Legislação
Legislação Federal: Instrução Normativa nº 1.058, de 26 de julho de 2010 (Receita Federal do Brasil)
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 27 de julho de 2010, Seção 1, p. 15, a Instrução Normativa nº 1.058, de 26/07/2010, disciplinando a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2010, além de outras providências.
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Jurisprudência selecionada e comentada
STJ: usucapião em faixa de fronteira e domínio público
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Quarta Turma, analisou interessante caso sobre usucapião de terrenos localizados em faixa de fronteira e seu domínio público. Trata-se do Recurso Especial nº 674.558 – RS onde a turma, por unanimidade, não o conheceu.
No caso sob análise, os recorridos ajuizaram ação de usucapião de gleba de terra localizada em Bagé/RS, que foi julgada procedente pelo Juízo da Vara Federal local. A União (recorrente) alega, em síntese, que a área em questão está posicionada em faixa reservada como terra devoluta, pois situa-se na fronteira entre o Brasil e o Uruguai. Por este motivo afirma que a usucapião não é possível em face do imóvel ser público, como é a terra devoluta envolvendo área de fronteira. Neste sentido, aduz que o pedido inaugural é juridicamente impossível e que não necessita provar seu domínio sobre tal área, pois este é pleno jure.
Citando precedentes e a doutrina de Pontes de Miranda, a Turma, que teve como relator o Ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que “o terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior” e que “não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção ‘iuris tantum’ de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido”.
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Kollemata - Jurisprudência
Sérgio Jacomino, Org.
1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo
TUTELA ANTECIPADA – VIA ADMINISTRATIVA.
EMENTA NÃO OFICIAL. Não existe previsão legal específica para a aplicação do instituto da tutela antecipada em procedimento administrativo, não prevalecendo normas de direito processual contidas no Código de Processo Civil. A provisoriedade e a reversibilidade das medidas de urgência (antecipação dos efeitos da tutela) são incompatíveis com a segurança jurídica que deve prevalecer nas Serventias Extrajudiciais.
Decisão 1ª VRPSP. DATA: 19/7/2010. DJE: 26/7/2010. Processo: 100.09.322907-0, SÃO PAULO. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão – Íntegra
FORMAL DE PARTILHA. DÚVIDA PREJUDICADA. EXIGÊNCIAS – NOTA DEVOLUTIVA – CONCORDÂNCIA PARCIAL. PROVA PERICIAL – AUDIÊNCIA – PERÍCIA JUDICIAL. PRENOTAÇÃO – PRIORIDADE – TÍTULOS CONTRADITÓRIOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA.
EMENTA NÃO OFICIAL. 1) – A concordância do interessado com pelo menos uma das exigências impede a aferição da registrabilidade do título na data de sua apresentação, prejudicando o exame de fundo. 2) – “O procedimento de dúvida não comporta a realização de audiência, para depoimento pessoal ou ouvida de testemunhas, nem a produção de prova pericial.3) – O procedimento de dúvida não admite atendimento de exigências no curso do processo.
Decisão 1ª VRPSP. DATA: 9/3/2010. DJE: 26/7/2010. Processo: 100.09.348825-3, SÃO PAULO, Cartório: 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Íntegra
INVENTÁRIO. PARTILHA. CPF. ESPECIALIDADE SUBJETIVA.
EMENTA NÃO OFICIAL. CPF – ocorrendo coincidência entre o título e o registro, a questão referente ao banco de dados da Receita Federal passa a ser elemento estranho à qualificação registral.
Decisão 1ª VRPSP. DATA: 2/7/2010. DJE: 26/7/2010. Processo: 100.10.016039, SÃO PAULO, 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Íntegra
DÚVIDA PREJUDICADA – DIFFICULTAS PRAESTANDI. IMPUGNAÇÃO. ESPECIALIDADE SUBJETIVA – QUALIFICAÇÃO PESSOAL. RG – CPF. CONTINUIDADE.
EMENTA NÃO OFICIAL. 1) – A não impugnação específica das exigências feitas pelo Oficial implica anuência de modo a tornar prejudicada a dúvida. 2) – O título deve conter a completa qualificação do ato registrado, pena de violar a especialidade subjetiva.
Decisão 1ª VRPSP. DATA: 1/7/2010. DJE: 26/7/2010. Processo: 100.10.018057-3, SÃO PAULO, 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Íntegra
RECLAMAÇÃO. MATRÍCULA – BLOQUEIO. CANCELAMENTO. NULIDADE.
EMENTA NÃO OFICIAL. A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Públicos é exclusiva do registro, absolutamente independente. Não se admite o exame de elementos intrínsecos, que refogem à atividade qualificadora do oficial registrador. Não existindo vício na qualificação do título, ou no processo de registro propriamente dito, não há o que corrigir na esfera administrativa.
Decisão 1ª VRPSP. DATA: 1/7/2010. DJE: 26/7/2010. Processo: 100.09.321506-0, SÃO PAULO, Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão.
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