BE1670

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Medida cautelar em mandado de segurança. Imóvel rural. Reforma agrária - esbulho possessório. Desapropriação.


EMENTA NÃO OFICIAL: O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência. Liminar deferida. (Medida cautelar em Mandado de segurança nº 25.119-1, Goiás, D.J. 01/02/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Medida cautelar em mandado de segurança. Imóvel rural. Reforma agrária - desapropriação. Inexpropriabilidade. Média propriedade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Comprovado que os impetrantes possuem mais de uma propriedade, não se lhes aplica a ressalva disposta no inciso I do artigo 185 da Carta Federal. 2. Não há, no caso em tela, demonstração de posse de outra propriedade rural pelo impetrante. Liminar deferida. (Medida cautelar em Mandado de segurança nº 25.142-5, Goiás, D.J. 01/02/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Agravo de instrumento. Usucapião. Herança jacente. Prequestionamento - ausência.


EMENTA NÃO OFICIAL: Além da ausência de prequestionamento, a alegada violação demanda o exame prévio da legislação infraconstitucional, de modo que se trata de alegação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário. (Agravo de instrumento nº 417.064-3, São Paulo, D.J. 17/02/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Ilhas Marítimas - Domínio Insular da União - Terras Devolutas – Usucapião (Transcrições). Registro de imóveis. Domínio público.


Ementa: ilhas marítimas (ilhas costeiras ou continentais e ilhas oceânicas ou pelágicas). Santa Catarina. Ilha costeira. Usucapião de áreas de terceiros nela existentes. Domínio insular da União Federal (CF, art. 20, IV). Possibilidade jurídico-constitucional de existirem, nas ilhas marítimas, áreas sujeitas à titularidade dominial de terceiros (CF, art. 26, II, “in fine”). A questão das terras devolutas. Inexistência de presunção juris tantum do caráter devoluto dos imóveis pelo só fato de não se acharem inscritos no registro imobiliário. Insuficiência da mera alegação estatal de tratar-se de imóvel pertencente ao domínio público. Afirmação que não obsta a posse ad usucapionem. Necessidade de efetiva comprovação, pelo poder público, de seu domínio. Doutrina. Jurisprudência. Domínio da união federal não comprovado, no caso. Possibilidade de usucapião. Matéria de prova. Pronunciamento soberano do tribunal recorrido. SÚMULA 279/STF. Recurso extraordinário não conhecido. (Recurso Extraordinário nº 285.615-1, Santa Catarina, D.J. 23/02/2005). Recurso Especial já divulgado no Thesaurus 2005 – nº 09.

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Agravo de instrumento. Promessa de compra e venda - rescisão. Competência.


EMENTA NÃO OFICIAL: As ações fundadas em direito real sobre imóvel são de competência absoluta do foro da situação da coisa, aplicando-se a regra do artigo 95, do Código de Processo Civil. Recurso provido parcialmente. (Agravo de instrumento nº 512.464, Rio de Janeiro, D.J. 02/02/2005).

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Agravo de instrumento. Ação reivindicatória. Omissão. Contradição. Obscuridade. Reexame material.


Agravo de instrumento. Recurso especial. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Âmbito. Recurso especial. Violação ao art. 535 do CPC. I - Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, pois os seus pressupostos não se confundem com a singela insatisfação do provimento jurisdicional operado na corte de origem. Precedentes. II - O exame das questões postas pela agravante no especial obstaculizado implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial, a teor do prescrito na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Agravo improvido. (Agravo de instrumento nº 614.146, Distrito Federal, D.J. 02/02/2005).

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Agravo de instrumento. Promessa de compra e venda. Hipoteca. Incorporadora. SFH. Boa-fé.


Direito civil e direito processual civil. Promessa de compra e venda. Imóvel hipotecado em favor do banco que concedeu o financiamento à incorporadora. I - Este Tribunal consolidou o entendimento no sentido de que, em contratos de financiamento para construção de imóveis residenciais, a garantia hipotecária do contrato concedida pela incorporadora ao banco não atinge o terceiro adquirente da unidade. II – Não se conhece do recurso especial quando a orientação deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, consoante os termos da Súmula 83 desta Corte. III – Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de instrumento nº 444.388, Goiás, D.J. 02/02/2005).

