BE1575

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Penhora. Bem de família. Não residencial. Impenhorabilidade.


Ainda que, no único imóvel do executado, residam suas irmãs, ele é considerado bem de família, sendo, portanto, impenhorável. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proveu recurso interposto por Clemente César Silva e anulou a penhora que havia recaído sobre seu imóvel no curso de uma execução movida pela Caixa Econômica Federal (CEF). Silva havia tentado anular a penhora por meio de uma ação (embargos do devedor), mas seu pedido foi negado pela Justiça de primeira instância e, posteriormente, pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região.

As informações constantes no processo mostram que Silva não mora no imóvel. O bem é fruto de herança e pertence ao mutuário e a suas duas irmãs, que atualmente residem no local. Tanto o juiz que proferiu a sentença no primeiro grau quanto o colegiado do TRF 1ª Região, que examinou o caso no segundo grau, entenderam que o imóvel de Silva pode ser penhorado por não se tratar de bem de família.

O artigo 1° da Lei nº 8.009/90 explicita o tipo de imóvel que não pode ser penhorado para pagamento de dívida. Mas, ao interpretar esse dispositivo, as instâncias ordinárias concluíram que o imóvel só poderia ser considerado bem de família, portanto impenhorável, se o executado (no caso, Silva) morasse nele.

Ao examinar a questão no STJ, o ministro Peçanha Martins, que relatou o caso, adotou posição contrária à das instâncias ordinárias. Citando decisões anteriores do Tribunal, o ministro ampliou a interpretação da Lei nº 8.009/90, entendendo não haver necessidade de que o executado resida no imóvel para este ser considerado impenhorável. Segundo o ministro, essa interpretação tem o objetivo de proteger o inadimplente da perda total de seus bens, assegurando, no mínimo, a manutenção do imóvel destinado à residência, ainda que ele não more ali.

No relatório que fundamentou seu voto, o ministro cita precedente do STJ (RESP 182223/SP) no qual o ministro aposentado Luiz Vicente Cernicchiaro defende uma interpretação da Lei nº 8.009/90 que leve em consideração o sentido social do texto. Para ele, essa lei não está dirigida a um número de pessoas, mas à pessoa."Solteira, casada, viúva, pouco importa. O sentido social da norma busca garantir um teto para cada pessoa. Só essa finalidade põe sobre a mesa a exata extensão da lei. Caso contrário, sacrificar-se-á a interpretação teleológica para prevalecer a insuficiente interpretação literal", escreve o ministro. Luiz Gustavo Rabelo (61) 319-8588. Processo: RESP 377901 . (Notícias do STJ, 1/3/2005: Imóvel considerado bem de família é impenhorável mesmo que executado não resida nele ).

 



Usucapião. Aldeamento indígena. Competência.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. O presente recurso extraordinário é insuscetível de conhecimento, eis que a verificação da procedência, ou não, das razões manifestadas pela recorrente importaria em necessário reexame dos fatos e das provas, o que se faz inviável em sede de apelo extremo (Súmula 279/STF).

De qualquer maneira, cumpre ressaltar que a controvérsia constitucional objeto do recurso extraordinário em questão já foi dirimida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, esta Suprema Corte, no julgamento plenário do RE 219.983/SP, relator ministro Marco Aurélio (RTJ 171/338), fixou entendimento que a Colenda Primeira Turma deste Tribunal, na apreciação de causa idêntica à que ora se examina, resumiu, com fidelidade, em acórdão assim ementado:

"Ação de usucapião. Antigo aldeamento de índios de São Miguel e Guarulhos, no estado de São Paulo. Extinção ocorrida antes do advento da Constituição de 1891. Decreto-lei 9.760/46, artigo 1  o  , alínea H; CF/1891, artigo 64; CF/46, artigo 34.

