BE1614

Compartilhe:


Certidão nacional de distribuição (nada consta) da Justiça federal. Primeiro e segundo graus. Emissão gratuita. Disponível a partir de 1º de maio.


Foi assinada no dia 8/3 pelo presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Edson Vidigal, e será publicada no Diário Oficial do dia 10 a Resolução CJF nº 417, que institui a certidão nacional de distribuição (nada consta) da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, que terá validade em todo o território nacional. A emissão da certidão, que será gratuita, estará disponível ao público a partir de 1º de maio de 2005 no Portal da Justiça Federal (www.justicafederal.gov.br).

O pedido de certidão poderá ser feito diretamente no Portal (item “consultas”), devendo ser especificada a finalidade da certidão, nome, endereço, filiação, Cadastro de Pessoa Física – CPF e data de nascimento, quando se tratar de pessoa física e, sendo pessoa jurídica, razão social, domicílio fiscal e número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

A certidão será expedida imediatamente e nela constará a informação de que está atualizada até as 48 horas pretéritas e a razão do pedido. Ela será numerada e conterá um código de segurança para que quaisquer interessados possam aferir sua autenticidade e regularidade, no prazo de até seis meses a contar da data da sua emissão, mediante consulta ao Portal. Também constará que os dados cadastrais informados são de responsabilidade do usuário solicitante.

Caso o solicitante esteja “positivado”, seja em razão de processo distribuído, existência de homônimo ou qualquer inconsistência do banco de dados, a certidão não será expedida e o sistema emitirá a mensagem de que o interessado deverá procurar a Seção Judiciária da Justiça Federal mais próxima de seu domicílio. Comparecendo na Seção Judiciária, o interessado que teve negada a expedição de certidão negativa pelo Portal, deverá ser informado, verbalmente, da razão da negativa.

Caso se trate de homonímia (pessoa com nome idêntico) ou inconsistência do banco de dados, o interessado poderá requerer, por escrito, ao setor da Seção Judiciária responsável pela expedição de certidões, a regularização de seu cadastro. Neste caso o setor deverá fazer as pesquisas necessárias e submeter a questão a despacho do juiz Diretor do Foro ou a quem por ele for delegada a atribuição. Regularizada a situação, o interessado poderá obter certidão de distribuição (nada consta) diretamente no Portal.

No Portal haverá acesso restrito a magistrados e servidores da Justiça Federal autorizados, para fins de consulta e expedição de “certidões positivas”, quando necessário, e ainda para a regularização de situações de homonímia e inconsistências do cadastro.

Em todas as páginas de Internet dos Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias deverá haver um hiperlink que remeterá diretamente ao sistema de expedição de certidões negativas do Portal da Justiça Federal.

A Resolução também cria o Sistema Nacional de Informações Processuais da Justiça Federal, que consiste no cadastro das pessoas físicas e jurídicas rés ou requeridas na Justiça Federal. Tanto a certidão nacional quanto o Sistema ficarão sob o controle central do Conselho da Justiça Federal, operado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação. A Resolução transfere aos Tribunais Regionais Federais competência para a alimentação da base de dados das ações cíveis e criminais distribuídas no âmbito de suas jurisdições, e a atualização das situações processuais respectivas, no prazo de até 48 horas. Não constarão do cadastro as pessoas físicas e jurídicas demandadas nos Juizados Especiais Federais Cíveis.

As requisições judiciais e do órgão do Ministério Público serão atendidas com todas as informações que constarem do Sistema Nacional de Informações Processuais, sem qualquer despesa.

O CJF poderá celebrar convênios com outros ramos do Poder Judiciário e órgãos do Poder Público em geral para consulta do banco de dados do Sistema Nacional de Informações Processuais da Justiça Federal.

As certidões negativas requeridas diretamente na Justiça Federal, certidões positivas ou de distribuição, bem como certidões positivas com efeitos de negativas continuarão a ser expedidas na forma como regulamentado pelos Tribunais Regionais Federais no âmbito de suas respectivas jurisdições, inclusive quanto às despesas.

A Resolução determina que o CJF mantenha, por cinco anos, repositório de todas as certidões expedidas para fins estatísticos e futuras consultas. Nos próximos dias, a Resolução estará disponível para consulta no Portal da Justiça Federal, no item “Conselho da Justiça Federal – Atos Institucionais” e no site do Conselho da Justiça Federal (www.cjf.gov.br), item “consultas on-line”.

Roberta Bastos

Segue o texto da Resolução, na íntegra:

RESOLUÇÃO Nº 417, DE 08 DE MARÇO DE 2005.

