BE1553
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Serviço Notarial e de Registro. Emolumentos e Custas. Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU. Isenção parcial prevista no artigo 22 da Lei Estadual nº 905/75. Questionamento em face do disposto no parágrafo 2º do artigo 173 da Constituição Federal.
PROTOCOLADO CG N° 25.756/2004 - CAPITAL - Sérgio Jacomino, 5° Oficial de Registro de Imóveis da Capital e Patrícia André de Camargo Ferraz, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Diadema - parte: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - advogados: Vitor Custódio Tavares Gomes, OAB/SP n° 100.151
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça
Tratam os autos de consulta formulada, nos termos do artigo 29 da Lei Estadual nº 11.331/02, conjuntamente pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e pela Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Diadema, por meio da qual, em face de recente decisão desta Corregedoria-Geral, proferida nos autos do Processo CG nº 257/2004, apresentam para apreciação a seguinte questão:
“O parágrafo único do art. 22 da Lei Estadual n. 905/75 foi ab-rogado em face do teor do parágrafo 2º do art. 173 da Constituição Federal?”
Juntam documentos (f. 04/22).
Manifestou-se a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU (f. 28/31), sustentando atuar como prestadora de serviços públicos, sem explorar atividade econômica, visando atender a população de baixa renda e propiciando moradia em observância da Política de Desenvolvimento Urbano prevista na própria Constituição Federal. Afirma que a subsistência da isenção se justifica em função dos beneficiários finais dos projetos da empresa, defendendo a recepção da lei de criação da CDHU pela Constituição Federal de 1988 e a manutenção da decisão anterior desta Corregedoria-Geral no sentido de que lei especial somente pode ser revogada por outra lei especial.
Foi juntada aos autos cópia do decidido nos autos do Processo CG nº 382/2004 , vindo à conclusão, juntamente com os presentes autos, aqueles relativos ao Processo CG nº 257/2004 e ao Protocolado CG nº 24.337/2004.
É o relatório, no essencial.
Apresenta-se, de início, um complicador.
A presente consulta foi formulada nos termos do artigo 29 da Lei Estadual nº 11.331/02, tendo sido consideradas, para o seu processamento originário perante a Corregedoria-Geral, a circunstância de sua formulação conjunta por registradores de Comarcas diversas e a peculiaridade de ter sido o assunto abordado, em precedente recente, por esta Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Esse dispositivo legal permite ao órgão incumbido da função correcional, ordinariamente ao Juiz Corregedor-Permanente e, no presente caso, esta Egrégia Corregedoria-Geral, decidir sobre dúvidas do notário ou do registrador sobre a aplicação da referida Lei Estadual nº 11.331/02 e das tabelas.
Vale lembrar que a apreciação feita nos autos do Processo CG nº 275/2004 se limitou, como expressamente mencionado naqueles autos, à análise da questão então posta pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que, em face das certidões requeridas pelo CDHU, indagou quanto à subsistência ou não, após a vigência da Lei Estadual nº 11.331/02, da isenção expressa no artigo 22 e seu parágrafo único, ambos da Lei Estadual nº 905/75, tendo obtido, junto ao MM. Juízo Corregedor-Permanente, resposta no sentido da subsistência da isenção parcial questionada em face da lei geral de emolumentos.
A decisão do MM. Juiz da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital foi confirmada no julgamento do recurso interposto com fundamento no § 1º do artigo 29 da Lei Estadual nº 11.331/02, constando do parecer aprovado por Vossa Excelência que:
“A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo se constitui, é verdade, em pessoa jurídica de direito privado, vinculada, em face da lei autorizadora de sua instituição e de seus estatutos, a atividade, assumida pelo Estado, de inquestionável interesse público, tendente à implementação de programas de habitação prioritários para o atendimento à população de baixa renda, constando da lei que autorizou sua instituição a isenção parcial referida. Tratando a isenção parcial de regra específica relativa aos entes da Administração Indireta a que se refere a Lei Estadual nº 905/75, não se deu a sua revogação com a posterior vigência da Lei Estadual nº 11.331/02, que regulou de forma geral a cobrança dos emolumentos dos serviços notariais e de registros e expressamente enumerou as leis por ela revogadas, sem incluir a lei questionada na presente consulta.”
Explicita o referido parecer, ao final “que a presente decisão trata a questão nos estritos limites da atividade administrativa estabelecida no artigo 29, § 1º da Lei Estadual nº 11.331/02 e da consulta posta” ou seja, limitou-se a apreciar, opinando pela negativa, o argumento de que a regra questionada teria sido revogada com a vigência da Lei Estadual nº 11.331/02.