Tratando-se de aldeamento indígena abandonado antes da Carta de 1891, as terras nele compreendidas, na qualidade de devolutas, porque desafetadas do uso especial que os gravava, passaram ao domínio do Estado, por efeito da norma do artigo 64 da primeira Carta republicana.

Manifesta ausência de interesse processual da União que legitimaria sua participação na relação processual em causa.

Ausência de espaço para falar-se em inconstitucionalidade da alínea h do artigo 1  o  do DL 9.760/46, que alude a aldeamentos extintos que não passaram para o domínio dos Estados, na forma acima apontada. Ofensa inexistente aos dispositivos constitucionais assinalados (artigo 64 da CF/1891; artigo 34 da CF/46).

Recurso não conhecido." (RE 212.251/SP, relator ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma)

Esse entendimento vem sendo confirmado em sucessivas decisões proferidas pelos eminentes Juízes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (RE 231.545/SP, relator ministro Carlos Velloso - RE 232.428/SP, relator ministro Marco Aurélio - RE 241.125/SP, relator ministro Moreira Alves - RE 244.228/SP, relator ministro Ilmar Galvão, v.g.).

Vê-se, portanto, que é da Justiça Estadual - e não da Justiça Federal - a competência para processar e julgar ação de usucapião pertinente a bem imóvel Iocalizado em área situada em aldeamento indígena abandonado antes da promulgação da Constituição republicana de 1891. É que tais aldeamentos indígenas incorporam-se ao domínio constitucional dos Estados-membros, na condição de terras devolutas (CF/1891, art. 64), não se qualificando, em consequência, como bens integrantes ao patrimônio da União, nos termos a que se refere o artigo 20, XI, da vigente Constituição Federal.

Sendo assim, e tendo em consideração os precedentes mencionados, não conheço do presente recurso extraordinário.

Brasília, 17/8/2004. Ministro Celso de Mello, relator (Recurso Extraordinário 426.786-1/SP, DJU 24/9/2004, p.119). 

 



Compromisso de CV. Hipoteca. Instituição financeira. Gravame não oponível ao terceiro adquirente.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Embargos de terceiro. Penhora. Hipoteca. Compromisso de compra e venda.

Decisão. Recurso especial. Embargos de terceiro. Adquirente de imóvel onerado com hipoteca instituída pela incorporadora em favor do seu agente financiador. Recurso especial a que se nega seguimento.

1. Cuida-se de recurso especial fundado nas alíneas "a” e "c" do permissivo constitucional, interposto contra v. acórdão do egrégio Tribunal Regional Federal da 5  a  Região, por manter a procedência dos embargos de terceiro aviados por casal adquirente de imóvel que fora dado em hipoteca pela incorporadora à recorrente. O v. aresto está assim ementado:

"Processual civil. Embargos de terceiro. Penhora sobre imóvel adquirido por terceiro mediante compromisso de compra e venda. Não inscrição no registro de imóveis. Súmula 84 do STJ. Imóvel adquirido para fins residenciais. Artigo 1  o  , da lei 8009/90.

- Os embargos de terceiro visam liberar de constrição judicial o bem, cujo senhor e possuidor, ou apenas possuidor, não foi parte na relação processual, visando a proteção da posse.

- A pessoa que é possuidora do bem penhorado o qual adquiriu celebrando contrato de compra e venda ou de promessa de compra e venda tem o direito de embargar à execução, para afastar a turbação judicial de posse obtida de boa-fé.

- 'É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.' (Súmula 84 do STJ)

- O imóvel residencial, próprio do casal ou entidade familiar é impenhorável, nos termos do artigo 1  o  , da lei 8.009/90.

- Apelação improvida".

Sustenta-se violação dos artigos 655, § 2  o  do Estatuto Processual e 1  o  da lei 8.009/90, além de dissídio pretoriano, sob alegada necessidade de inscrição da promessa de compra e venda em cartório, prevalência do direito real sobre o pessoal e ausência de prova sobre a caracterização do imóvel como bem de família.

