BE1529

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LEI N o 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004 - em discussão

Nesta edição confira:

a) Provimento CGJ 19/2004

b) Processo 36.477/2004

c) Provimento CGJSP 2/2005



a) Provimento nº 19/2004 -CGJ

O Excelentíssimo Senhor Desembargador MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais previstas nos artigos 31 e 39, alínea “c”, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso – COJE.

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 10.267/2001 e no decreto n° 4.449/2002, especialmente no seu art. 9°, caput, que preconiza que a identificação do imóvel rural será obtida a partir do memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA;

CONSIDERANDO que, em resposta a questionamento formulado pela ANOREG-MT – Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso, os Oficiais do Registro de Imóveis foram orientados, em decisão de 13.07.2004, a só efetuarem averbação de imóvel rural com dispensa de procedimento administrativo de retificação que implique na intervenção judicial (art. 213, Lei n° 6.015/73) nas ocasiões em que as divergências de áreas, decorrentes dos serviços de georreferenciamento, fossem iguais ou inferiores a 5% (cinco por cento), para mais ou para menos, até que se efetivasse a iminente modificação do texto da Lei de Registros Públicos;

CONSIDERANDO que a Lei n° 10.931, de 02 de agosto de 2004, altera o texto de alguns artigos da Lei n° 6.015/73, dentre eles o art. 213, ampliando a competência dos Oficiais de Registro de Imóveis;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de orientação para procedimento uniforme a respeito do tema, a fim de garantir mais segurança, publicidade, autenticidade e eficácia aos registros de imóveis rurais;

RESOLVE estabelecer que:

Art. 1º - O Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, quando do cumprimento do que dispõe o art. 9° e seus §§, do Decreto n. 4.449/2002, em conformidade com a nova redação do art. 213 da Lei n° 6.015/73, deve exigir do interessado na averbação da área real resultante do georreferenciamento, independentemente de a diferença encontrada com a anteriormente titulada ser superior ou inferior ao limite de 5% (cinco por cento) para mais ou para menos, a comprovação de que o imóvel rural foi devidamente georreferenciado perante o INCRA, bem como a anuência dos confrontantes, por meio de declaração expressa de que não ocorreu alteração das divisas do imóvel registrado e que foram respeitados os seus direitos, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

§ 1° O Oficial exigirá, ainda, para a efetiva averbação requerida, a apresentação de memorial descritivo, elaborado por profissional habilitado, reconhecido e cadastrado perante o INCRA, com a devida comprovação da Anotação de Responsabilidade Técnica, além de certificado fornecido pelo órgão, comprovando que a poligonal não se sobrepõe a nenhuma outra área constante do respectivo cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

§ 2° Quando o imóvel estiver situado em área pertence e/ou derivada de outras circunscrições imobiliárias, o oficial do cartório deverá exigir também a cadeia dominial do imóvel, desde sua origem.

Art. 2° - Não havendo a expressa concordância dos confrontantes, o oficial deverá cumprir o que estabelece o § 6° do novo art. 213 da Lei 6.015/73, remetendo o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.

Art. 3° - Ao Oficial do Registro de Imóveis se recomenda solicitar do INTERMAT – Instituto de Terras de Mato Grosso, ad cautelam , uma certidão de legitimidade de origem da área objeto de retificação, a fim de evitar que terceiros de má-fé procedam à matricula e ao registro com base em títulos irregulares.

Art. 4° - Sempre que houver alteração de área rural, o Oficial de Registro de Imóveis deverá encaminhar cópia da respectiva matrícula retificadora, da qual conste a alteração, ao INTERMAT – Instituto de Terras de Mato Grosso.

Art. 5º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 05 de outubro de 2004.

Desembargador MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: http://www.tj.mt.gov.br/downloads/corregedoria/provimentos/Provimento1904.doc download em 11/2/2004 . 

b) Processo 36.477/2004, publicado em 26/1/2005. Parecer subscrito pelos juízes-auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo versando sobre a aplicação da Lei 10.931/2004 no que respeita à retificação de registro.

PROTOCOLADO CG - 36.477/04 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

PARECER Nº 326/2004-E

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

1. O M.M. Juiz Corregedor Permanente dos Oficiais de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo comunicou que, apreciando sugestões apresentadas pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, prolatou r. decisão com força normativa, reproduzida às fls. 03/20 dos autos deste Processo CG nº 36.477/04, em que regulamenta a atividade dos Oficiais de Registro de Imóveis na retificação administrativa de erro constante no registro, prevista nos artigos 212 e 213 da Lei nº 6.015/73 , com a redação dada pela Lei nº 10.931/04 , o que fez em razão da necessidade de estabelecer padrão único a ser observado pelos registradores.

O MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Laranjal Paulista remeteu cópia da r. decisão, que está reproduzida às fls. 05/09 do Processo CG nº 37.314/2004, em que, respondendo consulta formulada, traçou normas para a atuação do oficial registrador nas retificações de registros imobiliários que a este compete efetuar conforme previsto na legislação supra indicada.

O Exmo. Procurador do Estado Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, por sua vez, encaminhou r. parecer em que sugerida a edição de norma administrativa tornando obrigatória a notificação da União, do Estado e do Município em todos os procedimentos administrativos de retificação de registro processados, na forma do artigo 213, inciso II, da Lei nº 6.015/73, pelos Oficiais de Registro de Imóveis.

O Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo - IBAPE/SP, por seu lado, apresentou sugestões para a regulamentação, pela E. Corregedoria Geral da Justiça, dos critérios a serem utilizados na elaboração das plantas, memoriais e estudos técnicos destinados a instruir requerimento de retificação de registro imobiliário formulado ao oficial registrador e que, na incidência da hipótese prevista no artigo 213, inciso II, da Lei 6.015/73, deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA (fls. 22/34).

Por fim, o Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo - IBAPE/SP apresentou estudo, para oportuna divulgação a todos os interessados, em que também indica critérios para a uniformização da elaboração dos trabalhos técnicos nos procedimentos de retificação de registro imobiliário (fls. 58/73).

Opinamos.

2. Com a nova redação dos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos, introduzida pela Lei nº 10.931/04, foram estabelecidas regras para as retificações administrativas do registro imobiliário que agora, em grande parte, independem de procedimento judicial.

A ampliação das atribuições dos oficiais registradores para atuar nas retificações de registro imobiliário ensejou, como visto, a formulação de indagações e sugestões, pelos órgãos de classe e pelos que devem aplicar a lei, que entre outros aspectos relevantes abrangem a forma de recepção do pedido de retificação pelo oficial de registro imobiliário, os critérios técnicos para a elaboração da planta e do memorial descritivo, as cautelas a serem tomadas nas notificações, o prazo para a apreciação final do pedido e o valor dos emolumentos devidos.

Disso decorreu a preocupação do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo em estabelecer regras administrativas destinadas a uniformizar a atuação dos Oficiais de Registro de Imóveis da mesma Comarca na aplicação das normas contidas nos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos, com sua redação atual.

Providência similar foi adotada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Laranjal Paulista, cuja orientação de atuação apresenta variações em relação às regras traçadas pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Comarca da Capital.

É, portanto, em benefício dos usuários do serviço público, conveniente estabelecer critérios para atuação uniforme dos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo.

Na fixação desses critérios é necessário verificar em que a lei efetivamente demanda regulamentação, para que reste ao seu aplicador campo de atuação suficientemente amplo, de forma a não afastar a devida consideração dos aspectos inerentes a cada caso concreto.

Tendo isto em mente, mostram-se pertinentes as seguintes considerações sobre as dúvidas suscitadas, as sugestões formuladas pelas entidades interessadas, e as soluções já adotas pelos MM. Juízes Corregedores Permanentes, antes referidos, nas quais fundamentamos as alterações nas Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça que são propostas na anexa minuta de Provimento.

Esclarecemos, desde já, que ao elaborar a minuta de Provimento optamos por reproduzir o texto legal, com os acréscimos que consideramos cabíveis, para evitar o uso excessivo de remissões que poderiam dificultar a interpretação da norma administrativa.

3. O artigo 213 da Lei de Registros Públicos, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/2004, prevê em seu inciso I, alíneas a a g, hipóteses em que é possível a retificação do registro e da averbação ex officio pelo oficial registrador.

A aplicação das normas contidas nas alíneas a, b, c, e, f, e g do inciso I do artigo 213 não acarreta maior dificuldade.

Verificar se houve: I) omissão ou erro na transposição de elemento do titulo (alínea a; II) alteração na identificação do confrontante (alínea b; III) alteração de denominação de logradouro público (alínea c; IV) erro ou omissão passível de correção por mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro (alínea e; V) retificação de linha divisória de imóvel confrontante, já efetuada, que deva ser transportada ao registro não retificado (alínea f; VI) alteração ou omissão de dados de qualificação pessoal das partes (alínea g, é atividade que deverá ser efetuada com as cautelas devidas, mediante análise dos documentos respectivos e de todos os demais elementos, contidos no acervo da serventia, de que o oficial dispuser.

