BE1548

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Sociedade simples – registro civil de pessoas jurídicas. Transferência de bens imóveis para formação de capital social. Instrumento particular ou escritura pública.


Ementa: Necessidade (ou não) de escritura pública para formação ou aumento de capital social de sociedades simples, com registro constitutivo no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Aplicação da regra contida no art. 64 da Lei 8.934/94. Para se transferir bem imóvel com que o sócio contribui para a formação ou aumento do capital social da sociedade simples, registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, o instrumento hábil para o registro observará a forma do artigo 108 do Código Civil, exigindo-se escritura pública. José de Mello Junqueira *   

Consulta-nos o Oficial de Registro de Imóveis se a certidão dos atos de constituição ou de alteração das sociedades registradas nos Registros Civis das Pessoas Jurídicas será documento hábil para a transferência de bens imóveis como ato de formação ou aumento do capital social, não se podendo exigir sua instrumentalização por escritura pública. Face ao novo conceito de sociedade empresarial, indaga se não seria aplicável ao caso o artigo 64 da Lei 8.934 de 1994.

É sabido, e muito já se escreveu, que houve com o atual Código Civil, uma mudança de conceitos das sociedades, havendo mesmo o rompimento com a antiga distinção entre sociedades civis e mercantis, que tinha por alicerce o critério material da prática de atos comerciais ( 1 ).

O Código de 2002 estabelece o binômio entre sociedade empresária e sociedade simples que, de certo modo, substitui a divisão anterior das sociedades civis e comerciais.

A sociedade empresária é a que exerce atividade própria de empresário, e simples as demais (artigo 928, CC)

O artigo 966 do Código Civil caracteriza o empresário e respectiva sociedade ao conceituá-lo não pela sua atividade econômica, e sim pelo desenvolvimento da atividade, de forma organizada do capital, trabalho e material utilizado na busca da circulação de riquezas.

Com o Novo Código coexistem duas naturezas de sociedade que se distinguem não mais pela atividade econômica e sim por sua estrutura de organização. A palavra organização é chave nessa distinção, segundo Graciano Pinheiro de Siqueira, para quem a característica marcante na sociedade simples é a atuação pessoal, individual, dos sócios sobrepondo-se à organização dos fatores de produção ( 2 ). Na sociedade simples predomina a atividade pessoal dos sócios, ainda que exerça, igualmente à sociedade empresaria, uma atividade econômica lucrativa. Na sociedade empresária há uma estrutura e organização de trabalho que se sobrepõe à atuação pessoal do sócio.

É importante essa distinção para efeito de registro da sociedade, uma vez que a sociedade empresária vincula-se ao Registro na Junta Comercial e a sociedade simples ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 1150, CC).

Se o registro da instituição ou modificação da sociedade se deu no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, impõe-nos a conclusão tratar-se de sociedade simples, pois não coube ao registrador discutir com o interessado o motivo e fundamentos da escolha da natureza de sua sociedade.

Feita essa introdução, resta saber se o artigo 64 da Lei 8.934, de 1994, se aplicará também às sociedades simples, instituídas e personificadas com o registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Esse dispositivo, pelo contexto de situação, tem aplicação restrita, mesmo porque de finalidade e razão exceptiva.

A regra, para validade dos negócios jurídicos que visam à transferência de direitos reais sobre imóveis é a escritura pública, segundo o artigo 108 do atual Código Civil. Do mesmo dispositivo acentua-se que a exceção deve ser disposta em lei.

A forma do negócio jurídico disposta no artigo 108 é requisito de validade e garantia das próprias partes nele envolvidas e de terceiros. A validade é uma qualidade que o negócio jurídico deve ter e que consiste em estar de acordo com as normas legais que o regem.

A validade é requisito de vigência do próprio negócio e, se inválido por defeito da forma prescrita, é ele nulo e como tal ineficaz, no plano de seus efeitos (art. 166, CC).

Importante, pois, nos atermos às formas e solenidades que a lei considere essencial para a validade do negócio jurídico, sob pena de, embora existente, não produzir os efeitos por ele desejado.