Não respondido, o apelo foi admitido, ascendendo os autos.

2. Não merece prosperar o inconformismo.

Primeiramente, acerca da inscrição da promessa de compra e venda em cartório, decidiu a egrégia Corte de origem de acordo com o enunciado sumular 84 deste Sodalício, in verbis :

“É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”

3. A suposta não comprovação de caracterização do imóvel como bem de família só poderia ser reconhecida mediante o reexame do conjunto fático-probatório da lide, tarefa vedada nesta sede recursal a teor do óbice do verbete 7 da súmula desta Corte.

4. Também não tem êxito o recurso quanto à prevalência do gravame hipotecário sobre a promessa de compra e venda, pois a jurisprudência deste Sodalício é assente no sentido de que “a garantia hipotecária do contrato concedida pela incorporadora ao banco não atinge o terceiro adquirente da unidade” (Resp 514.993/GO, por mim relatado, DJ de 14/6/2004). No mesmo sentido, citem-se, dentre outros: REsp 415.667/SP, relatado pelo eminente ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 7/4/2003; REsp 187.940/SP, relatado pelo eminente ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 21/6/1999; REsp 498.862/GO, relatado pelo eminente ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 1/3/2004.

5. Pela alínea "c", também inviável o apelo, pois não há demonstração analítica da divergência, nem sua adequada comprovação, restando desatendido o comando inserto no artigo 541 do Estatuto Processual.

6. Isso posto, autorizado pelo artigo 557 do Estatuto Processual, nego seguimento ao recurso especial.

Brasília, 13/8/2004. Ministro Cesar Asfor Rocha, relator (Recurso Especial 602.952/PE, DJU 1/9/2004, p.245). 

 



Loteamento. Dúvida. Distrito Federal – intimação.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento manifestado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, III, “a”, da Constituição federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

“Registro Público. Loteamento. Dúvida. Exigência de intimação do Distrito Federal. Complexidade da matéria.

O que o artigo 19, § 1  o  , da lei 6.766/79, exige é a intimação do Distrito Federal para se manifestar. A manifestação é facultativa.

Não juntada com a impugnação prova do domínio e configurada matéria de maior indagação, é de se rejeitar impugnação ao registro, ressalvadas as vias ordinárias.

Apelo a que se nega provimento."

Sustentam os agravantes, nas razões do apelo extremo, violação dos artigos 18 caput e I e 19, §§ 1  o  e 2  o  , da lei 6.766/79, 462 e 535, II, do Código de Processo Civil.

A irresignação não reúne condições de prosperar.

Inicialmente, afasto a argüição de contrariedade do artigo 535, II, do Estatuto Processual Civil, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, fundamentadamente, as questões suscitadas pela parte, não se configurando, assim, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

Com relação à questão de mérito, constato, no presente caso, que o conhecimento do apelo extremo implicaria o necessário reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, conforme se depreende dos excertos dos argumentos do recurso, que, inclusive, divergem das razões do voto condutor do aresto hostilizado, assim expostas:

"Com efeito, não juntaram os impugnantes à impugnação os documentos comprobatórios do alegado domínio. E não o podem fazer em sede de apelo, ferindo o contraditório, que se estabeleceria com a resposta à impugnação instruída com eventual prova de domínio.

(...)

Verifico que o Distrito Federal foi intimado do feito, comparecendo aos autos à fI. 424".

Por sua vez, extrai-se das razões recursais expendidas pela parte recorrente, o seguinte:

"Ocorre, todavia, o Cartório do 2  o  Ofício de Registro de Imóveis, inobstante a clara advertência do documento, não procedeu à regular intimação do Distrito Federal, na pessoa de seu representante legal: o Governador. Assim, o Oficial cartorário remeteu os autos da Dúvida para o Juízo da Vara de Registros Públicos, sem a necessária observância da Iegalidade estrita que deve prevalecer em sede administrativa e sem a manifestação do Distrito Federal.

