BE3982

Compartilhe:



BE3982 - ANO X - São Paulo, 12 de agosto de 2010 - ISSN1677-4388


 

Notas & Notícias

TJCE inicia processo para concurso público de Serventias Extrajudiciais declaradas vagas

Conforme noticiado no Boletim Eletrônico IRIB #3974de 30/07/2010, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), cumprindo a determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizará concurso público para preenchimento das Serventias Extrajudiciais declaradas vagas. De acordo com as informações contidas na notícia publicada no site do TJCE, dentro de 10 dias será escolhida a instituição responsável pelo processo seletivo. Definida a instituição, será divulgado o respectivo edital. A banca examinadora do concurso já foi escolhida e aguarda apenas os nomes dos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Ceará (OAB-CE).

Kollemata - Jurisprudência

Sérgio Jacomino, Org.

Conselho Superior da Magistratura de São Paulo

EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO. CASAMENTO – AVERBAÇÃO. ESPECIALIDADE SUBJETIVA – RG – CPF.

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Registro de carta de adjudicação, extraída de ação de execução – Executado qualificado na averbação do compromisso de compra e venda do imóvel como solteiro, ao passo que na ação de execução figura como casado – Compromisso de compra e venda averbado na vigência do Decreto-lei nº 58/37, por Oficial de Registro de Imóveis que atualmente não é competente para o registro da adjudicação – Necessidade de comprovação do casamento do executado e, ainda, de seus elementos de qualificação (RG e CPF), para permitir que a abertura de matrícula para o imóvel seja promovida sem violação da especialidade do registro imobiliário – Recurso não provido.

Acórdão CSM. DATA: 30/3/2010. DJE: 15/6/2010. Ap. Civ.: 1.225-6/6, PRAIA GRANDE, Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande. Relator: Munhoz Soares. → Íntegra

USUCAPIÃO – TÍTULO JUDICIAL – MANDADO. CONDOMÍNIO IRREGULAR – UNIDADE AUTÔNOMA.

REGISTRO DE IMÓVEIS – Usucapião – Mandado de registro – Recusa, sob o fundamento de que os imóveis são unidades de empreendimento que configura condomínio irregular – Afirmação de que o registro das incorporações, instituições e convenções de condomínio é objeto de determinação legal e, sem o seu cumprimento, as unidades autônomas não têm acesso ao fólio real – Sentença de procedência da dúvida – Reconhecimento, todavia, da usucapião como forma originária de aquisição da propriedade, hipótese que viabiliza o registro pretendido – Recurso provido.

Acórdão CSM. DATA: 13/4/2010. DJE: 15/6/2010. Ap. Civ.: 1.241-6/9, SÃO CAETANO DO SUL, 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Caetano do Sul. Relator: Munhoz Soares. → Íntegra

CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DESPESAS CONDOMINIAIS – PROVA.

REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de venda e compra de unidade condominial – Acesso negado – Indispensabilidade da quitação das despesas condominiais – Responsabilidade do adquirente pelas dívidas condominiais anteriores à transação – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Acórdão CSM. DATA: 13/4/2010. DJE: 15/6/2010. Ap. Civ.1.247-6/6, SÃO PAULO, 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital. Relator: Munhoz Soares. → Íntegra

CONDOMÍNIO EDILÍCIO – CONVENÇÃO. CONSTRUÇÃO – AVERBAÇÃO. INSTITUIÇÃO – ESPECIFICAÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO.

REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa ao registro de convenção de condomínio – Ausência de pressupostos consistentes em averbação da construção e registro da instituição e especificação, o que é indispensável para dar existência jurídica ao condomínio edilício – Encadeamento lógico inarredável – Alegação de situação de fato, irregular, que não pode influir na qualificação registrária – Necessidade de evitar inversão ou omissão de atos, que configuraria burla ao sistema – Negado provimento ao recurso.

Acórdão CSM. DATA: 13/4/2010. DJE: 15/6/2010. Ap. Civ.: 1.250-6/0, CAMPINAS, 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas. Relator: Munhoz Soares. → Íntegra

HIPOTECA CEDULAR. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – GARANTIA – TERCEIROS. DÚVIDA PREJUDICADA – EXIGÊNCIA – CONCORDÂNCIA PARCIAL.

EMENTA. Registro de imóveis – Dúvida – Recusa do registro de cédula de crédito rural – Irresignação parcial, sem prova do cumprimento das exigências não impugnadas – Inadmissibilidade – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Acórdão CSM. DATA: 30/3/2010. DJE: 15/6/2010, Ap. Civ. 1.261-6/0, TANABI, Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Tanabi. Relator: Munhoz Soares. → Íntegra

Jurisprudência selecionada e comentada

STJ: a usucapião e os ônus que recaem sobre o imóvel

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente o Recurso Especial nº 716.753 – RS, que tratou acerca da usucapião e de eventuais ônus que recaiam sobre o imóvel usucapido, constituídos pelo anterior proprietário. O recurso teve como relator o Ministro João Otávio Noronha e, por unanimidade, não foi conhecido.

No caso apresentado, trata-se de usucapião especial urbano, onde o recorrente impugnou a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS). O TJRS entendeu que, em se tratando dessa espécie de usucapião, não há cogitar-se a prevalência de ônus real incidente sobre o imóvel usucapido. A Turma, amparada pela melhor doutrina (Pontes de Miranda, Serpa Lopes, Orlando Gomes e Nelson Luiz Pinto) e corroborando o entendimento do Tribunal a quo, assim se pronunciou:

"Considerados, assim, os efeitos ‘ex tunc’ da sentença declaratória da usucapião, que fazem com que a aquisição da propriedade retroaja à data de início da posse com intenção de dono, não há como pretender prevaleçam contra o usucapiente eventuais ônus constituídos, a partir de então, pelo anterior proprietário do imóvel."

Cabe anotar que, embora o recurso não tenha sido conhecido por unanimidade, o Ministro-Relator cuidou de levantar interessante questão sob prisma diverso, afirmando não ser plausível invalidar-se o ônus anterior à posse ad usucapionem, enquanto constituído pelo legítimo proprietário do bem, no pleno exercício de seus direitos. Entendeu o Ministro-Relator que “admitir-se o contrário, seria fazer ‘tabula rasa’ dos princípios afetos ao direito de seqüela, informadores dos direitos reais de garantia, com graves e indesejáveis conseqüências no plano da segurança jurídica.” Neste sentido, citou transcrições de Lenine Nequete e J.M. Azevedo Marques. Contudo, a hipoteca que recaia sobre o bem somente foi inscrita no Registro de Imóveis após decorridos quase três anos do início da posse reconhecida como ad usucapionem. Sobre esta questão, assim votou o Ministro-Relator:&l

Últimos boletins



Ver todas as edições