BE1557
Compartilhe:
Mutuários de habitação popular podem ter cadastro único
Projeto de lei ( PL 4695/04 ) que tramita na Câmara pretende instituir o cadastro de beneficiários de todos os programas de habitação popular realizados pelo poder público. São considerados beneficiários os proprietários dos imóveis, seus cônjuges e pessoas que compraram diretamente desses proprietários.
O objetivo do cadastro é impedir o recebimento do benefício mais de uma vez. O autor da proposta, deputado Carlos Nader (PL-RJ), afirma que o projeto quer "evitar prejuízo àqueles que ainda não possuem moradia própria e dificultar o comércio desses imóveis, que são destinados a quem não dispõe de meios de adquirir habitação a preço e condições de mercado".
O projeto tramita em caráter conclusivo e será avaliado pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Da Redação/RCA)
Confira abaixo o texto
Projeto de lei n.º 4.695/2004 de 2004. (Do Sr. Carlos Nader)
“Institui o Cadastro de Beneficiários de Programas de Habitação Popular.”
O Congresso Nacional decreta:
Art.1º - Fica instituído o Cadastro dos Beneficiários de Programas de Habitação Popular, no âmbito da administração Pública.
Art.2º - O cadastro de que trata o artigo primeiro abrange todos os programas de habitação popular realizados e financiados pelo Poder Publico, em convênio com os Estados ou com Prefeituras Municipais.
Art.3º - Para efeito desta lei, entende-se por beneficiário dos programas de habitação popular:
I - o proprietário de imóvel, inclusive terreno, adquirido através de um dos programas de habitação popular.
II - O proprietário de imóvel adquirido do beneficiário direto de programa de habitação popular.
III - O cônjuge de beneficiário dos programas de habitação popular.
Parágrafo Único - em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, fica vedado ao beneficiário receber o benefício por mais de uma vez.
Art.4º - O controle do cadastro instituído nesta lei, será de responsabilidade do Poder Executivo.
Art.5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O Cadastro dos Beneficiários de Programas de Habitação Popular tem a finalidade de impedir que pessoas contempladas por um programa, venha a se beneficiar mais uma vez desses programas, evitando, assim, prejuízo àqueles que ainda não possuem moradia própria,;
Bem como dificultar o comércio de imóveis financiados pela Administração Pública e destinados para a moradia de quem não dispõe de meios de adquirir habitação a preço e condições de mercado.
Certo do grande alcance social da presente proposição, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, em de de 2004.
DEPUTADO CARLOS NADER PL/RJ.
Últimos boletins
-
BE 5748 - 17/01/2025
Confira nesta edição:
Conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025 | RIB promove live sobre Provimento da Indisponibilidade e CNIB 2.0 | Titular de Cartório poderá acumular cargo público ou magistério | Reconstrução de edifício poderá ser submetida à Lei n. 4.591/1964 | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | TAC7 promoverá 3º Encontro de Gestão e Finanças para o Futuro | CENoR: Curso de Pós-graduação em Direito Notarial e Registral – Professor Doutor Manuel Henrique Mesquita – 2025 | Reurb em área de preservação permanente e a Lei Federal 14.285/2021 – por Taniara Nogueira Ferreira | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
-
BE 5747 - 16/01/2025
Confira nesta edição:
Atenção! O IRIB agora está em um único perfil no Instagram | Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | CGJAM realiza investidura de aprovados em concurso para Serviços Notariais e Registrais | PMCMV: Projeto de Lei permite aplicação do programa em casas afetadas por desastres | Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais: CEJ/CJF publica caderno definitivo da I Jornada Jurídica | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | TAC7 promoverá 3º Encontro de Gestão e Finanças para o Futuro | CENoR: Curso de Pós-graduação em Direito Notarial e Registral – Professor Doutor Manuel Henrique Mesquita – 2025 | ITBI do município de Balsas/MA: De um caso particular à solução jurídica universal – por Anielly Belfort e Lourival da Silva Ramos Júnior | Jurisprudência do TJAC | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
-
BE 5746 - 15/01/2025
Confira nesta edição:
Revista de Direito Imobiliário inicia chamada de artigos para edição do 2º semestre de 2025 | Portaria SPU/MGI n. 324, de 13 de janeiro de 2025 | ONR fornecerá tecnologia para informatização de quase mil Cartórios de Registro de Imóveis | RE discute imunidade de ITBI para integralização de capital social de imobiliárias | Desapropriação para comunidades quilombolas possui prazo de caducidade diverso das desapropriações comuns | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Concentração legal, prioridade registral e a arrepsia da indisponibilidade regrada no provimento 188 do CNJ – arrebatamento matricial – por Douglas Gavazzi | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Reconstrução de edifício poderá ser submetida à Lei n. 4.591/1964
- Titular de Cartório poderá acumular cargo público ou magistério
- RIB promove live sobre Provimento da Indisponibilidade e CNIB 2.0