BE1634
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Conheça os termos do convênio técnico, acadêmico e científico firmado entre o IRIB e o Colégio de Registradores da Espanha
O convênio de parceria técnica e científica, celebrado em Madri, no dia 5 de outubro de 2004, entre o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e o Colégio de Registradores da Propriedade, Bens Móveis e Mercantis da Espanha, já proporcionou a todos os registradores brasileiros a oportunidade de participar do Curso de Especialização em Direito Registral Imobiliário realizado em Barcelona, Espanha, como divulgamos nos BEs 1342 ; 1356 e 1425 .
Leia o inteiro teor desse importante acordo de intercâmbio cultural entre os registros prediais brasileiro e espanhol.
ACORDO DE COLABORAÇÃO ENTRE O COLÉGIO NACIONAL DE REGISTRADORES DA PROPRIEDADE, MERCANTIS E DE BENS MÓVEIS DA ESPANHA E O INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL
O Colégio Nacional de Registradores da Propriedade, Mercantis e de Bens Móveis da Espanha, representado neste ato pelo Sr. Fernando P. Méndez González, seu Decano Presidente e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, representado pelo Sr. Sérgio Jacomino, seu Presidente, atendendo ao objetivo comum de aprofundar o estudo do Direito Registral, na busca de soluções comuns, bem como da modernização dos Registros públicos por intermédio de uma sistematização adequada, ágil, segura e eficiente, têm entre si justo e contratado o presente acordo de colaboração com as seguintes cláusulas:
PREÂMBULO
Considerando o fenômeno da globalização internacional da economia que implica a intensificação das transações em âmbito transnacional e entre países de localização geográfica muito distante.
Considerando que os vínculos históricos que unem as duas nações, representadas pelas instituições signatárias, são tão estreitos e fortes.
Considerando que a semelhança existente, tanto no acervo legislativo, como nos sistemas registrais de ambos países, facilita a colaboração entre os signatários, bem como os seus resultados práticos.
Considerando a importância que os Registros da Propriedade têm na adequada configuração de instituições hoje reconhecidas como fundamentais na proteção da segurança do tráfico imobiliário e na certeza das garantias sobre os bens, sejam eles móveis ou imóveis.
Considerando que ambas as partes reconhecem que a adequada programação das funções registrais proporciona o benefício, sem prejuízo da responsabilidade do Registrador, de prestar à sociedade um serviço profissional mais ágil e eficiente.
Considerando que, para cumprir os seus fins ambas as instituições estão habilitadas para contratar acordos de colaboração.
Finalidades
Artigo 1
É objeto deste acordo a colaboração direta, material, técnica, acadêmica e científica, entre o Colégio e o Irib, os quais declaram o seu interesse em aperfeiçoar o sistema jurídico registral e utilizar os meios mais avançados para facilitar a modernização e aperfeiçoamento dos mencionados serviços, com uma finalidade estritamente jurídica, adotando as medidas de segurança que a transcendência da função registral e da propriedade implica para os Estados e seus povos e indicam as seguintes áreas como objeto de colaboração:
a) Cursos de formação;
b) A informatização e aplicação das novas tecnologias;
c) O intercâmbio de textos e projetos legislativos, assim como de publicações e estudos;
d) Publicidade;
A) Cursos de formação
Artigo 2
O Colégio de Registradores e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil realizarão seminários para aprofundar o conhecimento sobre o Direito registral imobiliário e intercambiar experiências.
Artigo 3
Os seminários serão realizados, de maneira alternada, a cada evento, na Espanha e no Brasil. A duração do seminário será de uma semana e a sua organização será conjunta.
Os custos relacionados com a organização correrão por conta da entidade que sediará em seu país e a seu tempo o dito seminário.
As partes concordam em realizar, de comum acordo, cursos de especialização em universidades dos respectivos países, com avaliação e conferência de títulos ao final aos participantes que cumprirem a carga horária e superarem as avaliações acadêmicas.