Dispõe sobre a adoção de certidão nacional de distribuição da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2005161837, na Sessão do dia 24 de fevereiro de 2005;

CONSIDERANDO que a uniformização de procedimentos administrativos no âmbito da Justiça Federal se insere na supervisão prevista no parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 8.472, de 14 de outubro de 1992;

CONSIDERANDO que o Conselho da Justiça Federal dispõe de condições técnicas para centralização e integração de dados sobre distribuição de ações cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer aos jurisdicionados a possibilidade de obtenção de certidões de distribuição com validade em todo o Território Nacional, nos termos do Art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a viabilidade de expedição de certidões que contenham dados de distribuição de ações cíveis e criminais de todos os Estados da Federação; resolve:

Art.1° Fica instituída a “Certidão Nacional de Distribuição da Justiça Federal”, com validade em todo o Território Nacional, sob a supervisão, centralização, controle e segurança deste Conselho da Justiça Federal, operado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.

§ 1º Fica criado o Sistema Nacional de Informações Processuais da Justiça Federal, consistente no cadastro das pessoas físicas e jurídicas rés ou requeridas na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, o qual será centralizado no Conselho da Justiça Federal e servirá de base para expedição de certidões negativas ou positivas.

§ 2º Compete aos Tribunais Regionais Federais a alimentação da base de dados das ações cíveis e criminais distribuídas no âmbito de suas jurisdições, bem como a atualização das situações processuais respectivas, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Não constarão do cadastro as pessoas físicas e jurídicas eventualmente demandadas nos Juizados Especiais Federais Cíveis.

Art. 2° O Conselho da Justiça Federal disponibilizará ao público, em todo o Território Nacional, a emissão de CERTIDÃO NACIONAL DE DISTRIBUIÇÃO (NADA CONSTA), via Internet, através do Portal da Justiça Federal (www.justicafederal.gov.br).

§ 1º O pedido de certidão será feito diretamente no Portal da Justiça Federal, devendo ser especificada a finalidade da certidão, nome, endereço, filiação, Cadastro de Pessoa Física – CPF e data de nascimento, quando se tratar de pessoa física e, sendo pessoa jurídica, razão social, domicílio fiscal e número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

§ 2º O requerimento e expedição de certidão pela Internet está isento do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.

§ 3º A certidão será expedida imediatamente e nela constará a informação de que está atualizada até as 48 horas pretéritas e a razão do pedido, bem como será numerada e conterá um código de segurança para que quaisquer interessados possam aferir sua autenticidade e regularidade, no prazo de até 6 (seis) meses a contar da data da emissão da certidão, mediante consulta ao Portal da Justiça Federal. Também constará que os dados cadastrais informados são de responsabilidade do usuário solicitante.

§ 4º O Conselho da Justiça Federal manterá, por 5 (cinco) anos, repositório de todas as certidões expedidas para fins estatísticos e futuras consultas.

§ 5º Caso o solicitante esteja “positivado”, seja em razão de processo distribuído, existência de homônimo ou qualquer inconsistência do banco de dados, a certidão não será expedida e o sistema emitirá a mensagem de que o interessado deverá procurar a Seção Judiciária da Justiça Federal mais próxima.

§ 6º Em todas as páginas de Internet dos Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias deverá haver um hiperlink que remeterá diretamente ao sistema de expedição de certidões negativas do Portal da Justiça Federal.

Art. 3° No Portal haverá acesso restrito a Magistrados e servidores da Justiça Federal autorizados, para fins de consulta e expedição de “certidões positivas”, quando necessário, bem como regularização de situações de homonímia e inconsistências do cadastro.

§ 1º Comparecendo na Seção Judiciária, o interessado que teve negada a expedição de certidão negativa pela Internet, será informado, verbalmente, da razão da negativa.

§ 2º Caso se trate de homonímia ou inconsistência do banco de dados, o interessado poderá requerer, por escrito, regularização de seu cadastro, devendo o setor competente da Justiça Federal fazer as pesquisas necessárias pelos meios que dispuser e submeter a questão a despacho do Juiz Diretor do Foro ou a quem por ele for delegada a atribuição.

§ 3º Regularizada a situação, o interessado poderá obter certidão de distribuição (nada consta) diretamente na Internet.

Art. 5° As certidões negativas requeridas diretamente na Justiça Federal, certidões positivas ou de distribuição, bem como certidões positivas com efeitos de negativas (Princípio Constitucional da Presunção de Inocência) continuarão a ser expedidas na forma como regulamentado pelos Tribunais Regionais Federais no âmbito de suas respectivas jurisdições, inclusive quanto às despesas.

Art. 6° As requisições judiciais e do órgão do Ministério Público serão atendidas com todas as informações que constarem do Sistema Nacional de Informações Processuais da Justiça Federal, sem qualquer despesa.