Não houve, naquela oportunidade, questionamento ou manifestação relativo à recepção ou não da isenção tributária parcial dada à CDHU pela sua lei instituidora pela Constituição Federal de 1988, que, no parágrafo 2º do seu artigo 173 estabelece, para as empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica de produção e comercialização de bens ou de prestação de serviços, a vedação da concessão de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Essa preocupação foi decorrente do fato de que não se insere no âmbito da competência administrativa deste órgão censor a declaração da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, razão pela qual não existe, até o momento, manifestação administrativa relativa à indagação agora formulada, não obstante vigente a atual Constituição Federal desde 1988.
Relevante se apresenta, nesse contexto, o fato de que a previsão legal da formulação de tais consultas teve vigência com a edição da lei de 2002, circunstâncias que aparentemente esclarecem o motivo pelo qual a indagação quanto à recepção ou não de uma regra legal veio a ser apresentada tantos anos após a vigência do texto constitucional.
Impõe-se, portanto, nesta oportunidade, dado o enfrentamento do tema constitucional, perquirir quanto à viabilidade da atuação administrativa postulada. Nesse ponto, verifica-se que a indagação posta pelos registradores se apresenta como pertinente à aplicação da Lei Estadual nº 11.311/02 e de suas tabelas, por se estar questionando quanto à regularidade ou não da incidência de isenção particularizada, expressa na lei criadora da empresa beneficiária, diversa das hipóteses de isenção constantes da lei geral de emolumentos dos serviços de notas e de registros do Estado de São Paulo.
A formulação da questão deve se dar, pois, não no sentido de estar ou não ab-rogada a norma que concedeu o privilégio fiscal à CDHU, o que poderia aparentar estar havendo declaração, em tese, quanto à constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei, mas quanto a saber, no âmbito administrativo, se é correta a exigência dos valores integrais expressos na Lei nº 11.311/02 e suas tabelas ou se deve ser feita a dedução decorrente da isenção, o que se mostra relevante para o dia a dia do exercício da atividade delegada.
Feitas estas considerações e delimitada a amplitude desta atuação administrativa, entendo que seja possível conhecer e apreciar a postulação dos oficiais registradores, e, para tanto é necessário verificar se a CDHU está sujeita à regra do parágrafo 2º do artigo 173 da Constituição Federal.
E, nesses termos, mostra-se clara a constatação de que este é o caso da CDHU, sociedade de economia mista, empresa constituída sob a forma de sociedade por ações, cujo acionista majoritário é o Governo de São Paulo, ou seja, pessoa jurídica de direito privado que, nos termos do artigo 173 da Constituição Federal exerce, em função do inquestionável interesse coletivo que orienta essa empresa, a atividade econômica e empresarial de construção e comercialização de imóveis destinados prioritariamente à população de baixa renda, em cumprimento dos objetivos fixados pelo Governo do Estado.
Atua, pois, no mercado imobiliário, o que vem ocorrendo de forma significativa, como se verifica no endereço da empresa na Internet ( www.cdhu.sp.gov.br ), onde são fornecidos detalhes de sua estrutura, história e desempenho, elementos que demonstram a grandiosidade de sua atividade econômica, fator que implica, nos termos da Constituição Federal, na incidência da vedação constitucional à obtenção de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado pela companhia, e revela não ter havido a recepção da regra questionada, expressa na lei autorizadora da criação da CECAP e que lhe concedia o benefício.
A atuação da empresa no cumprimento dos objetivos governamentais e no interesse coletivo de suprimento de imóveis prioritariamente destinados a habitação popular, afirmada pelo CDHU como reveladora da condição de prestadora de serviço público não afastam essa vedação. Constitui-se, essa atuação, na verdade, em requisito indispensável da atuação econômica de empresa vinculada ao Estado, expresso no referido artigo 173 da Constituição Federal, cujo parágrafo 2º veda, a esta, a obtenção de privilégio fiscal não extensível à empresas do setor privado.
A resposta à questão agora posta pelos oficiais de registro de imóveis consulentes se apresenta, pois, nos limites de aplicação da Lei Estadual nº 11.311/02, no sentido de que a postura administrativamente correta é a da exigência do valor integral expresso nas tabelas.
Este o parecer que, respeitosamente, submeto ao elevado exame de Vossa Excelência.
Sub-censura.
São Paulo, 21 de janeiro de 2005.
LUÍS PAULO ALIENDE RIBEIRO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto. Dê-se ciência aos interessados. São Paulo, 04.02.05 - (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE – Corregedor-Geral da Justiça (D.O.E. de 21.02.2005)
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