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Georreferenciamento de imóveis rurais


Leia as notícias divulgadas na Revista InfoGPS, Revista de Agrimensura e Cartografia, Edição n  o  7, de 31 de janeiro de 2005, sobre georreferenciamento de imóveis rurais, com destaque para a entrevista realizada com o presidente do Irib, Sérgio Jacomino.     

  Reportagem 

A Tática do Georreferenciamento

Alterações na Lei que regula o Georreferenciamento de Imóveis Rurais objetivam recadastrar todas as terras do Brasil e mudam o cotidiano dos profissionais da área.

Vantagens e desvantagens conduzem o cotidiano de proprietários e profissionais que trabalham com assuntos ligados a imóveis rurais, por ocasião das recentes alterações da lei 10.267, de 28 de agosto de 2001. Elas foram originadas pela lei 10.931, sancionada no segundo semestre do ano passado, que provocou reações em todo o país.

O Engenheiro Agrimensor Roberto Tadeu Teixeira, chefe do Setor de Cartografia e Coordenador do Comitê Regional de Certificação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) de São Paulo, explica à revista InfoGPS que no início a legislação criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) e mecanismos de combate à grilagem de terras. "Ela deu maior segurança ao verdadeiro proprietário, possibilitando a troca mensal de informações entre o Incra e os serviços registrais e ainda determinando o georreferenciamento de imóveis rurais", diz. Segundo ele, o CNIR é constituído por uma base única de informações gerenciada conjuntamente pelo Incra e pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e compartilhado por instituições públicas produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro.

Teixeira conta que a edição do decreto 4449, de 30 de outubro de 2002, que regulamentou a lei 10.267/01, trouxe mudanças em paradigmas importantes. "A partir do decreto, a lei constituiu-se em um importante instrumento de interação entre os sistemas cadastral e registral. Ele também determinou que o código único do CNIR seria àquele atribuído pelo Incra ao imóvel rural; disciplinou as normas para identificação do imóvel rural, especialmente no tocante a definição de coordenadas dos vértices definidores de seus limites georreferenciados ao sistema geodésico brasileiro e estabeleceu ainda ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária a tarefa de certificar a planta do imóvel rural e de seu memorial descritivo", afirma.

Mas, o que levou a lei a sofrer mais uma vez reparações em 2004? Sérgio Jacomino, presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), explica que a legislação sobre o georreferenciamento conferiu enormes mudanças no trato com o imóvel rural, objetivando, em princípio, o recadastramento de todas as terras do país. "O atual cadastro é imperfeito conforme comprovado pelo próprio Incra", afirma. Para viabilizar esse recadastramento, foi alterada a legislação registral imobiliária, conferindo ao registrador uma série de responsabilidades na exigência da adequação da descrição tabular dos imóveis rurais ao georreferenciamento.

Para alguns, um bom negócio. Para outros, nem tanto. Ainda segundo o presidente do Irib, as vantagens são mais claras que as desvantagens trazidas pela nova legislação. "A nova legislação vai trazer benefícios como um cadastro mais confiável do solo, a regularização fundiária (resultante dos trabalhos técnicos de georreferenciamento) e inclusão da terra antes sem registro na esfera econômica, possibilitando o acesso ao crédito rural, além de viabilizar outros negócios imobiliários antes atravancados pela descrição irregular do imóvel", diz ele.

A única desvantagem, explica Jacomino, reside na obrigatoriedade de todos os imóveis cumprirem os prazos estipulados, sob pena de inviabilizar qualquer assento registral na matrícula desse imóvel. "A partir do final de outubro deste ano, nenhuma propriedade poderá ser alienada, desmembrada ou unificada sem que sua descrição perimétrica esteja georreferenciada nos termos da legislação. Como o prazo é muito curto, poderemos ter o atravancamento de todos os negócios imobiliários no final deste ano, pois o número de imóveis que já estão georreferenciados é irrisório", complementa o presidente do Irib.

