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I Encontro da Corregedoria-Geral de Justiça - ENCOR-MG  
Presidente e Diretor do Irib proferem concorridas palestras


Atualização, reciclagem, debates de temas jurídico-administrativos e interação foram os principais objetivos do 1º Encontro da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (1º Encor), que aconteceu nos dias 1º e 2 de abril p.p., no Othon Palace Hotel, em Belo Horizonte.

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Pela primeira vez, juízes de todo o Estado, que atuam como diretores de Foro das comarcas, participaram de palestras e debates. O encontro teve início às 13 horas e contou com a presença do 1º vice-presidente do TJMG, desembargador Orlando Carvalho, do 2º vice-presidente e superintendente da Escola Judicial do TJMG, desembargador Sérgio Antônio de Resende, além do anfitrião, o corregedor-geral de Justiça, desembargador Roney Oliveira.

 Integração profissional  

"Queremos proporcionar aos juízes diretores dos Foros uma interação com os juízes corregedores e a equipe da Corregedoria, além de promover a atualização quanto a orientações normativas, especialmente quanto à fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro", explica o desembargador Roney Oliveira.

Na tarde da sexta-feira, dia 1º, às 14h45, o juiz Dr. Marcelo Guimarães Rodrigues falou sobre "O exercício da Jurisdição no Direito Notarial e de Registro"; às 16h30, o vice-presidente da Associação dos Serventuários de Justiça de Minas Gerais, Dr. Ari Álvares Pires Neto, falou sobre "Georreferenciamento e Retificação Administrativa de Imóveis Urbanos e Rurais; às 20h, aconteceu a Palestra Magna, "A Eficácia da Penhora de Execução e o Registro de Imóveis", com o presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Dr. Sérgio Jacomino.

Prestigiaram também o evento o Dr. Francisco José Rezende dos Santos, presidente da Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais; o Dr. Wolfgang Jorge Coelho, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais; o Dr. Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, Registrador de Imóveis de Terezópolis/RJ e o Dr. Fernando Carlos Guimarães Taveira, Registrador de Imóveis de Nepomuceno/MG.

Na manhã de sábado, dia 2, os trabalhos recomeçaram às 9h, com a palestra do juiz Dr. Fernando Neto Botelho, que abordou o tema "Taxa de Fiscalização Judiciária - natureza jurídica e exercício do Poder de Polícia". Às 10h45, a juíza corregedora, Dra. Lílian Maciel Santos, falou sobre "A Fiscalização da Atividade Notarial e de Registro". Às 14h15, iniciou-se a reunião do corregedor e juízes corregedores com os participantes do encontro.

 Iniciativa  

O encontro foi uma iniciativa da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, em parceria com a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, com o apoio da Assessoria de Comunicação Institucional - Núcleo Fórum Lafayette e patrocínio do Banco do Brasil.

 Das 291 comarcas do Estado, 202 estavam representadas
 
A adesão maciça dos juízes foi a marca registrada do sucesso do 1º Encontro da Corregedoria (Encor) em Belo Horizonte. Foram 227 participantes, dos quais 202 juízes. Na tarde de sexta-feira e durante todo o sábado, nos dias 1 e 2/4, eles participaram de palestras, debates e mostra de vídeo. O enfoque desse primeiro encontro foi a discussão da Lei 15.424, em vigor desde 31/3/2005, que trata de assuntos relacionadas ao Extrajudicial.

Para o corregedor-geral de Justiça, desembargador Roney Oliveira, a importância desse encontro, "que é o primeiro e não será o último", é possibilitar aos juízes diretores do Foro o aprimoramento, promover a integração e aproximação com a equipe da Corregedoria, além da troca de experiências entre os magistrados.

 Presidente do Irib profere palestra magna  

O Presidente Sérgio Jacomino enfocou em sua palestra a trajetória das reformas que culminaram com o advento da Lei 10.444/2002, conhecida como a reforma da reforma, que visou pacificar a diatribe instalada acerca da natureza do registro da penhora em sede executiva.

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Foi apresentada aos juízes presentes uma cronologia dos diplomas legais atinentes ao registro da penhora, chegando à redação primeva da Lei 5869/1973, (CPC), que em seu art. 659 não previa originariamente o registro da penhora.

A partir daí, Jacomino lançou críticas à barreira que se criou ao registro, provavelmente fruto de preconceitos, impedindo que se conhecessem as virtudes do registro imobiliário para a efetividade do processo executivo e para garantia de terceiros.

Logo após o evento, o Presidente concedeu entrevista ao BE:

BE: Na sua opinião, porque houve tanta discussão e debates a respeito do registro da penhora previsto no § 4º do art. 659 do CPC? O que levou o governo a propor a reforma da reforma ?