Maior preocupação ensejam, neste primeiro momento, as retificações previstas no artigo 213, inciso I, alíneas d e e, da Lei de Registros Públicos, pois a primeira abrange a inserção de rumos, de ângulos de deflexão e de coordenadas georreferenciadas que têm forma própria de levantamento e apuração, e porque ambas podem, se incorretas, alterar a base geodésica do imóvel.

Em razão disso, é importante alertar que a inserção de novos elementos de quantificação ou a indicação de rumos e ângulos de deflexão, assim como ocorre nos demais casos de retificação ex officio, deverá ser feita à vista de prova do erro, por ato motivado e de exclusiva responsabilidade do oficial registrador, respeitados os limites tabulares já existentes, e que na inserção de coordenadas georreferenciadas deverão ser observadas as regras contidas nos itens 48.2 e 48.3 do Capítulo XX das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral.

Ademais, diante das novas atribuições dos oficiais registradores para a retificação do registro imobiliário, é necessário alterar o item 48.3 do Capítulo XX das Normas de Serviço para que também passe a se referir à retificação promovida independe de intervenção judicial.

Por outro lado, quando as retificações ex officio forem fundadas em elementos contidos em assentamentos do próprio serviço deverão ser feitas as remissões necessárias, de forma que possam ser prontamente identificados e localizados, e quando fundadas em novos documentos deverão estes ser arquivados em classificador próprio, ou por microfilme ou sistema informatizado, também com as remissões recíprocas que permitam sua identificação e localização. Promovida de oficio a retificação prevista no artigo 213, inciso I, alíneas d, e, f e g, deverá o Oficial de Registro de Imóveis notificar os proprietários do imóvel, em razão do potencial risco de alteração da configuração geodésica. A notificação poderá ser feita pessoalmente pelo oficial registrador ou preposto para isso designado, pelo Correio com aviso de recebimento, ou pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos, dispensada a notificação por edital quando não localizado o destinatário pelas demais formas indicadas. A prova dos atos destinados à notificação será arquivada para comprovação oportuna, facultada a utilização de classificador próprio, microfilme ou sistema informatizado, sempre com índice que facilite a pesquisa e localização das informações.

4. Por outro lado, o inciso II e seus parágrafos 1° a 10 do artigo 213 da Lei n° 6.015/73, acrescidos pela Lei n° 10.931/04, tratam da retificação que enseja alteração das divisas ou da área do imóvel.

O inciso II e seus parágrafos 1° e 2°, retro referidos, têm a seguinte redação:

II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

§ 1° - Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação.

§ 2° - Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.

A Lei n° 10.931/04 deu ao oficial registrador atribuição para a retificação que, entretanto, continuará sendo feita por determinação judicial quando assim optar o interessado e nos demais casos em que a via administrativa extrajudicial se mostrar inadequada.

Ao fazê-Io a lei imputou ao oficial registrador a tarefa de qualificar os documentos apresentados pelo interessado, previstos no inciso II do artigo 213 da Lei n° 6.015/73, que constituem, em última análise, o título que dará causa à retificação, e, mais que isso, também o encarregou de processar o requerimento administrativo de retificação quando não for apresentada a prévia anuência de todos os confrontantes, ou seja, lhe deu o encargo de complementar o título apto a ensejar, ou não, a retificação (artigo 213, inciso II, parágrafo 2°, da Lei n° 6.015/73).

A primeira questão a ser analisada, portanto, diz respeito à forma como deve ser recepcionado o requerimento de retificação, com os documentos que o instruem.

As Normas de Serviço desta E. Corregedoria Geral prevêem que todos os títulos apresentados diariamente devem ser lançados no Livro n. 1 - Protocolo (item 19 do Capítulo XX), com exceção dos destinados somente a exame e cálculo (item 7 do mesmo Capítulo) porque não gozam de prioridade (artigo 12, parágrafo único, da Lei n° 6.015/73).

Referidas Normas reproduzem as regras contidas nos artigos 12, 174 e 182 da Lei n° 6.015/73, e assim deve ser feito porque o Livro Protocolo, como ensina Afranio de Carvalho:

"...tem, no sistema brasileiro, uma função definida, que é assegurar a prioridade sem prejuízo da legitimação. Graças à prenotação ordenada do título no protocolo, torna-se possível examinar os requisitos de legitimidade do título sem o risco de que outro adverso lhe tome o lugar na inscrição. É o assinalamento da ordem de apresentação de cada título que permite assegurar que só aquele revestido de legitimação e de prioridade chegará à inscrição, transpondo o vestíbulo do Registro de Imóveis, que é o protocolo.