Art. 7° Fica autorizado o acesso do Superior Tribunal de Justiça - STJ ao Sistema Nacional de Informações Processuais da Justiça Federal, na forma como este estabelecer.

Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal - CJF poderá celebrar convênios com outros ramos do Poder Judiciário e Órgãos do Poder Público em geral para consulta do banco de dados do Sistema Nacional de Informações Processuais da Justiça Federal.

Art. 8° O Sistema Nacional de Informações Processuais da Justiça Federal e a expedição de certidões de distribuição pela Internet entrarão em operação no dia 1º de maio de 2005.

Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Ministro Edson Vidigal
Presidente

(Notícias do Conselho da Justiça Federal, 9/3/2005: Resolução do CJF institui certidão negativa da Justiça Federal com validade nacional ).

 



IPTU. Responsabilidade do proprietário do imóvel.


"O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real." Através dessa interpretação do Código Tributário Nacional (CTN), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) em desfavor do governo municipal. O recurso julgado pela Turma e interposto pelo município objetivava obter o direito de cobrar o imposto da Barrafor Veículos Ltda., cessionária de área da Infraero.

A prefeitura argumentou em seu recurso que houve violação de artigos do CTN e que a Barrafor tem o domínio útil do imóvel, não existindo qualquer empecilho à cobrança do imposto e de taxas fundiárias. Informa que o contrato de concessão de uso firmado entre a empresa e a Infraero contém cláusula determinando o repasse dos ônus relativos aos tributos fundiários municipais ao concessionário.

Segundo o relator na Segunda Turma, ministro Castro Meira, na posse fundada em direito real, o possuidor tem exteriorizado o comportamento típico de proprietário e é a propriedade do bem imóvel o fato gerador do IPTU. Já na posse vinda do direito pessoal, o possuidor atua sem qualquer exteriorização de domínio, "não podendo ser considerado sujeito passivo do imposto". Esclarece o ministro que, na posse fundada em direito pessoal, não se pode nem mesmo falar em exercício de domínio útil do bem, também eleito pelo CTN como fato gerador do tributo, uma vez que não é dado ao mero possuidor dispor do bem imóvel.

Também assegura não ter importância o pacto estabelecido entre a empresa e a Infraero, com a obrigação da primeira de recolher os valores referentes ao bem imóvel, porque "esse fato não lhe dá qualidade de contribuinte do tributo". Ressalta, ainda, que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de impostos não podem ser opostas à Fazenda Pública, segundo o artigo 123 do Código Tributário Nacional. Assim, concluiu-se que o município do Rio não tem o direito de cobrar o IPTU da Barrafor Veículos Ltda. Ana Cristina Vilela (61) 319-8591. Processo: Resp 685316 (Notícias do STJ, 11/3/2005: Cabe ao proprietário pagar o IPTU, não ao cessionário do imóvel).

 



Contrato de promessa de CV. Inadimplência. Rescisão. Retenção de 50% do valor pago.


A MRV Serviços de Engenharia obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito à retenção de 50% do valor pago por compradora que desistiu do contrato. A decisão unânime da Quarta Turma do Tribunal reconheceu, nas particularidades do caso, justificativas para a definição desse patamar de retenção.

A ação inicialmente fora movida pela compradora R.N., objetivando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e o recebimento da totalidade das parcelas pagas em razão de alegada exorbitância dos valores cobrados, advindos de cláusulas consideradas abusivas, pela compradora. Isso a teria levado a desistir da aquisição do imóvel. O pedido da autora fora acolhido em 1º e 2º graus.

Contra decisão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais que determinava retenção de apenas 10% das parcelas pagas, a empresa recorreu ao STJ. O acórdão do tribunal estadual também ordenava a atualização monetária dos valores pagos a partir do desembolso de cada parcela pela compradora.

Sustentou a MRV que a retenção apontada pelo tribunal local seria incompatível com as despesas administrativas decorrentes do imóvel vendido, o que causaria enriquecimento sem causa da compradora inadimplente, ainda mais porque a cliente estaria de posse do imóvel desde 1996. A construtora também não se conformou com a condenação aos juros de mora, porque não estaria ela em atraso, mas sim a compradora. O recurso especial não havia sido admitido na origem, mas subiu ao STJ por força de agravo de instrumento.

O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, lembrou precedentes da Segunda Seção do Tribunal, que decidiu, apesar do entendimento particular do ministro, pela possibilidade da restituição dos valores cobrados em razão da impossibilidade de a compradora manter-se adimplente, o que admitiria o pedido inicial da autora.

Os mesmos precedentes definiram como razoável, para o ressarcimento das despesas administrativas – propaganda, corretagem, depreciação imobiliária de imóvel novo para usado, desgaste pelo uso, impostos, recolocação no mercado e outras – a retenção pela construtora do valor de 25% das parcelas pagas pelo comprador.