SJ: Não sei ao certo, mas levanto algumas hipóteses. A primeira constatação que faço é que o registro imobiliário brasileiro parece ter sido ignorado pelos especialistas em direito processual. E isto pode ter a sua causa no fato de que o processo civil, tão estudado aqui em São Paulo, não esconde suas matrizes doutrinárias italianas. Ocorre que o registro imobiliário na Itália não tem a importância e a expressão que ostenta, por exemplo, na Alemanha, Espanha, Suíça, Áustria, Inglaterra e outros países europeus. Dessa maneira, não admira que o registro não se tenha insinuado nos debates como poderoso instrumento que pode potencializar a eficácia do processo executivo.

BE: Na sua opinião o registro é um ilustre desconhecido?

SJ: Sim. O registro da penhora, por exemplo, instrumento indispensável para eficácia do processo executivo e consagrador da presunção de conhecimento erga omnes , sempre esteve previsto na Lei de Registros Públicos. A Lei 6.015/73, (posta em vigor em 1976), continha, desde a redação primitiva, expressa previsão de registro e acenava com os efeitos que hoje se esperam da reforma perpetrada no CPC. O dispositivo localiza-se no art. 240 da LRP e diz “o registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior”. Ora, essa redação original da LRP tem o mesmo sentido do atual §4º do art. 659 do CPC!

BE: Então porque o registro da penhora não se fazia?

SJ: Custa crer que ao longo desses anos todos se perpetrou uma cruel inversão em um dos princípios fundamentais do direito: passamos a presumir, simplesmente, a má fé do terceiro que adquiria bem imóvel fiado exclusivamente nas notícias tabulares e na publicidade registral.

BE: Como assim?

SJ: Se eventualmente houvesse sido distribuído o feito executivo, tão-só por esse motivo o terceiro adquirente poderia ser tido e havido como partícipe na fraude à execução, ainda que tivesse o seu título regularmente registrado e na matrícula respectiva não houvesse qualquer notícia da constrição judicial. Quando não, presumia-se o conhecimento de circunstâncias que poderiam reduzir o devedor à insolvência. Ora, pela regra da Lei de Registros Públicos deveria imperar o princípio da inoponibilidade.

BE: Princípio de inoponibilidade?

Isto simplesmente quer dizer que a presunção que decorre do registro da aquisição não pode ser destruída por um título que não acedera ao fólio real, ao registro de imóveis. Além disso, deveria haver um deslocamento do ônus probatório: aquele que alegasse fraude na execução deveria prová-la, para somente assim destruir a aquisição ou torná-la ineficaz em relação à execução. Mas isso não se fazia, em prejuízo evidente da segurança jurídica dinâmica.

BE: Mas havia a publicidade dos distribuidores...

SJ: Qual o sentido e alcance da publicidade processual? Em regra, os efeitos do processo não alcançam terceiros alheios à lide. Depois, com a especialização da justiça e o deslocamento do foro em virtude da situação jurídica das partes, tais circunstâncias tornam, simplesmente, a prova da inexistência de uma ação executiva uma probatio diabolica... Depois, os distribuidores não estão coordenados nem podem nos proporcionar uma informação sobre a res – publicidade típica dos registros prediais.

BE: Agora a regra se inverte: o registro faz prova “absoluta” da existência da constrição. Podemos esperar um retorno à tradição?

SJ: É curioso notar que essa regra confirmada no estatuto processual há muito freqüentava os regulamentos de registro. Veja o que dispunha o vetusto regulamento de registros públicos, Decreto 4.857, de 1939, nos seus artigos 279 e 280: “Art. 279. Serão inscritas no livro 4 as penhoras, (...) de imóveis, à vista da certidão do escrivão, da que conste, alem dos requisitos a que se refere o art. 250, o nome e a categoria do juiz, do depositário e os das partes e a natureza do processo. Art. 280. A. inscrição da penhora faz prova quanto à fraude da qualquer transação posterior”.

BE: Mas então a regra é muito antiga...

Falávamos do regulamento de 1939, mas pode-se retroceder e alcançar o primeiro regulamento de registro, em vigor após o advento do Código Civil de 1916. Trata-se do Decreto 18.542, de 1928, que em ser artigo 266 trazia uma redação que ressurge com ares de novidade na reforma da reforma. Confira: “a inscripção da penhora importará na prova de fraude de qualquer transacção posterior”. E faz ainda um enlace com os antigos códigos de processo e especialmente do código de processo comercial de 1850 (Decreto 737, de 15 de novembro de 1850) que em seu artigo 494 trazia disposições sobre fraude à execução. O mecanismo criado pelo regulamento de 1928 visou simplesmente amplificar a eficácia da publicidade da constrição, constatada, já àquela época, como deficiente se limitada aos círculos do processo! Mas, se quisermos fazer uma prospecção histórica mais profunda encontraremos ainda o Decreto-legislativo 4.827, de 1924, que tratava do mesmo tema.

BE: Em suma, mudou-se, mudou-se para nada mudar!