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Pedido de liminar. Oficial - provimento-remoção. Suspensão.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Somente para evitar dano irreparável será ordenada a suspensão do ato impugnado. 2. Não obstante os argumentos tecidos pelo Requerente, não se vislumbra referida situação de excepcionalidade para se determinar a suspensão do ato. Liminar indeferida. (Reclamação nº 1.766, Rio Grande do Sul, D.J. 02/02/2005).

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Agravo de instrumento. Promessa de compra e venda. Incorporação imobiliária. Hipoteca.


EMENTA NÃO OFICIAL: A hipoteca, ainda que anteriormente constituída pela construtora ou incorporadora ao agente financiador, não prevalece diante de compromisso de compra e venda celebrado com terceiro de boa-fé. Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 616.998, Rio de Janeiro, D.J. 02/02/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Agravo de instrumento. Penhora. Reexame de prova. Prequestionamento - ausência.


Direito Processual Civil. Excesso de execução. Reexame de prova. I – “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula n.º 7/STJ). II – “Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal 'a quo'” (Súmula n.º 211/STJ). III – Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de instrumento nº 621.363, São Paulo, D.J. 03/02/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Agravo de instrumento. Reexame de prova. Penhora.


Processual civil – Agravo de instrumento – Súmula 182/STJ. I – O agravante não rebateu, como lhe competia, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai o disposto na Súmula n.º 182/STJ. II – Agravo a que se nega seguimento. (Agravo de instrumento nº 636.791, Minas Gerais, D.J. 03/02/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Hipoteca - construtora - agente financeiro. Terceiro adquirente - inatingibilidade. Boa-fé.


Aquisição de bem imóvel. Hipoteca constituída pela construtora junto ao agente financeiro. Precedentes da Corte. Súmula nº 83. I - Nesta Corte há interpretação consolidada no âmbito da Segunda Seção no sentido de que a garantia hipotecária do financiamento não atinge o terceiro adquirente da unidade, o qual responde, tão-somente, pelo pagamento do seu débito. II - Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de instrumento nº 435.736, Goiás, D.J. 04/02/2005).

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Embargos de declaração. Hipoteca. SFH. CEF. Penhora.


EMENTA NÃO OFICIAL: A responsabilidade dos adquirentes deve ficar restrita ao pagamento do seu débito, admitida a penhora da unidade adquirida apenas na hipótese de execução por inadimplemento das suas próprias obrigações. Recurso provido. (Recurso especial nº 692.360, Alagoas, D.J. 04/02/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Doação. Inalienabilidade. Impenhorabilidade - extinção. Rendimentos - percepção - impossibilidade. Venda e compra - sub-rogação.


Civil. Doação. Cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade. Pretensão de extinção das restrições pelos donatários. Alegação de mau estado do imóvel. Justificativa não admitida pelas instâncias ordinárias. Admissão de venda com sub-rogação da cláusula sobre outro bem a ser adquirido. Ausência de interesse a tanto demonstrada pelos donatários. Extinção do processo. CC, art. 1.676. I. Conquanto admissível temperar-se o disposto no art. 1.676 do Código Civil anterior, de modo a ser eventualmente possível, em circunstâncias excepcionais, atenuar as cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade impostas pelo doador, para evitar prejuízo aos donatários, é necessário que as justificativas apresentadas convençam as instâncias ordinárias, o que, no caso, não ocorreu, porquanto se o imóvel é velho e necessita de reparos, impedindo a auferição de lucro, a solução aberta pelo Tribunal a quo, de autorização de venda vinculada à aquisição de outro, com sub-rogação da cláusula, se afigurou mais harmônica com a necessidade dos requerentes e a vontade do doador, mas aqueles por ela não se interessaram, resultando no indeferimento do pleito. II. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” - Súmula n. 7-STJ. III. Recurso especial não conhecido. (Recurso especial nº 327.156, Minas Gerais, D.J. 09/02/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Hipoteca - unidade autônoma. Nulidade. Dívida - pagamento integral. Constrição patrimonial - impossibilidade. Promessa de venda e compra.