No caso específico do presente recurso, o relator destacou a particularidade de a compradora ter recebido as chaves e tomado posse do imóvel há vários anos. "Portanto, a se dar a mesma solução dos precedentes, que não trazem tal aspecto, estar-se-ia, realmente, possibilitando um locupletamento indevido em favor da promitente compradora, em detrimento da empresa-ré, cujo inadimplemento não foi reconhecido. Ao inverso, a sentença, claramente, ressalta que ‘a promitente compradora deu causa à rescisão de pleno direito do contrato, em face da inadimplência no pagamento da prestação intermediária’", considerou o ministro.

Por essa razão e em face de precedentes da Terceira Turma, que decidiu pela autorização legal dada ao julgador para reduzir o percentual estipulado em cláusula penal para patamar justo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes contratantes e o prejuízo da outra, o ministro Aldir Passarinho Junior definiu o percentual de retenção em 50% das parcelas pagas, considerando a dificuldade e onerosidade na liquidação por artigos no caso de imóvel de baixa renda.

Para o relator, também tem razão a MRV na questão dos juros moratórios, já que a inadimplência foi da compradora, que, além do mais, detém a posse do imóvel. Por isso, só haverá mora a ser compensada se, eventualmente, ao ser restituído o imóvel à construtora, as parcelas que devem ser devolvidas não o forem simultaneamente, o que deve ser apurado, se for o caso, em liquidação de sentença. Murilo Pinto (61) 319-8589. Processo: REsp 615300 (Notícias do STJ, 10/3/2005: Construtora consegue retenção de 50% do valor pago por imóvel devolvido ).

 



STJ cria certidão on-line.


A partir deste mês, a página do Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece mais um serviço de consultas on-line sobre processos. Um sistema de fornecimento de certidões via internet poderá informar aos interessados o andamento processual no Tribunal. Por meio do serviço "certidão on-line", serão disponibilizadas certidões de andamento de um determinado processo. No entanto o documento se limita a exibir as fases do processo, e não o objeto de que trata a ação.

Para acessar a "certidão on-line", é preciso ter em mão a classe e o número do processo. O usuário clica no link "certidão on-line", na página inicial do site (www.stj.gov.br) e em seguida na opção "dados do processo". Assim que preencher os campos, basta escolher a opção "emitir certidão".

Vale ressaltar que não serão fornecidas certidões referentes a processos que ainda não tenham sido distribuídos no STJ, bem como àqueles que correm em segredo de justiça. O serviço "certidão on-line" foi criado por ato do presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, e estará disponível nos próximos dias. Sheila Messerschmidt (61) 319-8588 (Notícias do STJ, 8/3/2005: STJ cria serviço de ‘certidão on-line’ ). 

 



Cartório de Portão-RS inova com serviços on line inéditos na região.


O registrador público e tabelião de protestos do município de Portão, RS, membro da diretoria do Colégio Registral do Rio Grande do Sul, Valdecir Rodrigues Vieira, está criando serviços on line inéditos entre os cartórios de registros do seu estado.

Segundo o registrador, o projeto é embrionário e para o seu desenvolvimento ele conta com a colaboração dos colegas que se dispuserem a enviar críticas e sugestões pelo site  www.cartorioportao.com.brlink “Contato” ou pelo e-mail  [email protected]

As inovações via internet somam-se a outras já implantadas no cartório, como a informatização e a digitalização dos livros (em andamento), com gravação em DVD. “A meta é a prestação de um serviço cada vez mais qualificado”, afirma orgulhoso.

Serviços inéditos

Em novembro de 2004, o site disponibilizou três serviços inéditos entre os cartórios de registros do estado do Rio Grande do Sul, permitindo ao usuário:

1 - Receber informações por e-mail e/ou pelo telefone celular, sempre que houver andamento do título;

2 - Acompanhar o andamento dos serviços solicitados, mediante o número da nota de entrega seguido por mais três dígitos da senha;

3 - Solicitar certidões on line , de todos os ofícios e obter a imagem delas. A imagem da certidão pode ser impressa, mas não possui valor de certidão, servindo como uma antecipação da informação oficial;

Além desses serviços, o usuário poderá ainda:

1 - Conhecer o histórico do município e do cartório de Portão, sua localização, base territorial e quadro funcional;

2 - Receber certidões sem sair de casa, inclusive as impugnações;

3 - Utilizar mais de 40 tipos de requerimentos e declarações, empregados no dia-a-dia dos cartórios, com orientações e informações em nota de rodapé;

4 - Comunicar-se com o cartório pelo link “Fale conosco”, para solicitar informação, dar sugestões ou fazer críticas.



Últimos boletins



Ver todas as edições