Artigo 4
O Colégio de Registradores reservará dois lugares para os registradores brasileiros nos cursos de formação que sejam desenvolvidos pelo Colégio de Registradores da Espanha para o âmbito da América Latina.
Artigo 5
O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil receberá os registradores indicados pelo Colégio de Registradores da Espanha para participar dos encontros promovidos anualmente pelo Irib no Brasil.
B) informatização e novas tecnologias
Artigo 6
Visando à digitalização do Registro, ao uso da informática e ao uso de novas tecnologias, as instituições colaborarão com a sua experiência e darão a conhecer mutuamente as informações que dispuserem sobre os avanços que os seus respectivos departamentos desenvolvam.
Acordam as partes que deverão ser promovidos, por deliberação conjunta, workshops e seminários técnicos versando exclusivamente sobre novas tecnologias aplicadas ao registro.
Artigo 7
O Colégio colaborará com sua experiência no desenvolvimento da assinatura eletrônica avançada para facilitar as transações imobiliárias e as comunicações com o Registro. Tendo tal assunto como objeto, o primeiro seminário será realizado no prazo acordado pelas instituições.
C) o intercâmbio de informações e publicações
Artigo 8
Com o objetivo de fomentar a informação, as entidades signatárias se facilitarão mutuamente o acesso às novidades legislativas, seja qual for a sua importância, que afetem ou sejam relacionadas a matérias do Direito registral, com especial atenção às normas de Direito civil, processual e administrativo. Serão também intercambiados, periodicamente, trabalhos e estudos doutrinários que possam levar a uma melhor compreensão dos respectivos ordenamentos.
Será incluída a difusão de textos no Boletim do Irib em Revista que publica o Instituto do Registro Imobiliário do Brasil e em seu website , assim como na revista "Registradores", do Colégio dos Registradores da Espanha.
Artigo 9
O Colégio dos Registradores e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil comunicar-se-ão mutuamente prestando informações sobre qualquer projeto legislativo que possa afetar a matéria registral.
Artigo 10
Por este instrumento, as partes convenentes acordam em facilitar a publicação, em seus respectivos países, de artigos, contribuições doutrinárias, comunicações e matéria de interesse técnico e científico nas respectivas revistas – Revista Crítica de Derecho Imobiliário (Espanha) e Revista de Direito lmobiliário (Brasil).
Os textos poderão ser traduzidos por tradutores qualificados, a fim de ampliar a divulgação e abrangência dos textos publicados, com a previa autorização dos autores.
D) publicidade
Artigo 11
Com o objetivo de facilitar o intercâmbio de informações sobre o estado de bens imóveis e direitos reais, cada país proporcionará, de acordo com seus próprios meios, todos os antecedentes que sejam requeridos pelas instituições signatárias, ficando à sua disposição as respectivas páginas web, nos endereços indicados a seguir.
As partes concordam em criar serviços especializados de prestação de informação registral imobiliária aos seus nacionais, por meio de acesso facilitado em seus respectivos sites :
Brasil: www.irib.org.br
Espanha: www.registradores.org
Artigo 12
Para a correta execução do acordo, conforme os princípios de lealdade e de boa-fé, os dirigentes de ambas as instituições manterão contatos periódicos que permitam conhecer o grau de cumprimento deste convênio.
Artigo 13
O presente acordo vigorará pelo período de três anos a partir de sua assinatura; entretanto, as partes, de mútuo acordo, no momento em que julgarem pertinente, poderão ampliá-lo, modificá-lo ou extingui-lo, e assumem o compromisso de notificar, por escrito, à outra parte, qualquer proposta relativa ao seu cumprimento ou resolução, com três meses de antecedência.
Assinado em Madri, em português e espanhol, em cinco de outubro de 2004, em duas vias originais, sendo ambos os textos igualmente idênticos.
Fernando P. Méndez González
DECANO-PRESIDENTE
COLÉGIO DE REGISTRADORES DA PROPRIEDADE E MERCANTIS DA ESPANHA
Sérgio Jacomino
PRESIDENTE DO INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL
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