BE1695
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Ata de conferência de bens. Sociedade comercial entre cônjuges. Quotas sociais. Regime matrimonial - comunhão universal de bens - impedimento.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O Código Civil vedou a sociedade entre cônjuges por representar uma unidade e não uma sociedade, uma vez que, na comunhão universal, todos os bens se comunicam formando um só patrimônio e interesse. 2. Qualquer pessoa casada pelo regime de comunhão universal ou da separação obrigatória pode participar de sociedade, desde que não seja com o seu cônjuge. Dúvida improcedente. (Processo nº: 000.04.124849-0, São Paulo, D.O.E. 18/04/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Penhora. Formal de partilha - antecedência. Qualificação registral. Continuidade. Moralidade.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O exame do registrador não pode interferir ou colidir com o mérito da decisão judicial. 2. O cumprimento da determinação judicial não provocará qualquer prejuízo ou dano patrimonial, salvo para o próprio devedor, que ficará privado de alterar seu quinhão na partilha de bens, ou terá que sub-rogar outro bem para que este sustente a oneração. Dúvida improcedente. (Processo nº: 000.05.009620-6, São Paulo, D.O.E. 18/04/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
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