não condôminos na área maior.

§ 2  o  - Na impossibilidade de obtenção da anuência de qualquer confrontante no ato notarial, será ele notificado a manifestar-se no prazo de quinze (15) dias, através do Ofício do Registro de Títulos e Documentos, a requerimento do interessado.

§ 3  o  - A notificação será dirigida ao endereço fornecido pelo requerente ou ao próprio imóvel contíguo; não encontrado ou dado como em lugar incerto e não sabido, o lindeiro será notificado mediante edital, publicado em jornal local, com o mesmo prazo fixado no § 2  o  .

§ 4  o  - Transcorrido o prazo sem oposição, a anuência será presumida.

Art. 5  o  - Tratando-se de simples localização de parcela, desnecessária retificação da descrição do imóvel, dispensar-se-á a apresentação de planta, memorial ou outro documento, bastando a exibição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e a prova de quitação do Imposto Territorial Rural (ITR), que deverão ser certificados na escritura.

§ 1  o  - Por retificação da descrição do imóvel entende-se aquela que altere ou inclua dados necessários não constantes na descrição original, como medidas de perímetro e segmentos, ângulos e outros. Para este fim, serão aplicadas as normas relativas à retificação de registro imobiliário constantes nos artigos 212 e seguintes da Lei dos Registros Públicos.

§ 2  o  - Tratando-se de localização cumulada com retificação de descrição da parcela, serão exigidos por ocasião da escritura pública declaratória os seguintes documentos:

I - planta do imóvel;

II - memorial descritivo incluindo a descrição das configurações da planta;

III - anotação de responsabilidade técnica (ART) do responsável pelo projeto.

Art. 6  o  - A escritura pública declaratória será protocolada no Ofício do Registro Imobiliário da circunscrição do imóvel, verificando o Oficial de sua regularidade em atenção aos princípios registrais.

§ 1  o  - O Registrador localizará a gleba lavrando ato de registro, a exemplo do que ocorre com as escrituras de divisão, do que resultará a abertura da respectiva matrícula para a parcela localizada.

§ 2  o  - Tratando-se de localização cumulada com retificação de descrição da gleba, o Registrador praticará dois atos, a averbação desta e o registro daquela.

Art. 7  o  - À escritura de localização da parcela e ao respectivo registro aplicam-se os emolumentos relativos às divisões e extinções de condomínio.

Art. 8  o  - A adoção do procedimento previsto neste Provimento não elide a possibilidade de efetivação de escritura pública de divisão ou ajuizamento de ação de divisão, restando ao interessado a opção, respeitadas as circunstâncias de cada caso.

Art. 9  o  - Na eventualidade da incidência de cláusulas, ônus ou gravames sobre a parcela objeto da localização ou retificação, serão observadas as providências abaixo.

I - No caso de hipoteca, não será necessária a anuência do credor hipotecário, todavia o Registrador de Imóveis comunicará a ele a realização do registro da localização da parcela;

II - No caso de penhora, não será necessária prévia autorização judicial para o registro e/ou retificação, mas o Registrador comunicará o fato ao Juízo, por ofício;

III - No caso de penhora fiscal em favor do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), havendo o devedor ofertado o imóvel em garantia da dívida, não será admitida a localização da gleba sem a expressa anuência daquele Órgão, uma vez que perdida a disponibilidade do bem na forma do artigo 53 da Lei 8.212, de 24/07/1991;

IV - No caso de anticrese, indispensável a anuência do credor anticrético;

V - No caso de propriedade fiduciária, a localização da parcela será instrumentalizada em conjunto, pelo credor e pelo devedor;

VI - No caso de usufruto, a localização será obrigatoriamente firmada pelo nu-proprietário e pelo usufrutuário;

VII - No caso de indisponibilidade por determinação judicial ou ato da administração pública federal, não será admitido o processamento, uma vez que consistente em ato de disposição;

VIII - Na hipótese de estar a parcela sob arrolamento, medida de cautela fiscal, possível o registro da localização, porém o Registrador comunicará o fato imediatamente ao agente fiscal;

IX - No caso da incidência de outros ônus, cláusulas e gravames não expressamente previstos neste artigo, será aplicada a regra qualificatória inerente às escrituras públicas de divisão;

Art. 10 - A necessidade ou não de prévio georreferenciamento da parcela a ser localizada será determinada de acordo com as normas da legislação federal.

Art. 11 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Alegre, 12 de abril de 2005.

Des. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO
Corregedor-Geral da Justiça



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