BE1643
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Secretaria da Justiça convida para formatura dos meninos da Febem.
Parceria entre Secretaria da Justiça, Febem-SP e Arpen-SP dá os primeiros resultados
O Secretário de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania e presidente da Febem, Alexandre de Moraes convida os notários e registradores paulistas para a solenidade de formatura da primeira turma do Curso de Encadernação e Restauração de Livros , resultado da parceria entre a Febem, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, Arpen-SP e a JS gráfica e encadernadora.
Data: 31 de março de 2005
Horário: 17h
Local: Espaço da Cidadania André Franco Montoro
Endereço: Pateo do Colégio, 184 – São Paulo, SP
ENTREVISTA - Flauzilino Araújo dos Santos
“O sistema notarial e registral do nosso país, antes mesmo da privatização, já oferecia um serviço de Primeiro Mundo.”
O registrador Ruy Rebello Pinho entrevistou o oficial do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, doutor Flauzilino Araújo dos Santos, no programa Cartório Parceiro Amigo , da Anoreg-BR, exibido pela TV Justiça no dia 30 de janeiro de 2004.
Flauzilino Araújo dos Santos, que também é diretor de registro de imóveis da Anoreg-SP e diretor de publicidade do Irib, falou sobre democratização do acesso à titularidade do cartório, democratização do acesso do público ao cartório e estatização dos serviços.
Ruy Pinho – A democratização do acesso aos cartórios é uma expressão ambígua porque tanto se pode tratar de uma democratização do acesso do público ao cartório como, também, da democratização do acesso à titularidade do cartório.
Flauzilino Araújo dos Santos – Os dois assuntos são realmente importantes. O primeiro, a democratização do acesso à titularidade de um cartório, e o outro, a democratização de acesso às informações arquivadas pelos registros públicos em nosso país.
O acesso aos cartórios nunca foi de pai para filho. Pode sim, por meio de determinados instrumentos legais, alguém se valer para colocar o filho como substituto e, depois, por meio de uma lei, esse filho se tornar titular da serventia. Porém, o acesso ao cartório, notadamente, e a nossa experiência é no estado de São Paulo, desde muito tempo foi previsto para ser por concurso de provas e títulos.
Vou me reportar à lei mais antiga que conheço do estado de São Paulo, o decreto-lei 159/69, que já previa o acesso ao cargo de titular de uma serventia por concurso de provas e títulos. Estamos falando sobre o provimento originário, e não do provimento privado, este último seria a remoção e a promoção em razão da estrutura jurídico-administrativa dos cartórios no estado.
Eu, por exemplo, sou titular desde 1976 e o meu acesso foi pelo provimento originário mediante concurso público de provas e títulos.
Ruy Pinho – Quais foram as mudanças ocorridas antes e depois do advento da Lei dos Notários e Registradores, que disciplinou o concurso público? Esse marco legal foi importante para o acesso ao cartório?
Flauzilino Araújo dos Santos – Penso que a Constituição de 1988 foi cidadã, trouxe novas oportunidades de acesso tanto às informações como aos serviços e cargos públicos. Essa abertura nacional e mundial, decorreu da própria velocidade com que as coisas acontecem atualmente.
Ambos os concursos, antes e depois da lei, sempre foram realizados pelo poder Judiciário. O decreto-lei 159 também previa a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, do Ministério Público e de representantes de notários e registradores, sempre presidido por um membro do poder judiciário, como ocorre até hoje.
A principal diferença é que, antes, o ingresso aos cartórios se dava pela classe inicial, havia uma correspondência das serventias com a entrância da comarca. Os cartórios das comarcas de primeira entrância eram de primeira classe, e os cartórios de segunda entrância eram de segunda classe. No estado de São Paulo, entendeu-se que os cartórios não possuem mais essa correspondência com a classificação das comarcas na estrutura do poder judiciário.
Com a Constituição de 1988 e conseqüente regulamentação de 1994, esse acesso foi democratizado para que o profissional do Direito pudesse ascender ao cargo, independentemente da classificação das serventias em comarcas de entrância intermediária ou especial.
Ruy Pinho – Esse conceito de carreira não existe mais, todos os cartórios são iguais. Há uma competição aberta, mediante concurso público, e qualquer profissional do Direito pode participar.
Flauzilino Araújo dos Santos – Penso que dois pontos são importantes: o primeiro é que o oficial de registro ou tabelião de notas foi reconhecido como um profissional do Direito, e isso ficou estabelecido na própria lei. Obviamente, o profissional já era um profissional do Direito pelas atividades que exercia. Embora isso fosse entendido doutrinariamente, não existia uma fixação legal dizendo que notários e registradores eram profissionais do Direito.
A Lei dos Notários e Registradores, de 1994, estabeleceu que se o notário e o registrador são profissionais do Direito, o acesso às serventias deve acontecer como nas demais carreiras jurídicas.