Impõe-se, assim, a observância da forma exigida pelo legislador, no caso da consulta, sob pena de, se não observada, tornar-se invalido o negócio.

Quanto às sociedades empresárias, não há dúvida persistir o disposto no artigo 64 da lei 8934/94, bastando para o registro da transferência de bens imóveis, junto ao Registro de Imóveis, a certidão da Junta Comercial, para os fins que indica.

Embora esse dispositivo se refira a sociedades mercantis, o seu alcance atinge as atuais sociedades empresariais, porque naquele órgão registradas.

A intenção do legislador ao estabelecer essa exceção ateve-se àquelas sociedades que tem seu registro no Registro Público de Empresas Mercantis, onde hoje ainda estão vinculados o empresário e a sociedade empresária.

Toda exceção é de comando restritivo e não pode ter seu campo ampliado pelo interprete e aplicador da norma.

A ratio legis de caráter excepcional deve ficar restrita aos casos que especifica.

O sistema das formas para os negócios jurídicos, adotado pelo Código Civil, contém um principio de ordem geral, que é o do artigo 108 e sua derrogação é faculdade que pertence exclusivamente ao legislador. Aplicar a regra de exceção a outras hipóteses não especialmente tratadas equivale a derrogar a norma geral.

A lei que excepciona uma regra de alcance geral tem sua própria razão de ser, motivos e considerações particulares, daí não poder ser estendida além dos casos que, expressamente, aponta.

As leis de exceção somente são aplicadas aos casos nelas previstos, compreendidos no seu motivo como ensina Carvalho Santos, em seus comentários ao Código Civil (vol. 1º, p 98)

A Lei 8934/94 dispõe sobre caso específico dos registros de empresas e sociedades empresariais, ainda vigente, segundo disposto no artigo 1150 do Código Civil.

Prevalece, destarte, a exceção do artigo 64, e restrita àquelas sociedades que tem seu registro no Registro Público de Empresas Mercantis.

Assim, à consulta respondo que, para se transferir bem imóvel com que o sócio contribui para a formação ou aumento do capital social da sociedade simples, registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, o instrumento hábil para o registro observará a forma do artigo 108 do Código Civil.

 * José de Mello Junqueira, Desembargador aposentado e advogado.

( 1 ). Graciano Pinheiro de Siqueria, R.D.I., 54 p. 209.

( 2 ). Op. Cit. p. 210P

Nota do editor

O tema rende discussões e intensos debates. Reproduzo abaixo os breves comentários expendidos pelo registrador Marcelo Melo, de Araçatuba, São Paulo. Reconheço a existência de ponderáveis razões fundamentando entendimento diverso – especialmente a razão que se exercita numa exegese vetorizada pela Constituição Federal: a faculdade concedida pela lei de não-obrigatoriedade da escritura pública alcançaria toda sociedade que tivesse forma empresarial. Por esse entendimento, uma sociedade limitada, seja ela empresarial ou empreendedora (e simples) iluminada pelos princípios constitucionais (art, 170 da CF/88) que contempla benefício à pequena empresa brasileira e fomenta a livre concorrência, não se exigiria a forma especial de escritura pública.

Há escassa jurisprudência que dá arrimo à tese exposta pelo Dr. José de Mello Junqueira. Submeto esse conjunto de argumentos e pontos de vista à apreciação da comunidade de estudiosos deste Boletim Eletrônico. (SJ)

Prezados colegas, concordo com os argumentos do parecerista, a regra em nosso direito ainda é a escritura pública para formalizar atos de transferência de imóveis e o art. 108 do CC deve ser aplicado, caso não exista lei que excepcione a regra. Aliás, referido posicionamento é o mesmo do C. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, que já havia assim decidido quando da vigência do CC de 1916, entendendo não se aplicar a regra da dispensa do requisito formal às sociedades civis.

É preciso lembrar que o CC de 2002 acabou com a distinção das sociedades (simples e empresária) pelo objeto social, instituindo o critério da organização e estrutura para a classificação; assim, uma sociedade que possui um nível organizacional e estrutural cuja pessoa dos sócios não seja relevante para a atividade, trata-se de sociedade empresária. O legislador, ao alterar a forma de classificação, pode ter entendido que uma sociedade empresária, devido à sua estrutura, tem condições de contratar a transferência de bens imóveis na forma particular.

