BE1560
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Unificação de registro. Demolição. Desdobro. Qualificação registral - divergência - área. Retificação unilateral.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Após a unificação e a demolição, promovendo as anotações registrais correspondentes, poderá o suscitado retificar a área do imóvel. 2. A retificação unilateral prescinde do chamamento ou participação dos confrontantes e confinantes, pois não oferece risco a terceiros. Dúvida procedente. ( Processo nº: 000.04.057671-0, São Paulo, D.O.E. 21/02/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Penhora. Continuidade . Titularidade. COHAB. Compromisso de compra e venda - cópia.
EMENTA NÃO OFICIAL: É necessário o registro do documento original de compromisso de compra e venda para que a constrição possa ser acolhida e recebida sobre os respectivos direitos e comprovando, assim, a titularidade do imóvel. Dúvida procedente. ( Processo nº: 000.04.065465-6, São Paulo, D.O.E. 21/02/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Retificação de registro. Compromisso de compra e venda. Qualificação registral - especialidade subjetiva - homonímia.
EMENTA NÃO OFICIAL: Nos autos há prova que afastam por completo o risco de homonímia e confere segurança na inserção da qualificação pretendida e postulada. Pedido procedente. ( Processo nº: 000.04.080522-0, São Paulo, D.O.E. 21/02/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Carta de adjudicação. Título judicial - Qualificação registral. CND - Receita Federal - INSS - ausência. Continuidade. Unitariedade. Instância. Especialidade. Legitimação registrária. Legalidade.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O título judicial também se submete à qualificação registral, não reduzindo, diminuindo ou contrariando os efeitos deste. 2. Em princípio, não pode a pessoa jurídica alienar qualquer bem que componha o seu acervo patrimonial, sem a prévia ou antecedente comprovação da regularidade fiscal e previdenciária, fazendo-se necessária a apresentação da CND. 3. Em caso de decisão judicial, não pode a exigência da apresentação ser transferida ao adquirente. Dúvida improcedente. ( Processo nº: 000.04.083266-0, São Paulo, D.O.E. 21/02/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Escritura pública de compra e venda. Cláusula resolutiva – averbação. Dúvida – impugnação pelo tabelião.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O contrato de compra e venda com cláusula resolutiva expressa é contrato condicional e depende do pagamento das parcelas do preço. 2. A menção à cláusula resolutiva deve compor averbação subseqüente ao registro, com a indicação precisa dos valores e prazos da condição, mostrando-se viável para melhor revelar o direito em questão, dotando a matrícula da indispensável visibilidade e transparência. Dúvida improcedente. ( Processo nº: 000.04.083774-2, São Paulo, D.O.E. 21/02/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Arrolamento fiscal de bens. Devido processo legal. Ampla defesa. Contraditório.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O arrolamento, que corretamente deve ser feito por averbação, se presta a prevenir terceiros sobre a situação fiscal do titular do domínio e pretenso alienante. 2. O ônus patrimonial não pode ser imposto antes de esgotado os meios administrativos, do contribuinte apresentar sua defesa, de cumprido do contraditório e da edição da decisão fundamentada. Dúvida improcedente. ( Processo nº: 000.04.107779-2, São Paulo, D.O.E. 21/02/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Compra e venda. CND - INSS - Receita Federal - dispensa. Patrimônio – ativo circulante.
EMENTA NÃO OFICIAL: Para que um imóvel componha o ativo circulante de uma pessoa jurídica, é necessário que a sociedade tenha objeto social voltado para a compra e venda de imóveis. Dúvida procedente. ( Processo nº: 000.04.117450-0, São Paulo, D.O.E. 21/02/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Penhora. Qualificação registral - estado civil - divergência. Formal de partilha. Continuidade. Meação – registro. Sucessões – direito de saisine.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A qualificação registral não pode impedir os efeitos de decisão judicial, salvo quando esta venha a produzir efeitos estranhos ao próprio comando judicial. 2. Caso o formal de partilha venha a apresentar divisão diversa, competirá ao registrador impedir o seu ingresso, para que este atenda à realidade tabular. 3. A penhora deve ser registrada sobre a meação do devedor, que deixa de ostentar a prerrogativa de ajustar sua parte no patrimônio indiviso. Dúvida procedente. ( Processo nº: 000.04.126033-3, São Paulo, D.O.E. 21/02/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Retificação de registro. Fusão. Medidas perimetrais - superfície - ausência. Perícia.
EMENTA NÃO OFICIAL: A área do imóvel foi obtida com a decomposição do terreno em figuras de formatos registrariamente retangulares, mediante levantamento filiatório. Retificação procedente. ( Processo nº: 000.03.153330-2, São Paulo, D.O.E. 21/02/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Parcelamento do solo urbano. Dispensa de registro especial. Desdobramento - pequeno porte. Desmembramento. Consumidor.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Existe precedentes que autorizam o registro de desdobramento de pequeno porte, independentemente do atendimento às exigências previstas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano. 2. O art. 18 atende a funções sociais, ligadas a questões relativas à transparência dos negócios, com alguns pontos de contato com a defesa do consumidor. Pedido procedente. ( Processo nº: 000.04.122045-5, São Paulo, D.O.E. 21/02/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Ordem de Serviço nº 03/2004. Retificação de registro. Usucapião. Parcelamento irregular. Regularização fundiária.
EMENTA NÃO OFICIAL: Racionaliza os serviços técnicos necessários para a instrução das ações de usucapião e de retificação de registro e revoga a Ordem de Serviço 02/2004. ( Ordem de Serviço nº 03/2004, São Paulo, D.O.E. 21/02/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Custas e emolumentos. CDHU. Isenção parcial.
EMENTA NÃO OFICIAL: Serviço Notarial e de Registro. Emolumentos e Custas. Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU. Isenção parcial prevista no artigo 22 da Lei Estadual nº 905/75. Questionamento em face do disposto no parágrafo 2º do artigo 173 da Constituição Federal. ( Protocolado nº 25.756/2004, São Paulo, D.O.E. 21/02/2005 ). Protocolado já divulgado no Boletim Eletrônico nº 1.553, de 21 de fevereiro de 2005.
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
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