BE3976
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BE3976 - ANO X - São Paulo, 04 de agosto de 2010 - ISSN1677-4388 |
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Kollemata - Jurisprudência Sérgio Jacomino, Org.
1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo INDISPONIBILIDADE DE BENS – LEVANTAMENTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMENTA NÃO OFICIAL. Comunicação de indisponibilidade de bens decorrente da liquidação extrajudicial de instituição financeira (Lei nº 6.024/74, artigos 36 a 38) – Atividade administrativa do Corregedor Geral e dos Corregedores Permanentes que se limita à comunicação aos oficiais registradores das determinações formuladas na esfera administrativa (BACEN) ou jurisdicional – Inviabilidade de apreciação de pedido administrativo de levantamento da indisponibilidade.
INVENTÁRIO. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. FORMAL DE PARTILHA – MEAÇÃO. ESPECIALIDADE SUBJETIVA – RG. CPF. TEMPUS REGIT ACTUM. EMENTA NÃO OFICIAL. 1) – complementação dos dados qualificativos das partes tem respaldo no princípio da especialidade subjetiva (art. 176, § 1º, III, 2, “a”, da Lei nº 6.015/73). 2) – Aberta a sucessão por falecimento de um dos cônjuges deve-se levar a inventário e partilhada a totalidade do imóvel entre os herdeiros e extremada a meação do cônjuge supérstite. 3) – De acordo com o princípio tempus regit actum, quando um título é qualificado, aplicam-se as exigências legais contemporâneas ao registro.
DÚVIDA PREJUDICADA. TÍTULO – CÓPIA REPROGRÁFICA. IMPUGNAÇÃO – EXIGÊNCIA – CONCORDÂNCIA PARCIAL. TÍTULO JUDICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO – HOMOLOGAÇÃO. ESPECIALIDADE SUBJETIVA – ESTADO CIVIL – NACIONALIDADE. EMENTA NÃO OFICIAL. Dúvida prejudicada – ausentes os documentos originais necessários à instrução do feito. Ausência de impugnação específica dos óbices arrolados pelo Oficial na nota de devolução. A irresignação total é requisito essencial para o cabimento da dúvida.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – LOTEAMENTO. CONDOMÍNIO – DIVISÃO – EXTINÇÃO. AÇÃO POSESSÓRIA. CARTA DE SENTENÇA. CONTINUIDADE. TÍTULOS JUDICIAIS – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. EMENTA NÃO OFICIAL. 1) – O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registral. 2) – Regularização fundiária – loteamento – divisão e extinção de condomínio. Não sendo possível identificar a cadeia sucessória dos lotes, não se pode conferir a continuidade registral. Registro obstado.
Conselho Nacional de Justiça CGJMS. III CONCURSO PÚBLICO - INGRESSO – ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTROS – EDITAL – PROVAS. EMENTA NÃO OFICIAL. O CNJ já pacificou o entendimento no sentido de não se aprecia matéria judicializada, com o fito de evitar decisões conflitantes. Não conhecimento do recurso.
CGJSP. CONCURSO – NOTÁRIOS E REGISTRADORES. VACÂNCIA PROVISÓRIA. SUBSTITUTO LEGAL. EMENTA NÃO OFICIAL. Não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público.
Jurisprudência selecionada e comentada STJ: compromisso de compra e venda e dupla alienação de imóvel A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente o Recurso Especial nº 1.113.390 – PR, onde se discutiu a alienação de um imóvel em duplicidade e a transmissão da propriedade em virtude de compromisso de compra e venda celebrado anteriormente à Lei de Registros Públicos. O acórdão teve como relator o Ministro Sidnei Beneti e, por unanimidade, a Turma decidiu negar-lhe provimento. No caso analisado, os recorrentes celebraram contrato de compromisso de compra e venda em 1957, quando ainda não vigia a Lei nº 6.015/73. Alegam que nesta época, o imóvel se transmitia pela simples transcrição do título no Registro de Imóveis. Entendem os recorrentes que, transcrito o título e pago o valor integral acordado, a transferência foi válida e eficaz, não subsistindo as afirmações de que a compra e venda não foi completada pela falta do registro. Uma vez reconhecida a transferência, alegam os recorrentes que o segundo contrato de compromisso de compra e venda, celebrado entre os proprietários originários e os recorridos (terceiros), não seria válido, sem a anuência dos recorrentes, legítimos proprietários do imóvel. Por fim, argumentam que foram ofendidos os arts. 190, 195 e 197, da Lei nº 6.015/73 e 83 e 89 do Código Civil de 1916, além dos arts. 102, I e II e 103 a 105, do mesmo Diploma, pois a anuência dos recorrentes teria sido simulada pelos proprietários originários. Interposto o presente Recurso Especial, a Terceira Turma decidiu que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos. Em seus termos, assim se pronunciou o Sr. Ministro Relator:
Confira a íntegra da decisão: Continuar Lendo » Prática registral
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