Além destes entraves, seriam também prejudicados os proprietários de imóveis com área igual ou inferior a 4 módulos fiscais, pois, mesmo tendo direito legal à isenção de custas pelos trabalhos técnicos, o decreto proíbe qualquer assento registral nas matrículas após o prazo, independentemente de a obrigação de efetuar tais trabalhos seja do Incra ou de um particular.

O principal passo agora frente à esta nova situação está sendo a conscientização dos cartórios e dos agrimensores sobre os corretos procedimentos da nova lei. "O Irib tem organizado e participado de vários encontros com esse objetivo. Todos têm demonstrado pleno interesse num trabalho conjunto, pois as exigências legais são bem mais complexas e necessitam de redobrada atenção para seu cumprimento", diz Jacomino.

"Poderemos ter o atravancamento de todos os negócios imobiliários no final deste ano"

"A grande parte das exigências estão na Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, editada pelo Incra", explica o Agrimensor Roberto Tadeu Teixeira. De acordo com ele, o Registro Imobiliário, quando receber os trabalhos com a certificação do Incra, resumirá na verificação dos diretos reais sobre o referido imóvel (titularidade, ônus reais, etc.) e se o imóvel georreferenciado realmente é mesmo imóvel registrado.

Para Sérgio Jacomino, somente com um trabalho conjunto que envolva o Incra, os de agrimensura, as universidades e os registradores, haverá condições para um rápido e eficaz recadastramento dos imóveis rurais do país, atividade que só será efetiva se resultar no competente registro imobiliário, que conferirá o direito real de propriedade aos seus titulares.

Para que o Registro Imobiliário seja eficaz não basta somente apostar na boa vontade de profissionais na hora de confiar seus imóveis para o georreferenciamento. "É importante salientar a necessidade de termos profissionais credenciados muito bem preparados. O profissional que irá atuar executando trabalhos com vistas à certificação pelo Incra de acordo com o que determina o artigo 9 do decreto 4.449/02, tem a obrigação de conhecer toda a legislação que afeta diretamente na execução e na apresentação dos trabalhos", assegura Tadeu Teixeira.

Segundo Teixeira, é imperativo ter conhecimento sobre a Legislação que regulamenta o Cadastro de Imóvel Rural do Incra, para a emissão do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais (CCIR). O documento é obrigatório e instituído pela lei 5868/72, regulamentada pelo decreto 72.160/73. "É importante ter o conhecimento dela, pois a apresentação dos respectivos formulários de cadastro do imóvel será obrigatório a sua apresentação por ocasião do pedido de certificação do imóvel, e com isso o Incra procederá à devida atualização cadastral do imóvel fornecendo o código correto, pois esse será o código adotado para o CNIR", informa. A legislação referente ao registro público, lei 6015/73 e a recente lei 10.931/04 também devem ser de conhecimento dos profissionais, pois interfere no produto final de seu trabalho que é o registro do memorial do imóvel nos Serviços de Registros de Imóveis (Cartórios). "A legislação florestal, lei 4771/65, lei 7.803/89, a Portaria/IBAMA/94 de 24/9/2001 e a Instrução Normativa 61, de 15/10/2004, que disciplinam entre outros assuntos a questão das áreas de preservação permanente e reserva também são importantes na hora de efetuar o cadastramento".

"...somente com um trabalho conjunto que envolva o Incra, os profissionais de agrimensura, as universidades e os registradores, haverá condições para um rápido e eficaz recadastramento dos imóveis rurais do país"

O chefe do Setor de Cartografia do Incra acredita que o profissional deve ter, acima de tudo, consciência da sua responsabilidade ao assinar uma Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA dos seus trabalhos, pois a Certificação será emitida após análise técnica em observância a Norma de Georreferenciamento de Imóveis Rurais e toda a legislação correlata. "A não observância das Normas e legislação existentes poderá ensejar a reprovação de seu trabalho e com isso a aplicação ao profissional responsável da lei federal 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) em seu artigo 39 entre outras penalidades", diz Tadeu.

Preocupado com essa deficiência dos profissionais desta área observada durante o curso de "Especialização em Georreferenciamento de Imóveis Rurais" da Faculdade de Engenharia de Agrimensura de Pirassununga/SP, onde ministra-se aula na matéria de Normas e Legislação, Tadeu participou da elaboração de um CD, denominado de LEGEO 1.1, contendo toda a legislação necessária ao conhecimento do profissional.