Assim, a porta do protocolo acha-se franqueada a todos os títulos que aspirem prioridade, não podendo fechar-se a nenhum deles sob pretexto algum. Na entrada, não há discriminação, à vista do incisivo mandamento, segundo o qual "todos os títulos tomarão, no protocolo, o número de ordem que Ihes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação" (art. 82)". Registro de Imóveis, 4ª edição, Ed. Forense, 1998, págs. 319/320).

Ocorre que os requerimentos de retificação feitos com fundamento nos artigos 212 e 213 da lei de Registros Públicos, formulados diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis, dificilmente serão excludentes ou contraditórios com direito representado por outro título apresentado para registro ou averbação e, portanto, de sua precedência não decorrerá prioridade de direitos para o interessado.

Somente se poderá falar em interesses contraditórios se depois do requerimento de retificação, e antes de sua apreciação, for apresentado título representativo de ato ou negócio jurídico que importe transmissão do domínio e que contiver descrição do imóvel diversa da pretendida com a retificação.

E mesmo nesta última hipótese serão meros interesses que se mostrarão contraditórios porque poderá o novo proprietário do imóvel não ter interesse na retificação que ao oficial não competir promover ex officio, o que, entretanto, não equivale a dizer que tem direito à manutenção do erro que existir no registro.

Por este motivo, ocorrida mutação quanto ao titular do domínio, deverá o novo proprietário ser notificado do requerimento de retificação que se encontrar pendente de decisão, para que possa se manifestar em 15 dias.

Situação inversa, em que a retificação anteceder a apresentação de título que contiver a antiga descrição do imóvel, terá solução no artigo 213, inciso II, parágrafo 13, da Lei n.º 6.015/73.

Em última análise, estabelecer prioridade em favor do interessado no procedimento de mera retificação poderá ser causa de prejuízo a quem apresentar título cujo registro seja apto a originar direito real, pois este último não será registrado antes do término do procedimento de retificação que poderá se estender por mais de 30 dias caso seja necessária a complementação da prova, ou se os confrontantes tabulares não forem localizados para notificação pessoal.

Deve-se ter em mente que retificar significa tornar reto, corrigir (Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Novo Dicionário da Língua Portuguesa, Ed. Nova Fronteira, 1ª edição, pág. 1229). A retificação não cria direito real novo e não extingue direito já existente, mas apenas serve para fazer com que o teor do registro exprima a verdade, como exige o artigo 1.247 do Código Civil .

Inexistindo direito real contraditório ou excludente, e tomada a cautela de cientificar o novo proprietário do imóvel da existência do procedimento extrajudicial, puramente administrativo, de retificação, não há porque garantir a este procedimento o direito de prioridade que decorre da prenotação.

Não é conveniente, entretanto, utilizar para a recepção dos requerimentos de retificação livro distinto do livro n. 1 - Protocolo porque de outra forma não está previsto na lei e para que não se perca o controle dos documentos que ingressam na serventia.

Por estes motivos, os requerimentos de retificação de registro fundados no artigo 213 da Lei nº 6.015/73 deverão ser obrigatoriamente lançados no Livro n. 1 - Protocolo, observada rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos títulos, não gerando, porém, direito de prioridade e não obstando a qualificação e o registro de outros títulos nos casos em que da precedência destes decorrer prioridade de direitos para o apresentante.

Deverá, apesar disso, ser mantido controle da existência do requerimento de retificação mediante adoção de um dos mecanismos previstos no item 10 do Capítulo XX das Normas de Serviço, para cientificação das pessoas que adquirirem a propriedade do imóvel enquanto não promovida a retificação ou não remetido o respectivo procedimento ao Juiz Corregedor Permanente.

Além disso, deverá constar em todas as certidões extraídas do registro a existência do requerimento administrativo de retificação que estiver pendente, o que será feito até que averbada a retificação ou remetido o procedimento ao Juiz Corregedor Permanente.

5. O inciso II do artigo 213 da Lei n° 6.015/73, como exposto, prevê que ao requerer a retificação deve o interessado apresentar planta e memorial descritivo assinados pelo profissional legalmente habilitado que os tiver elaborado e pelos confrontantes que, a teor do parágrafo 10 do mesmo artigo, são os proprietários e os eventuais ocupantes dos imóveis contíguos, representados os condôminos comuns por qualquer deles e o condomínio edilício pelo síndico ou pela Comissão de Representantes.