Sub censura .

Marcelo Mello, registrador e diretor do Irib.

 Jurisprudência – Thesaurus Irib  

1) Ementa: dúvida – transmissão de bens através de ata de assembléia – necessidade de formalização por escritura pública – matéria de registro e não de averbação - dúvida procedente.

integra: Proc. 29/04

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis a partir de expediente que tem como interessada a Instituição “NOSSO LAR”. Discute-se a possibilidade de ingresso no registro, como documento hábil para a transferência da propriedade de imóveis, ata de assembléia em que se entendeu pela incorporação da Instituição “Casa da Sopa” Emilia Santos, e de seus respectivos bens.

Regularmente Processado.

É a síntese do necessário.

D E C I D O.

A dúvida é procedente, nos termos do artigo 203, inciso I, da Lei de Registros Públicos.

Com efeito, a ata de assembléia apresentada, que instrumenta a incorporação e transferência de bens das instituições em referência, não constitui título hábil para o registro.

É que a lei civil exige forma especial para os negócios jurídicos envolvendo imóveis, ou seja, a escritura pública e o ato apresentado não preenche tal requisito: trata-se de um instrumento particular.

E a hipótese não se encontra dentro das exceções legais, tanto que o artigo 167, da Lei de Registros Públicos não faz referência ao instrumento apresentado como ingressável no registro de imóveis.

Em conclusão, a recusa fundada na necessidade de instrumentalização da alienação de direito real por escritura pública, mostra-se justificada e decorre do disposto no inciso II do artigo 134 do Código Civil antigo, norma que é reproduzida no artigo 108 do Código Civil vigente.

Diante o exposto, julgo procedente a dúvida suscitada, mantendo o posicionamento do Sr. Oficial do Registro de Imóveis.

Int..

Araçatuba, 03 de setembro de 2004
Fernando Augusto F. Rodrigues Jr.
Juiz de Direito

2) Instrumento particular - alteração de contrato social - cópia autenticada. (Processo 1ª VRPSP - data: 8/8/2000 fonte: 553641/3/00 localidade: São Paulo - Juiz: Oscar José Bittencourt Couto)

Ementa: 1. Apresentação ao Registro de cópia autenticada de instrumento particular de alteração de contrato social e aumento de capital, com conferência de bens móveis e imóveis. Inaplicabilidade do art. 64 da lei n° 8.934/94, em sendo a adquirente uma sociedade civil. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento.

Íntegra: Vistos, etc...

O Senhor 13° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a pedido de Serber Administração de Bens Próprios S/C Ltda., suscitou a presente dúvida aduzindo, em resumo, que lhe foi apresentada para registro cópia de alteração de contrato social da suscitada, registrada no 1° Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Capital, tendo sido promovida à conferência de bens imóveis para o aumento do capital social da empresa suscitada, dentre estes os imóveis matriculados na Serventia sob n° 48.048,67.986 a 67.995.

Exigiu o Senhor Oficial para a conferência de bens imóveis a apresentação de instrumento público, não sendo possível a instrumentação particular como pretendido pela suscitada, inaplicável à espécie a permissão constante do art. 64 da Lei Federal n° 8.934/94.

A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 04/263.

A suscitada apresenta impugnação, manifestando seu inconformismo com a exigência, sustentando a registrabilidade do título, argumentando que observou o disposto nos art. 1.363 e 1.364 do Código Civil, não sendo expressos quanto à celebração do contrato deva ser por instrumento público, sendo ela uma sociedade civil revestida de forma comercial, esta devidamente inscrita e suas alterações devidamente registradas no 1º Registro Civil das Pessoas Jurídicas, levada a público o instrumento a ser averbado pode ele ter acesso junta às matrículas.

O Ministério Público se manifesta às fls. 271/272, opinando pela procedência da dúvida.