Outra iniciativa que buscou lutar pela conscientização dos profissionais foi o Encontro de Araraquara (9 a 11/Jul/04), organizado pelo Irib. Na ocasião foi editada a Carta de Araraquara, documento em que foram listadas propostas para todos os problemas que pudessem atrapalhar os objetivos almejados pela nova legislação do georreferenciamento. (confira nas páginas seguintes)

Os atos normativos publicados pelo INCRA, referentes ao Sistema Público de Registro de Terras, (Lei 10.267/01 e suas alterações, bem como as regras de credenciamento de profissionais habilitados para o georreferenciamento de imóveis rurais estão disponíveis no site do Incra.

Saiba mais: www.incra.gov.br 

 IRIB in off

O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) foi fundado em 1974, com o objetivo específico de proporcionar oportunidades de aprimoramento profissional aos registradores imobiliários e de contribuir para a atualização das técnicas e práticas registrais.

Em 30 anos de existência, o Irib construiu um verdadeiro patrimônio referencial do direito registral imobiliário, editando livros e publicações periódicas, divulgando doutrina e jurisprudência, traduzindo importantes fontes do direito notarial e registral que estão à disposição de pesquisadores e estudiosos na página que o Instituto mantém na Internet.

A partir desta edição o Irib estará apoiando a revista com o envio de novidades do interesse dos leitores.

Saiba mais: www.irib.org.br 

 Entrevistas  

Como o INCRA procede

O especialista Edaldo Gomes, do Incra, responde as dúvidas mais freqüentes dos leitores da InfoGPS, sobre georreferenciamento de imóveis rurais.

O Incra está estruturado para receber todos os trabalhos Georreferenciados, principalmente neste ano, em que todos os trabalhos passarão por este procedimento?

O Incra recepciona e analisa os trabalhos de georreferenciamento de imóveis rurais nas suas Superintendências Regionais, através dos Comitês Regionais de Certificação. Estes Comitês dispõem de um ambiente de Análise e Certificação de Imóveis Rurais que é constituído de dois aplicativos. No primeiro deles são feitas duas análises: de atendimento às Normas Técnicas para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, incluindo a precisão atingida no processo de levantamento, e de superposição do imóvel em questão com qualquer outro imóvel já certificado pelo Incra. Este aplicativo foi desenvolvido pelo Incra e torna o processo de análise extremamente fácil e rápido, uma vez que a segunda etapa (superposição) é toda automatizada.

Dessa forma, não há preocupação com o aumento do volume dos trabalhos uma vez que boa parte da análise dele é automatizada.

Qual o prazo que o Incra tem para devolver os trabalhos georreferenciados?

Como visto na resposta à pergunta anterior, o processo de análise é bastante rápido. Embora não exista um prazo determinado em Lei, Decreto ou Instrução Normativa, o Incra vem concluindo o processo de análise em no máximo trinta dias. Quando o levantamento não atende aos requisitos estabelecidos pela Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais o processo de análise é interrompido e o interessado é notificado para sanar os problemas identificados. Nestes casos o prazo de trinta dias pode ser ultrapassado.

Os profissionais que investirem em georreferenciamento terão segurança que esta lei não terá mudanças (liminar principalmente de cartórios) na qual afetará os seus trabalhos?

No Brasil, as leis federais são geradas, analisadas e aprovadas pelo Poder Legislativo (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e são sancionadas pelo Poder Executivo (Presidente da República e Ministro da Pasta correspondente). O Incra, na condição de Autarquia Federal, não tem poderes para alterar nenhuma Lei e tampouco assegurar que ela não será alterada. A lei 10.267/01, na verdade, já foi alterada pela lei 10.931/04 no início do segundo semestre de 2004 (a rigor, a lei que foi alterada por essa última é a 6.015/73). A mudança, entretanto, procurou aprimorar aquilo que a lei 10.267/01 não contemplava quando tratava dos "confrontantes". Não vejo possibilidade de que alterações na legislação possam trazer qualquer prejuízo para os profissionais que atuam nesta área.

