BE3982
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BE3982 - ANO X - São Paulo, 12 de agosto de 2010 - ISSN1677-4388 |
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Notas & Notícias TJCE inicia processo para concurso público de Serventias Extrajudiciais declaradas vagas Conforme noticiado no Boletim Eletrônico IRIB #3974, de 30/07/2010, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), cumprindo a determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizará concurso público para preenchimento das Serventias Extrajudiciais declaradas vagas. De acordo com as informações contidas na notícia publicada no site do TJCE, dentro de 10 dias será escolhida a instituição responsável pelo processo seletivo. Definida a instituição, será divulgado o respectivo edital. A banca examinadora do concurso já foi escolhida e aguarda apenas os nomes dos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Ceará (OAB-CE). Kollemata - Jurisprudência Sérgio Jacomino, Org.
Conselho Superior da Magistratura de São Paulo EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO. CASAMENTO AVERBAÇÃO. ESPECIALIDADE SUBJETIVA RG CPF. REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida julgada procedente Registro de carta de adjudicação, extraída de ação de execução Executado qualificado na averbação do compromisso de compra e venda do imóvel como solteiro, ao passo que na ação de execução figura como casado Compromisso de compra e venda averbado na vigência do Decreto-lei nº 58/37, por Oficial de Registro de Imóveis que atualmente não é competente para o registro da adjudicação Necessidade de comprovação do casamento do executado e, ainda, de seus elementos de qualificação (RG e CPF), para permitir que a abertura de matrícula para o imóvel seja promovida sem violação da especialidade do registro imobiliário Recurso não provido.
USUCAPIÃO TÍTULO JUDICIAL MANDADO. CONDOMÍNIO IRREGULAR UNIDADE AUTÔNOMA. REGISTRO DE IMÓVEIS Usucapião Mandado de registro Recusa, sob o fundamento de que os imóveis são unidades de empreendimento que configura condomínio irregular Afirmação de que o registro das incorporações, instituições e convenções de condomínio é objeto de determinação legal e, sem o seu cumprimento, as unidades autônomas não têm acesso ao fólio real Sentença de procedência da dúvida Reconhecimento, todavia, da usucapião como forma originária de aquisição da propriedade, hipótese que viabiliza o registro pretendido Recurso provido.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DESPESAS CONDOMINIAIS PROVA. REGISTRO DE IMÓVEIS Escritura de venda e compra de unidade condominial Acesso negado Indispensabilidade da quitação das despesas condominiais Responsabilidade do adquirente pelas dívidas condominiais anteriores à transação Dúvida improcedente Recurso provido.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO CONVENÇÃO. CONSTRUÇÃO AVERBAÇÃO. INSTITUIÇÃO ESPECIFICAÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO. REGISTRO DE IMÓVEIS Recusa ao registro de convenção de condomínio Ausência de pressupostos consistentes em averbação da construção e registro da instituição e especificação, o que é indispensável para dar existência jurídica ao condomínio edilício Encadeamento lógico inarredável Alegação de situação de fato, irregular, que não pode influir na qualificação registrária Necessidade de evitar inversão ou omissão de atos, que configuraria burla ao sistema Negado provimento ao recurso.
HIPOTECA CEDULAR. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL GARANTIA TERCEIROS. DÚVIDA PREJUDICADA EXIGÊNCIA CONCORDÂNCIA PARCIAL. EMENTA. Registro de imóveis Dúvida Recusa do registro de cédula de crédito rural Irresignação parcial, sem prova do cumprimento das exigências não impugnadas Inadmissibilidade Dúvida prejudicada Recurso não conhecido.
Jurisprudência selecionada e comentada STJ: a usucapião e os ônus que recaem sobre o imóvel A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente o Recurso Especial nº 716.753 RS, que tratou acerca da usucapião e de eventuais ônus que recaiam sobre o imóvel usucapido, constituídos pelo anterior proprietário. O recurso teve como relator o Ministro João Otávio Noronha e, por unanimidade, não foi conhecido. No caso apresentado, trata-se de usucapião especial urbano, onde o recorrente impugnou a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS). O TJRS entendeu que, em se tratando dessa espécie de usucapião, não há cogitar-se a prevalência de ônus real incidente sobre o imóvel usucapido. A Turma, amparada pela melhor doutrina (Pontes de Miranda, Serpa Lopes, Orlando Gomes e Nelson Luiz Pinto) e corroborando o entendimento do Tribunal a quo, assim se pronunciou:
Cabe anotar que, embora o recurso não tenha sido conhecido por unanimidade, o Ministro-Relator cuidou de levantar interessante questão sob prisma diverso, afirmando não ser plausível invalidar-se o ônus anterior à posse ad usucapionem, enquanto constituído pelo legítimo proprietário do bem, no pleno exercício de seus direitos. Entendeu o Ministro-Relator que admitir-se o contrário, seria fazer tabula rasa dos princípios afetos ao direito de seqüela, informadores dos direitos reais de garantia, com graves e indesejáveis conseqüências no plano da segurança jurídica. Neste sentido, citou transcrições de Lenine Nequete e J.M. Azevedo Marques. Contudo, a hipoteca que recaia sobre o bem somente foi inscrita no Registro de Imóveis após decorridos quase três anos do início da posse reconhecida como ad usucapionem. Sobre esta questão, assim votou o Ministro-Relator:&l
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