A lei, ao adotar o termo interessado, confere ao não titular do domínio legitimidade para a retificação. Em razão disso, caso não requerida a retificação pelos proprietários do imóvel deverá ser exigida a anuência destes com o pedido, ou deverão ser notificados para que se manifestem em 15 dias.

Por outro lado, deve ser considerado como profissional legalmente habilitado para elaborar a planta e o memorial descritivo todo aquele que apresentar a prova de anotação da responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.)

Os confinantes que devem manifestar anuência mediante assinatura da planta e do memorial descritivo, com a respectiva identificação, são os indicados no artigo 213, inciso II, parágrafo 10, da Lei n° 6.015/73. Além disso, quando requerida a retificação pelo proprietário do imóvel também este deverá lançar sua assinatura na planta e no memorial descritivo, assim como deverá fazê-lo o interessado que tiver requerido a retificação caso não seja o proprietário do imóvel.

Sendo o imóvel confrontante de propriedade comum, ou se sobre ele for mantida composse por pessoas casadas entre si, bastará a prova da anuência de um dos cônjuges. Isso porque o parágrafo 10 do inciso II do artigo 213 prevê que no condomínio voluntário será suficiente a anuência de um dos condôminos, e não há motivo para não estender a mesma regra aos casos em que sobre a propriedade do imóvel incidir comunhão decorrente de casamento, ou for a composse mantida nas mesmas condições.

Preenchidos os requisitos do artigo 213, inciso II, parágrafo 1°, da Lei n° 6.015/73, e promovida a retificação dentro dos limites tabulares existentes (ressalvados os casos de transação), deverá o oficial averbá-Ia no prazo máximo de trinta dias contados da data do protocolo do requerimento.

6. Não apresentada a anuência dos confrontantes, deles deverá ser promovida a notificação como previsto no artigo 213, inciso II, parágrafo 3°, da Lei n° 6.015/73.

Caso o imóvel confinante seja de propriedade comum ou sobre ele seja mantida composse por pessoas casadas entre si, bastará a notificação de qualquer dos cônjuges, mediante aplicação extensiva da regra contida no parágrafo 10 do inciso II do artigo 213, supra indicado.

As pessoas jurídicas de direito público (União, Estado, Município e suas autarquias e fundações) poderão ser notificadas por intermédio de sua Advocacia-Geral ou Procuradoria que tiver atribuição para receber citação em ação judicial, sendo a prévia anuência com a retificação ou a realização da notificação obrigatórias sempre que o imóvel confrontar com outro público, mesmo que dominical. Poderão, ainda, tais pessoas de direito público, para conferir ao procedimento maior segurança e agilidade, indicar previamente, junto a cada Juízo Corregedor Permanente, os procuradores responsáveis pelo recebimento das notificações e o endereço para onde deverão ser encaminhadas.

Poderá, entretanto, ser dispensada a manifestação da Prefeitura Municipal quando o registro a ser retificado for relativo a imóvel urbano que estiver voltado somente para rua ou avenida oficial e a retificação não importar em aumento de área ou de medida perimetral e em alteração da conformação física do imóvel que possa fazê-Io avançar sobre o bem de domínio público.

Decorrido o prazo de impugnação, e contando a retificação com a anuência de todos os confinantes tabulares, além dos ocupantes dos imóveis confrontantes, caberá ao Oficial promovê-la mediante averbação, com remissão ao respectivo procedimento administrativo de que decorrer. O ato deverá, ainda, ser anotado, resumidamente, na coluna de atos formalizados contida no Livro Protocolo.

Além disso, deverá o oficial juntar no procedimento de retificação certidão de seu resultado e, após, arquivá-lo em fichário, classificador ou caixa numerada, com índice. Este classificador poderá ser substituído, a critério do oficial registrador, respeitadas as condições de segurança, mediante utilização de sistema que preserve as informações e permita futura atualização, modernização ou substituição, por arquivo em microfilme ou mídia digital.

Oferecida impugnação motivada, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que se manifestem em cinco dias.

Esgotado o prazo de cinco dias sem que os interessados formalizem transação para solucionar a matéria sobre a qual versar a impugnação, o oficial remeterá o procedimento ao Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis da circunscrição em que situado o imóvel, na forma do artigo 213, inciso II, parágrafo 6°, da Lei n° 6.015/73, mantendo em classificador próprio, microfilme ou arquivo digital, com índice no qual conste, no mínimo, o nome do requerente e o número de recepção do requerimento no Livro n. 1 - Protocolo, a prova da remessa que deverá ser anotada na coluna de atos formalizados contida no referido Livro.