Civil e processual. Acórdão. Nulidade não configurada. Empreendimento habitacional. Hipoteca incidente sobre unidade autônoma. Pagamento integral do débito pelo promitente comprador. Construtora que não honrou seus compromissos perante o banco financiador do empreendimento. Ação de cancelamento do gravame. I. Não há nulidade se o acórdão enfrentou suficientemente os temas essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas com conclusão adversa à parte. II. O adquirente de unidade habitacional somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o banco financiador do empreendimento, posto que, após celebrada a promessa de compra e venda, a garantia passa a incidir sobre os direitos decorrentes do respectivo contrato individualizado, nos termos do art. 22 da Lei n. 4.864/65, de sorte que havendo a quitação do preço, o gravame não subsiste. III. Precedentes do STJ. IV. Recurso especial não conhecido. (Recurso especial nº 557.283, Goiás, D.J. 09/02/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Agravo de instrumento. Hipoteca. Financiamento. Terceiro adquirente. SFH. Incorporação.


EMENTA NÃO OFICIAL: Na incorporação de imóvel é ineficaz a cláusula que institui hipoteca em favor do financiador da construtora da unidade alienada e paga por terceiro adquirente. Agravo improvido. (Agravo de instrumento nº 642.467, Rio Grande do Sul, D.J. 09/02/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Agravo de instrumento. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ausência. Reexame de provas.


Processo civil. Agravo de instrumento. Recurso especial. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Reexame de provas. - Os embargos de declaração são corretamente rejeitados quando o acórdão recorrido aprecia os temas levantados pelas partes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. - É inadmissível o recurso especial quando se pretende reexaminar o conteúdo fático-probatório dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de instrumento nº 648.062, Minas Gerais, D.J. 10/02/2005).

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Agravo de instrumento. Locação. Sociedade - autonomia patrimonial. Bem de família.


Agravo de instrumento. Locação. Alegação de ofensa aos artigos 6º, 458, 535, 568, 591, 597, 1046 e 1051 do Código de Processo Civil, 3º, VII, da lei 8.009/90 e 71, V e VI, da lei 8.245/91, além de conter em seu bojo dissídio jurisprudencial. 1. Os embargos de terceiro manejados lograram preencher os requisitos do artigo 1046 do CPC, na medida em que a execução fora ajuizada somente em face da pessoa jurídica. 2. No que tange aos artigos 6º, 458, 535, 568, 591, 597 e 1051 do Código de Processo Civil, não obstante prequestionados, já foram objeto de análise detida, quer pelo acórdão recorrido, pelos aclaratórios. 3. Os artigos 3º, VI, da Lei 8.009/90 e 71, V e VI, da Lei 8.245/91 não têm aplicação ao presente caso, visto tratar-se de execução de título executivo judicial. 4. Dissídio não demonstrado, ante a Súmula 284 do STF. Agravo improvido. (Agravo de instrumento nº 646.199, Minas Gerais, D.J. 10/02/2005).

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Agravo de instrumento. Falência. Execução fiscal. Honorários advocatícios. Sucumbência. Causalidade.


Processual civil. Execução fiscal. Embargos. Massa falida. Afastamento da multa. Art. 23, parágrafo único, do Decreto-lei 7.661/49. Honorários advocatícios. Exclusão. Impossibilidade. Princípio da sucumbência. 1. Havendo vencedor e vencido na demanda, em homenagem ao princípio da sucumbência, é cabível a condenação em honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente. 2. Configurada a resistência do credor embargado, por meio de impugnação aos embargos, é devida, no particular, a verba honorária à parte vencedora. 3. Agravo improvido. (Agravo de instrumento nº 649.182, São Paulo, D.J. 11/02/2005).

