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Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre georreferenciamento de reserva florestal legal
O jornal Diário de São Paulo publicou no caderno de imóveis de 13 de fevereiro, domingo, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel.
A pergunta da semana sobre georreferenciamento de imóvel rural localizado em área de reserva legal foi enviada por Túlio Oliveira e respondida pelo oficial delegado do Registro de Imóveis e Anexos de Piedade-SP, Dr.Fabio Martins Marsiglio.
Registro de Imóveis – Diário Responde
Com referência a imóvel rural, em caso de reserva florestal legal, essa área deve ser georreferenciada? No caso de obrigatoriedade de georreferenciamento, o Incra terá que certificar o memorial descritivo dessa área de reserva florestal legal?
A Lei federal 10.267/01, ao inserir os parágrafos 3 o e 4 o ao artigo 167 e parágrafo 3 o ao artigo 225, ambos da Lei de Registros Públicos (Lei Federal 6.015/73), criou a exigência do georreferenciamento da descrição de imóveis rurais.
O artigo 10 do Decreto Federal 4.449/02, que regulamentou a lei, disciplina os prazos para a aplicação da exigência, sendo que atualmente, qualquer imóvel acima de 500 hectares, que seja objeto de ação judicial, venha a ser desmembrado, parcelado, remembrado ou transferido (venda, doação, herança, etc...), e para que seja possível o registro no Cartório de Registro de Imóveis, deverá estar acompanhado de descrição georreferenciada, assinada por profissional cadastrado perante o Incra. Não há previsão na lei 10.267/01, ou no Decreto 4.44/02, no sentido de se exigir o georreferenciamento da descrição da reserva legal.
Esclarecemos, ainda, que a necessidade de certificação, pelo Incra, refere-se à descrição do imóvel rural como um todo, e não da reserva legal, que atinge parte do imóvel.
No Estado de São Paulo, o DEPRN – Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais, publicou a Portaria 44/2004, que exigia a descrição georreferenciada da Reserva Legal, mas esta exigência não mais existe, pois a portaria foi revogada pela Portaria DPRN 54, de 10/11/2004.
Desta forma, em São Paulo, é possível a averbação da reserva legal, sem que a descrição esteja georreferenciada.
O georreferenciamento é uma das técnicas de medição e descrição de imóveis, em que o proprietário poderá, antecipando-se às futuras exigências legais, solicitar ao profissional responsável pela medição da reserva para que, além de lhe fornecer a descrição com a mesma técnica da constante do registro, lhe forneça uma descrição georreferenciada, pois, no futuro, sendo exigida a medição georreferenciada do imóvel, não será necessária nova medição da área da reserva.
Eventualmente, a matrícula ou transcrição do imóvel pode apresentar descrição sem medidas, rumos e localização da reserva legal e sua averbação.
Neste caso, é necessária prévia retificação da descrição de todo o imóvel, nos termos do artigo 213 e seguintes da lei 6.015/73, pelo que aconselhamos o proprietário buscar orientações complementares no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib.
Site: www.irib.org.br - e-mail: [email protected] - tel. 3289-3599
STF. Ação cautelar. Lei mato-grossense. Taxa. Emolumentos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) votou,por unanimidade, pelo não-conhecimento da Ação Cautelar (AC 349) proposta pela Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg/MT), que pedia a suspensão da eficácia da lei mato-grossense 8.033/03, atéojulgamento deação direta de inconstitucionalidade, propostacontra a norma,no Tribunal de Justiça (TJ) de Mato Grosso.
Comoa associação apresentou exceções de suspeição de todos os desembargadores do TJ, entendeuque estaria configuradaa competência do STF, prevista no artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição federal, para julgar o caso. Na AC, como pedido alternativo, a Anoregsolicitou a suspensão da eficácia dessa lei estadual até o julgamento final das exceções de suspeição.
O ministro Carlos Ayres Britto, relator do caso, ponderou que a lei estadual 8.033/03 também foi impugnada no STF, por meio da ADI 3151, de sua relatoria, que será apreciada pelo Pleno no julgamento de mérito da ação.
Ayres Britto ressaltouque a medida cautelar em exceção de suspeição não poderia ser apreciada, pois a maioria dos desembargadores se opôs à suspeição, e os respectivos processos ainda não foram enviados para o STF.Apenas após o julgamento dessas questões é que se estabeleceria a competência do Supremo para apreciar o caso.