Edaldo Gomes, Engenheiro Cartógrafo, formado pela UERJ, Assessor da Presidência do INCRA e Coordenador da Divisão de Ordenamento Territorial-SDTT.

E-mail: [email protected]

Saiba mais: www.incra.gov.br

 Imóveis Urbanos Georreferenciados

Sérgio Jacomino respondeu algumas perguntas da InfoGPS sobre a criação de uma lei semelhante a 10.267 para imóveis urbanos. Acompanhe a entrevista.

Quando poderemos ter uma lei semelhante que atinja os imóveis urbanos?

No Brasil ainda não existe uma legislação que trate de cadastro de imóveis urbanos, cabendo a cada Município o mister de administrar seu território da forma que julgar mais conveniente.

Tal problema foi levantado e está sendo discutido por competentes estudiosos, dentre eles o Prof. Jürgen Philips (UFSC) e a Profa. Andréa Flávia Tenório Carneiro (UFPE), ambos consultores do Irib.

O que mudará quando esta lei foi implantada nas áreas urbanas?

Como não existe padronização para efetuar o cadastro de imóveis urbanos, tal situação, logicamente, deve estar causando uma série de problemas àqueles que trabalham com empreendimentos imobiliários, como loteadores, incorporadores, construtoras, etc.

Uma lei que definisse a forma com que todos os Municípios devessem efetuar o cadastramento dos imóveis urbanos facilitaria a vida de todos, além de evitar algo muito comum hoje em pequenos municípios.

Qual o modelo internacional mais perfeito nesta área?

Apesar de o Irib já ter publicado muitas matérias a respeito da necessária interconexão entre cadastro e registro, creio que a escolha pelo melhor modelo de cadastramento de terras deva ser feito pelos profissionais da área, cabendo ao órgão apenas destacar que, qualquer que seja o modelo escolhido, este só será eficiente se houver uma interconexão com o registro imobiliário, pois, apesar de cadastro e registro serem coisas distintas (não se confundem), estes devem atuar em perfeita sintonia para que se alcance os objetivos concretos.

Carta de Araraquara

19º Encontro Regional de Oficiais de Registros de Imóveis "GEO-ARARAQUARA", realizado de 9 a 11 de julho de 2004, definiu as principais barreiras da nova legislação sobre georreferenciamento de imóveis rurais e apontou soluções para o problema.

Prazos - Redefinição de seu escalonamento para o georreferenciamento.

Os prazos fixados no artigo 10 do Decreto 4.449/2002 deverão ser revistos e prorrogados até 2013, tendo como referência o marco inicial de 17 de novembro de 2003, advento da Instrução Normativa 12, de 17 de novembro de 2003. Esta mudança deverá ainda adequar o cronograma à necessidade de mais rápida implementação do programa em áreas prioritárias, assim definidas pelo Incra, bem como em relação àquelas onde este pode imediatamente atuar por dispor de melhor infra-estrutura para suportar a demanda de certificações e descrições georreferenciadas de imóveis rurais.

Prazos - Abrangência para todas as hipóteses de georreferenciamento.

Redefinição, por instrução normativa do Incra ou decreto, das hipóteses alcançadas pelo cronograma previsto no artigo 10 do Decreto 4.449/2002. Tal cronograma deve ser aplicado a todas as hipóteses de georreferenciamento exigidas em lei e não somente nos casos de transferência.

Prazos - Definição do objeto da proibição de atos registrais após seu decurso.

Definição, por instrução normativa do Incra ou decreto, do escopo do §2  o  do artigo 10 do Decreto 4.449/2002. Deixar expresso que a vedação somente se aplica aos casos de transferência, desmembramento, remembramento e parcelamento dos imóveis não georreferenciados (além dos atos judiciais) e não para todo e qualquer ato registral.

Prazos - Não devem prejudicar os imóveis beneficiários da gratuidade.

Os prazos escalonados do artigo 10 do Decreto 4.449/2002 não devem prejudicar aqueles que, segundo a lei, têm direito à gratuidade.

