BE3980

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BE3980 - ANO X - São Paulo, 11 de agosto de 2010 - ISSN1677-4388


 

Kollemata - Jurisprudência

Sérgio Jacomino, Org.

Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo*

DÚVIDA – COMPETÊNCIA RECURSAL – CANCELAMENTO DE REGISTRO – AVERBAÇÃO.

EMENTA NÃO OFICIAL. Pretensão de cancelamento de registro imobiliário. Nos termos do art. 248 da Lei nº 6.015/73, o cancelamento se materializa mediante averbação. O reexame da recusa não envolve matéria de competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura.

Processo CGJ. DATA: 12/5/2010. DJE: 21/6/2010. Processo: 990.10.009.563-3, OLÍMPIA. Íntegra

PARCELAMENTO DO SOLO URBANO – LOTEAMENTO IRREGULAR. CONDOMÍNIO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – INSTRUMENTO PARTICULAR. IMÓVEL RURAL – ÁREA DE PROTEÇÃO A MANCIAIS – CETESB – MEIO AMBIENTE. CONDOMÍNIO – VENDA DE FRAÇÃO IDEAL.

EMENTA NÃO OFICIAL. O registro deve ser recusado sempre que, mediante análise dos elementos registrários, se evidenciar a existência de loteamento irregular do solo, disfarçado sob a forma de condomínio voluntário (artigos 1.314 a 1.326 do Código Civil de 2002) e implantado com violação da legislação cogente que rege a matéria. A venda de fração ideal de terras parceladas irregularmente não pode ser objeto de registro imobiliário, porque frauda a legislação específica.

Decisão 1ª VRPSP. DATA: 24/5/2010. DJE: 21/6/2010. Processo: 100.09.349355-9, SÃO PAULO, 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Juíza: Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques. → Íntegra

PENHOR MERCANTIL. PESSOA JURÍDICA. CND DO INSS E RF.

EMENTA NÃO OFICIAL. Instrumento particular de penhor mercantil – registro indeferido em razão da ausência de apresentação das certidões negativas de débito expedidas pelo INSS e Receita Federal.

Decisão 1ª VRPSP. DATA: 18/5/2010. DJE: 21/6/2010. Processo: 100.10.007297-5, SÃO PAULO, 10º Registro de Imóveis da Capital. Juíza: Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques. → Íntegra

* As decisões aqui publicadas podem ser reformadas em grau de recurso. A divulgação das decisões da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo tem por escopo manter o leitor atualizado com as tendências jurisprudenciais. No caso de reforma, os editores providenciam links recíprocos para informação dos consulentes. (SJ).

Jurisprudência selecionada e comentada

TST: não há sucessão trabalhista nos casos de transferência de delegação de serventia extrajudicial

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou recentemente os autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-1676/2005-008-03-00.8 que tratou acerca da responsabilidade do novo titular de Serventia Extrajudicial decorrente de dívidas trabalhistas contraídas por seu antecessor, abordando a questão da sucessão trabalhista. A ação foi julgada pelos Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), tendo como relator o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga e decidiram, por unanimidade, negar provimento aos presentes Embargos.

No caso analisado, os Ministros da SDI-1 mantiveram a decisão anteriormente proferida pela Oitava Turma do TST. À época, a Turma já havia se manifestado contra a ex-empregada, que foi demitida pelo atual responsável pela Serventia. A Reclamante pleiteou perante a Justiça do Trabalho o pagamento de seus direitos pelo atual responsável, para quem nem chegou a trabalhar.  Para os Ministros, não existe sucessão trabalhista, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT, quando há substituição do antigo titular pelo novo, pois há quebra na cadeia sucessória em virtude da ocorrência de concurso público. Portanto, não houve a continuidade da relação de emprego com o novo titular. Além disso, para o TST, não restaram preenchidos os dois elementos essenciais para a caracterização da sucessão trabalhista: a transferência do estabelecimento, como unidade econômico-jurídica, de um titular para outro e a falta de solução de continuidade na prestação de serviços pelo empregado. Por fim, entenderam os Ministros que o anterior titular do cartório é parte legítima para responder pelos débitos oriundos de créditos trabalhistas, ocorridos na vigência de sua delegação.

A decisão ainda cita o Provimento Conjunto nº 075/02, da Corregedoria Geral da Justiça mineira e do Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, onde, no art. 2º, VI, se “atribui ao titular que vai deixar o cargo, mesmo que exercido em caráter precário, a obrigação de quitação dos contratos de trabalho. Aliás, durante o período em que exerceu a titularidade precária, recebeu os emolumentos na sua integralidade, segundo as normas legais.”

Confira a íntegra da decisão: Continuar Lendo »

Prática registral

IRIB Responde: como regularizar lotes que só existem de fato?

A existência de loteamentos irregulares é uma realidade que necessita ser modificada e a regularização destas áreas ainda é tema que causa dúvidas em muitos Registradores Imobiliários de diversas partes do Brasil.

O IRIB frequentemente recebe questionamentos acerca do procedimento de regularização destes loteamentos. Nesta edição do Boletim Eletrônico reproduzimos uma das muitas consultas encaminhadas à Consultoria do Instituto, cuja resposta contou com os ensinamentos de João Baptista Galhardo.

Confira abaixo a transcrição da pergunta e da resposta:

"Parcelamento do solo urbano. Lotes – regularização. Ceará.

P - Em meu cartório existe um loteamento registrado a mais de 10 anos, com planta arquivada e memorial, porém agora a proprietária do loteamento, me diz que uma certa quadra foi mencionada errada nos documentos apresentados para registro, pois existe mais lotes que os registrados na matricula, e inclusive esses lotes “não oficiais” já foram vendidos, e a pessoa que os adquiriu, esta querendo escriturar e fazer o registro.

Qual procedimento a ser tomado para regularizar esses lotes, que oficialmente não existem, mas que fazem parte do loteamento?

R - Neste caso, entendemos que o procedimento necessário é a alteração do plano de loteamento. Havendo modificação no número de lotes e alteração no sistema viário, a alteração poderá ensejar novo registro especial (art. 18, da Lei de Parcelamento do Solo Urbano), além da anuência dos proprietários ou titulares de direitos reais atingidos.



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