O relatorsustentou, ainda, que a medida seria um pedido subsidiário de ação direta de inconstitucionalidade, e as exceções de suspeição estariam sendo utilizadas indevidamente de modo que a Anoreg alcançasse seu objetivo. “Ou seja, um instituto do processo subjetivo a serviço do processo objetivo”, considerou o relator, nãoapreciando a Ação Cautelar.
A lei mato-grossense 8.033/03, entre outras disposições, obriga os notários e registradores do estado a pagar R$ 0,10 por cada selo de autenticidade confeccionado e distribuído pela Casa da Moeda do Brasil para o Fundo do Tribunal de Justiça (Funajuris). (Últimas notícias do STF, 16/2/2005: Supremo arquiva ação contra lei mato-grossense que estabelece taxa para registradores e notários).
STJ. Posse de terreno. Bem público.
A Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) não conseguiu reaver terreno de 149 metros quadrados vendido por funcionário da instituição a casal, que construiu casa e comércio. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5ª Região) concluíram que a Universidade não comprovou sua posse e que não houve violência, precariedade ou clandestinidade na transação. Como a questão sobre ser o terreno um bem público não foi discutida nas instâncias anteriores, não coube ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) fazê-lo, porque o tema não foi prequestionado, sob pena de supressão de instância. A Corte Superior também não pode reexaminar as provas em sede de recurso especial (Súmula 7). Assim, o relator na Quarta Turma, ministro Jorge Scartezzini, manteve a área em posse dos atuais donos.
Segundo dados dos relatórios anteriores, dentro da área de propriedade da instituição há uma comunidade iniciada há cerca de 50 anos, com comércio, inúmeras casas e igrejas, sem que conste qualquer oposição da universidade. O dono anterior do terreno morava no local há quatro anos quando o vendeu. A comunidade utiliza-se legalmente dos serviços públicos de água e de energia elétrica e também é beneficiada por obras de infra-estrutura.
Decidiu o TRF 5ª Região: "Não ficou demonstrado que a UFRPE detinha a posse da área em questão, visto que a posse fora adquirida pelo réu através de outrem, há cerca de três anos. Por outro lado, restou demonstrado nos autos que a posse do réu é justa, porquanto adquirida sem violência, clandestinidade ou de forma precária".
Ao analisar o caso, o relator no STJ considerou a falta de provas da posse da universidade e a inexistência de esbulho. Em seguida, citou a impossibilidade de reexame de provas e o risco de supressão de instância em caso de análise da questão "bem público". Assim, não se verificou qualquer violação dos dispositivos levantados pela instituição.
Ação de reintegração de posse
A UFRPE ajuizou ação de reintegração de posse sob a sustentação de que, a partir de 16 de dezembro de 1988, passou a ter uma parte de sua área ocupada. Os réus alegaram, em contestação, terem adquirido a posse da área através de ato jurídico lícito e sem violência. Esclareceram que a Universidade permitiu diversas construções na mesma área onde está o imóvel.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido da instituição, porque não foram demonstrados vícios na posse efetuada pelo casal. A UFRPE apelou ao TRF 5ª Região, mas não alcançou seu objetivo. Entendeu a Segunda Turma do Tribunal que "ocorre a posse clandestina quando é feita às escondidas, fora das vistas alheias, na calada da noite ou feita através de artifícios para esconder do possuidor anterior à aquisição da posse", concluindo: "Não se pode dizer clandestina a posse tão-só pelo fato de o possuidor não ter tomado ciência da aquisição da posse quando essa se deu de forma pública."
Depois de interpor outro recurso, sem sucesso, a Universidade recorreu ao STJ. Argumentou violação de dispositivos da Lei nº 6.120/74, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis de instituições federais de ensino, e do Código Civil de 1916, por ter sido ilegal a posse do dono anterior aos atuais, o que tornaria indevida, também, a posse dos compradores (artigo 492); por considerar impossível que atos de mera tolerância induzam à posse de bem público (artigo 497); e porque os bens públicos são insuscetíveis de posse (artigos 66 e 504). Ana Cristina Vilela (61) 319-8591. Processo: Resp 397874 (Notícias do STJ, 23/2/2005: Universidade Federal Rural de Pernambuco perde a posse de terreno para compradores ).
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