O prazo para a remessa do procedimento ao Juiz Corregedor Permanente poderá, entretanto, ser prorrogado por requerimento daquele que tiver pleiteado a retificação, para permitir a celebração de transação destinada a afastar a impugnação oferecida.

Por impugnação motivada deve ser considerada aquela em que expostos os motivos da discordância com a retificação, ainda que resumidamente. Assim, a retificação administrativa não será obstada em razão de manifestação contrária desacompanhada de qualquer motivação.

7. Outrossim, ainda que não apresentada impugnação deverá o oficial de registro de imóveis recusar a retificação promovida na forma do inciso II, parágrafos 1° e 2°, do artigo 213 da Lei n° 6.015/73 quando não for possível identificar todos os confinantes tabulares, quando não for possível verificar que o registro corresponde ao imóvel descrito pelo requerente na planta e no memorial descritivo, ou quando dela decorrer alienação ou aquisição do domínio de parcela do imóvel confinante, exceto, neste último caso, nas hipóteses em que admitida e realizada transação.

Estas cautelas afastam o temor do uso da retificação como meio para indevida aquisição de imóvel, público ou privado, manifestada pela douta Procuradoria do Estado.

Englobando a transação transferência de domínio deverá, exceto no que se refere à necessidade de escritura pública, ser observado o previsto no artigo 213, inciso II, parágrafo 9° da Lei n° 6.015/73.

Recusada a retificação, o oficial remeterá o requerimento ao Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis da circunscrição em que situado o imóvel, por meio de ato fundamentado, com as informações e documentos necessários à apreciação da questão, mantendo prova da remessa em classificador, microfilme ou arquivo digital, com índice no qual conste ao menos o nome do requerente e o número do protocolo do requerimento no Livro n. 1, e lançará na coluna de atos formalizados contida no mesmo Livro anotação da remessa efetuada, com o que estará esgotada a sua atribuição para promover a retificação por meio de procedimento extrajudicial.

8. Os elementos mínimos de identificação do imóvel urbano que devem constar na planta e no memorial descritivo são os previstos no artigo 225 da Lei n° 6.015/73, como estabelece o artigo 213, inciso II, parágrafo 1°, da mesma Lei. Isto, observamos, não afasta a possibilidade de acréscimo, não obrigatório, de outros elementos de identificação como, v.g., a indicação de rumos ou azimutes e norte verdadeiro ou magnético.

Ademais, é conveniente neste primeiro momento, deixar que se iniciem os trabalhos com observância da nova legislação, para, por meio da análise de situações concretas, colher informações sobre a natureza e a finalidade das retificações que efetivamente serão requeridas aos oficiais registradores, obtendo assim, elementos que viabilizem, se necessário, oportuna definição de parâmetros técnicos complementares a serem adotados na elaboração da planta e do memorial descritivo.

Por estes motivos, as relevantes sugestões apresentadas pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo - IBAPE/SP (fls. 22/29 e 59/73), embora não adotadas de imediato, servirão para novos estudos e poderão ser divulgadas sob a forma de cartilha ou informativo a ser distribuído aos profissionais interessados.

Referidas sugestões, outrossim, fazem lembrar que na apreciação do requerimento de retificação não está o oficial registrador adstrito aos documentos apresentados pelo interessado.

A lei inova no sentido de que, sendo necessário para a retificação, o Oficial de Registro de Imóveis poderá realizar diligências e vistorias externas e se utilizar dos documentos e livros mantidos no acervo da serventia, independente da cobrança de emolumentos, lançando no procedimento da retificação certidão relativa aos assentamentos consultados. Também poderá o oficial, por meio de ato fundamentado, intimar o requerente e o profissional habilitado para que complementem ou corrijam a planta e o memorial descritivo do imóvel, quando os apresentados contiverem erro ou lacuna.

As diligências e as vistorias externas, assim como a conferência do memorial e planta, poderão ser realizadas pessoalmente pelo Oficial de Registro de Imóveis ou, sob responsabilidade exclusiva deste, por preposto ou por técnico que contratar, devendo o resultado ser certificado no procedimento de retificação, com assinatura e identificação de quem efetuou a diligência ou a vistoria por ordem do oficial registrador.