SJ: Exatamente! Aliás, é justamente dessa forma que se manifesta o processualista Araken de Assis – “mudamos para nada mudar” [o texto original é: “enfim, o balanço da ‘reforma’, antiga e presente, parece ser um só: mudou-se para nada mudar, pois, ao fim e ao cabo, a falta do registro só provoca a inversão do ônus de provar o conhecimento pelo terceiro da litispendência” ( Manual . 8. ed. São Paulo: Ed. RT, 2002. n. 113.3, p. 459), NE].

BE: Mudando de assunto, o Sr. tem criticado o vigente sistema de preferências na penhora. Qual é o problema?

SJ: Como sabemos, no sistema do processo civil brasileiro, a penhora gera um direito de preferência em favor do exeqüente que primeiro concretizá-la. É a regra do art. 612 do CPC. A regra definidora do marco preferencial ordinário é a deflagração da penhora no bojo do processo. A Lei 8.953, de 1994 introduziu um famoso § 4º do art. 659 que assentou que a penhora de bens e imóveis realizar-se-ia mediante auto ou termo de penhora e inscrição no respectivo registro. O problema todo estava na conjunção “e” que induzia o intérprete a validamente considerar o registro da penhora como elemento integrativo do fenômeno penhora. Contra tal entendimento se insurgiu a doutrina (e por todos Dinamarco) para quem se o registro da constrição fosse integrativo do próprio ato complexo penhora, o prazo para embargos somente teria início após tal registro. Como consectário lógico, o registro representaria simplesmente um elemento de publicidade em face de terceiros. Mas o problema reside justamente no fato de que não sendo o registro um elemento integrativo, não pode jogar nenhum papel na gradação de preferências que ocorre no seio do processo. E isso traz algumas conseqüências danosas.

BE: Quais?

SJ: Bem, o STJ, em decisão histórica, firmou o entendimento de que o registro da penhora subseqüente não tem o condão de alterar o direito de preferência, destinada que é a gerar a presunção da ciência de terceiros em favor dos exeqüentes [REsp 2258-RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo , NE]. Se assim é, pode ocorrer – e ocorre! – que uma penhora realizada e registrada pode culminar com uma adjudicação, por exemplo, e o adjudicante, mesmo tendo registrado o seu título, pode ter o seu registro cancelado em virtude da existência de uma penhora lavrada anteriormente.

Drs. Roberto Brant, Lílian Maciel Santos, Sérgio Jacomino, des. Roney Oliveira (corregedor-geral de Justiça de MG), Francisco Rezende (serjus), Ari Álvares Pires Neto, Wolfgang Jorge Coelho (AnoregMG) e Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza (Irib).

BE: Mas nesse caso a penhora anterior, para projetar seus efeitos em relação ao adjudicante (igualmente um “terceiro”) deveria estar registrada e daí decorreria a presunção de conhecimento absoluta de que fala a lei...

SJ: É igualmente certo. Mas aí novamente o registro é chamado para compor um complexo sistema de defesa dos interesses do terceiro adquirente. Não seria mais lógico, então, que o registro pudesse fixar e graduar não só as preferências no concurso de credores quirografários como também os créditos privilegiados? Há tantos anos – há mais de um século e meio! – as hipotecas têm o seu grau fixado pelo registro e não há qualquer intercorrência que pudesse sugerir qualquer mudança do sistema. Por qual razão não se poderia intentar o mesmo com as penhoras e demais constrições judiciais?

BE: Como o Sr. avaliou esse encontro da Corregedoria-Geral da Justiça de Minas Gerais realizado sob os auspícios da Escola Judicial Des. Edésio Fernandes?

SJ: Foi com muita satisfação e alegria que recebi o honroso convite para estar apresentando um pequeno e despretensioso trabalho que, por pura generosidade dos anfitriões, foi qualificado como palestra magna . Como disse na abertura, o convite que me foi formulado acabou confirmando surpreendentes e impressionantes conexões que se fazem sem que possamos ao menos suspeitar de seus nexos de causalidade. Aludi a Jung e à sincronicidade, com o sentido de coincidências significativas, “mágicas coincidências da vida”, para enfatizar a minha alegria de estar neste espaço, na escola judicial que leva o nome do Desembargador Edésio Fernandes. Quis registrar que esse diálogo, favorecido pela magistratura mineira, concretiza, inesperadamente, a instauração de um marco institucional de diálogo, signo de respeito e entendimento entre os vários atores de nossas instituições. E a notável coincidência é que essa mesma percepção, esse mesmo ato generoso de abertura de canais de diálogo, essa mesma vocação humanista de criação de pontes interdisciplinares, “multi-institucionais”, foi recentemente proposta por Edésio Fernandes, o filho, notável jurista, urbanista renomado, autoridade internacional em temas de regularização, meu querido amigo, no bojo das discussões sobre regularização fundiária que ocorrem em fóruns nacionais e internacionais. Homenageando a memória do grande magistrado, criador de pontes do conhecimento, o desembargador Edésio Fernandes, quis render minhas homenagens a todos os magistrados mineiros, que me receberam com carinho e hospitalidade, permitindo que essa experiência pudesse representar a rara oportunidade de um diálogo profícuo, maduro e sincero.



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