Ruy Pinho – Na prática, o que mudou com a legislação dos notários e registradores? Qual é o perfil desse novo profissional do Direito?
Flauzilino Araújo dos Santos – Acho que o ponto mais importante na democratização do acesso à titularidade de uma serventia está na oxigenação do sistema. Assim como o poder Judiciário traz para seus quadros profissionais do Direito oriundos do quadro de profissionais da advocacia, por sua vez oriundos do quadro de profissionais do Ministério Público, o sistema notarial e registral brasileiro promove uma interação muito importante para o sistema na medida em que também traz profissionais de outras carreiras jurídicas.
Existem profissionais oriundos de carreiras mistas, como por exemplo, economistas, que também são bacharéis de Direito, engenheiros que hoje são notários e registradores, não somente no estado de São Paulo, mas em outras unidades da federação.
O concurso público está sendo realizado com muitos aplausos da comunidade jurídica e, principalmente, da comunidade de cidadãos usuários dos serviços.
Outro ponto muito importante é que o concurso abre a possibilidade de uma carreira jurídica para os novos bacharéis que estão saindo das faculdades de Direito do nosso país, além da possibilidade de especialização da matéria e de cursos de formação, de desenvolvimento de pesquisas.
Ruy Pinho – Você acha, então, que os concursos contribuíram para o aumento do estudo do Direito registral e notarial? Essa oxigenação expandiu as possibilidades de desenvolvimento acadêmico desse ramo do Direito pouquíssimo estudado?
Flauzilino Araújo dos Santos – Existe um certo preconceito com o ramo do Direito notarial e registral. Salvo raríssimas exceções, as faculdades de Direito não oferecem cadeiras voltadas para o Direito notarial e registral na graduação. Temos noções elementares na cadeira de Direito civil e algumas faculdades que oferecem cadeiras de Direito notarial e registral. Em breve, vamos ver os próprios estudantes de universidades públicas e privadas exigindo que as escolas ofereçam essa formação no curso de bacharelado de Direito, para que eles tenham a oportunidade de participar do concurso de acesso às serventias notariais e registrais.
Ruy Pinho – Como esse movimento pós-Lei de Notários e Registradores e Constituição de 1988 vai refletir na percepção do público em relação ao que seria um oficial de registro e um tabelião, e no tipo de serviço que esses profissionais exercem?
Flauzilino Araújo dos Santos – Em primeiro lugar, tudo isso vai se refletir no aprimoramento dos serviços, na sua qualidade bem como na qualidade de conhecimento dos destinatários do serviço.
Profissionais mais bem preparados e com mais conhecimento do sistema notarial e registral podem oferecer todos os benefícios desse sistema aos usuários dos serviços, todas garantias de um registro público.
Ruy Pinho – Os concursos públicos podem contribuir para o aprimoramento desses profissionais do Direito?
Flauzilino Araújo dos Santos – Acho que esses novos profissionais que estão ocupando as serventias têm interesse acadêmico e estarão desenvolvendo estudos específicos sobre temas notariais e registrais que serão compartilhados em jornadas de estudos, em discussões acadêmicas, como dissertações de mestrado e teses de doutorado. Isso vai construir uma doutrina nacional, tanto no Direito notarial como no Direito registral. Precisamos fazer com que essa doutrina se imponha com a força necessária junto à comunidade jurídica, para a manutenção e concretização de preceitos que já existem no Direito civil e na estrutura jurídica nacional.
Ruy Pinho – Ao mesmo tempo em que vemos a democratização do acesso aos cartórios, vemos, também, a discussão sobre a sua estatização. De que forma o titular de cartório pode se justificar para a sociedade?
Flauzilino Araújo dos Santos – Essa discussão sobre a estatização de cartórios é uma viagem no túnel do tempo e decorre de preconceitos e de falta de conhecimentos histórico e sociológico.
Qualquer pessoa que se disponha a fazer uma pesquisa desapaixonada e séria vai constatar que o sistema notarial e registral do nosso país, antes mesmo que se falasse em privatização de serviços públicos, já oferecia um serviço de Primeiro Mundo.
O sistema notarial e registral oferece um bom serviço se comparado com os serviços públicos oferecidos diretamente pelo poder público.
Ruy Pinho – A gestão privada é ágil e o grande problema da gestão pública, hoje, é a demora de resposta social. Por que há uma percepção social negativa em relação à atividade cartorial?
Flauzilino Araújo dos Santos – Não há uma percepção social negativa, pelo contrário, essa percepção é altamente positiva. O que ocorre é que alguns atores, por preconceito ou falta de conhecimento, têm essa percepção negativa sem interpretar a vontade da sociedade. Tanto que o sistema está mantido e todas as atividades voltadas para a estatização das serventias foram rejeitadas, tanto pelo Congresso Nacional quanto pela comunidade jurídica. Esse discurso tem sido veementemente rejeitado pela sociedade.
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