Consistindo a prova complementar na simples confrontação do requerimento apresentado, que deverá estar instruído com planta e memorial descritivo, com elementos contidos em documentos e livros mantidos no acervo da própria serventia, competirá ao oficial registrador, ou a escrevente ou técnico por este designado, promovê-la ex officio, independe do recolhimento de emolumentos, lançando no procedimento respectiva certidão relativa aos documentos e livros consultados.

9. O prazo para impugnação do requerimento administrativo de retificação é de quinze dias, como previsto no artigo 213, inciso II, parágrafo 2°, da Lei n° 6.015/73.

Caso necessária a notificação por edital, terá o prazo de impugnação início com a primeira publicação, devendo o oficial registrador observar que entre a primeira e a segunda publicação não decorra prazo superior a quinze dias.

No edital de notificação devem constar os nomes dos destinatários e, resumidamente, a finalidade da retificação.

Serão anexados ao procedimento do requerimento administrativo de retificação os comprovantes de notificação pelo Correio ou pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e cópias das publicações dos editais. Caso promovida pessoalmente pelo Oficial de Registro de Imóveis, ou preposto para isso designado, deverá ser por este anexada ao procedimento a prova de que entregue a notificação ao destinatário, com a nota de ciência por este emitida.

Apresentada a anuência de todos os interessados, ou não oferecida impugnação, será o requerimento de retificação examinado em trinta dias, contados do protocolo no primeiro caso, ou da última notificação no segundo caso.

Oferecida impugnação motivada, serão intimados o requerente e o profissional que assinou a planta e o memorial, para que se manifestem em 5 dias, promovendo-se, findo este prazo e se não apresentada transação, a remessa do procedimento ao Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis da circunscrição em que situado o imóvel, para a finalidade prevista no parágrafo 6° do inciso II do artigo 213 da Lei n° 6.015/73. O prazo para a remessa do procedimento ao Juiz Corregedor Permanente poderá ser prorrogado a requerimento do interessado, para permitir que seja celebrada transação destinada a afastar a impugnação.

Além disso, sempre que encaminhar o procedimento da retificação ao Juiz Corregedor Permanente deverá o oficial registrador nele prestar todas as informações de que dispuser em seus assentamentos, relativas ao imóvel objeto do registro a ser retificado e aos imóveis confinantes, bem como outras que puderem influenciar na solução do requerimento, juntando aos autos certidões atualizadas das matrículas respectivas e cópias de plantas, "croquis", e outros documentos que forem pertinentes para esta finalidade.

10. O Oficial de Registro de Imóveis poderá exigir, com o requerimento de retificação, o prévio depósito das despesas com notificação e dos emolumentos correspondentes à averbação da retificação, emitindo desses valores recibo discriminado, com cópia que será anexada ao procedimento do requerimento de retificação. São estes os valores cuja cobrança é autorizada pela tabela atual.

Quando efetuada pelo próprio Oficial de Registro de Imóveis ou pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos o valor da notificação corresponderá ao dos emolumentos devidos ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos, conforme previsto na Lei n° 11.331/02 , acrescido do reembolso das despesas de remessa e condução respeitadas as regras previstas na Tabela III da referida lei. Para a notificação por edital serão cobradas despesas com valor correspondente ao preço das publicações.

Não promovida a retificação, ou não utilizados os valores adiantados para as despesas com notificação, deverão ser estes restituídos ao requerente, mediante recibo com cópia a ser anexada ao procedimento do requerimento de retificação.

Promovida a averbação da retificação pelo Oficial de Registro de Imóveis, serão os emolumentos lançados por cota no procedimento respectivo.

11. Caso a transação celebrada para afastar impugnação ao requerimento de retificação envolva transmissão de propriedade imóvel, deverá ser observado o previsto no artigo 213, inciso II, parágrafo 9°, da Lei n° 6.015/73, exceto no que se refere à necessidade de escritura pública.

12. Como anteriormente exposto, remetido o procedimento de retificação ao Juiz Corregedor Permanente, por ato fundamentado, estará esgotada a atribuição do oficial registrador para promover a retificação extrajudicial do registro.

Em razão disso, determinada a retificação pelo Juiz Corregedor Permanente deverá o mandado respectivo ingressar no Livro n. 1 - Protocolo observada rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos títulos, ainda que o procedimento de retificação tenha iniciado no Registro Imobiliário.

13. Na forma do artigo 212, parágrafo único, da Lei nº 6015/73, a opção pelo procedimento administrativo previsto no artigo 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.

14. A regra contida no parágrafo 7° do inciso II do artigo 213 da Lei n° 6.015/73 demanda maior estudo, razão pela qual será objeto de regulamentação oportuna.