É o Relatório

Decido

O Senhor 13° Oficial de Registro de Imóveis da Capital exigiu escritura pública para a transferência de bens imóveis dos sócios em favor da empresa, instrumentalizada por escrito particular de alteração de contrato social, registrado junto ao 1° Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Capital, entendendo não ser possível o ingresso de Instrumento Particular de Alteração de Contrato Social apresentado a registro.

A suscitada a seu turno sustenta a validade do título apresentado, argumentando que a alteração do contrato social, foi registrada, levada a público, portanto, pode ter acesso a registro.

A Lei nº 8.934/94 que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências, em seu art. 64 estabelece que: "A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas Juntas Comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para formação ou aumento de capital social".

O dispositivo acima transcrito é claro ao excepcionar a regra geral do Código Civil contido no art. 134, inciso II, que obriga a escritura pública, como da substância do ato para os contratos translativos de direitos reais sobre imóveis, permitindo que a transferência de bens do subscritor para a empresa, que desenvolva atividade mercantil ou afim, para formação ou aumento do capital social, se faça com o instrumento dos atos de constituição ou de alteração.

Assim, se o sócio conferir bem imóvel para a formação do capital social ou para aumento deste, poderá o instrumento devidamente arquivado na Junta Comercial, ser apresentado ao Registro de Imóveis para a transmissão do imóvel, sendo irrelevante se o instrumento for particular ou público.

A transferência de bens imóveis dos sócios para a sociedade que não é mercantil mas civil, como no caso em exame, deve ser instrumentalizada por escritura pública, que é a regra geral. A regra exceptiva é sempre interpretada de forma restritiva, portanto, a autorização contida na Lei nº 8.934/94 não abrange a situação tratada nestes autos, em que a transmissão de bem imóvel é feita para aumento de capital da sociedade civil pelos sócios, não sendo instrumento de alteração arquivado na Junta Comercial, mas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Necessária a escritura pública por força do disposto no art. 134, inciso II do Código Civil para a transmissão de bem imóvel para aumento do capital social da empresa que não seja mercantil.

Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente dúvida.

Transitada esta em julgado, cumpra-se o disposto no art. 203, inciso I da Lei n° 6.015/73, arquivando-se oportunamente os autos, observadas as cautelas de praxe.

São Paulo, 8 de agosto de 2000

Oscar José Bittencourt Couto
Juiz de Direito

3) Instrumento particular - contrato social - cópia autenticada - aumento de capital - conferência de bens - sociedade civil - alienação. Sociedade por cotas de responsabilidade limitada

Ementa: Apresentação ao Registro de cópia autenticada de instrumento particular, com conferência de bens móveis e imóveis. Inaplicabilidade do art. 64 da lei nº 8.934/94. Dúvida procedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 77.128-0/2, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante SERBER ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. e apelado o 13º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, e ALVARO LAZZARINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2001. (a) LUÍS DE MACEDO ,Corregedor Geral da Justiça e Relator.

VOTO - REGISTRO DE IMÓVEIS - Apresentação ao Registro de cópia autenticada de instrumento particular de alteração de contrato social e aumento de capital, com conferência de bens móveis e imóveis. Inaplicabilidade do art. 64 da lei nº 8.934/94, em sendo a adquirente uma sociedade civil. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento.

Cuida-se de recurso interposto por Serber Administradora e Bens Próprios S/C Ltda. contra decisão prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que julgou procedente dúvida suscitada e manteve recusa ao registro de cópia autenticada de instrumento particular de alteração do contrato social e aumento de capital, com conferência de bens móveis e imóveis, referente aos imóveis matriculados sob os números 48.048, 67.986 a 67.995 junto ao ofício predial acima referido.

A decisão atacada (f. 281/283) fundou-se na necessidade de ser instrumentalizada em instrumento público a alienação do domínio sobre bens imóveis pretendida, configurada a inaplicabilidade do art. 64 da lei nº 8.934/94 ao caso concreto, em sendo a adquirente uma sociedade civil.

A apelante (f. 216/219) argumenta que tendo inscrito sem contrato social e posteriores alterações junto ao 1º Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital, é uma sociedade civil sob forma comercial e na qualidade de sociedade por quotas de responsabilidade limitada lhe é aplicável dispositivo legal já mencionado.