(...)

Mérito. Os recorrentes/impugnantes são proprietários da gleba de terras com área de 32 ha 00a. 00ca., remanescente do imóvel objeto da matrícula 13474 e da matrícula 38.400, cuja fusão resultou na matrícula 54.604, com as características e confrontações que foram descritas na impugnação de fls. 270-273, como faz prova verossímel o ofício 7687/98, ...".

Ora, para se chegar à conclusão que insinuam os recorrentes, mister se revolva a prova dos autos como única forma de desmerecer a conclusão a que se chegou o Tribunal a quo , o que, no caso, afigura-se inviável em face do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 26/8/2004. Ministro João Otávio de Noronha, relator (Agravo de Instrumento 448.238/DF, DJU 3/9/2004, p.312). 

 



Penhora. Imóvel adquirido na constância do casamento. Divórcio. Dívida do ex-marido. Impenhorabilidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Despacho. Trata-se de agravo de instrumento manifestado pelo Banco Itaú S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência aos artigos 535, do CPC, e 1  o  , da lei 8.009/90, em questão assim ementada:

“Embargos de terceiro. Imóvel adquirido na constância do casamento. Divórcio posterior. Posse da mulher sobre o imóvel. Execução contra ex-marido, relativamente a dívida constituída muitos anos após a separação e divórcio. Impenhorabilidade do bem. Recurso desprovido.”

Inexistem no acórdão embargado os defeitos contidos no artigo 535, do CPC, mas decisão adversa aos interesses do agravante. Afora isso, não há violação ao dispositivo legal invocado, como dispõe sobre o tema o acórdão recorrido, verbis :

"Acrescenta-se que restou inequívoca nos autos a condição de possuidora da requerente relativamente ao imóvel constrito, que a dívida pelo ex-marido foi constituída muito tempo após a separação e o divórcio, e que a requerida reside no imóvel com seus familiares, sendo o mesmo impenhorável."

Incide, pois, na espécie, a Súmula 7 do STJ.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 19/8/2004. Ministro Aldir Passarinho Júnior, relator (Agravo de Instrumento 595.908/RS, DJU 3/9/2004, p.464). 

 



Usucapião. Posse. Instrumento particular.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pela Quarta Turma desta Corte, relator o ministro Aldir Passarinho Júnior, assim ementado:

"Civil e processual. Ação reivindicatória. Alegação de usucapião. Instrumento particular de compromisso de compra e venda. Justo título. Súmula 84-STJ. Posse. Soma. Período necessário à prescrição aquisitiva atingido. I. Ainda que não passível de registro, a jurisprudência do STJ reconhece como justo título hábil a demonstrar a posse o instrumento particular de compromisso de compra e venda. Aplicação da orientação preconizada na Súmula 84. II. Se somadas as posses da vendedora com a dos adquirentes e atuais possuidores é atingido lapso superior ao necessário à prescrição aquisitiva do imóvel, improcede a ação reivindicatória do proprietário ajuizada tardiamente. III. Recurso especial conhecido e provido."

Sustenta o recorrente, em resumo, violação do artigo 5  o  , XXXVI, da Constituição federal.

2. O dispositivo legal dito violado não foi objeto de debate no acórdão recorrido e os embargos declaratórios olvidaram-se da questão, fazendo incidir à espécie os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Ainda que assim não fosse, a controvérsia foi dirimida com base na legislação infraconstitucional pertinente. Assim, eventual ofensa ao texto constitucional somente se verificaria de forma indireta, o que não autoriza a via do recurso extraordinário, consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

3. Ante o exposto, não admito o recurso.

Brasília, 23/8/2004. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator (RE no Recurso Especial 171.204/GO, DJU 8/9/2004, p.116). 

