BE1663
Compartilhe:
Diário de São Paulo de 3/4/2005 (caderno imóveis, p. 2)
Quem não registra não é dono
Pergunta: Vi na novela “América”, da Rede Globo, que a família do peão Tião (Murilo Benício) pode perder suas terras porque o imóvel foi vendido duas vezes e não foi registrado por eles no cartório de Registro de Imóveis. Pergunto: a situação criada na novela pode acontecer na vida real? Nesta hipótese, quais as medidas legais cabíveis ao comprador prejudicado? Como evitar esta situação? (Patrícia Oliveira – Vila Mariana, São Paulo).
Resposta do IRIB:
Como ensina o dito popular, às vezes a vida imita a arte, a hipótese criada na novela pode acontecer. Nessa eventualidade, o comprador prejudicado poderá tentar anular judicialmente o 1º registro, provando que a 1ª venda foi um conluio entre as partes, para, em seguida, registrar sua escritura pública. Mas, se a má-fé do vendedor não era de conhecimento do outro comprador, restará ao prejudicado uma ação judicial contra o vendedor, exigindo a devolução do valor pago, acrescido de perdas e danos.
Se o imóvel foi vendido duas vezes por escritura pública elaborada em tabelionatos diversos, será proprietário do imóvel aquele que primeiro levar sua escritura a registro. Se na matrícula do imóvel ainda não consta a 1ª venda, não será possível ao tabelião que elaborou a escritura da 2ª venda saber da má-fé do vendedor. Mas se o tabelião constatar na matrícula do imóvel que este já foi vendido, não lavrará a 2ª escritura. A atuação do tabelião, portanto, dará segurança jurídica à transação. Dessa forma é importante o comprador registrar a escritura, pois legitima a propriedade e impede um segundo registro.
Outro aspecto a destacar é a aptidão do documento para gerar o registro no cartório de imóveis. A escritura pública, lavrada exclusivamente pelo tabelião de notas, é o único documento apto a gerar o registro da transferência da propriedade de um imóvel, salvo raras exceções. Instrumentos particulares como contratos de gaveta, recibos, dentre outros, não têm a mesma força jurídica da escritura.
O compromisso de compra e venda, muito utilizado em vendas parceladas, também é passível de registro no cartório, evitando uma 2ª venda do imóvel durante o período em que são pagas as prestações, pois o registro deste contrato preliminar resultará em direito real em favor do compromissário comprador.
Entretanto, tal contrato preliminar somente será registrado se preencher todos os requisitos legais, daí a importância de esse contrato ser elaborado por instrumento público. O Tabelião, profissional do Direito, efetuará uma criteriosa análise da situação jurídica do imóvel, pelo que a escritura por ele elaborada terá pleno acesso no registro imobiliário. Destaque-se que os emolumentos pagos tanto para a formalização do instrumento público como para o registro desse contrato preliminar são de valores bem mais baixos, e que, em negócios envolvendo bens imóveis, a desejada segurança jurídica somente é alcançada com a escritura pública e seu imediato acesso no registro imobiliário.
(A resposta foi redigida pelo Dr. Fábio Martins Marsíglio – Oficial de Registro de Imóveis de Piedade-SP e diretor-adjunto de assuntos agrários do Irib) .
Últimos boletins
-
BE 5981 - 16/12/2025
Confira nesta edição:
ARIBA 2025 Conexão, Cooperação e Justiça: três entidades do Registro Imobiliário brasileiro participaram do evento | IRIB divulga link para AGO 2025 | Portaria SGD/MGI n. 11.229, de 12 de dezembro de 2025 | Portaria SGD/MGI n. 11.230, de 12 de dezembro de 2025 | Bem de Família, Direito Real de Habitação, herança e obrigações do vendedor após posse de comprador foram alguns temas tratados pelo STJ em 2025 | Programa Regularizar permite mais de 100 mil registros de imóveis no Piauí | CMULHER aprova PL que impede que marido agressor requeira usucapião de imóvel quando mulher fugir de violência doméstica | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | Reforma tributária e o cadastro imobiliário brasileiro: Uma nova arquitetura fiscal – por Ricardo Soriano e Natália Bessoni | Jurisprudência do TRF4 | IRIB Responde.
-
BE 5980 - 15/12/2025
Confira nesta edição:
IRIB divulga link para AGO 2025 | SREI: ONR apresenta avanços da Fase 4 | Resultado definitivo do 2º ENAC é homologado pelo CNJ | CNB/CF elege novo Presidente para gestão nos próximos anos | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | É possível regularizar a minha fração ideal? Quando a estremação urbana é uma opção – por Dayana Fernanda Machado | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde.
-
BE 5979 - 12/12/2025
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | ANOREG/BR publica matéria sobre relevância dos Cartórios na Regularização Fundiária | RIB emite Notas Técnicas sobre REURB, refinanciamento rural e assinaturas eletrônicas | CGJES veda criação de “sistema registral paralelo” | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | A anticrese na reforma do Código Civil – por Eduardo Figueiredo Simões | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Reforma tributária e o cadastro imobiliário brasileiro: Uma nova arquitetura fiscal
- Inventário extrajudicial. Proprietário tabular – nome – divergência. Qualificação pessoal. Retificação.
- Penhora. Bem indivisível. Vaga de garagem. Impenhorabilidade. Restrição condominial.