Troca de Informações Incra e Registro de Imóveis - Criação de um Software ("DOI/Incra")
Criação de um "software" de envio de informações pela Internet ao Incra, nos moldes da Declaração sobre Operações Imobiliárias hoje enviada à SRF, em substituição à atual forma de envio de documentação em papel.

Troca de informações Incra e Registro de Imóveis - Definição das hipóteses a serem comunicadas.

Definição, pelo Incra, das hipóteses em que a comunicação, pelos Registros de Imóveis, seja necessária.

Adequação do CCIR com a matrícula - Conceito legal de parcela.

Definição do conceito de "parcela", componente do imóvel rural, tecnicamente definido em instrumento normativo.

Adequação do CCIR com a matrícula - Padronização da unidade imobiliária.

A diferença das áreas abrangidas pelo cadastro do Incra (CCIR) e pela matrícula deve ser evitada sempre que possível.

Especialidade Objetiva - Dispensa da obrigatoriedade da descrição tabular do imóvel nos títulos.

Alteração do artigo 225 da Lei dos Registros Públicos (princípio da especialidade objetiva), excluindo a obrigatoriedade de constar no título (público, particular ou judicial) a descrição completa do imóvel, quer seja rural ou urbano.

Especialidade Objetiva - Abertura de nova matrícula para o imóvel georreferenciado.

O Oficial de Registro de Imóveis, quando do recebimento do memorial certificado pelo Incra, deverá encerrar a matrícula originária, abrindo nova matrícula para o imóvel georreferenciado. O mesmo procedimento, de acordo com a disponibilidade operacional e o prudente critério de cada Oficial, deve ser feito nas diversas formas de parcelamento (desmembramento, loteamento, desdobro, etc), para facilitar a determinação da descrição exata do imóvel matriculado, evitando-se a perda de controle de seu remanescente.

IBGE e IRIB - Relacionamento institucional e ampliação da rede de marcos geodésicos.

O Irib deve envidar esforços junto ao IBGE no sentido de que seja agilizado o processo de homologação da RIBAC e ampliada esta rede de marcos geodésicos para facilitar os levantamentos a serem efetuados para o georreferenciamento de imóveis.

CONFEA e IRIB - Relacionamento institucional.

O Irib deve propor um relacionamento institucional com o CONFEA para troca de informações e experiências no tocante à nova sistemática de georreferenciamento de imóveis rurais.

A Carta de Araraquara você acompanha na íntegra no portal MundoGEO, seção Artigos, só para assinantes. Todas as justificativas e as soluções apontadas por mais de 60 especialistas da área.

 Notícias  

Agricultura familiar é a grande beneficiária do governo federal em 2005.

Com o objetivo de integrar as ações do governo federal, dos governos estaduais e municipais na constituição de um cadastro nacional de imóveis rurais e na execução de amplo programa de regularização fundiária, o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), através da Secretaria de Desenvolvimento Agrário (SRA), iniciará neste ano o desenvolvimento do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil.

Segundo o MDA, o Programa é dirigido a sanear os direitos de propriedade dos imóveis rurais, priorizando a titulação de posses de agricultores familiares, em apoio ao desenvolvimento sustentável do Brasil.

Financiado parcialmente pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento, o projeto contará com a participação do Incra, órgãos estaduais de terra e Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB).

O Projeto Piloto que se inicia, com duração de 3 anos, atenderá inicialmente os estados de São Paulo, Minas Gerais, Bahia, Ceará e Maranhão.

Mais informações nos sites: http://www.mundogeo.com.br/scripts/ri_gps_1.asp . e http://www.ideavalley.com.br/infogps/ 

  Lançamento 

Legislação digital

 A novidade traz as normas e procedimentos da Lei 10.267 e promete ser periodicamente atualizada.  

O CD LEGEO 1.1 - "Legislação e Georreferenciamento" foi desenvolvido com o intuito de esclarecer procedimentos e normas da Lei 10.267.

Roberto Tadeu Teixeira: é importante a necessidade de termos profissionais credenciados muito bem preparados.