 



Promessa de CV. Terreno. Danos emergentes. Lucros cessantes. Rescisão. Indenização.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Incofral Incorporadora e Construtora Fratin Ltda. interpõe recurso especial pelas letras “a” e “c”  do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado:

"Civil. Promessa de compra e venda. Venda de terreno para construção de edifício. Inadimplemento.

Contrato. Nulidade parcial da entabulação. Caracterização diante da abusividade da cláusula que fixa o início da contagem do prazo para o cumprimento da dação em pagamento a partir da conclusão das fundações, para o que não foi fixado prazo. Potestatividade reconhecida. Inadimplemento ocorrente pelo fato de, mesmo decorrido prazo longo (dois anos e meio), sequer as obras das fundações terem sido iniciadas. Danos emergentes. Lucros cessantes. Ausência de impugnação dos elementos trazidos pelo promitente vendedor para configurá-los e dimensioná-los. Manutenção da sentença que julgou procedentes as demandas de rescisão e indenização e improcedente a reconvenção.

Apelação desprovida."

Os embargos declaratórios foram rejeitados.

Alegou o recorrente infringência ao disposto nos artigos 535, III do CPC e 145, V, do Código Civil anterior, por entender ser o contrato de promessa de compra e venda nulo, porque "o recorrido vendeu o que não tinha."

O recurso foi inadmitido.

Interpôs, então a vencida o presente agravo de instrumento renovando as alegações expostas no recurso especial.

O acórdão proferido nos embargos de declaração examinou as questões suscitadas pela embargante, pelo que não violou qualquer dispositivo da lei processual civil. Não há ausência de prestação jurisdicional quando o aresto embargado, apreciando a matéria, rejeita as alegações da parte.

Quanto à alegada nulidade do contrato, foi a lide decidida com base nas cláusulas contratuais e na prova carreada pelos autos, pelo que o exame do apelo extremo encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.

Veja-se o decidido pelo acórdão recorrido, verbis :

"Quanto à alegação de falta de domínio, embora à época da entabulação o autor não possuísse integralmente a coisa, não é lícito que a ré aufira vantagem de uma situação que era do seu conhecimento e que aceitou porque certamente lhe era favorável. A cláusula primeira do contrato é clara ao afirmar que o imóvel é ‘de propriedade de sucessores de U.P.D.’ exatamente como consta na respectiva matrícula imobiliária, que é franqueada ao conhecimento público.

Seja como for, não é aceitável que uma empresa afeita a negócios imobiliários venha alegar que a causa da não execução da obra seja a falta de domínio do promitente vendedor, quando a situação era preexistente ao negócio, que se consumou com a transferência da posse, a demolição do edifício e o pagamento de parte do preço.

Pelos documentos acostados aos autos, consoante a matrícula n  o  85629 do álbum imobiliário, vê-se que em face do falecimento dos sucessores de U.P.D., M.T.S. e sua esposa M.D.T., o bem foi partilhado em partes iguais para U.T.D.T.L., casada com C.A.L., e para M.C.T.B.S., casada com o autor. Quanto à parte relativa ao casal de U.T.D.T.L., foi transferida ao autor e sua esposa à época, conforme ‘contrato particular de promessa de permuta', firmado em 7/6/1993. Quanto à parte da ex-esposa do autor, na separação ficou ajustado que ficaria para ele, conforme cópia das petições de 28/2/1994 e de 14/3/1996.

Embora tais atos sejam apenas expectativas de direito, não se lhes pode negar relevância jurídica porque a relação havida entre as partes também está no plano do direito pessoal.

Avulta, sobretudo, que a ré chegou a demolir o prédio, atitude que afasta qualquer dúvida sobre sua satisfação ou mesmo indiferença quanto à situação dominial da coisa. O negócio consumou-se nessa ação.

Remanesce íntegro o contrato, portanto, porque apenas parte da entabulação é nula. Destarte, como decidido pela sentença, procede a demanda de rescisão e improcede a reconvenção."

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 14/9/2004. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento 371.628/RS, DJU 24/9/2004, p.260). 

