BE4141

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BE4141 - ANO XII - São Paulo, 23 de fevereiro de 2012 - ISSN1677-4388

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Conheça mais sobre Atibaia/SP: sede do 29º Encontro Regional
Pedra Grande é um dos locais mais visitados da cidade

Pedra Grande é um dos pontos turísticos mais visitados de Atibaia/SP. A cidade será sede do 29º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis, nos dias 22, 23 e 24 de março. O tema central do evento será regularização fundiária. As inscrições estão abertas até o dia 18 de março pelo site do IRIB.

Situado na serra de Itapetinga, Pedra Grande fica aproximadamente a 1450 metros acima do nível do mar, em área de preservação ambiental. Avegetação é densa, com flores, e água pura direto de nascentes, o local é conhecido pela pratica de asa delta, paraglider, escalada e rapel.

Existem duas maneiras de se chegar a Pedra Grande, que podem ser feitas de carro ou por meio de trilhas. O acesso para carros é feito pela rodovia D. Pedro I SP-065, sentido Jacareí, aproximadamente 10 km de distância. Existem três trilhas que levam a Pedra Grande, porém todas partindo de um mesmo ponto, situado no final do bairro Arco Iris. As trilhas são: Minha Deusa (aprox. 2,4 km), Mangueira (aprox. 2,6 km) e Monges (aprox. 3 km).

No alto da Pedra Grande, em dias de boa visibilidade é possível ver sete municípios.

Inscrições

Programação

Hospedagem

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 23.02.2012

TJGO: Imóvel com alienação fiduciária não pode ter rescisão contratual com devolução de valores
Com a decisão, além de não ter restituição do valor pago, o cliente perde o direito ao imóvel, que deverá ir a leilão para cobrir o saldo devedor restante

Sob a relatoria do juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa, a 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve, em sessão realizada no início deste mês, decisão que nega a cliente de construtora o direito de receber parcelas pagas em financiamento com alienação fiduciária, após rompimento do contrato de compra e venda. O relator entendeu que, embora o procedimento tenha previsão no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Lei nº 9.514, editada em 1997 e que trata especificamente do assunto, deve se sobrepor ao Código. Com a decisão, além de não ter restituição do valor pago, o cliente perde o direito ao imóvel, que deverá ir a leilão para cobrir o saldo devedor restante.

A ação foi julgada procedente em primeira instância, determinando a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel com alienação fiduciária e a devolução ao cliente das parcelas pagas, acrescidas de correção monetária, com retenção de 10% do valor para quitação de despesas administrativas, financeiras e tributárias, por parte da empresa. A empresa recorreu da decisão, que foi reformada e julgado improcedente o pedido de restituição do valor já pago, por reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, o cliente pediu embargo da decisão reformada, solicitando que fosse mantida a decisão dada em primeiro grau. Consta no relatório que a rescisão da escritura de compra e venda foi pedida sob a alegação de abusividade de cláusulas contratuais, mas após a entrega do bem e tempo considerável de moradia.

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Fonte: TJGO
Em 22.02.2012

TJSP reconhece legalidade de controle de acesso a loteamentos
MP solicitava o livre acesso de população local com base na lei 6.766/79

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em decisão monocrática, deu provimento parcial a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público (MP), reconhecendo a legalidade de controle de acesso a loteamento.

A ação insurgia-se contra a edificação e controle de portaria que impede o acesso livre ao interior de loteamento, privando a população local do uso de vias e praças públicas. Segundo o MP, a prática avilta o interesse público, contrariando a Lei 6.766/1979, que indica a inconstitucionalidade da Lei Municipal 11.235/1996, que deve ser tido como ato administrativo em decorrência de seus efeitos concretos.

O relator, desembargador Venicio Salles disse em seu voto que a Lei Municipal a que se refere o loteamento tem efeitos concretos. "Este desvio que gera certa mácula no ato parlamentar não interfere na solução da demanda, pois a disciplina sobre a ocupação e parcelamento do solo urbano é de competência municipal, na forma do art. 30, VII, combinado com o art. 182, ambos da Carta Maior", diz o relator. Para Salles, isso confere fundamento e base eficacial para a Lei e o ato de concessão de direito real de uso, que permitiu o fechamento e edificação da portaria.

Íntegra da decisão

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 23.02.2012

CSM/SP: Unidade autônoma futura – alienação. Incorporação imobiliária – registro prévio – exigibilidade.
Não é possível o registro de alienação de unidade autônoma futura sem que a incorporação imobiliária esteja previamente registrada.

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou recentemente a Apelação Cível nº 0046210-49.2009.8.26.0114, que tratou sobre a impossibilidade de registro de escritura pública de futura unidade autônoma sem o prévio registro da incorporação imobiliária. O acórdão teve o Desembargador Maurício Vidigal como Relator e foi, por unanimidade, improvido.

No caso em tela, o imóvel é objeto de condomínio voluntário e, conforme a escritura pública de compra e venda, os adquirentes compraram uma fração ideal deste, com a anuência dos demais condôminos.

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Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Retificação da Formatação de Lote Urbano - Parecer

Publicamos a seguir uma pergunta recebida pelo diretor de assuntos agrários do IRIB, Eduardo Augusto, sobre pedido de retificação da descrição tabular de lote urbano, cuja área apurada é 5 vezes maior que a área registrada:

Entenda o caso
Foi prenotado um pedido retificatório da descrição tabular do imóvel de matrícula 8.551 do Registro de Imóveis de Metrópolis, lote nº 1 da Quadra A do loteamento denominado Residencial Jacarandá (antigo loteamento do início da Década de 80).

O imóvel tem origem no registro de um loteamento, portanto sua configuração jurídica não é o que foi acertado entre vendedor e comprador, mesmo que o alienante seja o próprio loteador, uma vez que o novo imóvel surge automaticamente no mundo jurídico com o registro do loteamento, sendo a sua configuração exatamente aquela constante da planta e do memorial descritivo aprovados pelos órgãos públicos e arquivado no registro imobiliário.

Segundo o memorial descritivo, que foi transportado para a matrícula 8.551, o lote nº 1 da quadra A possui a seguinte descrição:

De formato triangular com as seguintes medidas e confrontações: na frente, 25 m em curva confrontando com a Avenida Ipê; no lado direito, 40 metros confrontando com a Rua Araçá; e, do lado esquerdo, 40m com o lote 2 da quadra B; fechando-se o perímetro com uma área de 500m².

Segundo o levantamento apresentado, a real dimensão do imóvel seria de 2.501 m², uma divergência de quase 500% a maior do direito registrado.

Veja a resposta

Fonte: www.eduardoaugusto-irib.blogspot.com
Em 10.02.2012

EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Francisco José Rezende dos Santos (presidente do IRIB); Ricardo Basto da Costa Coelho (vice-presidente); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (2º secretário) Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); João Carlos Kloster (diretor especial de Implantação do Registro Eletrônico); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB pelo estado do RS); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente do IRIB pelo estado de SP); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (suplente do Conselho Deliberativo) e Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo).

Nota de responsabilidade

O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo.
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