Parte do "Projeto Georreferenciamento de Imóveis Rurais", a primeira versão do CD apresenta todas as normas que devem subsidiar o profissional na correta elaboração de peças técnicas a serem entregues ao Incra, Ibama, cartórios de registro de imóveis, etc; Rede Geodésica IBGE dos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul; Manual de Cadastro e de Fiscalização (como elaborar uma planta para atender as normas de cadastro do Incra e como preencher o formulário específico de cadastro para emissão do CCIR), Roteiro Incra Cartórios, Fluxo para certificação e atualização cadastral e norma técnica para georreferenciamento de imóveis rurais, entre outros itens.

"Essa coletânea será periodicamente atualizada com novos arquivos de mapas e redes geodésicas de outros estados, normas e instruções, pareceres jurídicos e técnicos de interesse do profissional, visando o aprimoramento na execução e apresentação de seus trabalhos", informou à revista InfoGPS, o autor Roberto Tadeu Teixeira, chefe do setor de cartografia e coordenador do Comitê Regional de Certificação do INCRA.

O CD LEGEO 1.1 já está disponível na livraria do portal MundoGEO ou ligue (41) 338-7789.

Saiba mais: www.mundogeo.com.br 

 IRIB lança livro sobre Cadastro Imobiliário e Registro de Imóveis

Uma das principais tendências do cadastro imobiliário é a sua integração com o registro de imóveis, é o que afirma a Engenheira Cartógrafa, Mestre em Ciências Geodésicas e Doutora em Engenharia de Produção, também professora do Departamento de Engenharia Cartográfica da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), Andréa Flávia Tenório Carneiro. Ela é a autora do mais recente livro lançado pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB): Cadastro Imobiliário e Registro de Imóveis. A obra Aborda justamente a importância do sistema cadastral eficiente e as etapas a serem percorridas para o aperfeiçoamento desta integração.

Um sistema cadastral competente garante o desenvolvimento de países com diferentes níveis sociais, afirma a autora do livro, que já está a venda no portal MundoGEO ( www.mundogeo.com.br ou ligue (41) 338-7789).

O trabalho de Andréa Cordeiro também visa esclarecer dúvidas sobre a lei de georreferenciamento de imóveis rurais - Lei 10.267/01 e os atos normativos posteriores públicos pelo INCRA.

 Editorial  

InfoGPS amplia espaço de Agrimensura e Cartografia.

Após um ano de lançamentos e um surpreendente crescimento de leitores, a revista InfoGPS comunica uma importante mudança em sua linha editorial. A partir de pesquisas com nossos leitores optamos por ampliar o espaço para assuntos ligados as áreas de Agrimensura e Cartografia.

Baseados nestas constatações, lançamos nesta edição o Caderno de Georreferenciamento de Imóveis Rurais, com apoio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), garantindo a continuidade dos espaços destinados a cartografia, com apoio da Associação Nacional de Empresas de Aerolevantamento (ANEA), e da seção exclusiva com as ultimas novidades do projeto europeu Galileo.

Para viabilizar estes novos enfoques, eliminamos da revista os temas relacionados a LBS (Serviços Baseados em Localização), roteirizarão e monitoramento de veículos, que no futuro serão novamente abordados em nova revista da editora. Entretanto, estes temas continuarão a fazer parte de nossa pauta de conteúdo do portal MundoGEO ( www.mundogeo.com.br ).

Com estas mudanças, esperamos melhor atender nossos leitores, sejam agrimensores, cartógrafos, geomensores e quaisquer outros profissionais que desejem se manter atualizados de tudo o que acontece nas áreas de topografia, geodésica, fotogrametria, cartografia, cadastro, com destaque para o georreferenciamento de imóveis rurais.

Nossa proposta editorial e não só atender o profissional que trabalha no campo, executando ele mesmo os levantamentos, como também os gerentes e dirigentes de instituições públicas e privadas que coordenam estas equipes.

E nosso objetivo editorial antecipar tendências, fornecer subsídios técnicos e divulgar as melhores opções para que os leitores possam melhorar e divulgar a qualidade e produtividade de seus levantamentos, possibilitando sua melhor utilização.

Uma boa leitura a todos.

Emerson Zanon Granemann
Engenheiro Cartógrafo
Editor



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