Pede reforma do "decisum", ordenado o retro postulado.

O Ministério Público opinou, em ambas instâncias, pelo improvimento do apelo (f. 291/292 e 297/299).

É o relatório.

O título causal apresentado pela apelante é inábil. Constam às f. 11/186 dos autos nove cópias autenticadas do título causal que deveria ter sido apresentado à qualificação e que se pretende ampare o registro perseguido, o que não se justifica.

Persiste a inarredável necessidade de exibição imediata do original e esta deriva, aqui, da efetivação de um exame do direito obtido com a prenotação do título. A cópia autenticada constitui mero documento e, não, instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro. Tendo em vista uma reavaliação qualificativa do título, vedado o saneamento intercorrente das deficiências da documentação apresentada, é imprescindível a exibição de certidão ou traslado do ato notarial, ou seja, do instrumento público. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura (Ap. Cív. nºs. 288.403, 442-0, 1.338-0, 2.177-0, 4.318-0, 6.034-0, 12.865-0, 14.110-0 e 15.070-0), não restando outra solução, constatada deficiência formal, senão inadmitir o acesso do documento apresentado ao Registro.

Assim, anotada a pertinência dos argumentos expendidos na decisão atacada, eis que, em se tratando de sociedade civil, inaplicável o disposto no art. 64 da lei nº 8.934/94, não há como julgar viável o ato perseguido. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. (a) LUÍS DE MACEDO, Relator e Corregedor Geral da Justiça

Acórdão CSM - Data: 14/8/2001 Fonte: Ap. Civ. 77128-0/2 Localidade: São Paulo - Relator: Des. Luís de Macedo.

Confira também:

1) Sociedade comercial - conferência de bens - instrumento particular - alienação. Escritura pública - necessidade.

Ementa: Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Sociedade Comercial - Redução do Capital - Conferência de bens imóveis e dinheiro para os sócios - Instrumento particular - Ato de registro pretendido - Interpretação do artigo 64 da Lei Federal 8.934/94 - Decisão mantida - Recurso desprovido. Íntegra

Acórdão CSM - Data: 3/2/2000 Fonte: 063971-0/1 Localidade: São Paulo - Relator: Sérgio Augusto Nigro Augusto CONCEIÇÃO. Legislação: Lei Federal 8.934/94, artigo 64

2) EXTINÇÃO - SOCIEDADE. TRANSMISSÃO DE BENS. ESCRITURA PÚBLICA.

Ementa: 1. Extinção - Transmissão de bens aos sócios - Necessidade de Escritura Pública - Artigo 64 da Lei n° 8.934/94 restrito às hipóteses de formação ou aumento de capital social. 2. Sociedade Comercial - Extinção - Transmissão de bens aos sócios - Necessidade de Escritura Pública - Artigo 64 da Lei n° 8.934/9 restrito às hipóteses de formação ou aumento de capital social. Íntegra - Processo 1ª VRPSP - Data: 18/2/2000 Fonte: 71116/1/00 Localidade: São Paulo

Relator: Antônio Carlos Alves Braga Júnior -

3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO SOCIAL. SOCIEDADE.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Registro de Imóveis. Dúvida. Alegada omissão quanto à incidência, na espécie, do art. 53 da lei fed. nº 8.934/94. Omissão inocorrente. Incidência negada. Embargos rejeitados. Íntegra - Acórdão CSM - Data: 1/8/2000 Fonte: 063971-0/3-01 Localidade: SÃO PAULO

Relator: LUÍS DE MACEDO -

4) registro de instrumento particular - distrato social - ato de transferência

Ementa: Recusa no registro de instrumento particular de distrato social de pessoa jurídica, registrado na Junta Comercial. Aplicação do art. 134, II, § 6º, do Código Civil, sendo necessário que o ato de transferência seja instrumentalizado por escritura pública. Interpretação restritiva, não abrangente da hipótese do art. 64, da lei nº 8.934/94. Dúvida procedente. Íntegra - Acórdão CSM - Data: 3/4/2001 Fonte: 075582-0/9 Localidade: Jundiaí - Relator: Luís de Macedo

Legislação: Art. 64, 8.934/94

 



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