 



Loteamento. Instituição de condomínio não registrada. Convenção condominial – validade entre os firmatários – efeito erga omnes inexistente.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Agrava-se de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em que se alega dissídio pretoriano, bem como contrariedade aos artigos 7  o  e 8  o  da lei 4.591/64.

Não merece prosperar o inconformismo.

O acórdão recorrido não discrepa da orientação desta Corte, consoante se verifica dos seguintes julgados:

“Civil e processual. Condomínio instituído sobre loteamento. Ausência de inscrição no registro de imóveis. Efeito erga omnes inexistente. Validade, entretanto, da convenção entre os firmatários. Súmula 260/STJ. Cobrança de contribuições devidas. Lei 4.591/64, artigo 9  o  , exegese.

I. A falta de registro da convenção de condomínio obsta a sua oposição a terceiros, mas obriga, todavia, aqueles que dela participaram, instituindo, voluntariamente, direitos e obrigações disciplinando as relações da coletividade, inclusive no tocante á contribuição proporcional nas despesas comuns (Súmula 260/STJ).

II. Precedentes do STJ.

III. Recurso especial conhecido e provido.” (Resp 503.768/RJ, relator o eminente ministro Aldir Passarinho, DJ de 1/9/2003).

“Condomínio atípico. Associação de moradores. Despesas comuns. Obrigatoriedade.

- O proprietário de lote integrante de gleba urbanizada, cujos moradores constituíram associação para prestação de serviços comuns, deve contribuir com o valor que corresponde ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não é adequado continue gozando dos benefícios sociais sem a devida contraprestação. Precedentes.

Recurso conhecido e provido.” (Resp 439.661/RJ, relator o eminente ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 18/11/2002)

Isso posto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 6/9/2004. Ministro Cesar Asfor Rocha, relator (Agravo de Instrumento 609.232/RJ, DJU 24/9/2004, p.341). 

 



Anulatória. Vícios de vontade. Mútuo. Escritura pública – confissão de dívida com garantia hipotecária. Escritura pública de CV. Agiotagem. Cancelamento de registros imobiliários.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em acórdão assim ementado:

"Ação ordinária anulatória de atos e negócios jurídicos. Vícios de vontade, com pedido de liminar. Mútuo. Anulação de escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, escritura pública de compra e venda de imóvel. Prática de agiotagem. Reconvenção que visa à declaração de resolução do contrato de compromisso de compra e venda e imissão da posse. Prova.

Se o contexto probatório dos autos, seja pelo conjunto dos documentos, afirmações, confissões, depoimentos, evolução das transações, indícios, autoriza concluir pela veracidade da versão dos autores e, ao mesmo tempo, desacredita a versão dos réus, que foge à realidade cotidiana e ao bom senso, é de se reconhecer a prática de agiotagem, normalmente realizada às escuras e sem prova direta, decretando-se a nulidade dos contratos firmados entre as partes e cancelando-se os respectivos registros imobiliários, ficando prejudicada a pretensão dos demandados, em reconvenção, de fazer valer algumas das cláusulas dessas avenças.”

Sustenta a recorrente, com base no artigo 102, III, “a”, a ocorrência de violação ao artigo 5  o  , inciso XXXVI, da Constituição Federal.

2. Inconsistente o recurso.

Com efeito, o tema constitucional suscitado no apelo extremo não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhe, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmulas 282 e 356). O acórdão impugnado decidiu a causa com base na legislação infraconstitucional, nas provas e nos elementos constantes dos autos, de modo que eventual ofensa à Carta Magna seria, aqui, apenas indireta.

Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21 § 1  o  do RISTF, art. 38 da lei 8.038, de 28/5/90, e art. 557 do CPC).

Brasília, 30/8/2004. Ministro Cezar Peluso, relator (Agravo de Instrumento 492.601-2/RS, DJU 29/9/2004, p.33). 



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