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Medida cautelar. Execução. Penhora. Imóvel - desocupação. Constrição em dinheiro.


EMENTA NÃO OFICIAL: Desocupado o imóvel, descobrindo-se a garantia do juízo, é justa a pretensão da exeqüente em que a constrição passe a recair em dinheiro, obedecendo-se a gradação legal. (Medida cautelar nº 9.527, Rio de Janeiro, D.J. 14/02/2005).

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Concurso público. Documentos - apresentação - prazo. Isonomia. Legalidade. Moralidade. Impessoalidade. Razoabilidade.


Administrativo. Concurso público. Serviços notariais. Apresentação de documentos. Prorrogação de prazo. Princípio da razoabilidade. A estipulação de nova data para a apresentação da documentação necessária para a confirmação da inscrição no concurso não fere os princípios da isonomia, legalidade, moralidade e impessoalidade, mas antes, atende ao princípio da razoabilidade, ao considerar as dificuldades do sistema responsável pela emissão das certidões, em fornecer a documentação em tempo hábil, de acordo com a exigência prevista no edital, qual seja: "certidão negativa e de folha corrida judicial, com expressa menção ao período de dez anos. Recurso desprovido. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 17.685, Minas Gerais, D.J. 14/02/2005).

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Penhora. Arrematação - anulação. Preço vil. Impenhorabilidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: A ocorrência de preço vil não é facilmente constatado em segunda praça, quando já não mais existe a vinculação obrigatória entre a avaliação e a arrematação. Recurso provido. (Recurso especial nº 692.948, Rio Grande do Sul, D.J. 14/02/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Agravo de instrumento. Alienação - unidade condominial - hipoteca - construtora. Falência superveniente. Arrecadação de bens - massa falida.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Decretada a falência, extingue-se os embargos e os bens serão arrecadados para posterior integração do acervo da massa falida. 2. É vedada, em sede especial, a reforma do julgado que importaria em reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. 3. Não há pretensão de inversão de ônus sucumbencial. Agravo improvido. (Agravo de instrumento nº 639.940, Rio Grande do Sul, D.J. 14/02/2005).

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Agravo de instrumento. Locação. Promessa de compra e venda. Cônjuge - citação - desnecessidade.


Civil e processual civil. Locação. Instrumento particular de promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento. Registro imobiliário. Inscrição. Ausência. Caráter pessoal. Cônjuge. Citação. Desnecessidade. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo improvido. (Agravo de instrumento nº 528.183, Pernambuco, D.J. 15/02/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Agravo de instrumento. Oficial. Aposentadoria - estipêndio-de-contribuição. Escrivão judicial - proventos - equiparação - possibilidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: Utilizado um parâmetro para a contribuição, a ponto de sujeitar o servidor a contribuir com base de cálculo no vencimento do Escrivão Judicial, nada mais justo que sua aposentadoria tenha o mesmo valor da referência que foi utilizada. Recurso provido. (Agravo de instrumento nº 627.216, Minas Gerais, D.J. 15/02/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Agravo de instrumento. Penhora. Desmembramento. Área remanescente.


Processual civil. Agravo de instrumento. Recurso especial. Interposto antes do julgamento dos embargos infringentes. Necessidade de reiteração. 1. A reiteração das razões recursais é providência indispensável ao conhecimento do especial, quando interposto antes do julgamento dos embargos infringentes. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Agravo de instrumento nº 643.469, Minas Gerais, D.J. 16/02/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Agravo de instrumento. Herança jacente. Condomínio.


EMENTA NÃO OFICIAL: Por prosperar questão preliminar, não devem ser examinados, no presente momento, os demais tópicos tratados no recurso especial. Recurso provido. (Agravo de instrumento nº 454.373, Rio de Janeiro, D.J. 17/02/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Agravo de instrumento. Compra e venda. Hipoteca - construtora. Terceiro adquirente - inatingibilidade.