Este é o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência, anexando minuta de provimento para a necessária inserção nas Normas de Serviço desta E. Corregedoria Geral da Justiça do regramento a ser observado pelos Srs. Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo.

Sub censura.

São Paulo, 28 de dezembro de 2004.

José Marcelo Tossi Silva
Luís Paulo Aliende Ribeiro
Juízes Auxiliares da Corregedoria

(1) Artigo 213, inciso II, da lei n° 6.015/73.

DECISÃO: A Lei n° 10.931/04 deu nova redação aos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos e estabeleceu regras para as retificações administrativas do registro imobiliário que agora, em grande parte, independem de procedimento judicial.

A ampliação das atribuições dos oficiais registradores para atuar nas retificações de registro imobiliário impõe a fixação de regras administrativas destinadas a uniformizar a atuação dos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo na aplicação das normas contidas no artigo 213 da Lei de Registros Públicos, com sua redação atual.

Para a fixação desses critérios houve preocupação na verificação dos pontos específicos em que a lei efetivamente demanda regulamentação, visando, por um lado, assegurar ao seu aplicador campo de atuação suficientemente amplo, de forma a não afastar a devida consideração dos aspectos inerentes a cada caso concreto, e, por outro lado, com a necessária motivação dos atos e a conservação dessa fundamentação, viabilizar o controle inerente a toda atividade administrativa e a precisa definição de responsabilidades.

Para esse fim foram propostas alterações nas Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça que permitirão, nesta fase ainda inicial de implantação das novas regras, uma atuação tranqüila, segura e confiável por parte dos Senhores Oficiais Registradores, razão pela qual aprovo o parecer dos MM. Juízes Auxiliares desta Corregedoria, ao qual confiro caráter normativo e, por conseqüência, determino a expedição de provimento, conforme a minuta apresentada e aprovada, para que sejam adaptadas as referidas Normas de Serviço ao novo regramento.

Encaminhe-se cópia do parecer, desta decisão e do provimento, ao DEGE, para o necessário.

Publique-se esta, junto com o parecer e o provimento.

São Paulo, 13 de janeiro de 2005.

JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE

Corregedor Geral da Justiça (D.O.E. de 26.01.2005)    

c) Provimento CGJSP n.º 2/2005

Altera a redação do item 48.3 da Seção II do Capítulo XX, e dos itens 123 e 124 da Subseção IV da Seção II do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as alterações na disciplina da retificação administrativa dos registros imobiliários, introduzidas pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos dos Protocolados CG 36.477/2004 e 37.314/2004 – DEGE 2.1;

RESOLVE,

Artigo 1º. - Fica alterada a redação dos itens 123 e 124 da Subseção IV da Seção II do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

Subseção IV – Das Retificações do Registro

123. A retificação administrativa de erro constante do registro será feita pelo Oficial de Registro de Imóveis ou através de procedimento judicial, a requerimento do interessado ( 1 ).

123.1. O oficial retificará o registro ou a averbação, de ofício ou a requerimento do interessado, quando se tratar de erro evidente e nos casos de:

a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

b) indicação ou atualização de confrontação;

c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais, cuidando para que a retificação não altere a conformidade física do imóvel, e para que na inserção de coordenadas georreferenciadas seja observado o previsto nos itens 48.2 e 48.3 do Capítulo XX destas Normas de Serviço;

e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;

g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, exigido despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. ( 2 )

123.2. Os documentos em que se fundarem a retificação, bem como a motivação do ato pelo oficial registrador nos casos das letras d, e, f e g do subitem anterior deverão ser arquivados em classificador próprio, microfilme ou sistema informatizado, com remissões recíprocas que permitam sua identificação e localização. Efetuada a retificação com base nos assentamentos já existentes no registro imobiliário, deverá ser feita remissão na matrícula ou transcrição, também de modo a permitir sua identificação e localização.

123.3. Promovida de ofício a retificação prevista nas alíneas d, e, f e g do subitem 123.1. deverão ser notificados os proprietários do imóvel, arquivando-se comprovante da notificação ou dos atos praticados em classificador próprio, microfilme ou arquivo informatizado, com índice nominal. A notificação será feita pessoalmente pelo oficial registrador ou preposto para isso designado, pelo Correio com aviso de recebimento, ou pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos, dispensada a notificação por edital quando não localizado o destinatário pelas demais formas indicadas.

124. A retificação do Registro de Imóveis, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, poderá ser feita a requerimento do interessado, instruído com planta e memorial descritivo assinados pelo



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