BE1685

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Georreferenciamento – hipotecas e cédulas rurais
CGJMS regulamenta abrangência da lei


O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, pela sua Corregedoria-Geral de Justiça, enfrentou a tormentosa questão do georreferenciamento dos imóveis rurais e das hipóteses em que deva ocorrer por providência do proprietário rural.

A matéria deve ser conhecida pelos registradores brasileiros e deverá ser objeto de deliberação no evento GeoLondrina, agendado para ocorrer em Londrina, Paraná, entre os dias 5 e 7 de maio, no transcurso dos trabalhos do 20º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil – IRIB - http://www.irib.org.br/geolondrina.asp .

PROCESSO Nº 2003/1.03.110/0006 - REQUERENTE: JOÃO BOSCO LEAL, PRESIDENTE DO MOVIMENTO NACIONAL DE PRODUTORES – MNP

ASSUNTO: Pedido de Providências

PARECER Nº 025/2004.

O PRESIDENTE DO MOVIMENTO NACIONAL DE PRODUTORES, JOÃO BOSCO LEAL, formula PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS a esta Corregedoria-Geral de Justiça para que se transmita aos Cartórios de Imóveis do Estado orientação a respeito da correta aplicabilidade da Lei de Registros Públicos, posto que os seus titulares têm exigido dos proprietários de imóveis rurais a prévia identificação geodésica desses imóveis para quaisquer atos submetidos ao seu mister.

Alega que essa imposição cartorária só pode ser estabelecida quando se referir a atos de transferência, parcelamento, desmembramento ou remembramento de imóveis rurais, conforme prescreve a lei em comento.

Argumenta que os produtores rurais ao recorrerem aos cartórios de registro de imóveis para simples registro de cédulas rurais, hipoteca e averbações legais, visando realizar o plantio de lavoura ou aquisições de insumos, cujos atos não estariam abrangidos pela exigência da identificação geodésica, são impelidos a tal obrigação, inviabilizando-se quase sempre a sua atividade-fim.

Visando melhor instruir o pedido, o Grupo de Planejamento e Capacitação desta Corregedoria fez juntar aos autos cópia de parte da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, no que diz respeito ao alegado, bem como da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001 e do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.

OPINO

Trata-se de Pedido de Providência para que esta Corregedoria possa instruir os Titulares de Cartórios de Registro de Imóveis do Estado sobre a correta aplicação da Lei de Registros Públicos, com ênfase às situações em que se exige a identificação de imóveis rurais com base no georreferenciamento, vinculado ao Sistema Geodésico Brasileiro, destacando-se dos demais casos em que a lei não abarca.

Inicialmente, é correto reconhecer que assiste razão ao requerente.

Com efeito, a Lei de Registros Públicos especifica os requisitos formais de escrituração de atos no protocolo, sempre com o propósito de alcançar e produzir efeitos jurídicos, regulando relações entre as partes e em relação a terceiros interessados.

Com esta intenção, o artigo 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, prescreve:

“Art. 176. O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

§ 1º - A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:

II – são requisitos da matrícula:

3) a identificação do imóvel, que será com indicação:

a) se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características confrontações, localização e área.”

Sobre o instituto da matrícula, o renomado Professor Walter Ceneviva em sua obra “ Lei dos Registros Públicos Comentada” , leciona que “a matrícula é o núcleo do registro imobiliário. Seu controle rigoroso e a exatidão das indicações que nela se contiverem acabarão dando ao assentamento da propriedade imobiliária brasileira uma feição cadastral.”

Vê-se que o legislador, quando se refere à matrícula dos imóveis e de averbação dos atos relativos aos casos de registro das hipotecas legais, do penhor de máquinas, das rendas constituídas sobre imóveis, das cédulas de crédito rural, dos contratos de penhor rural, dentre outros, elencados no artigo 167, procurou oferecer ao instituto relativa flexibilidade, não usando do mesmo rigor e complexidade aplicados em relação à situação de transferência do direito real sobre imóvel rural, como se observa da redação do parágrafo 3º do artigo 176.

Bem se constata que o requerente insurge-se contra a exigência cartorária para registro de atos prescritos no artigo 167, com menção expressa no do artigo 176, da lei em discussão. A exigência de que os imóveis rurais devem ser previamente identificados com base no procedimento de georreferenciamento, refere-se tão-somente às situações de desmembramento, parcelamento ou remembramento, como bem assinala o Presidente do Movimento Nacional de Produtores.

Assim está insculpido no parágrafo 3º, do artigo 176, da Lei de Registros Públicos, in verbis

“§ 3º - Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1º, será obtida a partir do memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a 4 (quatro) módulos fiscais.

§ 4º - A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados pelo Poder Executivo.”

Em realidade, portanto, nenhum questionamento pode validar a exigência relatada no expediente do requerente, posto que ela só se justifica nos casos de desmembramento, parcelamento e remembramento de imóveis rurais , conforme prevê o dispositivo acima transcrito. Nos demais casos, aplica-se tão somente a exigência contida no artigo 176, § 1º, item 3, letra a, da Lei de Registros Públicos.

Ante o exposto, opino para que sejam extraídas cópias do presente Parecer, acaso seja ele acolhido, encaminhando-as aos cartórios de registro de imóveis do Estado para conhecimento e cumprimento, após a sua indispensável homologação.

É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Campo Grande, 06 de fevereiro de 2004

DORIVAL MOREIRA DOS SANTOS
Juiz Auxiliar da Corregedoria


Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Corregedoria-Geral de Justiça

Processo nº 2003 / 1.03.110 / 0006
Pedido de Providência
Requerente: Presidente do Movimento Nacional de Produtores

Homologo o parecer emitido pelo Juiz Auxiliar Dorival Moreira dos Santos para orientar aos notários registradores dos Cartórios de Registros de Imóveis deste Estado, a fim de não imporem a exigência contida no § 3º, do art. 176, da Lei de Registros Públicos, quando se referir tão somente a registros de imóveis relativos a cédulas rurais, hipotecas e averbações legais.

Dê-se conhecimento do presente ao requerente.

Encaminhe-se cópia do parecer a todos os Cartórios de Registro de Imóveis do Estado para conhecimento e cumprimento.

Campo Grande, 18 de fevereiro de 2004.

Des. Atapoã da Costa Feliz
Corregedor-Geral de Justiça



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