Aquisição de bem imóvel. Hipoteca constituída pela construtora junto ao agente financeiro. Precedentes da Corte. Súmula nº 83. I - Nesta Corte há interpretação consolidada no âmbito da Segunda Seção no sentido de que a garantia hipotecária do financiamento não atinge o terceiro adquirente da unidade, o qual responde, tão-somente, pelo pagamento do seu débito. II - Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de instrumento nº 629.115, Goiás, D.J. 18/02/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Recurso especial. Hipoteca. SFH. Falência. Decadência. Terceiro adquirente. Boa-fé.


EMENTA NÃO OFICIAL: A hipoteca instituída pela construtora em favor da financeira, sobre imóvel adquirido dentro do Sistema Financeiro de Habitação, não subsiste em relação aos terceiros compradores. (Recurso especial nº 678.173, Goiás, D.J. 18/02/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Servidão administrativa. Desapropriação. Indenização. Juros - moratórios - compensatórios - cumulação.


Administrativo. Desapropriação. Servidão administrativa. Ação de indenização. Divergência jurisprudencial. Juros compensatórios. Juros moratórios. Cumulação. 1. "Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos juros compensatórios pela limitação do uso da propriedade" (Súmula n. 56/STJ). 2. Na desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmulas n. 69 e 114/STJ). 3. Nas ações expropriatórias, a incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios não constitui anatocismo vedado em lei (Súmulas n. 12 e 102/STJ). 4. Recurso especial conhecido e provido. (Recurso especial nº 110.551, São Paulo, 21/02/99).

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Hipoteca - pessoa jurídica. Bem de família - impenhorabilidade. Personalidade jurídica. Mútuo.


Processual civil. Execução movida contra pessoa jurídica. Imóvel de sócio dado em garantia hipotecária da empresa. Impenhorabilidade. Lei n. 8.009/90, art. 3º, v. exegese. I. Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física, situação diversa da hipoteca prevista na exceção consignada no inciso V, do art. 3º, da Lei n. 8.009/90. II. Recurso especial não conhecido. (Recurso especial nº 302.186, Rio de Janeiro, D.J. 21/02/2005).

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Agravo de instrumento. Mútuo habitacional - hipoteca. SFH. Prestações - devolução.


SFH. Mútuo habitacional. Devolução de prestações. Alegação de ofensa do art. 53 do CDC. Prequestionamento. Ausência. Súmulas n.º 282 e 356 do STF. Falta de indicação dos dispositivos legais tidos por violados. Ausência de precisão e objetividade. Incidência da Súmula 284 do STF. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de instrumento nº 566.607, Distrito Federal, D.J. 22/02/2005).

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Agravo de instrumento. Execução. Penhora. Imóvel bem de família - impenhorabilidade.


Execução - Penhora - Imóvel bem de família - Impenhorabilidade - Súmula 07/STJ. Afirmando o acórdão recorrido que não restaram demonstrados os requisitos para que o imóvel possa ser considerado bem de família e apto a ser incluído no rol dos impenhoráveis, a revisão do entendimento encontra óbice sumular, em face ao enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. Agravo improvido. (Agravo de instrumento nº 634.332, Minas Gerais, D.J. 22/02/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Agravo de instrumento. Direito de vizinhança. Ação demolitória. Registro de imóveis - reconhecimento - obrigatoriedade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A torre e seus anexos não se constituem em residência, mas sim em um aparelho industrial de cunho comercial, não importando que inexista afluxo de pessoas ao local, bastando que tal aparelho tenha correta destinação. 2. O loteador está sujeito às restrições que impôs aos adquirentes de lotes, não podendo dar aos remanescentes destinação diversa daquela prevista no memorial descritivo, pouco importando que a lei municipal superveniente permita a alteração pretendida. Agravo improvido. (Agravo de instrumento nº 608.616, São Paulo, D.J. 24/02/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Hipoteca - financiamento - terceiro adquirente - impossibilidade. Boa-fé.


Aquisição de bem imóvel. Hipoteca constituída pela construtora junto ao agente financeiro. Precedentes da Corte. Súmula nº 83. I - Nesta Corte há interpretação consolidada no âmbito da Segunda Seção no sentido de que a garantia hipotecária do financiamento não atinge o terceiro adquirente da unidade, o qual responde, tão-somente, pelo pagamento do seu débito. II - Recurso especial a que se nega seguimento. (Recurso especial nº 555.551, Goiás, D.J. 25/02/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Agravo de instrumento. Desapropriação indireta. Via pública - regularização - municipalidade. Prescrição vintenária.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O apossamento administrativo é considerado sempre a partir da data da efetiva ocupação. 2. Para se chegar à conclusão da data de ocupação do imóvel, bem como, da ocorrência ou não de prescrição vintenária, faz-se necessário reexame de provas. Agravo improvido. (Agravo de instrumento nº 514.940, São Paulo, D.J. 28/02/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Recurso especial. Execução fiscal - IPTU. Penhora. Bem imóvel - depositário público - possibilidade. Autorização judicial.


Processual civil. Execução fiscal. Depósito de bem imóvel. Depositário público. CPC, art. 666, II. Provimento geral da Corregedoria do TJDDF, art. 89, § 3º. Vedação da guarda de bem imóvel pelo depositário público. Ilegalidade. Superveniência do art. 106 do provimento. Autorização da guarda pelo depositário público, desde que ordenada pelo juiz. Legalidade. Caráter não-absoluto da determinação do CPC. Recurso Especial a que se nega provimento. (Recurso especial nº 442.574, Distrito Federal, D.J. 28/02/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Recurso especial. Penhora. Execução fiscal. Terceiro adquirente. Causalidade. Sucumbência.


Processual civil. Embargos de terceiro. Imóvel penhorado de propriedade de terceiro estranho à execução fiscal desprovido de registro. Honorários de sucumbência. Princípio da causalidade. 1. Pessoa ilegítima a condenação do embargado, nos embargos de terceiro, nas verbas de sucumbência, porquanto, embora vencedor o embargante, ele foi o responsável pela demanda ante à sua negligência quanto ao dever de regularizar o registro de propriedade do veículo. 2. A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 3. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. Se o credor indicou à penhora imóvel objeto de contrato de compra e venda não registrado, é iniludível que a necessidade do ajuizamento dos embargos de terceiro pelo adquirente é resultado da desídia deste em não promover o registro, providência que a par da publicidade do ato poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a registro. Assim, face ao princípio da causalidade, cabe aos terceiro-embargante, adquirente do imóvel, arcar com os consectários da sucumbência." (RESP 303.597-SP, DJ de 11.06.2001, Relatora Ministra Nancy Andrighi). 4. Recurso Especial provido. (Recurso especial nº 647.775, Rio Grande do Sul, D.J. 28/02/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Embargos de terceiro - ilegitimidade. Execução fiscal. Penhora. Sucumbência. Causalidade.


Processual civil. Embargos de terceiro. Imóvel penhorado de propriedade de terceiro estranho à execução fiscal desprovido de registro. Honorários de sucumbência. 1. Pessoa ilegítima a condenação do embargado, nos embargos de terceiro, nas verbas de sucumbência, porquanto, embora vencedor o embargante, ele foi o responsável pela demanda ante à sua negligência quanto ao dever de regularizar o registro de propriedade do veículo. 2. A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à  instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 3. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. Se o credor indicou à penhora imóvel objeto de contrato de compra e venda não registrado, é iniludível que a necessidade do ajuizamento dos embargos de terceiro pelo adquirente é resultado da desídia deste em não promover o registro, providência que a par da publicidade do ato poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a registro. Assim, face ao princípio da causalidade, cabe aos terceiro-embargante, adquirente do imóvel, arcar com os consectários da sucumbência." (RESP 303.597-SP, DJ de 11.06.2001, Relatora Ministra Nancy Andrighi). 4. Recurso Especial provido. (Recurso especial nº 647.781, Rio Grande do Sul, D.J. 28/02/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



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